Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades e organismos legalmente existentes, designadamente Associações, Clubes, Fundações, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público, nos termos das alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios às seguintes entidades:
c)Forças de Segurança Públicas;
d)Serviços Municipais de Proteção Civil;
e)Instituições Públicas de Saúde;
f)Grupos musicais e de teatro que, pela sua índole, se constituam informalmente;
g)Outros grupos informais.
Artigo 2.º
Finalidade
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude e à população sénior.
Tipos de apoio e publicitação
Artigo 3.º
Apoio Financeiro e Apoio Não Financeiro
1 -Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
2 -Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a)Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b)Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
c)Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.
3 -Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.
Artigo 4.º
Publicidade do Apoio
1 -As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Povoação" e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 -As entidades e organismos ficam obrigados a respeitar todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade, sob pena de incumprimento nos termos do artigo 19.º
SECÇÃO III
Do acesso aos apoios
Artigo 5.º
Requisitos para a Atribuição
1 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios da Freguesia, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a)Inscrição na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), mencionada no artigo seguinte e para o efeito existente na Freguesia;
b)Constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, no que concerne a entidades e organismos;
c)Sede social na Freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a Freguesia, no que concerne às entidades e organismos;
d)Situação regularizada perante a Junta de Freguesia, bem como relativamente a dívidas fiscais, dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
e)Não estar em processo de insolvência.
Artigo 6.º
Inscrição na Base de Dados (BDAA)
1 -O pedido de inscrição na BDAA é formalizado por via eletrónica ou presencialmente nos nossos serviços de atendimento, que disponibilizam uma ficha de inscrição, conforme modelo de inscrição constante do anexo I ao presente Regulamento, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
b)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
c)Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça;
2 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe à Secretaria solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
3 -Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.
4 -As entidades inscritas na BDAA, deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.
5 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 5.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
SECÇÃO I
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 7.º
Apresentação e Prazo de Entrega dos Pedidos
1 -Os pedidos de apoio são apresentados presencialmente nos nossos serviços de Atendimento, por correio ou submetidos por via eletrónica, conforme modelo de pedido de apoio constante do anexo II ao presente Regulamento, até 15 de outubro do ano anterior ao da execução do respetivo projeto ou atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Orçamento da Freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 -Os pedidos de apoio referidos no número anterior podem ser formalizados no momento da inscrição na BDAA, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 -O prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo pode ser dispensado nos pedidos de apoio a projetos ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo, desde que, razões de interesse da Freguesia e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 8.º
Instrução dos Pedidos
1 -O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a)Identificação da entidade requerente e do número de registo da BDAA;
b)Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir, orçamento discriminado e número de beneficiários ou público-alvo;
c)Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
d)Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
2 -A Junta de Freguesia de Povoação, através dos serviços do respetivo pelouro proponente, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 9.º
Critérios de Seleção
1 -A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:
a)Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b)Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
c)Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
d)Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;
e)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
f)O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;
g)Grau de cumprimento de projetos e atividades anteriormente apoiados pela JFP;
h)Não contrariedade entre os objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas da Freguesia nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Opções do Plano.
2 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Resposta às necessidades da comunidade;
b)Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;
c)Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;
d)Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
3 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;
b)Sustentabilidade do plano de atividades ou do projeto e o seu contributo para a dinamização cultural de Povoação;
c)Valorização do património cultural da Freguesia de Povoação;
d)Parcerias de produção e intercâmbio, nacional ou internacional;
e)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse das crianças e dos jovens pela cultura;
f)Iniciativas a desenvolver em zonas da Freguesia ou junto de populações com menor acesso às atividades ou projetos artísticos e culturais propostos;
g)Atividades ou projetos artísticos e culturais acessíveis a pessoas com deficiência.
4 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Número de praticantes em atividades regulares, por modalidade e escalão etário;
b)Fontes de financiamento externo;
c)Número de parcerias estabelecidas com outras entidades;
d)Contributo do projeto ou atividade proposto para a promoção da Freguesia;
e)Grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;
f)Acompanhamento médico e psicológico dos participantes;
5 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área recreativa são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Mobilização da população;
b)Incremento e aproveitamento da vertente lúdica que cabe à Freguesia.
6 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do desenvolvimento económico são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Valorização, promoção e dinamização do desenvolvimento económico da Freguesia;
b)Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;
c)Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso às atividades de promoção do desenvolvimento e empreendedorismo.
