Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito da Aplicação e Objeto
O presente regulamento define e regula o funcionamento da Feira de São Pantaleão, que se realiza no mês de julho, nomeadamente as condições de admissão dos agentes económicos para exercerem a sua atividade na feira, os seus direitos e obrigações, forma de atribuição dos espaços, normas de funcionamento e horário, regime de contraordenação e tabela de preços.
Artigo 3.º
Organização do Espaço da Feira
1 -O recinto da Feira de São Pantaleão está organizado de acordo com a planta aprovada anualmente pela Câmara Municipal, a qual define a organização setorial da Feira, localização dos espaços e respetiva afetação funcional
2 -Cada espaço está devidamente numerado e classificado, sendo designado por lugar de venda.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE LUGARES
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso ao procedimento para atribuição de espaços na Feira
1 -Pode ser candidato ao procedimento para atribuição de direito ao uso de espaço público na Feira de São Pantaleão:
a)O feirante ou o vendedor ambulante nacional, detentor de título ou cartão para o exercício da respetiva atividade, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, na sua atual redação;
b)O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade ou cartão, a emitir pelo estado português;
c)Prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
d)Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes
e)Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
g)Instituições particulares de solidariedade social, sediada no Concelho de Figueiró dos Vinhos;
h)Associações culturais, desportivas e recreativas, sediadas no Concelho de Figueiró dos Vinhos;
j)Outros participantes ocasionais.
2 -Só será admitido como candidato ao procedimento, o agente económico que tenha feito prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício de sua atividade.
Artigo 5.º
Inscrição
1 -As candidaturas deverão ser formalizadas através da Ficha de Inscrição, a qual deverá ser remetida devidamente preenchida e assinada, para:
Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos Praça do Município
2 -Após a decisão de atribuição de espaço, os candidatos admitidos são notificados para proceder ao pagamento do valor devido, no prazo e pelos meios indicados pelo Município.
3 -O pagamento constitui condição obrigatória para a ocupação do espaço, devendo ser efetuado previamente ao início da montagem das instalações.
4 -A falta de pagamento dentro do prazo fixado determina a caducidade automática da atribuição do espaço, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
5 -Após o pagamento, a desistência não confere direito à restituição do valor pago, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceite pelo Município.
Artigo 6.º
Formas de pagamento
1 -O pagamento das quantias devidas pela ocupação do espaço apenas é exigível após a notificação da decisão de atribuição do lugar.
2 -O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária para o IBAN indicado pelo Município, devendo o respetivo comprovativo ser remetido nos termos definidos na notificação.
3 -O pagamento pode ainda ser realizado presencialmente junto dos serviços de atendimento do Município.
4 -Podem ser admitidos outros meios de pagamento legalmente disponíveis, a definir pelo Município.
Artigo 7.º
Taxas
A utilização dos espaços de venda ou do espaço público, fica sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 8.º
Apreciação e avaliação
1 -A apreciação das candidaturas é da responsabilidade da Organização.
2 -A atribuição de lugares na Feira de São Pantaleão é efetuada pelo Município de Figueiró dos Vinhos, mediante procedimento de seleção, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3 -A seleção dos participantes atende, designadamente, aos seguintes critérios:
a)Artesãos, entidades, associações e empresas, residentes ou com sede no concelho de Figueiró dos Vinhos;
b)Cumprimento de obrigações em edições anteriores da Feira ou em eventos promovidos pelo Município;
c)Prioridade a agentes económicos locais, sempre que tal não prejudique a diversidade da oferta;
d)Ordem de submissão das candidaturas, em caso de igualdade de critérios.
4 -Sempre que o número de candidaturas exceda os lugares disponíveis, poderá ser realizado sorteio público, a anunciar previamente, garantindo a transparência do procedimento.
5 -A decisão de atribuição de lugares é devidamente fundamentada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo notificada aos interessados.
6 -Das decisões tomadas cabe reclamação e recurso nos termos gerais de direito, não podendo ser afastados os meios administrativos ou contenciosos legalmente previstos.
7 -A organização pode recusar candidaturas que:
a)Não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento;
b)Não apresentem a documentação exigida;
c)Se revelem manifestamente desadequadas à natureza da Feira, designadamente por incompatibilidade com o tipo de evento, mediante decisão fundamentada;
d)Tenham histórico de incumprimento grave em edições anteriores.
8 -A atribuição do lugar é pessoal e intransmissível, salvo autorização expressa do Município.
