Artigo 47.º
Concessão
1 -Os ossários e columbários poderão ser concessionados a requerimento dos interessados e após deferimento da Junta de Freguesia.
2 -Os ossários e columbários concessionados são sempre de carácter perpétuo após a liquidação das taxas em vigor na altura.
3 -Aos concessionários de ossários e columbários será emitido alvará próprio nos mesmos termos gerais previstos neste Regulamento.
[...]