Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto-Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua versão atual, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua versão atualizada, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei n.º 10/2014 de 8 de março e do Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, na área do Município de Barrancos, sua interligação e sua utilização, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Conselho de Barrancos e estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Barrancos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente:
a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII, VIII referentes, respetivamente às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último, complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas constantes do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro na sua versão atual.
b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais.
c)O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua versão atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais.
d)O Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
e)A Lei n.º 23/96 de 26 de julho, a Lei n.º 24/96 de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99 de 8 de julho, o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série) de 27 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinados à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
f)O Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações) e a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro no que respeita a procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL.
g)O Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, relativo ao regime legal da tarifa social;
h)O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
j)São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, o Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024 de 19 de abril relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final.
k)Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor).
2 -A conceção e o dimensionamento das redes de drenagem pública de água residuais e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora
1 -O Município de Barrancos é simultaneamente o titular da atribuição que, nos termos da lei, tem de assegurar a provisão do serviço no respetivo território, e a entidade gestora do sistema em baixa responsável pela conceção, projeto, construção e exploração do sistema público saneamento de águas residuais.
2 -No território do Município de Barrancos, a AgdA - Águas Públicas do Alentejo, SA é a entidade gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração das componentes em alta delegados através de parceria público-pública estabelecida entre o Estado e municípios.
Artigo 6.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento em matéria de saneamento de águas residuais, consideram -se as seguintes definições:
a)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b)Águas Públicas do Alentejo, S. A.: entidade responsável pelo saneamento em alta, adiante designada por AgdA.
c)Águas pluviais: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros.
d)Águas Residuais Domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e)Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f)Águas Residuais Urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g)Assistência técnica: serviço de apoio especializado prestado pela entidade gestora ou por quem ela designar, relacionado com as atividades que lhe são atribuídas.
h)Atividade Industrial: atividade económica abrangida pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) ou exercício de qualquer atividade da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), que resulte na produção de Águas Residuais Industriais;
j)Autorização de Descarga: documento emitido pela Entidade Gestora onde se estabelecem as condições de caráter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um Utilizador Industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser descarregada no sistema público de drenagem;
k)Autorização Provisória de Descarga: documento emitido pela Entidade Gestora onde se declara a aceitação, a título provisório, do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas e se estabelecem as condições, de caráter geral e específico, configuráveis com a concessão de uma Autorização de Descarga e que devem ser cumpridas pelo Utilizador Industrial, dentro de um determinado prazo;
l)Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
m)Câmara de Ramal de Ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
n)Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.
o)Caudal: volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo.
p)Caudal Médio Diário: volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3 /dia];
q)Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3 /hora];
r)Caudal de ponta: o volume máximo de águas residuais por unidade de tempo, expresso em l/s.
s)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.
t)Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais.
u)Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.
w)Concentração Média Anual: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em mg/litro.
y)Contador de caudal: instrumento concebido para medir de forma contínua, registar e indicar o volume de água, fornecido ao utilizador final, nas condições normais de funcionamento, incluindo, pelo menos, o transdutor da medição, o calculador e um dispositivo indicador.
z)Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante.
aa) Contador totalizador: contador que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede os consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante.
bb) Contrato: é o documento celebrado entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.
cc) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado.
dd) Dias Úteis de Laboração: dias úteis em que a unidade industrial labore;
ee) Efluente: águas residuais que, provindo de qualquer tipo de atividade sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais industriais ou águas residuais urbanas.
ff) Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço público de saneamento de águas residuais, neste caso o Município de Barrancos na componente em baixa.
gg) Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço público de saneamento de águas residuais, neste caso o Município de Barrancos que delegou na AgdA a componente em alta.
hh) ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Artigo 7.º
Simbologia e unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos Anexos III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Normas técnicas
A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
a)Garantia de prestação do serviço, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Garantia da qualidade, continuidade e regularidade dos serviços prestados;
d)O sistema público de saneamento de águas residuais terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.
e)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
g)Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;
h)Acesso à justiça e ao recurso a procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;
i)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio do utilizador-pagador;
k)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
l)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Barrancos e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
DEVERES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
1 -Prestar de forma contínua e eficiente o serviço de saneamento de águas residuais nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de recolha, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
2 -Fornecer, instalar e manter quando aplicável os medidores de caudais.
3 -Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de saneamento de águas residuais de acordo com a legislação em vigor.
4 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de saneamento de águas residuais à sua responsabilidade.
5 -Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.
6 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade
7 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
8 -Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.
9 -Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais
10 -Submeter os componentes dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.
11 -Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
12 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.
13 -Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental
14 -Promover a prática de reutilização de águas residuais tratadas e assegurar a colaboração nos projetos que tenham por objetivo a proteção dos recursos hídricos
15 -Garantir a continuidade, a qualidade e regularidade do serviço, exceto os casos previstos na legislação vigor e os a seguir indicados:
a)Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Casos fortuitos ou de força maior;
c)Após a deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Barrancos para a regularização da situação;
d)Na verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido o prazo definido pelo Município de Barrancos para a regularização da situação;
e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
16 -Promover a atualização anual do tarifário.
17 -Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
18 -Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
19 -Envio dos avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço.
20 -Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais urbanas.
21 -Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre o quais um sítio na internet, informação essencial sobre a prestação do serviço e a sua atividade.
22 -Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:
i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
ii)Esclarecimentos relativos a faturação;
iii)Outras informações úteis;
iv)Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
23 -Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
24 -Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
25 -Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico.
26 -Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
27 -Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas.
28 -Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
29 -Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço aprovado pela ERSAR.
30 -Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Obrigações de registo relativas ao serviço de saneamento de águas residuais
a)Os pedidos apresentados pelos utilizadores dos serviços e respetiva data;
b)Os agendamentos realizados para cumprimento dos pedidos, com indicação da data e hora, quando aplicável;
c)As deslocações para cumprimento dos pedidos;
d)As situações em que o cumprimento dos pedidos não se concretizou, com indicação de data e/ou hora agendadas, quando aplicável, e o seu motivo;
e)Os avisos remetidos aos utilizadores;
f)As interrupções programadas e não programadas, o motivo, a duração e as comunicações da entidade gestora relativas às mencionadas interrupções;
g)As comunicações recebidas pela entidade gestora relativas a situações de emergência e deslocações efetuadas nesse âmbito;
Artigo 13.º
Obrigações de registo relativas ao restabelecimento dos serviços saneamento de águas residuais após interrupção por facto imputável ao utilizador
a)As interrupções do saneamento por factos imputáveis aos utilizadores;
b)As situações corrigidas pelos utilizadores, no âmbito do n.º 2 do artigo 40.º;
c)Os restabelecimentos de saneamento aos seus utilizadores, no âmbito do n.º 3 do artigo 40.º, que cumpriram os prazos estabelecidos;
d)Os restabelecimentos do saneamento realizados fora dos prazos previstos nos números 2 e 3 do artigo 40.º e o respetivo motivo;
e)As tarifas cobradas aos utilizadores pelo restabelecimento do saneamento de águas residuais;
Artigo 14.º
Obrigações de registo no âmbito da assistência técnica após comunicação de anomalia
a)As comunicações de anomalias, identificando a data e hora, se é utilizador especial ou não, e quais originaram assistência técnica;
b)As assistências técnicas realizadas a utilizadores especiais e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
c)As assistências técnicas realizadas aos restantes utilizadores e tempo de chegada ao local, após a comunicação da anomalia;
d)As assistências técnicas que, por solicitação dos utilizadores, foram realizadas fora dos prazos previstos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 30.º;
e)As situações em que a assistência técnica não se realizou por comprovadamente não se justificar, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º;
f)As assistências técnicas não realizadas, com indicação do motivo;
h)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores previstas nos números 6 e 8 do artigo 30.º
Artigo 15.º
Obrigações de registo no âmbito da resposta a reclamações e outras comunicações apresentadas por escrito
No que respeita à obrigação de resposta nos prazos previstos no artigo anterior, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada, as reclamações e outras comunicações escritas recebidas, com identificação das datas de entrada e de resposta, tipo, meio de comunicação, assunto e respetivas compensações pagas.
