Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e princípios a que obedece o funcionamento da Residência de Estudantes de Santiago, doravante designada por RESAS.
Artigo 2.º
Natureza e Tipologia de Alojamento
1 -A RESAS garante, nomeadamente, serviços de alojamento em quarto duplo com casa de banho privativa, ou quarto individual, sendo facultado o acesso à água quente, aquecimento central, utilização de roupas de cama (quando solicitado), internet, salas de estudo e/ou de convívio e copas destinadas, preferencialmente, à preparação de refeições ligeiras, visto que o serviço de alimentação é assegurado pelos refeitórios e cafetarias dos SAS/IPS.
2 -O alojamento na RESAS poderá assumir uma das seguintes modalidades:
a)Alojamento de longa duração, de um ano letivo;
b)Alojamento de curta duração, de um semestre;
c)Alojamento em prolongamento de estadia, aplicável a situações de alojamento extraordinário durante o mês de agosto, prolongamento de mobilidade ou prolongamento de situações de alojamento por razões humanitárias;
d)Outras, mediante apresentação de requerimento, e desde que enquadrável na prossecução da missão do IPS e/ou dos SAS.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
1 -Podem candidatar-se à admissão na RESAS as/os estudantes inscritas/os e matriculadas/os em qualquer curso ministrado pelas Escolas Superiores do IPS.
2 -São igualmente elegíveis para admissão na Residência de Estudantes as/os estudantes que estejam a frequentar as Escolas Superiores do IPS integrados em projetos e programas de mobilidade com caráter comunitário ou extracomunitário.
3 -Excecionalmente, poderão ainda ser candidatos à admissão outro tipo de utentes, designadamente estudantes de outras IES ou pessoal docente e de investigação que com o IPS colaborem de alguma forma e, designadamente, quando enquadrados por protocolos estabelecidos entre o IPS e outras instituições.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 -O acesso ao alojamento na RESAS deve ser realizado através de candidatura, efetuada numa base semestral ou anual (por semestre ou ano letivo), nos termos e prazos indicados pelos SAS/IPS e divulgados no respetivo Portal.
2 -A candidatura é válida, por um semestre ou ano letivo, em obediência ao calendário académico do IPS.
3 -A candidatura à RESAS é regulada por Edital próprio publicitado no Portal dos SAS/IPS, desenvolvendo-se, em regra, em três fases por ano letivo:
a)1.ª fase para as/os estudantes em frequência, no final do ano letivo cessante;
b)2.ª fase para as/os estudantes matriculadas/os pela primeira vez no IPS após os resultados da primeira fase de candidatura do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
c)3.ª fase para as/os estudantes matriculadas/os pela primeira vez no IPS após os resultados da segunda fase de candidatura do concurso nacional de acesso ao ensino superior;
d)Outra e qualquer fase posterior que se justifique, designadamente para efeitos de integração de estudantes bolseiras/os deslocadas/os colocadas/os na 3.ª fase, ou outros quando subsistam vagas.
4 -Do Edital para a candidatura deverão constar os seguintes elementos:
a)Identificação do objeto e fases da candidatura;
d)Critérios da candidatura;
e)Critérios de seleção e ordenação;
f)Prazos da candidatura, de publicitação de resultados e de reclamações;
g)Forma de submissão da candidatura;
5 -As/os estudantes integradas/os em projetos e programas de mobilidade com caráter comunitário e extracomunitário devem apresentar a sua candidatura preferencialmente até um mês antes da sua chegada a Portugal, estando a sua admissão condicionada à existência de vagas nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 4.º do presente regulamento.
6 -As candidaturas são formalizadas por meios digitais.
Artigo 5.º
Critérios Gerais de Atribuição de Direito ao Alojamento
1 -São critérios de admissão da candidatura:
a)Apresentar a candidatura de acordo com o Edital;
b)Não ter dívidas para com os SAS/IPS;
c)Não estar a decorrer período de suspensão da qualidade de residente nas Residências dos SAS/IPS, por força de aplicação de sanção disciplinar;
d)Não ter beneficiado de alojamento na Residência de Estudantes de Santiago mais de oito anos, seguidos ou interpolados, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
2 -As candidaturas que não cumpram com o estabelecido no número anterior, serão objeto de rejeição liminar.
3 -São critérios gerais de seleção e ordenação das candidaturas ao alojamento:
a)Ter sido estudante deslocada/o, beneficiária/o de bolsa de estudos atribuída pela DGES, no ano letivo anterior;
b)Ter sido estudante deslocada/o, beneficiária/o de qualquer medida do PAAS (ou de outro programa de apoio que lhe suceda) no ano letivo anterior;
c)Estudantes em situação de crise humanitária;
d)Ter sido estudante bolseira/o deslocada/o, beneficiária/o de outras bolsas por carência económica, no ano anterior;
e)Não bolseiras/os deslocadas/os, residentes em Portugal;
f)Não bolseiras/os deslocadas/os do seu país de residência habitual (Estudantes Internacionais);
g)Estudantes integradas/os em Programas de Mobilidade com caráter comunitário e extracomunitário;
4 -Entende-se por estudantes deslocadas/os que tenham a sua residência a mais de 50 km da Escola que frequentem.