9 -Após decisão, os participantes/expositores serão informados, telefonicamente ou por correio eletrónico, da aceitação ou não da sua candidatura até pelo menos 15 dias antes da realização da Feira.
Artigo 9.º
Espaço destinado a entidades sem fins lucrativos
Será obrigatoriamente criado um espaço específico destinado às associações sem fins lucrativos e às instituições particulares de solidariedade social, com vista à sua promoção e ao desenvolvimento de atividades de angariação de fundos.
DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES ECONÓMICOS
Artigo 10.º
Direitos dos Ocupantes
a)Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhe seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis;
b)Obter apoio do pessoal em serviço no secretariado da Feira, nas questões com elas relacionadas;
c)Apresentar ao município quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento da Feira de São Pantaleão;
Artigo 11.º
Deveres dos Agentes Económicos
a)Durante o período da Feira a utilização de quaisquer meios sonoros deve obedecer ao Regulamento Geral do Ruído, respeitando a sonorização da Feira de São Pantaleão, que ficará a cargo da sua organização;
b)Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios do trabalho incluindo ainda o material de exposição e venda, arrumação e depósito de produtos;
c)É interdito o lançamento no solo de desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens, ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço da feira, sendo que para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo que recolherão ou utilizar diretamente os contentores distribuídos no espaço da feira;
d)Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, que vierem a existir;
e)Não é permitido fazer lume ou cozinhar no recinto da Feira;
f)Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
g)Acatar e respeitar as ordens dos funcionários ou outros agentes de fiscalização quando em serviço;
h)Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e demais agentes económicos que estejam a exercer a sua atividade no espaço da feira;
i)Cumprir o período de montagem de sua instalação na Feira, com a presença inicial e obrigatória de um dos elementos responsáveis pela marcação dos terrados, os quais se encontram no secretariado da Feira;
j)Não ocupar área superior à concedida, incluindo zona de exposição, devendo obrigatoriamente deixar livre e desimpedidos os espaços de circulação e segurança para os utentes;
k)Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio tendo sempre em conta o sector para onde concorreu, não podendo dessa forma desvirtuar as seções de venda constantes do plano da feira;
l)Afixar de forma visível e inequívoca os preços dos seus bens;
m)Ocupar regularmente o espaço distribuído durante todo o período da feira;
n)Exibir o recibo de pagamento de terrado quando solicitado, nomeadamente quando da sua instalação na feira;
o)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na Feira, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, quando aplicável;
p)Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;
q)É expressamente proibida a circulação de viaturas no espaço interior da Feira, durante o seu período de funcionamento com exceção do horário previsto para cargas e descargas.
r)Só poderá permanecer no recinto da feira a viatura que serve de posto de comercialização direta desde que o espaço atribuído comporte essa ocupação;
s)Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, principalmente no caso de operadores económicos de restauração e bebidas.
CAPÍTULO V
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 12.º
Regras de ocupação dos espaços da Feira
1 -A ocupação inicial dos espaços será realizada nas datas e horários a designar pelo secretariado da feira. A equipa designada para o efeito, verificará todas as áreas instaladas antes do dia de abertura da Feira para serem feitas correções entre as áreas concessionadas e as áreas instaladas.
2 -Os espaços serão atribuídos de acordo com o sector a que o interessado tenha concorrido.
3 -Será considerada desistência a falta de início dos trabalhos de montagem nos locais atribuídos até às 12h00 antes do início da feira, não tendo o interessado direito a reembolso de qualquer quantia paga até esse momento.
4 -Em caso algum poderá ser autorizado o início da montagem das instalações e ocupação do espaço sem prévio pagamento das taxas respetivas.
SECÇÃO I
RESTAURAÇÃO E ROULOTTES
Artigo 13.º
Restauração e bebidas
1 -O exercício de atividades de restauração e bebidas no recinto da Feira depende de autorização prévia do Município.
2 -Os operadores devem cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de:
b)Higiene e saúde pública;
c)Licenciamento da atividade;
d)Segurança contra incêndios.
3 -Devem ainda apresentar, no momento da candidatura:
a)Identificação do operador e número de identificação fiscal;
b)Comprovativo de início de atividade ou registo comercial;
c)Seguro de responsabilidade civil válido;
d)Licenças ou comunicações prévias exigidas por lei.
4 -Os operadores são responsáveis por:
a)Garantir condições adequadas de conservação e manipulação dos alimentos;
b)Manter o espaço limpo e higienizado;
c)Afixar, de forma visível, os preços dos produtos;
d)Cumprir as normas relativas à gestão de resíduos.