Artigo 16.º
Obrigações de registo relativas às visitas combinadas
a)As visitas combinadas agendadas;
b)As visitas combinadas realizadas fora do período acordado;
c)As visitas combinadas realizadas dentro do período acordado;
d)As visitas combinadas não realizadas;
e)As visitas combinadas não realizadas por ausência da entidade gestora;
f)As visitas combinadas não realizadas por ausência do utilizador;
g)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pela entidade gestora antes e após as 17h do dia útil anterior;
h)Os cancelamentos e/ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados pelo utilizador antes e após as 17h do dia útil anterior;
j)O número e o montante total das tarifas de deslocação faturadas aos utilizadores por motivo de incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 29.º
Artigo 17.º
Obrigações de registo relativas à frequência da leitura dos contadores
a)Os contadores com contrato ativo;
b)As leituras realizadas pela entidade gestora, em cumprimento da frequência mínima legal, com indicação da data e hora;
c)As deslocações efetuadas pela entidade gestora na sequência de agendamento para leitura do contador, por local de consumo;
d)As leituras fornecidas pelos utilizadores;
e)As estimativas utilizadas para faturação;
Artigo 18.º
Obrigações de registo relativas à substituição dos instrumentos de medição
a)Os instrumentos de medição substituídos, com aviso prévio ao utilizador, dentro e fora do período estabelecido no mesmo;
b)Os instrumentos de medição substituídos sem aviso prévio, mas com a presença do utilizador;
c)Motivo que originou a substituição do instrumento de medição;
Artigo 19.º
Obrigações de registo relativas à verificação extraordinária dos contadores
No que respeita à verificação extraordinária dos instrumentos de medição, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
a) Verificações extraordinárias solicitadas;
b) Devolução das tarifas, por comprovado funcionamento irregular do contador;
c) As compensações pagas.
Artigo 20.º
Obrigações de registo relativas às situações de suspensão e reinício do contrato
No que respeita às situações de suspensão e de reinício do contrato, a entidade gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
a) As solicitações de suspensão e de reinício do contrato, com indicação das respetivas datas;
b) Data do restabelecimento do serviço;
c) As compensações pagas.
Artigo 21.º
Direitos dos utilizadores
1 -Direito à qualidade do serviço estabelecida nos termos da lei e do presente regulamento.
2 -Direito à regularidade e continuidade do serviço de saneamento das águas residuais nas condições prevista neste regulamento e no contrato.
3 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais, através de redes fixas, sempre que o mesmo se considere disponível, ou através da recolha e transporte das lamas da respetiva fossa sética individual quando tal não sucede.
4 -Direito à informação de forma clara pelo Município de Barrancos das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, do atendimento presencial, sítio da Internet e informações na fatura, entre outros.
5 -Direito a ser informado, com o mínimo de 48 horas de antecedência, sobre qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais.
6 -Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização.
7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 4 o utilizador tem o direito de solicitar à entidade gestora a recolha e transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento dos custos devidos.
9 -Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente regulamento.
Artigo 22.º
Deveres dos utilizadores
1 -Cumprir as disposições do presente regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Barrancos.
2 -Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente regulamento e do contrato e até ao termo destes.
3 -Denunciar o contrato com o Município de Barrancos no caso de existir transmissão da posição de utilizador exceto nos casos em que a transmissão do contrato ocorra aos ascendentes ou descendentes em 1.º grau do primitivo titular ou outras pessoas que demonstrem ter convivido com este.
4 -Não fazer uso indevido dos sistemas de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes.
5 -Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.
6 -Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais.
7 -Não alterar o ramal de ligação.
8 -Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.
9 -Cooperar com o Município de Barrancos para garantir o bom funcionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais.
10 -Avisar o Município de Barrancos de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.
11 -Permitir o acesso ao sistema predial de pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização.
Artigo 23.º
Serviços auxiliares
1 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de saneamento de águas residuais, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.
2 -Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.
3 -Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção das redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.
4 -A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.
5 -São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de saneamento de águas residuais, a leitura e verificação extraordinária do medidor de caudal, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitadas pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas.
6 -A prestação de serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e a entidade gestora não pode impor o recurso aos seus serviços.
Artigo 24.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o regulamento de relações comerciais aprovado pela ERSAR, o presente regulamento, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente da prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Informação sobre interrupção do serviço;
g)Contatos e horários de atendimento, incluindo os contatos do piquete;
h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j)Mecanismos de resolução alternativa de litígios e a identificação do centro de arbitragem de conflitos e consumo competente para o Município de Barrancos e respetivo sítio eletrónico.
k)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações de forma visível e destacada;
l)Informação atualizada sobre o preço das chamadas telefónicas;
m)O relatório anual elaborado pelo Município de Barrancos até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço aprovado pelo Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
3 -Para efeito do projeto da rede predial, a entidade gestora fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Atendimento ao público
1 -Os meios de atendimento disponíveis para os utilizadores são os seguintes:
a)Atendimento presencial: atendimento que é realizado com a presença de representante da entidade gestora e de quem solicita o atendimento;
b)Atendimento telefónico: atendimento que consiste, quer na receção, que no envio de comunicação de voz através de telefone ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediata semelhança à do telefone;
c)Atendimento escrito: atendimento que consiste quer na receção, quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço postal ou correio eletrónico e/ou formulário eletrónico, que neste último caso, permite à entidade gestora guardar um registo da comunicação realizada.
2 -A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através do qual os utilizadores a possam contactar diretamente.
3 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos seus serviços, tendo uma duração de 7 horas diárias.
4 -Em caso de alteração do horário mencionado no número anterior, será a mesma publicitada nos locais de estilo.
5 -No atendimento presencial o tempo médio de espera por utilizador não pode ultrapassar os 30 minutos no atendimento geral e de 20 minutos no atendimento de tesouraria.
6 -O atendimento telefónico permite o atendimento geral, a comunicação de leituras de instrumentos de medição e a comunicação de avarias.
7 -A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam denunciados pelos utilizadores interessados.
Artigo 26.º
Notificações
As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente, por via postal de correio registado simples ou ainda para a MUD (morada única digital) constante do contrato ou da reclamação, se for o caso, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.