5 -A ordenação, no âmbito de cada um dos universos elencados no número anterior, é efetuada por capitação, prevalecendo, em caso de empate, as situações de realojamento, dando-se preferência a estudantes que já tenham beneficiado de alojamento no ano letivo anterior, sem prejuízo do limite estabelecido na alínea d), do n.º 1.
6 -A fim de acautelar a admissão de estudantes bolseiras/os que ingressem no IPS no 1.º ano através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior e demais formas de acesso, o contingente de vagas disponíveis para estudantes de 1.º ano não deve ser inferior a 10 % das vagas totais disponíveis, sendo o mesmo concretamente definido mediante deliberação do Conselho de Ação Social (CAS), a constar do Edital referido no n.º 4, do artigo 3.º do presente Regulamento.
7 -A fim de acautelar a admissão de estudantes integradas/os em Programas de Mobilidade, os SAS/IPS podem afetar, no 1.º semestre, uma quota de vagas, até ao máximo de 10 %, para as/os referidas/os estudantes, sendo o mesmo definido mediante deliberação do CAS e constando do Edital referido no n.º 4, do artigo 4.º do presente Regulamento.
8 -As mudanças da situação académica e/ou socioeconómica da/o residente no decurso do ano letivo implicam o reexame da decisão de admissão e da respetiva taxa de alojamento.
9 -O reexame previsto no número anterior poderá determinar a caducidade do direito ao alojamento.
Artigo 6.º
Atribuição de Quarto
1 -A atribuição do quarto à/ao estudante é da responsabilidade dos SAS/IPS e manter-se-á até final do ano letivo, exceto quando se verifique necessidade de mudança de quarto, em situações devidamente justificadas, por iniciativa dos SAS/IPS ou a requerimento fundamentado da/o estudante.
2 -A atribuição de quarto individual subordina-se, dentro das disponibilidades existentes, às seguintes prioridades:
a)Estudantes que beneficiem de Estatutos Especiais (Estudante com Necessidades Educativas Específicas, Trabalhador-Estudante, Estudante Atleta);
b)Estudantes que integrem a Comissão de Residentes (CR);
c)Estudantes que tenham exercido, no ano letivo anterior, as funções de responsável de cozinha, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;
d)Estudantes que sejam membros de órgãos/cargos de gestão no IPS ou membros dos órgãos sociais da Associação Académica do IPS;
e)Estudantes integradas/os em projetos de voluntariado promovidos pelo IPS;
3 -A atribuição de quarto individual é efetuada por categoria, nos termos do número anterior, e, em caso de empate, prevalece a atribuição a estudantes finalistas e, se entre estes persistir empate, às/aos que tenham obtido melhor aproveitamento académico no ano letivo anterior, considerando-se a média aritmética simples alcançada pela/o estudante no ano letivo anterior.
4 -Considerando que a atribuição de quarto individual pressupõe o pagamento do respetivo suplemento, a seriação é efetuada de entre os/as estudantes que, no ato de candidatura, declarem requerer atribuição de quarto individual e aceitar o pagamento do respetivo suplemento.
Artigo 7.º
Período de funcionamento
1 -O período de funcionamento da Residência de Estudantes decorre de 1 de setembro até 31 de julho do respetivo ano letivo.
2 -Nos termos do número anterior, o direito a beneficiar de alojamento na Residência de Estudantes caduca no dia 31 de julho, salvo o disposto no número seguinte.
3 -O prolongamento da estadia para além da data indicada no número anterior, só poderá ser autorizado, a título excecional e mediante pedido formal da/o residente, a submeter até ao dia 1 de julho, através de requerimento fundamentado dirigido à administração dos SAS/IPS e enviado para o email [email protected], ou através de plataforma informática entretanto disponibilizada para o efeito. 4 -As autorizações acima referidas só serão concedidas às(aos) estudantes que tenham beneficiado de alojamento no ano letivo em curso e que não tenham quaisquer dívidas para com os SAS/IPS.
5 -Em situações extraordinárias, e com fundamento em razões de natureza sócio económica, poderá ser autorizada a estadia durante o mês de agosto a estudantes que não tenham beneficiado de alojamento no ano letivo em curso, mas que, comprovadamente, necessitem do mesmo.
6 -Por decisão dos SAS/IPS, ouvido o Conselho de Ação Social, a Residência de Estudantes, nos períodos de pausa letiva, poderá ser afeta a outras tipologias de utentes, situação que será regulado por Edital próprio, sendo fixadas condições específicas, designadamente em matéria de taxa de alojamento.
7 -Por decisão dos SAS/IPS, ouvido o Conselho de Ação Social, a Residência de Estudantes, nos períodos da pausa letiva de agosto, poderá ser totalmente encerrada, sendo tal decisão comunicada até ao dia 1 de junho do ano em causa.
