Artigo 1.º
Relatório de autoavaliação relativo às entidades sujeitas a supervisão conjunta
1 -As entidades obrigadas ao envio ao Banco de Portugal de relatório anual de autoavaliação e sujeitas à supervisão da CMVM, enviam-no a esta autoridade até 31 de dezembro de cada ano, com referência a 30 de novembro do mesmo ano.
2 -Sempre que tal lhes seja solicitado, as entidades referidas no n.º 1 não habilitadas a receber depósitos, enviam de imediato à CMVM os elementos previstos nas alíneas d) a j) do n.º 1 do ponto A do Anexo ao presente Regulamento.
3 -O envio da informação referida nos números anteriores é efetuado, quanto ao nome do ficheiro, nos termos do Anexo ao presente Regulamento.