Artigo 27.º
Resposta a situações de emergência
1 -Consideram-se situações de emergência aquelas que ocorram no sistema público e sejam suscetíveis de provocar danos ou colocar em causa a salubridade pública, a segurança e a integridade de pessoas e bens, com avarias ou inundações.
2 -Nestas situações, a deslocação ao local por parte da entidade gestora deve ocorrer no prazo máximo de quatro horas após a comunicação das mesmas, através dos canais disponibilizados para esse efeito.
Artigo 28.º
Visita combinada
1 -Considera-se visita combinada a deslocação da entidade gestora ao local de consumo, em que é necessária a presença do utilizador e em que é acordado um intervalo de tempo para o seu início, o qual não deve ultrapassar duas horas.
2 -Para efeitos do número anterior, excluem-se as assistências técnicas ocorridas após a comunicação de uma anomalia, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
3 -O incumprimento do período acordado com o utilizador para início da visita combinada confere a estes o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
Artigo 29.º
Agendamento da visita combinada
1 -Sem prejuízo do referido nos números seguintes, o agendamento da visita combinada é feito por acordo entre o utilizador e a entidade gestora.
2 -A visita combinada aplica-se, nomeadamente, às seguintes matérias:
a)Início dos serviços de saneamento;
b)Ligações às redes públicas;
c)Leitura extraordinária, verificação ou substituição dos instrumentos de medição;
d)Verificação das características dos serviços de saneamento no âmbito de reclamações relativas à qualidade do serviço;
e)Restabelecimento dos serviços de saneamento em data/horários acordados entre o utilizador e a entidade gestora, por solicitação expressa daquele;
f)Limpeza de fossas séticas.
3 -O utilizador deve ser previamente informado de todas as tarifas associadas à visita combinada, quando aplicável, incluindo uma eventual tarifa devida em caso de incumprimento imputável ao utilizador, bem como do direito a eventuais compensações por incumprimento da entidade gestora.
4 -O representante da entidade gestora deve elaborar e assinar uma declaração escrita na qual confirme que esteve presente no local da visita, a qual será também assinada pelo utilizador, indicando a respetiva data e hora, sendo entregue um duplicado ao utilizador, o qual pode revestir formato eletrónico, desde que previamente autorizado pelo mesmo.
5 -Qualquer das partes pode efetuar o cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada, devendo fazê-lo através de um canal de comunicação que permita garantir a tomada de conhecimento imediato pela outra parte.
6 -O cancelamento e/ou o reagendamento da visita combinada deve ser realizado até às 17h do dia útil anterior.
7 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior, por parte da entidade gestora, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
8 -O incumprimento do previsto no n.º 6 pelo utilizador pode implicar a cobrança, pela entidade gestora, de uma tarifa de deslocação, a qual deve estar prevista no tarifário em vigor.
Artigo 30.º
Assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala
1 -Na sequência de comunicação de ocorrência anómala por parte do utilizador, a assistência técnica da responsabilidade da entidade gestora, pressupõe a deslocação da mesma ao local de consumo do utilizador.
2 -Quando receba a comunicação e caso tal se revele necessário, a entidade gestora deve informar o utilizador, em termos imediatos, sobre a atuação mais adequada à situação descrita, enquanto a deslocação ao local não se concretiza.
3 -A deslocação ao local deve ocorrer nos seguintes prazos, após comunicação à entidade gestora:
a)24 horas para utilizadores especiais;
b)48 horas para os restantes utilizadores.
4 -Nos casos em que a comunicação de anomalia ocorra no período das 0h00 às 8h00, a contagem dos prazos definidos no número anterior inicia-se às 8h00.
5 -O utilizador pode solicitar que a assistência técnica seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 3, devendo, nessas situações, a assistência técnica passar a ser tratada como visita combinada.
6 -A entidade gestora pode não realizar a assistência técnica nas situações em que comprovadamente esta não seja da sua responsabilidade, designadamente quando se verifique que a situação anómala ocorre exclusivamente na rede predial, podendo cobrar uma tarifa de deslocação, quando a mesma ocorra e desde que prevista no tarifário em vigor.
7 -O incumprimento pela entidade gestora dos prazos referidos no n.º 3 confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos do previsto no Capítulo VIII.
8 -Caso o utilizador esteja ausente do local de consumo no momento da chegada do técnico da entidade gestora, tendo esta informado o utilizador sobre a hora limite a que poderia chegar ao local, deve entrar em contacto com o utilizador através dos meios por si disponibilizados e, caso a assistência técnica não se concretize, pode ser cobrada uma tarifa de deslocação, desde que prevista no tarifário em vigor.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 31.º
Admissão de águas residuais
1 -São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:
a)Águas residuais domésticas;
b)Águas residuais industriais.
2 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
3 -A admissibilidade referida no número anterior será decidida pelo Município de Barrancos, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.
4 -As afluências de águas residuais devem cumprir as condições definidas no regulamento sobre a matéria aprovado pela AgdA enquanto entidade gestora das infraestruturas de saneamento pública de parceria integrado de águas do Alentejo.
5 -As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam na Secção IV deste Capítulo.
Artigo 32.º
Obrigação de ligação à rede geral de saneamento
1 -Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pelo Município de Barrancos nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
7 -A EG comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 33.º
Dispensa de ligação
1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo o Município de Barrancos solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
3 -Nos casos previstos no presente artigo o titular do contrato fica sujeito ao pagamento de uma tarifa fixa, ficando-lhe garantido o direito à prestação anual de três limpezas do sistema próprio de retenção de águas residuais e com faturação autónoma no caso de limpezas adicionais.
Artigo 34.º
Exclusão da responsabilidade
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Execução, pelo Município de Barrancos, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 35.º
Lançamentos e acessos interditos
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
b)Matérias microbiológicas, químicas, tóxicas e/ou radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
d)Águas de circuitos de refrigeração.
e)Águas residuais com temperatura superior a 30°C.
f)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo.
g)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5.
h)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras.
j)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter.
k)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000mg/l de sulfatos, em SO4-2.
l)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
m)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
o)Águas residuais provenientes de explorações agrícolas, desde que as mesmas não apresentem características de efluente doméstico;
p)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final
2 -Só a Entidade Gestora ou outros desde que devidamente autorizados, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)À extração dos efluentes.
Artigo 36.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)Casos fortuitos ou de força maior.
2 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município de Barrancos informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet, quando haja risco de insalubridade pública.
4 -Em qualquer caso, o Município de Barrancos está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 37.º
Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
1 -A entidade gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, no respetivo auto, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c)Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
d)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
e)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, nomeadamente pluviais;
f)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
g)Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;
h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de recolha de águas residuais urbanas;
2 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
3 -A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
4 -A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 120.º
5 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
6 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à entidade gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
7 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
8 -O incumprimento pela entidade gestora do previsto no n.º 7,confere o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VIII.