Artigo 8.º
Entrada na Residência
1 -A admissão da/o residente é formalizada mediante preenchimento da Credencial de Alojamento, disponibilizada eletronicamente.
2 -Após conclusão do processo de seriação e atribuição de quarto em cada uma das fases, as/os estudantes serão objeto de notificação do resultado da candidatura.
3 -Em caso de aceitação da colocação por parte do estudante, este deverá confirmar essa aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição da candidatura.
4 -A credencial de alojamento é condição de entrada na Residência de Estudantes e deverá ser devolvida, devidamente preenchida juntamente com a confirmação da aceitação da colocação, sob pena de rejeição da candidatura.
5 -A credencial de alojamento produz efeitos à data de entrada no alojamento, caducando, caso a/o estudante não dê entrada no alojamento no prazo máximo de 15 dias após o início do ano letivo na respetiva Escola Superior do IPS e/ou não proceda ao pagamento da taxa de alojamento e caução, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 9.º
6 -Caso a/o estudante entre na Residência em período distinto do referido no número anterior, deverá ser emitida a credencial de alojamento para o período de alojamento pretendido, caducando a mesma quando a/o estudante não dê entrada na Residência nos 15 dias posteriores à data indicada.
7 -A entrada na Residência de Estudantes decorre em qualquer dia útil da semana, entre as 9h00 e as 12h00 e as 14h30 e as 16h30.
8 -Qualquer entrada fora do horário estabelecido (incluindo o fim de semana) carece de autorização prévia, mediante requerimento dirigido à administração dos SAS/IPS.
9 -Após a entrada na Residência de Estudantes e caso necessite, a/o estudante requisitará na lavandaria o material posto à sua disposição, designadamente 1 toalha de banho, 1 toalha de rosto, 1 fronha, 2 lençóis, 1 cobertor e uma almofada.
Artigo 9.º
Pagamento da taxa de alojamento
1 -O valor da taxa de alojamento é estabelecido pelo Conselho de Ação Social, para cada ano letivo, em função da condição da/o estudante, podendo ser fixadas taxas diferenciadas em função da tipologia de estudante, conforme estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -As taxas de alojamento das/os residentes são pagas adiantadamente, até ao último dia útil do mês a que respeitem, através de todos os meios não presenciais de pagamento, colocados à disposição das/os residentes, admitindo-se, excecionalmente, o pagamento na Tesouraria dos SAS/IPS.
3 -Com o preenchimento da credencial de alojamento, e no máximo até ao prazo definido no n.º 5, do artigo 8.º do presente Regulamento, a/o estudante deverá proceder ao pagamento da taxa do mês a que respeita, acrescida do depósito de uma caução na tesouraria, no valor correspondente a uma taxa de alojamento completa, a qual se destina a garantir o pontual cumprimento das suas obrigações, sendo descontada no último mês de estadia na Residência.
4 -Caso a caução tenha de ser acionada para garantir o cumprimento de obrigações, designadamente de pagamento, o valor da mesma tem de ser reposto, no prazo máximo de 1 mês face à data em que foi utilizado.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às(aos)estudantes bolseiras/os, cuja obrigação de pagamento se vence 5 dias após o pagamento da bolsa e respetivo complemento de alojamento por parte da DGES.
6 -Em situações excecionais, devidamente justificadas por razões de natureza socioeconómica especialmente graves, a prestação de caução pode ser dispensada por decisão da administração dos SAS.
7 -A/o residente que pretender sair da Residência durante o ano letivo, terá de comunicar por escrito aos SAS/IPS, com 30 dias de antecedência, sob pena de ser responsável pelo pagamento integral da taxa do mês seguinte.
8 -Às/os estudantes bolseiras/os, aplicar-se-á sempre o valor da taxa referente ao mês completo, independentemente do dia de admissão ou saída.
9 -Caso a/o residente ocupe um quarto individual, à taxa de alojamento mensal será acrescido um suplemento, de valor fixado anualmente pelo CAS, aplicado independentemente da sua condição de bolseira/o ou não bolseira/o.
10 -O pagamento da taxa de alojamento no mês de julho é calculado em função da condição da/o estudante no mês imediatamente anterior, obrigando-se ao pagamento dos valores fixados anualmente pelo CAS.
11 -Às/aos estudantes de programas de mobilidade comunitários ou extracomunitários não é aplicável a obrigação de depósito-caução, devendo as/os mesmas/os proceder ao pagamento de duas taxas mensais completas, aquando do preenchimento da credencial de alojamento, não sendo estas reembolsáveis.
12 -A pedido da/o residente, a taxa de alojamento referente ao ano letivo poderá ser integralmente liquidada no início do ano letivo.
Artigo 10.º
Consequência do não pagamento da taxa de alojamento
1 -A/o estudante que deixe de efetuar o pagamento da taxa de alojamento durante dois meses, ou que se recuse a repor o montante do depósito-caução utilizado para satisfação de taxa de alojamento em atraso, perderá o direito ao alojamento.
