Artigo 1.º
Definições
1 -Considera-se Componente de Apoio à Família (CAF) o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos e alunas do 1.º Ciclo do Ensino Básico antes e/ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 -A CAF integra as Modalidades A, B e C conforme segue:
a)Modalidade A:
O Acolhimento, que consiste na receção e acompanhamento dos alunos e alunas antes das atividades letivas ou de enriquecimento curricular, no intervalo compreendido entre as 7:30 h e as 9:00 h;
b)Modalidade B:
O Prolongamento de Horário, consistindo no acompanhamento dos alunos e alunas após as atividades letivas ou de enriquecimento curricular, no intervalo compreendido entre as 17:30 h e as 19:00 h, proporcionando o acompanhamento dos/as alunos e alunas no apoio ao estudo, assegurado por um/a docente ou Técnico Especializado, bem como o desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais;
c)Modalidade C:
As Interrupções letivas, consistindo na receção, acompanhamento dos alunos e alunas e desenvolvimento de atividades lúdicas, desportivas e culturais entre as 9:00 h e as 19:00 h, nos intervalos de tempo definidos anualmente por despacho do Ministério da Tutela, ou outros do calendário específico de cada Agrupamento de Escolas, compreendendo os seguintes períodos:
3 -A oferta da CAF no 1.º CEB ocorre quando justificada pelas necessidades das famílias, ou fundamentada por parecer técnico, sendo assegurada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os Agrupamentos de Escolas, situação esta devidamente enquadrada na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
4 -O funcionamento da CAF é assegurado nas instalações dos estabelecimentos de ensino preferencialmente, e sempre que possível, em sala própria.