9 -A interrupção do serviço de saneamento com base na alínea b) do n.º 1 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 56.º
10 -A interrupção do serviço de saneamento com base na alínea h) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 108.º
11 -Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
12 -A interrupção do serviço de saneamento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a entidade gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
13 -A interrupção do serviço pela entidade gestora, em que se demonstre, após conhecimento da situação, não haver motivo válido imputável ao utilizador ou à exploração, cujo restabelecimento não se realize no prazo máximo de quatro horas após aquela demonstração, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 38.º
Interrupção programada do serviço
1 -A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no saneamento de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
3 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 39.º
Interrupção não programada do serviço
1 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores, a entidade gestora informa os utilizadores finais afetados quando haja risco de insalubridade pública, através do respetivo sítio na internet e, quando possível, através de meios de comunicação social.
2 -Na informação referida no número anterior deve constar a duração previsível da interrupção, como a indicação das zonas afetadas.
3 -O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 40.º
Restabelecimento da recolha
1 -O restabelecimento da recolha na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O Município de Barrancos deve proceder ao reinício da recolha no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
4 -O restabelecimento da recolha pode ser realizado em prazo superior ao previsto no número anterior quando, justificadamente, careça de realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades do trabalho a realizar e a duração previsível.
5 -O incumprimento pela entidade gestora dos prazos referidos nos números 3 e 4 confere ao utilizador o direito à compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
6 -O utilizador pode solicitar que o restabelecimento da recolha, após interrupção por facto que lhe é imputável, seja realizado no próprio dia da regularização da situação que originou a interrupção, devendo nessas situações, o referido restabelecimento ser tratado como visita combinada, nos termos previstos no artigo 28.º deste regulamento.
SECÇÃO II
FOSSAS SÉTICAS
Artigo 41.º
Utilização e limpeza de fossas séticas
1 -Sem prejuízo do princípio da obrigatoriedade de ligação dos utilizadores ao sistema público, é admissível a utilização de fossas séticas particulares em locais não dotados de redes públicas ou em locais que, embora dotados de redes públicas, a sua desativação não se justifique por razões de ordem técnico-económica reconhecidas pela entidade gestora.
2 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
3 -A limpeza das fossas séticas é efetuada pelo Município de Barrancos, por meios próprios ou através de subcontratação do serviço a empresa devidamente licenciada para o efeito, mediante requerimento e respetivo pagamento.
4 -A periodicidade de limpeza é estabelecida de acordo com o planeamento predefinido com a entidade gestora, de acordo com as características da fossa sética individual e definida no contrato de recolha a celebrar com o respetivo utilizador.
5 -O utilizador deve requerer, de acordo com o definido no regulamento de serviço em vigor, a prestação do serviço à entidade gestora, devendo esta proceder à sua execução no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação, salvo quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, em que o serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas contados da apresentação do pedido.
6 -O incumprimento do prazo de 10 dias previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
7 -É expressamente proibido o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente na via pública ou em terrenos públicos ou particulares em situações que possam por em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.
8 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.
Artigo 42.º
Conceção e construção de fossas séticas
1 -A conceção e o dimensionamento de fossas séticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.
2 -As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:
a)Podem ser construídas insitu ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental.
b)Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes.
c)Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza.
d)Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
3 -A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa sética, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.
4 -No caso do terreno, não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo de acordo com estipulado no artigo 41.º
5 -O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS E INUNDAÇÕES
Artigo 43.º
Gestão dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais
1 -Compete às Entidades Titulares nos territórios respetivos a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Artigo 44.º
Inundações
1 -Aquando da existência de uma inundação numa propriedade privada, com alegada origem na rede pública de saneamento de águas residuais, e após comunicação do utilizador, a entidade gestora deverá deslocar-se ao local no prazo máximo de 4 horas.
2 -O incumprimento do prazo previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
3 -Nas situações em que, após a visita efetuada ao local, se comprove que a inundação não teve origem na rede pública, nomeadamente por a rede predial apresentar irregularidades, anomalias ou avarias suscetíveis de provocar o sucedido ou terem ocorrido lançamentos interditos, pode a entidade gestora faturar ao utilizador a tarifa de deslocação prevista no tarifário em vigor, bem como os serviços realizados por esta, quando aplicável.
SECÇÃO IV
DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS NÃO URBANAS
Artigo 45.º
Descargas de águas residuais industriais
1 -Os utilizadores que pretendam proceder a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo I Nas autorizações concedidas para descarga de águas residuais industriais, podem ser estabelecidos outros parâmetros.
2 -Os utilizadores referidos no ponto anterior devem solicitar essa autorização por escrito, ficando sujeitos ao programa de autocontrolo estipulado pela Entidade Gestora, devendo esta após apresentados os dados e comprovativos requeridos na sua totalidade pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.
3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
4 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
5 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
6 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
7 -Cada Utilizador executará as instalações de pré-tratamento que sejam necessárias de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste regulamento, sendo estas de sua inteira responsabilidade e custo.
8 -A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma caixa de inspeção que permita o fecho por cadeado, uma válvula de corte da ligação à rede de coletores públicos, um medidor de caudal e uma caixa de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação.
Artigo 46.º
Descarga industriais excecionais na rede de coletores públicos
1 -Em casos excecionais, entendido como situações provisórias e de duração limitada, a Entidade Gestora poderá aceitar que sejam ultrapassados os valores máximos admissíveis (VMA) para os parâmetros constantes no Anexo I, não podendo ultrapassar concentrações superiores a:
C = VMA × K
em que:
VMA - Representa o valor máximo admissível (VMA) de cada parâmetro constante no anexo i;
K - Representa um fator adimensional que toma o valor de 1,2 para substâncias conservativas e de 1,8 para substâncias oxidáveis (CBO5 e CQO) e Sólidos Suspensos Totais (SST). Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta aceder.
2 -Os valores de C são válidos por um período restrito a definir em cada autorização de caráter específico, sob pena de se interromper a ligação ao sistema de drenagem público.
Artigo 47.º
Obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos
1 -O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem pública fica condicionado, consoante a atividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente, a título de exemplo:
a)Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
b)Câmara de retenção de areias;
c)Câmara de retenção de óleos e gorduras;
d)Tanque de regularização;
e)Instalação de pré-tratamento;
f)Instalação de tratamento.
2 -Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utilizador Industrial apresentar projeto das obras a efetuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
3 -Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo Utilizador Industrial.
Artigo 48.º
Regularização e pré-tratamento dos efluentes
1 -As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem público e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas deverão ser sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento;
b)Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;
d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto noutras diretivas comunitárias;
e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
2 -Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem valores superiores aos constantes no Anexo I, não é admissível proceder a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos, devem os Utilizadores Industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, para que, depois de tratadas, satisfaçam os parâmetros indicados no Anexo I.
3 -É da inteira responsabilidade e, às custas de cada Utilizador Industrial, a execução das instalações de pré-tratamento que se verifiquem ser necessárias.
Artigo 49.º
Tratamento
1 -A Entidade Gestora pode, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais, quando se verificar que se atingiu no equipamento público destinado ao tratamento de águas residuais o caudal e as concentrações relativas aos parâmetros dimensionados para a estação de tratamento.
2 -Nos casos atrás referidos, as novas instalações industriais devem efetuar o tratamento completo das suas águas residuais, de forma a poderem ser lançadas nos coletores de águas pluviais ou em linhas de água.
CAPÍTULO IV
SISTEMA PÚBLICO E SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
SECÇÃO I
SISTEMA PÚBLICO
Artigo 50.º
Modelo do Sistema de Drenagem
1 -O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 -Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.