2 -Para o efeito previsto no ponto anterior, o apuramento das taxas de alojamento em atraso será feito de dois em dois meses pela tesouraria dos SAS/IPS, procedendo-se à notificação das/os residentes sobre os pagamentos em falta e respetivas consequências, em simultâneo com o envio da fatura da taxa de alojamento a pagamento.
3 -Após interpelação das/os devedores(as), ficam as/os mesmas/os constituídas/os em mora, sendo aplicáveis os respetivos juros.
4 -A 30 de junho de cada ano é efetuado o apuramento do valor em dívida e extraída a respetiva certidão, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 11.º
Conservação e utilização de bens
1 -O estado de conservação dos locais de uso privado, de uso comum e de todo o material/ equipamento posto à disposição da/o residente será inventariado por escrito e verificado por ambas as partes.
2 -A instalação nos quartos de quaisquer equipamentos elétricos ou eletrodomésticos pertencentes à/ao residente, designadamente frigoríficos, deverá ser previamente autorizada pela/o técnica/o de manutenção, excetuando-se da aplicação desta norma, o computador pessoal e televisão.
3 -É vedado a qualquer residente e a qualquer título a utilização de aparelhos de aquecimento nos quartos.
4 -Por motivos de segurança é igualmente vedada a utilização de velas, incensos ou qualquer outro material similar dentro da Residência de Estudantes.
Artigo 12.º
Saída da residência
1 -Findo o período de permanência na Residência de Estudantes, as/os residentes são obrigadas/os a retirar todos os seus objetos pessoais, a fim de que os quartos e outras instalações fiquem completamente livres.
2 -Caso tal situação não ocorra, os SAS/IPS reservam-se o direito de os eliminar.
3 -Não se incluem no ponto anterior os objetos pessoais das/os estudantes oriundos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das/os estudantes internacionais que, caso o solicitem, poderão deixá-los devidamente acondicionados e identificados em local indicado pelo trabalhador dos SAS/IPS competente para o efeito.
4 -O material requisitado aquando da entrada da/o residente, nos termos fixados no n.º 8 do artigo 8.º, será entregue na lavandaria pela/o própria/o, em mão, no dia da saída da Residência de Estudantes, entre as 9h00 e as 12h00 e as 14h30 e as 16h30. Caso a saída da/o residente ocorra em dia não útil, a entrega do material deverá ser concretizada no dia útil imediatamente anterior, dentro do horário atrás estabelecido.
5 -Os SAS/IPS não se responsabilizam por qualquer objeto deixado na Residência de Estudantes ao abrigo do ponto 2.
6 -Os locais de uso privado, de uso comum e de todo o material/equipamento posto à disposição da/o residente devem ser deixados em bom estado de utilização e conservação.
7 -Aquando da saída da RESAS, é verificado o estado de conservação dos materiais e equipamentos colocados à disposição da/o residente, para efeitos de devolução do depósito-caução, verificando-se a obrigação de indemnizar os SAS/IPS por prejuízos e estragos produzidos durante a respetiva estadia, para cuja reparação o depósito-caução não seja suficiente.
Artigo 13.º
Responsabilidade pessoal das/os residentes
1 -Os danos provocados na Residência de Estudantes, bem como os estragos e/ou desvios do seu equipamento, são da responsabilidade pessoal de quem os praticar.
2 -A/o residente em causa deve identificar-se imediatamente, a fim de repor a situação no mais curto prazo.
3 -Caso não seja possível identificar o autor dos danos, a reposição da situação é da responsabilidade:
a)das/os ocupantes do quarto, caso se tenha verificado para o interior da porta principal do mesmo;
b)das/os residentes que utilizam a mesma casa de banho, apensa à fração a que o seu quarto pertence;
c)de todos os elementos de uma determinada cozinha, nos termos do artigo 21.º, caso os danos, estragos e/ou desvios sejam verificados na mesma;
d)solidariamente de todos os residentes nos restantes casos.
4 -Em qualquer das situações, qualquer dano deve ser reparado o mais rapidamente possível, a fim de não serem prejudicados as/os restantes residentes pela sua falta.
5 -Ressalva-se que, os SAS/IPS não são responsáveis por estragos, perdas ou roubos de quaisquer objetos ou bens pertencentes à/ao residente.
6 -Qualquer avaria ou estrago na Residência de Estudantes ou no seu equipamento devido a desgaste normal de utilização é da responsabilidade dos SAS/IPS.
Artigo 14.º
Tempo máximo de permanência na RESAS
1 -O direito a beneficiar de alojamento na RESAS caduca caso a/o residente, à data da candidatura ao direito ao alojamento, não reúna condições de, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n (duração normal do curso) +2, no caso dos ciclos de estudo correspondentes a licenciatura ou CTeSP ou n (duração normal do curso) +1, no caso de cursos de mestrado ou pós-graduação.