5 -O Município pode determinar regras adicionais relativas à localização, funcionamento e condições técnicas dos equipamentos.
Artigo 14.º
Roulottes e unidades móveis
1 -A instalação de roulottes e unidades móveis de venda depende de autorização municipal.
a)Cumprir requisitos de segurança, higiene e estabilidade;
b)Dispor de sistemas adequados de abastecimento de energia;
c)Garantir a correta gestão de águas residuais e resíduos;
d)Não causar riscos para a segurança de pessoas e bens.
3 -Sempre que aplicável, deve ser assegurada uma distância mínima entre equipamentos, a definir pelo Município, por razões de segurança.
4 -É proibida a utilização de equipamentos que emitam fumos, cheiros ou ruídos excessivos, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento da Feira.
5 -Os operadores são responsáveis pela reposição do espaço no estado em que o encontraram.
SECÇÃO II
DIVERSÕES
Artigo 15.º
Diversões e equipamentos de diversão
1 -A instalação e exploração de diversões depende de autorização municipal e do cumprimento da legislação aplicável.
2 -Os operadores devem apresentar:
a)Licenciamento ou autorização legalmente exigida;
b)Seguro de responsabilidade civil válido;
c)Comprovativo de inspeção ou certificação técnica dos equipamentos.
3 -Os equipamentos devem:
a)Garantir condições de segurança adequadas;
b)Ser operados por pessoal habilitado;
c)Cumprir as normas legais aplicáveis.
4 -O Município pode determinar a realização de vistorias prévias ou durante o funcionamento.
5 -Sempre que se verifique risco para a segurança, pode ser ordenada a suspensão imediata do funcionamento.
Artigo 16.º
Níveis de ruído e funcionamento
1 -As atividades sonoras devem respeitar os limites legais aplicáveis em matéria de ruído, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, na sua atual redação que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
2 -O Município pode fixar horários específicos para funcionamento de equipamentos sonoros e diversões.
3 -É proibida a emissão de ruído suscetível de afetar o bem-estar dos participantes, visitantes ou residentes.
4 -O incumprimento das regras de ruído pode determinar a redução de volume, suspensão temporária ou cessação da atividade.
SECÇÃO III
PRODUTOS PROIBIDOS
Artigo 17.º
Proibições
É proibida a venda de armas, substâncias ilegais ou produtos proibidos.
Artigo 18.º
Bebidas alcoólicas
É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento do presente regulamento pertence ao município e à autoridade para a segurança alimentar e económica.
2 -Sempre que no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respetiva ocorrência.
Artigo 20.º
Contraordenações leves e graves
1 -Constitui contraordenação grave a violação das obrigações previstas nas alíneas c), e), k), l), q) do artigo 11.º presente regulamento.
2 -Constitui contraordenação leve a violação das restantes disposições previstas no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Sanções
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, sendo punidas nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 -As contraordenações são punidas com coima:
a)De €50 a €1.500, no caso de pessoas singulares;
b)De €150 a €5.000, no caso de pessoas coletivas.
3 -A determinação da medida da coima obedece aos critérios previstos na lei geral, atendendo, designadamente, à gravidade da infração, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício obtido com a prática do ilícito.
4 -A negligência é punível, nos termos gerais.
5 -A tentativa é punível, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, podem ser determinadas, nos termos da lei, medidas administrativas adequadas à reposição da legalidade, designadamente:
a)Suspensão da atividade no recinto da Feira;
b)Revogação da autorização de ocupação do espaço;
c)Interdição de participação em edições futuras, por período a determinar, em função da gravidade da infração.
2 -As medidas previstas no número anterior são aplicadas com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 -O Município, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e interessados em aderir ao Regulamento da Feira de São Pantaleão, nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados acessível em www.cm-figueirodosvinhos.pt.
2 -A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Regulamento está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos ou interessados cujos dados são objeto tratamento no momento da recolha do consentimento.
3 -Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do email [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município. 4 -Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email [email protected] ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes, disponível também em qualquer Balcão de Atendimento. 5 -Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
1 -Às omissões ao presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e demais legislação aplicável.
2 -As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis
Artigo 25.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores.
Artigo 26.º
Princípios gerais
A aplicação do presente Regulamento deve respeitar os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa administração, bem como os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de maio de 2026. ― O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto David dos Santos Lopes.