3 -As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.
4 -O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Artigo 51.º
Sistemas de drenagem de águas residuais
1 -Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias (EE), coletores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade.
2 -Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.
3 -Os sistemas de drenagem públicos de águas residuais, devem evoluir para o tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas residuais pluviais ou similares.
4 -Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.
5 -As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.
Artigo 52.º
Propriedade da rede geral de distribuição
A rede geral de saneamento de águas residuais é propriedade do município de Barrancos, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais em alta caber à empresa Águas Públicas do Alentejo SA, nos moldes consignados no contrato de parceria estabelecido entre o Estado e os Municípios.
Artigo 53.º
Construção, ampliação e remodelação de redes de drenagem
1 -A realização de obras de construção, substituição, remodelação, ampliação, conservação, e reparação da rede cabe ao Município de Barrancos.
2 -Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de processos de loteamentos e obras de urbanização haja necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.
3 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
4 -Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
5 -As obras referidas no n.º 3 serão, após receção provisória, integradas no sistema público.
Artigo 54.º
Fiscalização dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais
A execução de obras por terceiros, nomeadamente nas situações previstas no n.º 4 do artigo 56.º, está sujeita a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas.
Artigo 55.º
Responsabilidade pelas redes prediais
1 -Os sistemas de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
4 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial;
c)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 56.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 57.º
Projeto da rede predial de águas residuais
1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.
4 -O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.
5 -As peças escritas que instruem o projeto são:
a)Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações.
b)Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.
c)Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra.
d)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor.
e)Outros julgados necessários.
6 -São as seguintes as peças desenhadas:
a)Planta de localização à escala apropriada.
c)Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100.
d)Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões.
e)Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva.
f)Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.
7 -O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
a)A recolha dos elementos previstos no número anterior.
b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
8 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando -se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo.
9 -Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Barrancos as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.
Artigo 58.º
Materiais a aplicar
Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.
Artigo 59.º
Responsabilidade
1 -Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
2 -Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
3 -Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.
Artigo 60.º
Ensaio e vistoria
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Barrancos sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Barrancos desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.
3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Barrancos pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 61.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de drenagem
O Município de Barrancos, não assume qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.
Artigo 62.º
Ramais de ligação
1 -Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de drenagem, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
2 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de saneamento de águas residuais, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Barrancos, a execução da ligação à rede de saneamento.
3 -A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, fica sujeita a parecer positivo do município, atendendo ao seu impacto na expansão da rede.
4 -Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.
5 -No âmbito de novos loteamentos, a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 63.º
Ligação à rede
1 -Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares e sem que as redes tenham sido verificadas e ensaiadas nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 80.º do presente Regulamento.
2 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
3 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois da entidade gestora notificar os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, num prazo nunca inferior a 30 dias, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, a Entidade Gestora deve acionar os procedimentos contraordenacionais previstos na lei.
4 -O pagamento dos encargos atrás referidos, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
6 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 metros, a entidade gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
7 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
8 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 metros, a entidade gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
9 -No caso previsto no número anterior, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
10 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previsto nos números 6, 7 e 9 suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à entidade gestora.
11 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 6 a 9 confere ao utilizador o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VIII.
12 -Sempre que exista e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, a entidade gestora garante disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de saneamento de águas residuais num prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
13 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, a entidade gestora informa o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
14 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Barrancos deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.
15 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de saneamento, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
16 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Barrancos, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Barrancos dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 64.º
Continuidade do serviço
1 -O serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é disponibilizado pela entidade gestora de forma contínua, só podendo ser interrompido, nos termos previstos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 56.º e 57.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 -Quando estiver em causa a interrupção por motivo de mora do utilizador, aquela só pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou a mesma não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais urbanas e sempre após pré-aviso escrito enviado ao utilizador, por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a interrupção do serviço de saneamento venha a ter lugar.
3 -Nos casos em que o utilizador usufrua do serviço de faturação eletrónica, e desde que previamente informada e autorizada pelo utilizador, a comunicação de pré-aviso identificado no n.º 2 pode ser, exclusivamente, em formato eletrónico, considerando-se o mesmo notificado na data do recibo de entrega.
4 -O incumprimento pela entidade gestora do previsto no n.º 2 quanto à impossibilidade de interrupção do serviço de abastecimento e/ou envio de aviso prévio confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
Artigo 65.º
Condições de ligação à rede pública
1 -A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
2 -Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.
3 -As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.
4 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.
5 -Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais domésticas e um outro de águas pluviais.
6 -A descarga das piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais.
7 -A ligação à rede pública de drenagem é executada pelo Município de Barrancos, sem prejuízo do referido no n.º 4 do artigo 62.º, ou noutros casos em que o município autorize excecionalmente que sejam terceiros a efetuar a ligação.
8 -A instalação de ramais de ligação com mais de 20 metros entre a rede geral de drenagem e o limite da propriedade pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do município nos termos por ele definidos e sob sua fiscalização.
Artigo 66.º
Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem
1 -Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Barrancos, onde o sistema público de drenagem não se encontre disponível, o Município de Barrancos analisará a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
2 -Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, será o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.
3 -Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.
4 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Barrancos, mesmo no caso, da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Barrancos.
Artigo 67.º
Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos
1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A instalação dos ramais de ligação de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais.
4 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela entidade gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
6 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, nos termos previstos no n.º 1.
7 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
8 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
9 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 68.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.
3 -O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a entidade gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 69.º
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
1 -Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Barrancos, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Barrancos analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.
2 -Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 40.º
3 -Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.
4 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Barrancos, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocada se reparadas pelos serviços do Município de Barrancos.
Artigo 70.º
Implantação de coletores
1 -A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
2 -Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
3 -Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
4 -Sempre que a Entidade Gestora o exija é obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de coletores, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.
Artigo 71.º
Estações elevatórias
A localização e implantação das estações elevatórias devem obedecer às normas constantes da legislação em vigor, sem prejuízo de acolhimento de outras orientações da Entidade Gestora.
Artigo 72.º
Contadores
1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
2 -As regras relativas aos contadores são as constantes do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.
3 -No caso de não existirem medidores de caudal a contagem da água fornecida serve de base para a determinação do volume de águas residuais recolhidas.
Artigo 73.º
Medidores de Caudal
1 -A pedido dos utilizadores finais não-domésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 -Sempre que o utilizador final não-doméstico tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano, para além do serviço de abastecimento público, a Entidade Gestora poderá exigir a instalação de um caudalimetro para as águas residuais.
3 -Sempre que o utilizador final não-doméstico tenha outra fonte de abastecimento de água para consumo humano e não tenha instalado um caudalimetro para as águas residuais, a Entidade Gestora não está obrigada a considerar, para efeitos de faturação, o volume de água consumido pelo utilizador a partir da rede pública de abastecimento, podendo aplicar a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares.
4 -Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
5 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
6 -Os caudalimetros são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
7 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos nos números 7 e 8 do Artigo 95.º do presente Regulamento.
8 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos caudalimetros são objeto de faturação autónoma aos utilizadores não-domésticos.
9 -Pode a Entidade Gestora instalar caudalimetros para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador não-doméstico será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.