2 -Em caso algum, as/os estudantes poderão permanecer na RESAS por período superior a 8 anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 15.º
Direitos e deveres das/os residentes
1 -São direitos das/os residentes:
a)o respeito pela dignidade humana e a integridade da sua pessoa;
b)o respeito pelos seus bens materiais;
c)o respeito pelos horários de estudo e pelo direito ao descanso, independentemente da hora;
d)o respeito pela sua privacidade, quer por parte das/os colegas, como por parte do pessoal afeto aos SAS e/ou prestadores de serviços;
e)o apelo à Comissão de Residentes para a resolução de qualquer problema;
f)a troca na lavandaria, semanalmente, dentro dos dias e horários em vigor para o efeito, do material requisitado, contra a entrega do usado.
2 -Em caso algum serão admitidas atitudes discriminatórias em função de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3 -Quando possível, os SAS/IPS procurarão responder favoravelmente às preferências das/os estudantes no que respeita à escolha da/o companheira/o de quarto e da cozinha afeta.
4 -São deveres das/os residentes:
a)cumprir e fazer cumprir o estipulado no presente regulamento, bem como outras orientações emanadas pelos SAS/IPS;
b)orientar a sua conduta pelo respeito pela dignidade dos demais residentes, abstendo-se de comportamentos lesivos dos seus direitos.
c)tratar com urbanidade quer as/os residentes e visitantes, quer as trabalhadoras e trabalhadores dos SAS/IPS e todas/os as/os que, a qualquer título, prestem serviço na residência;
d)efetuar o pagamento das taxas de alojamentos ou outros encargos devidos aos SAS/IPS dentro dos prazos estabelecidos para o efeito;
e)zelar pelo bom ambiente e funcionamento da Residência de Estudantes, no seu espaço interior e exterior, dignificando o seu bom nome e o das/os residentes;
f)zelar pelos bens/géneros armazenados nas cozinhas, mantendo-os acondicionados, sempre que possível, nos armários com chave;
g)zelar pelos bens da Residência de Estudantes e não se apropriar nem danificar bens alheios;
h)abster-se da prática de atividades ilícitas, bem como de todos os atos que perturbem a vida normal das/os residentes;
j)abster-se do consumo de bebidas alcoólicas, exceto nas situações e condições previstas no artigo 18.º do presente regulamento;
k)abster-se da cedência ou partilha do seu quarto, seja para que fim for, a terceiros;
l)informar os SAS/IPS sobre qualquer anomalia existente;
m)efetuar a limpeza do quarto e cozinha, de forma a garantir boas condições de higiene e salubridade;
n)promover a redução dos consumos de eletricidade e água, por forma a apoiar a sustentabilidade da Residência de Estudantes, designadamente através da redução dos consumos de eletricidade e água e da separação dos resíduos.
5 -Verificando-se o desaparecimento de bens alimentares ou outros das cozinhas do alojamento, e caso não seja possível apurar o/a responsável, as/os residentes afetos à cozinha em causa são solidariamente responsáveis pela reposição dos referidos bens, no prazo máximo de 48h, findo o qual a cozinha será encerrada, até que a reposição se verifique.
6 -Em respeito pelos princípios da autonomia e responsabilidade, as/os residentes são responsáveis por garantir uma conduta adequada e por dirimir, entre si, eventuais conflitos decorrentes da violação dos deveres estabelecidos no presente regulamento.
7 -Em situações em que não seja possível a resolução autónoma de conflitos entre as/os residentes, poderão as/os mesmas/os solicitar intervenção dos SAS/IPS, através dos seguintes meios, sendo que o reporte à administração deverá ser uma medida de último recurso e reservada para situações mais graves:
a)reporte da situação à/ao funcionária/o dos SAS/IPS presente na Residência, preenchendo o formulário de ocorrência disponibilizado para o efeito;
b)reporte da situação à/ao segurança de serviço na Residência no momento da ocorrência, preenchendo o formulário de ocorrência disponibilizado para o efeito;
c)reporte da situação à administração dos SAS/IPS, preenchendo o formulário de ocorrência disponibilizado para o efeito e remetendo-o para o e-mail [email protected] ou através de plataforma informática que, entretanto, venha a ser disponibilizada.
Artigo 16.º
Privacidade das/os residentes
1 -Por motivos devidamente justificados, designadamente para verificação de irregularidades, trabalhos de limpeza ou manutenção das instalações/equipamentos, as/os funcionárias/os dos SAS/IPS ou qualquer outra entidade pelas mesmas/o/ mandatada e ainda a/o segurança a exercer funções na RESAS, podem entrar nos quartos e a qualquer hora, respeitando-se a necessária privacidade da/o residente.
2 -Sempre que possível, a/o residente deverá estar presente durante os trabalhos referidos no ponto anterior.
3 -Sempre que tal suceda sem o aviso prévio ou a presença da/o residente no quarto, os elementos autorizados nos termos do ponto anterior deverão deixar informação dirigida à/ao mesma/o, junto da/o segurança, de que tal situação ocorreu na sua ausência, indicando o dia, hora e motivo da entrada no quarto respetivo.