7 -Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área do ambiente são valorados e devem atender aos seguintes critérios:
a)Relevância do projeto ou atividade no contributo para o desenvolvimento sustentável;
b)Iniciativas destinadas a públicos juvenis, nomeadamente complementares das atividades curriculares, fomentando o interesse dos jovens pelo empreendedorismo;
c)Capacidade de intervenção no território da Freguesia junto das populações com menor acesso;
d)Iniciativas destinadas a públicos infantis e juvenis, nomeadamente fomentando o desenvolvimento da consciência ecológica e o interesse pela preservação e conservação dos ecossistemas;
e)Grau de tomada de consciência ambiental baseada na participação voluntária e ativa dos cidadãos;
f)Contributo do projeto ou atividade para a melhoria das condições do património ambiental da Freguesia.
Artigo 10.º
Avaliação do Pedido de Atribuição
1 -Os pelouros proponentes elaboram uma proposta fundamentada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior devidamente ponderados e hierarquizados, a submeter à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Para efeitos de avaliação do pedido deve constar da proposta mencionada nos números anteriores informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e verificação da atualização da BDAA.
3 -A informação relativa a aprovação ou não do apoio pela Junta da Freguesia de Povoação é sujeita a registo na BDAA, pelos serviços do pelouro proponente.
4 -A Junta de Freguesia de Povoação deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de não aprovação dos mesmos, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
SECÇÃO II
Formas de financiamento e de concretização dos apoios
Artigo 11.º
Formas e Fases de Financiamento
1 -Os apoios financeiros são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Junta de Freguesia de Povoação.
2 -Os apoios financeiros poderão ser também atribuídos em prestações, em situações em que os projetos/atividades exijam um maior esforço financeiro por parte da Junta de Freguesia de Povoação.
3 -Para efeito dos pagamentos acima mencionados deve o Pelouro verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores.
4 -O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respetivos projetos ou atividades, salvo nos casos seguintes:
a)Quando a Freguesia seja o principal promotor ou coprodutor;
b)Quando esteja em causa a concretização de compromissos já assumidos pela Junta de Freguesia de Povoação;
c)Quando se verifique ser imprescindível a atribuição de um montante superior para a exequibilidade de projetos de cooperação entre a Freguesia e as entidades envolvidas, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Formas de Concretização dos Apoios
1 -A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia de Povoação deve ser sempre precedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e fundos disponíveis e ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 -Quando o Pelouro responsável entenda que a melhor forma de controlar a execução do apoio é através da celebração de um contrato programa, pode optar por fazê-lo, em cumprimento das regras que lhes são aplicáveis.
Artigo 13.º
Avaliação da Aplicação dos Apoios
1 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
2 -A Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.
Artigo 14.º
Auditorias
Os projetos ou atividades apoiadas no âmbito do Regulamento, podem ser submetidos a auditorias a realizar pela Junta de Freguesia de Povoação, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Artigo 15.º
Requisitos para a Atribuição
1 -As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 5.º a 10.º, sem prejuízo da exceção prevista no artigo seguinte.
2 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição de serviços ou a locação de bens para aquele efeito específico entre a Freguesia e terceiros.
Artigo 16.º
Apoios não financeiros excluídos do RAAFP
Os apoios não financeiros cujos encargos estimados para a Freguesia sejam inferiores a 500 euros e não sejam para desenvolvimento de atividades anuais, não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente à autorização do apoio pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Cálculo
1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo anterior é efetuado pelo pelouro proponente com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
2 -O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela Freguesia no âmbito do apoio.
CAPÍTULO IV
Revisão do contrato-programa, incumprimento e sanções
Artigo 18.º
Revisão
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 19.º
Incumprimento, Rescisão e Sanções
1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
2 -Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.
3 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na Freguesia.
5 -Da decisão de incumprimento, de resolução e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia de Povoação, que o apreciará, mediante parecer do executivo a emitir no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de deliberação por parte da Junta de Freguesia de Povoação.
Artigo 21.º
Publicação
O presente Regulamento deve ser publicitado nos termos da lei.
Artigo 22.º
Regime Transitório
A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
1 -Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, após aprovação em Assembleia de Freguesia.
2 -É da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia a resolução de qualquer situação não constante deste documento.
3 -São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.
28 de junho de 2022. - O Presidente de Junta de Freguesia de Povoação, Nilson Jorge Amaral Viera.
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