Artigo 74.º
Localização e Tipo de Medidores
1 -A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais.
2 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 75.º
Responsabilidade pelos contadores e medidores de caudal
1 -Todo o contador ou medidor de caudal fica sob o controlo e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa a Entidade Gestora, logo que reconheça que este apresente qualquer tipo de anomalia.
2 -Os utilizadores devem avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias de medição que detetem no contador de água tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas.
3 -O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda ou furto do contador.
4 -A responsabilidade do utilizador não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
5 -O utilizador responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
6 -Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pela Entidade Gestora.
7 -Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 76.º
Manutenção e Verificação
1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador final não-doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas. O aviso é dispensado sempre que seja possível o acesso ao medidor e o utilizador se encontre no local do consumo.
4 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 77.º
Avaliação de Volumes Recolhidos
1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
2 -Para efeitos do cálculo do volume médio referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os metros cúbicos recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
CAPÍTULO V
CONTRATOS DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 78.º
Legitimidade para a contratação
1 -Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 21.º
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 85.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço e o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do serviço, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 95.º
7 -Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 84.º
Artigo 79.º
Contrato de recolha
1 -Os contratos de fornecimento e de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.
2 -Os contratos de fornecimento, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.
3 -A entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, ou no prazo referido no n.º 7 quando aplicável, o contrato e as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
a)A identidade e o endereço da entidade gestora
b)O código do local de consumo;
c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
4 -O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados pela entidade gestora, pelo que o contrato é único e engloba todos os serviços.
5 -Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
7 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente regulamento.
8 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Barrancos e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
9 -O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.
10 -O Município de Barrancos, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Barrancos.
11 -Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar a manutenção da titularidade do contrato em seu nome.
12 -Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Barrancos, nos termos do presente regulamento.
13 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de “suspensão e reinício do contrato”.
14 -O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Barrancos, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.
15 -A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.
16 -O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
Artigo 80.º
Contratos especiais
1 -São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga.
3 -Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 81.º
Componentes do contrato
1 -Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.
2 -Os contratos referidos no número anterior identificam o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone da unidade orgânica responsável pelo serviço, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, o pagamento de faturas e a requisição de serviços.
3 -A Câmara Municipal, disponibilizará aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
4 -De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
Artigo 82.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 83.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.
2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de ligação à rede predial, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do artigo 86.º e por caducidade nos termos do artigo 87.º
4 -Os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º são celebrados com o construtor ou dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 84.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.
4 -Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.
5 -Quando o utilizador disponha simultaneamente dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 pela entidade gestora confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 85.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 86.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Barrancos por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico e facultem a nova morada para envio da última fatura.
2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4 -O Município de Barrancos denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 87.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, transmissão por via sucessória ou quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 94.º, ou, no caso, do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador.
Artigo 88.º
Liquidação dos contratos denunciados e caducados
1 -Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 86.º e caducidade nos termos do artigo 87.º, o Município de Barrancos faz o apuramento do montante total em dívida.
2 -Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.
Artigo 89.º
Saída de inquilinos
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.
Artigo 90.º
Caução
1 -Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção do artigo 6.º:
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento do serviço.
2 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, a caução a prestar pelos utilizadores referida no n.º 1 é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é fixado em quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro.
4 -Para os restantes utilizadores o valor é definido atendendo ao princípio da proporcionalidade.
5 -Para as instituições com fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
6 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 91.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos n.º 4 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
3 -A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 92.º
Incidência
1 -Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de saneamento de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 93.º
Estrutura tarifária
1 -O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
a)É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
b)Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
I) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
II) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
III) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
IV) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
c)O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
d)O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
e)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço
2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia.
b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
3 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 75.º deste Regulamento;
b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d)Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
e)Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 3 (três) serviços por ano.
4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 2 deste artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a)Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 96.º do presente Regulamento;
d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e)Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
f)Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento da Relações Comerciais da ERSAR, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com;
h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
j)Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, quando se trate de serviços adicionais face ao limite anual estabelecido pela Entidade Gestora no contrato de recolha celebrado com o utilizador, conforme artigo 108.º do presente Regulamento;
5 -A Entidade Gestora cobra ainda tarifas sobre outros serviços:
a)Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;
b)Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo plantas de localização;
c)Deteção de fuga de canalizações da rede predial, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
d)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
e)Limpeza de coletores particulares, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
f)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial de abastecimento e saneamento;
g)Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.
6 -Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 4, do presente artigo.
7 -Podem ainda ser cobradas tarifas por outros serviços a pedido do utilizador, como reparações no sistema predial ou domiciliário entre outros.
Artigo 94.º
Tarifa de disponibilidade
1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é expressa em euros por dia e tem um nível único.
2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
3 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 95.º
Tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a)1.º escalão de 0 m3 a 5 m3;
b)2.º escalão superior a 5 m3 e até 15 m3;
c)3.º escalão superior a 15 m3 e até 25 m3;
d)4.º Escalão superior a 25 m3.
2 -O valor final da componente variável, devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -Quando não exista medidor de caudal a tarifa de saneamento é indexada em função do volume de água, correspondendo, em número inteiro calculado por defeito, a 90 % do volume de água consumido no mesmo período.
4 -A tarifa aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
6 -A indexação ao volume de água consumido referida no número anterior não se aplica quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de saneamento;
b)Quando o serviço de abastecimento público de água não esteja disponível, ou estando, quando haja dispensa de ligação aos sistemas públicos nos termos legais;
c)Exista comprovadamente consumo de água de origens próprias, com afluência ao sistema público de saneamento.
7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior a tarifa variável é aplicável ao:
a)Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do utilizador em período equivalente nos 2 anos anteriores quando se constate a existência de sazonalidade;
b)Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similar, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 deste artigo, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.
9 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.
Artigo 96.º
Tarifário pelo Serviço de Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas Séticas
1 -Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas tarifas que devem ter em conta a cobertura dos gastos de deslocação, mão-de-obra, equipamento e transporte das lamas, e o volume medido aquando da recolha dos efluentes (águas residuais/ lamas), de forma, a que sejam cobertos os gastos de tratamento e destino final das lamas.
2 -As tarifas previstas no presente artigo, em caso de adoção da acessibilidade móvel do serviço de saneamento, aplicam-se somente aos serviços adicionais para além do limite anual estabelecido pela Entidade Gestora, no contrato de recolha celebrado com o utilizador.
Artigo 97.º
Tarifários especiais
1 -Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica e que será aplicada até ao limite de consumo mensal máximo de 10 m3.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:
a)Complemento solidário para idosos;
b)Rendimento social de inserção;
c)Subsídio social de desemprego;
e)Pensão social de invalidez;
f)Pensão social de velhice.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
4 -São beneficiários de tarifário especial na categoria de famílias numerosas os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos e cujo rendimento per capita não seja superior à Remuneração Mínima Mensal Garantida.
5 -Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.
6 -O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:
a)Na isenção da tarifa de disponibilidade;
b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do 1.º escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
7 -O tarifário especial para as famílias numerosas referidas no ponto 4, consiste:
a)Na aplicação de uma tarifa de disponibilidade com uma redução de 30 % da tarifa dos utilizadores finais domésticos;
b)No alargamento dos escalões de consumo em 2 m3 por cada membro do agregado familiar.