Artigo 17.º
Períodos de silêncio
1 -A hora do silêncio na Residência de Estudantes inicia-se às 23.00 horas, pelo que:
a)a partir dessa hora não deverá existir ruído ou qualquer perturbação nos quartos, cozinhas e corredores;
b)as portas da sala de convívio bem como de acesso aos corredores deverão permanecer fechadas;
c)é proibida a permanência de visitas após essa hora, salvo o previsto no ponto 3 do artigo 18.º
2 -Não obstante o período de silencio se iniciar às 23h, as/os residentes durante todo o seu tempo de permanência na RESAS deverão abster-se de comportamentos e ações que perturbem a tranquilidade e, por consequência, o bem-estar das/os colegas, devendo adotar uma conduta pautada pela urbanidade e pelo respeito pelos direitos do outro.
Artigo 18.º
Visitas
1 -As/os residentes poderão receber visitas no período compreendido entre as 10 horas e as 23 horas.
2 -As visitas podem permanecer nos espaços de uso reservado, desde que devidamente acompanhadas pela/o residente, devendo a sua saída verificar-se impreterivelmente até às 23 horas.
3 -As visitas que permaneçam para efetuar trabalhos de grupo estão autorizadas a permanecer após as 23 horas exclusivamente no espaço destinado ao bar e na sala de estudo D1, com eventuais deslocações à sala de informática desde que acompanhadas por um elemento da segurança.
4 -As visitas terão de deixar um documento de identificação junto da/o segurança, que lhes será restituído aquando da sua saída.
5 -As visitas não podem passar do hall sem ser acompanhadas pela/o residente que procuram, sendo este a partir daí responsável pelas mesmas.
6 -Por motivos devidamente justificados, designadamente perturbação do bom ambiente e funcionamento da Residência de Estudantes e/ou utilização abusiva dos espaços e equipamentos postos à disposição das/os residentes, a administração dos SAS/IPS pode impedir a entrada das visitas em incumprimento por períodos a definir caso a caso, mediante análise casuística de relatório narrativo dos factos.
7 -Quando se verifiquem as situações previstas no ponto anterior, a/o residente responsável pela permanência da visita pode incorrer nos procedimentos disciplinares previstos no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 19.º
Organização de atividades recreativas, culturais e de lazer
1 -Com o objetivo de promover a integração das/os residentes e estimular um saudável convívio entre os mesmos, é permitida a realização pontual de iniciativas de recreação e lazer, designadamente em períodos festivos, como sejam, designadamente:
a)Acolhimento e Integração;
e)Encerramento do ano letivo;
f)Outras, propostas pela CR e aprovadas pela administração dos SAS/IPS.
2 -As iniciativas referidas no número anterior, deverão obedecer às seguintes regras:
a)a organização das iniciativas deverá ser assegurada pela CR;
b)as iniciativas decorrerão no bar e/ou espaços exteriores e terminarão impreterivelmente às 03 horas, se horário mais reduzido não for estabelecido pela administração dos SAS/IPS, em função da tipologia da iniciativa;
c)A CR é integralmente responsável pelo decurso regular das iniciativas.
3 -A realização de atividades festivas é aprovada pela administração dos SAS/IPS, mediante proposta da CR e de um plano fundamentado das mesmas.
4 -Do referido plano deverão constar todos os aspetos que careçam de autorização excecional, designadamente a quantidade e tipo de bebidas alcoólicas permitidas.
5 -A CR é responsável pelo arranjo e limpeza dos locais respetivamente antes e depois de qualquer iniciativa.
6 -Se se verificar que as iniciativas perturbam a vida da Residência de Estudantes, que a CR não repõe as instalações no estado em que as encontravam ou qualquer outro fator negativo para o bom funcionamento da Residência de Estudantes, os SAS/IPS podem suspender, por tempo indeterminado, tais iniciativas.
7 -Para além das iniciativas previstas no n.º 1 do presente artigo podem ainda ser organizadas quaisquer outras iniciativas de caráter lúdico, propostas por qualquer residente ou grupo de residentes, desde que autorizadas pela administração dos SAS/IPS, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes no presente artigo.
Artigo 20.º
Limpeza e Higiene
1 -A limpeza e higiene dos espaços comuns e das casas de banho da Residência de Estudantes é assegurada pelos SAS/IPS.
2 -A limpeza e higiene dos quartos e das cozinhas é da responsabilidade dos residentes.
3 -A limpeza das cozinhas é efetuada de acordo com as seguintes regras:
a)diariamente deverão ser limpos os fogões, as bancadas e os azulejos;
b)diariamente deverá ser despejado o lixo e lavado o respetivo balde;
c)a limpeza dos fornos e restantes eletrodomésticos deverá ser feita logo após a respetiva utilização;
d)a loiça utilizada não pode permanecer nas bancadas nem guardada nos armários antes da respetiva lavagem;
e)os frigoríficos deverão ser limpos quinzenalmente;
f)as arcas frigoríficas deverão ser descongeladas semestralmente, sob orientação da/o técnica/o de manutenção.