8 -A tarifa especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução de 50 % da tarifa de disponibilidade definida para utilizadores não-domésticos.
9 -Os consumidores identificados no n.º 8 deste artigo beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.
Artigo 98.º
Acesso aos tarifários especiais
1 -Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo a Entidade Gestora conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.
2 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
a)Requerimento a solicitar o acesso à tarifa especial;
b)Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública, ou da sua natureza.
3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:
a)Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;
b)Comprovativo do agregado familiar (Autoridade Tributária).
4 -A aplicação tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 99.º
Tarifas de serviços auxiliares
As tarifas dos serviços auxiliares definidos nos números 4 e 5 do artigo 93.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado
Artigo 100.º
Taxas para entidades terceiras
Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos, ou outras que venham a ser criadas
Artigo 101.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário dos serviços de águas, saneamento e gestão de resíduos é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.
2 -O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
3 -O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora, e nos restantes locais definidos pela lei.
4 -A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet da entidade gestora antes da entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 102.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Barrancos é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis.
2 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
3 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
4 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
5 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
6 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
7 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
8 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
9 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
10 -A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.
11 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
12 -A aplicação de tarifas em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis e/ou do tarifário em vigor, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 103.º
Conteúdo da fatura
1 -A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
2 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contatos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 -A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais é a seguinte:
a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c)Duas últimas leituras efetuadas e consumo médio respetivo;
d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
g)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo quando aplicável;
h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta;
m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
4 -O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
5 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 104.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Barrancos devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Barrancos.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, salvaguardado o prazo mínimo de 10 dias da sua apresentação aos utilizadores nos casos em que ocorra atraso na expedição.
3 -O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ser informado da tarifa aplicável.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, podendo o pagamento ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, sendo os juros de mora debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.
6 -No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Barrancos pode proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento.
7 -O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:
a)Justificação da suspensão;
b)Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;
c)Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.
8 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 5, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 105.º
Quitação parcial
1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
2 -Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de águas, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
4 -A quitação parcial também é possível nas situações em que a falta de pagamento se deva a uma reclamação relativa a erro de medição seguida de pedido de verificação extraordinária do contador.
Artigo 106.º
Pagamento em prestações
1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer- se- à no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo -se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
5 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Artigo 107.º
Mora
1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a entidade gestora recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 98.º
2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
Artigo 108.º
Interrupção do fornecimento por falta de pagamento
1 -A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.
2 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
3 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
4 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 109.º
Exigência e utilização de caução por mora no pagamento
1 -Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, a entidade gestora pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 90.º
2 -A caução assim prestada pode ser utilizada pela entidade gestora caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
3 -Uma vez acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 110.º
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Artigo 111.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura.
4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 112.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 113.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 -A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 3 do artigo 76.º
5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 10 do artigo 102.º
6 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 74.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;
b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VII
RECLAMAÇÕES
Artigo 114.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados e/ou que não foram satisfeitas as suas legítimas expectativas, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.
2 -A entidade gestora dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, a entidade gestora devem garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.
4 -A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, com exceção do previsto no n.º 12 do artigo 102.º
6 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.
7 -A entidade gestora, na comunicação da sua decisão final relativa a uma reclamação escrita, informa da possibilidade de recurso ao mecanismo de resolução alternativa de conflitos e consumo.
8 -O incumprimento da informação referida no número anterior e o incumprimento dos prazos indicados no n.º 4 conferem ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 115.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 -Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contatos: telefone 253619077, mail [email protected] e morada CNIACC Rua D. Afonso Henriques, 1 - 4700-030 Braga. 3 -Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VIII
COMPENSAÇÕES AOS UTILIZADORES FINAIS POR INCUMPRIMENTOS DAS ENTIDADES GESTORAS
Artigo 116.º
Procedimento para a atribuição de compensações
1 -A entidade gestora deve cumprir os níveis mínimos da qualidade do serviço determinados no presente regulamento.
2 -A entidade gestora está sujeita à obrigação de pagamento de compensações no âmbito da relação contratual com o utilizador no caso de incumprimento de níveis de serviço para os quais se preveja tal pagamento.
3 -O pagamento das compensações previstas no presente regulamento depende da apresentação de uma reclamação escrita que tenha por objeto factos que se traduzam no incumprimento de um nível mínimo da qualidade do serviço ao qual esteja associada uma compensação, desde que apresentada no prazo de 30 dias após o conhecimento do incumprimento.
4 -Nos casos previstos no número anterior, compete à entidade gestora do respetivo serviço reclamado justificar o cumprimento dos níveis mínimos da qualidade do serviço, através de evidências de registo informático/documental.
5 -Verificado o incumprimento, a compensação deve ser refletida na fatura de forma expressa e autónoma, no prazo máximo de 120 dias após a data da receção da reclamação.
6 -Nas situações em que ocorra a denúncia do contrato pelo utilizador dentro do prazo referido no número anterior, ou noutras situações que também não permitam o pagamento da compensação na fatura, a entidade gestora deve informar o utilizador do direito de compensação e dos procedimentos que deve seguir para receber o valor da mesma.
7 -Sempre que a entidade gestora ultrapasse o prazo definido no n.º 5, o utilizador tem direito a compensação adicional equivalente a 50 % do valor da compensação inicial.
8 -Salvo quando se apliquem as regras especiais previstas no presente regulamento para o agravamento das compensações no caso de incumprimentos continuados, a apresentação sucessiva de reclamações sobre o mesmo facto, só pode ter efeitos cumulativos, para efeito de pagamento de compensações, desde que o incumprimento do mesmo nível mínimo de serviço se mantenha por período superior a seis meses a contar da data da reclamação anterior.
9 -As compensações pagas não integram os custos da entidade gestora, não podendo ser refletidas nos tarifários aplicados.
Artigo 117.º
Compensações relativas a obrigações comuns
a)Início da prestação dos serviços de águas e resíduos:
i)Quando o prazo previsto no n.º 11 ou quando o dever de informação do n.º 17 do artigo 63.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de cinco dias úteis sem que seja iniciada a prestação do serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b)Restabelecimento dos serviços de águas interrompidos por facto imputável ao utilizador:
i)Quando os prazos previstos nos números 3 ou 4 do artigo 39.º não forem cumpridos pela entidade gestora do(s) respetivo(s) serviço(s), o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de 24 horas sem que seja restabelecido o serviço ou prestada a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
c)Faturação dos serviços:
i)Quando as normas legais e regulamentares previstas no artigo 102.º, no que respeita à aplicação de tarifas e/ou ao tarifário em vigor, não forem cumpridas pela entidade gestora responsável pela faturação do serviço de águas, o valor da compensação a atribuir aos utilizadores, por cada fatura reclamada, é de 10 euros.