4 -A limpeza a cargo das/os residentes é fiscalizada pela/o trabalhador(a) dos SAS/IPS competente para o efeito:
a)diariamente, no caso das cozinhas;
b)mensalmente, no caso dos quartos.
5 -Caso se verifique que a limpeza não está a ser feita devidamente, pondo em risco as condições de higiene e salubridade ou a conservação do património, a/o trabalhadora dos SAS/IPS competente para o efeito adverte as/os residente(s) em falta ou, caso se aplique, a/o representante da cozinha.
6 -Em caso de reincidência, os SAS/IPS reservam-se o direito de tomar medidas que visem a correção da situação, designadamente o encerramento temporário da cozinha em incumprimento, ficando a reabertura condicionada à efetiva e integral limpeza do espaço.
7 -Para além das fiscalizações acima mencionadas, a CR e demais trabalhadoras ou trabalhadores dos SAS/IPS podem igualmente inspecionar a limpeza dos espaços, excluindo, no caso da CR, os que tenham acesso limitado, designadamente quartos.
Artigo 21.º
Elementos da cozinha
1 -Os elementos de cada cozinha encontram-se devidamente identificados em lista a elaborar no início de cada ano letivo e afixada no respetivo placard.
2 -Tal afetação deverá ter em conta:
a)os rácios de ocupação de cada cozinha (por bloco), de acordo com tabela aprovada pelos SAS/IPS;
b)a ocupação prioritária por parte das/os residentes do respetivo piso.
3 -Salvo situações de caráter excecional, considera-se que a lista afixada é válida por um ano letivo completo, devendo eventuais alterações ser imediatamente comunicadas aos SAS/IPS, devendo em simultâneo a/o responsável pela cozinha proceder à atualização da lista respetiva.
Artigo 22.º
Representantes da cozinha
1 -Os elementos de cada cozinha nomearão uma ou um representante à/ao qual compete:
a)a elaboração da escala de limpeza da cozinha e do frigorífico;
b)ser o porta-voz da cozinha junto da CR;
c)advertir as/os colegas sobre qualquer incumprimento de regras;
d)gerir a informação afixada nos placards (estritamente relativa à mesma e, em caso de necessidade, relativa à CR ou SAS/IPS);
e)proceder à atualização da lista referida no artigo 20.º;
f)aplicar medidas que visem o cumprimento das regras de limpeza e utilização das cozinhas.
2 -A nomeação da/o representante da cozinha resulta de discussão prévia entre todos os elementos que lhe estão afetos, sendo direta caso exista apenas uma voluntária/o consensual. Caso existam 2 ou mais candidatas/os, deve proceder-se a uma eleição em moldes a definir pela CR.
3 -O representante da cozinha é designado, nos termos do número anterior, por um ano letivo completo.
4 -Caso cumpram integral e escrupulosamente os deveres que lhe estão atribuídos durante um ano letivo completo, e que tal seja comprovado pelas trabalhadoras e ou trabalhadores dos SAS/IPS em junho do próprio ano, as/os responsáveis de cozinha beneficiarão das seguintes regalias:
a)22 senhas de refeição, a utilizar livremente no refeitório dos SAS/IPS até 31 de dezembro do próprio ano e preferência na atribuição de quarto individual no ano letivo seguinte, conforme estabelecido no artigo 5.º do presente regulamento, para as/os estudantes que desempenharam o cargo durante pelo menos 6 meses;
b)11 senhas de refeição a utilizar livremente no refeitório dos SAS/IPS até 31 de dezembro do próprio ano, para as/os estudantes que desempenharam o cargo entre 4 e 5 meses.
Artigo 23.º
Comissão de Residentes (CR)
A Comissão de Residentes é o órgão de participação dos residentes na gestão da residência.
Artigo 24.º
Princípios Fundamentais
1 -A Comissão de Residentes é um organismo sem personalidade jurídica e fins lucrativos.
2 -A Comissão de Residentes rege-se pelo presente Regulamento e pelo seu Regulamento Interno, aprovado pelos SAS/IPS.
Artigo 25.º
Constituição da Comissão de Residentes
Artigo 26.º
Competências da CR
a)representar as/os residentes junto dos SAS/IPS;
b)propor alterações ao presente regulamento e fiscalizar o seu cumprimento;
c)reunir, pelo menos uma vez por mês, os seus membros;
d)elaborar o plano de atividades para o ano letivo e submetê-lo à apreciação das/os residentes e dos SAS/IPS, pugnando pelo seu cumprimento;
e)elaborar anualmente um Relatório de Atividades e prestação de contas que expresse os movimentos financeiros da Comissão e as iniciativas da CR no respetivo mandato, a apresentar às/aos residentes e aos SAS/IPS, até dia 15 de outubro de cada ano;
f)contribuir para a resolução de conflitos entre residentes através de ações concretas;
g)apoiar os SAS/IPS no apuramento das/os responsáveis por danos materiais, efetuando a participação aos SAS/IPS;
h)reunir, com periodicidade bimestral, com os SAS/IPS, de modo a intervir ativamente na análise dos problemas de interesse geral que possam alterar ou afetar as condições normais de alojamento;
j)cooperar com a AAIPS na prossecução das suas atividades;
k)acolher e encaminhar as/os estudantes dos projetos e programas de mobilidade;
l)pronunciar-se sobre a gestão do bar;
m)estipular um horário de atendimento semanal às/aos residentes, por um ou mais elementos;
n)convocar assembleias de residentes pelo menos uma vez por trimestre, nas quais:
As deliberações são válidas independentemente do número de participantes;
A/o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate em eventuais votações;
o)ser ouvida no âmbito de processos disciplinares em que tal se revele útil para o apuramento dos factos;
p)proceder à fiscalização das cozinhas, conforme previsto no artigo 20.º do presente regulamento.