Artigo 118.º
Compensações relativas ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas
i)Quando os prazos previstos nos números 10, 11, 12 ou 13 do artigo 63.º não forem cumpridos pela entidade gestora do respetivo serviço, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional, idêntico ao previsto nos números 10 a 14 do artigo 63.º, em que se mantenha o incumprimento do respetivo nível de serviço é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
b)Interrupção por mora do utilizador:
i)Quando o disposto no n.º 2 do artigo 64.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Nas situações de incumprimento referidas no n.º 2 do artigo 64.º, a entidade gestora não pode faturar quaisquer tarifas associadas à interrupção.
c)Interrupção programada do serviço:
i)Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 38.º e os requisitos estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)O incumprimento do horário previsto para a interrupção e para o restabelecimento do serviço constante da comunicação, confere ao utilizador o direito a compensação é de 5 euros;
iii)Por cada período adicional de 12 horas sem serviço, a compensação referida no número anterior é acrescida em 50 %.
d)Interrupção não programada do serviço:
i)Nas situações de incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 39.º, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Por cada período adicional de 12 horas sem serviço, o utilizador tem direito a compensação adicional pela entidade gestora, pelo valor de 50 % do valor da compensação inicial.
e)Utilização de fossas séticas:
i)Quando o prazo de 10 dias previsto no n.º 3 do artigo 41.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros;
ii)Por cada período adicional de 10 dias sem que o serviço de limpeza seja executado é devida uma compensação adicional de valor igual à prevista na subalínea anterior.
i)Quando o prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Artigo 119.º
Compensações relativas à comunicação com os utilizadores dos serviços
a)Prestação de informação:
i)Quando os deveres de informação previstos no artigo 24.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b)Reclamações, sugestões e outras comunicações:
i)Quando o dever de informação previsto no n.º 7 do artigo 114.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Quando os prazos de resposta previstos no n.º 4 do artigo 114.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 10 euros.
Artigo 120.º
Compensações relativas aos serviços prestados no local de consumo do utilizador
i)Quando o período estabelecido no número do artigo 28.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii)Quando o prazo previsto no número do artigo 29.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b)Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
i)Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º não forem cumpridos pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
c)Substituição dos instrumentos de medição:
i)Quando o previsto nos números 3 ou 4 do artigo 76.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
d)Verificação extraordinária dos contadores:
i)Quando o previsto nos números 3 ou 4 do artigo 76.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
e)Suspensão e reinício do contrato:
i)Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 84.º não for cumprido pela entidade gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.
Artigo 121.º
Situações de exclusão de responsabilidade e do pagamento de compensações
a)Casos fortuitos ou de força maior;
b)Situações cujo motivo do incumprimento seja imputável ao utilizador do serviço;
c)Situações cujo motivo do incumprimento decorra da necessidade de adoção de medidas excecionais por motivos alheios à entidade gestora, designadamente em contexto de escassez hídrica.
CAPÍTULO IX
PENALIDADES
Artigo 122.º
Regime aplicável
1 -As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 -O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Artigo 123.º
Regra geral
A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 € (cento e cinquenta euros) e o máximo de 3.740,00 € (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 124.º
Contraordenações em especial
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 63.º;
b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;
c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
2 -Constitui contraordenação punível com coima de 150,00 € a 2.500,00 €, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
a)Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
b)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 58.º;
c)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Barrancos;
d)Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Barrancos, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;
e)A titularidade de contratos em legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;
f)Lançamentos interditos nos termos do artigo 35.º;
g)Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no Capítulo III;
h)A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;
j)Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;
k)A não separação a montante da câmara do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;
l)A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;
m)Falta de conservação e limpeza de fossas séticas, nos termos do artigo 41.º
Artigo 125.º
Responsabilidade civil e criminal
1 -A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
2 -O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Barrancos.
Artigo 126.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 123.º e 124.º
Artigo 127.º
Reincidência
Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 123.º e 124.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo
Artigo 128.º
Competência para aplicação e graduação das coimas
1 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
2 -A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.
Artigo 129.º
Produto das coimas
O produto das coimas constitui receita Municipal.
Artigo 130.º
Recurso da decisão de aplicação de coimas
A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 131.º
Proteção de dados
1 -As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito dos serviços de abastecimento de água, pela entidade gestora, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.
2 -A política de proteção de dados pessoais da entidade gestora está disponível para consulta no site da internet do município de Barrancos.
3 -As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela entidade gestora, na sequência da celebração do contrato de fornecimento de água têm como fundamento a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos ou, em casos específicos não previstos no presente Regulamento o consentimento do utilizador.
4 -Os dados pessoais de identificação e de contato do utilizador constantes do contrato ou os constantes de todos os documentos pré-contratuais e de todos os documentos originais ou em cópia entregues por ele à entidade gestora, bem como todos os registos efetuados pela entidade gestora para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o contrato, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pela entidade gestora, destinando-se exclusivamente a ser usados na gestão, administração e execução da prestação de serviços específicos e dos serviços auxiliares.
5 -O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando a entidade gestora disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.
6 -Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual, procedendo a entidade gestora ao seu apagamento nos prazos estipulados quando finda a relação contratual.
7 -Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da entidade gestora, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o endereço postar da entidade gestora ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora.
8 -Os titulares de dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados sempre que considerem que os sues direitos não estão garantidos ou lhes foi negado o seu exercício.
9 -Para apresentar uma reclamação ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados da entidade gestora através do endereço postal ou do correio eletrónico.
10 -As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, que é entregue ao utilizador no momento da celebração do contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento da entidade gestora ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico.
Artigo 132.º
Cassos omissos e Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 133.º
Prazos
Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.
Artigo 134.º
Entrada em vigor
O presente regulamento na sua atual redação, será publicado no Diário da República e entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 135.º
Revogação
0 -5
Cobre Total
mg/l Pb
1
Coliformes Fecais
NMP/100 ml
108
Cloretos
Mg/l
1000
Cloro Residual Disponível Total
Mg/l Cl2
1
CQO
mg/l CN
1000
Crómio hexavalente
mg/l Cu
1
Crómio Total
mg/l O2
2
Crómio Trivalente
Mg/l Cr (III)
2
Condutividade
µS/cm
3000
Detergentes
mg/l Cr (VI)
50
Estanho Total
Mg/l Sn
2
Fenóis
mg/l C6H5OH
1
Ferro Total
mg/l Fe
1 -Com exceção dos casos particulares a definir pela Entidade Licenciadora, as águas residuais industriais lançadas nos Sistemas de Drenagem Municipais não podem conter quaisquer das substâncias indicadas no quadro 1 em concentrações superiores ao correspondente valor limite de emissão (VLE).
QUADRO 1
Valor limite de emissão de parâmetros característicos das águas residuais industriais, a verificar à entrada dos sistemas de drenagem municipais.
Substância a controlar
Unidades
VLE
Aldeído
mg/l
1
Alumínio Total
mg/l Al
10
Azoto Amoniacal
mg/l As
60
Azoto Total
mg/l NH4
90
Boro
Mg/l B
1
CBO5(20.º)
mg/l N
500
Cianetos Totais
mg/l Ô2
2 -5
Fósforo Total
mg/l P
20
Hidrocarbonetos Totais
mg/l
15
Manganés Total
mg/l Mn
2
Níquel Total
mg/l Ni
2
Nitratos
mg/l NO3
50
Nitritos
mg/l NO2
10
Óleos e Gorduras
mg/l L
100
Óleos e Minerais
mg/l L
15
Pesticidas
µg/l
3
Prata Total
mg/l Ag
5 -5-9.5
Selénio Total
mg/l Se