3 -Ficam impedidos de integrar lista candidata à CR, pelo período de um ano, os elementos que tenham integrado uma Comissão de Residentes que não tenha exercido com zelo as suas funções nos termos do número anterior, designadamente que não tenham apresentado o respetivo Plano de Atividades e Relatório de Atividades, acompanhado de prestação de contas.
Artigo 27.º
Eleição da Comissão de Residentes
1 -As eleições para a Comissão de Residentes ocorrem anualmente e processam-se por sufrágio universal, direto e secreto.
2 -É eleita para a Comissão de Residentes a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos.
3 -O mandato da Comissão de Residentes tem a duração de um ano, devendo a sua eleição realizar-se em reunião de residentes, a convocar até 15 de outubro.
4 -Se até 31 de outubro não se realizar a eleição, poderão os Serviços de Ação Social tomar a iniciativa de a convocar.
5 -Do ato eleitoral será elaborada ata onde conste a identificação dos eleitos, o número de votos e a assinatura de todos os presentes, sendo esta entregue ao responsável da residência no dia útil seguinte.
6 -Ficam impedidos de integrar lista candidata à CR, pelo período de um ano, os elementos que tenham integrado uma Comissão de Residentes que não tenha exercido com zelo as suas funções nos termos do número anterior, designadamente que não tenham apresentado o respetivo Plano de Atividades e Relatório de Atividades, acompanhado de prestação de contas.
Artigo 28.º
Cessação de funções
a)a CR eleita iniciar funções, que será, impreterivelmente, até 15 dias após o processo eleitoral;
c)em assembleia geral convocada para o efeito por, pelo menos 25 % dos residentes, seja deliberada a sua destituição por maioria absoluta.
Artigo 29.º
Situações de incumprimento
1 -O não cumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica procedimento disciplinar, seguindo com as necessárias adaptações as regras aplicáveis aos procedimentos disciplinares genericamente aplicáveis aos(às) estudantes.
2 -O procedimento disciplinar decorre de forma escrita, sendo passíveis de ser aplicadas as seguintes sanções, em função da sua gravidade e do grau de culpa da/o respetiva/o infratora ou infrator:
c)suspensão do direito ao alojamento nesse ano letivo;
d)perda do direito ao alojamento durante todo o curso;
3 -Para além das sanções principais previstas no número anterior, poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
a)Frequência de formação;
4 -A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, cujo montante não pode ser inferior a um décimo do valor da propina anual fixada para o curso, nem superior a metade daquele valor.
5 -O procedimento disciplinar é exercido pelos SAS/IPS, sendo da competência do CAS a aplicação das penas de suspensão e perda de direito ao alojamento.
6 -A sanção de advertência, na forma oral ou escrita, pode ser aplicada por decisão da administração dos SAS/IPS.
7 -A advertência oral pode também ser exercida pela CR, quando a administração dos SAS/IPS assim o determine.
8 -Excetuam-se as suspensões do direito a alojamento que decorram das consequências do não pagamento das taxas de alojamentos previstas no artigo 8.º do presente regulamento, as quais são de aplicação direta por decisão da administração dos SAS/IPS.
9 -A violação do disposto no n.º 2, do artigo 15.º será sempre considerada como muito grave, pelo que as sanções a aplicar serão as previstas nas alíneas c) ou d), do n.º 2, do presente artigo, consoante a infratora ou a infrator seja primário ou reincidente, respetivamente.
10 -Em tudo o que não se encontre especificamente previsto na presente matéria, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPS.
Artigo 30.º
Disposições Finais
1 -O presente regulamento, na versão atual, foi aprovado pelo Conselho de Ação Social do Instituto Politécnico de Setúbal na sua reunião de 8 de junho de 2024, entrando em vigor no dia após a sua publicação.
2 -O desconhecimento das normas nele constantes não pode ser invocado para o seu não cumprimento por parte das/os residentes, nos termos gerais de direito.
3 -Os casos não previstos no presente regulamento ou quaisquer dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por despacho da administração dos SAS/IPS, podendo ser ouvida a CR e o CAS, quando a natureza ou complexidade da situação o justifiquem.
4 -A resolução de casos omissos deverá ter sempre bem consideração o superior interesse dos SAS/IPS e das/os residentes.
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