Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 -A presente normativa pedagógica estabelece a estrutura do ensino e aplica-se à candidatura, à matrícula, à inscrição e ao funcionamento dos cursos ministrados na Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa (ESS-FP).
2 -A presente normativa fixa também os regimes de frequência, de avaliação dos conhecimentos e das condições de obtenção dos graus académicos que a ESS-FP está autorizada a atribuir.
3 -Os regimes de acesso e de ingresso regem-se pela legislação aplicável, descritos nos capítulos específicos dos ciclos de estudo.
4 -Em situações específicas, esta normativa é complementada pelos regulamentos específicos dos cursos.
Artigo 2.º
Estrutura do ensino
1 -Os cursos da ESS-FP, adaptados à Declaração de Bolonha e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estruturam-se em:
2 -Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral e/ou anual.
3 -Os cursos compreendem de 90 a 240 ECTS de acordo com o curso de diploma técnico superior profissional de licenciado ou de mestrado, descrito nos respetivos capítulos específicos.
Artigo 3.º
Candidatura e Ingresso
1 -A candidatura ao acesso a um ciclo de estudos lecionado pela ESS-FP faz-se no período fixado anualmente pelo órgão competente da ESS-FP e divulgado pelo gabinete de ingresso.
2 -O requerimento de candidatura, devidamente instruído, é apresentado, presencialmente no gabinete de ingresso ou via digital.
3 -A candidatura está sujeita à liquidação de uma taxa que será deduzida no valor da propina de matrícula ou devolvida, caso o ciclo de estudos não venha a funcionar.
4 -O ingresso nos ciclos de estudos da ESS-FP encontra-se detalhado nos respetivos capítulos específicos dos mesmos.
Artigo 4.º
Regime de matrícula
1 -A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.
2 -A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa.
3 -Os estudantes, que se matriculam e inscrevem, pela primeira vez, na ESS-FP, têm de liquidar, no ato da matrícula, também a totalidade ou a primeira prestação da anuidade de frequência, de acordo com a modalidade de pagamento adotada e nos termos estabelecidos pelas "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na ESS-FP", disponíveis na página da internet da ESS-FP.
4 -O direito à matrícula na ESS-FP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.
Artigo 5.º
Regime de inscrição
1 -A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.
2 -A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
3 -A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.
4 -Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula, de inscrição e de frequência são fixados no cronograma escolar.
§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.
5 -Face à especificidade normativa e legal dos ciclos de estudo da ESS-FP, estes poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e/ou de realização de Educação/Ensino clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à Fundação Fernando Pessoa.
6 -O pedido de creditação de formação e/ou experiência profissional, realizado pelo estudante, deve ser apresentado no ato da candidatura, da matrícula ou da renovação da inscrição anual, nos termos do disposto nas normas regulamentares da ESS-FP para prosseguimento de estudos.
7 -A inscrição anual está limitada a 60 (sessenta) ECTS.
Artigo 6.º
Caducidade da matrícula e inscrição
1 -A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Não renovação da inscrição anual nos termos desta normativa;
b)Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula, de inscrição e da propina de frequência, nos termos fixados nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares da ESS-FP;
c)Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção, na decorrência de um processo disciplinar, de acordo com o descrito no artigo 59.º;
d)Por efeitos da prescrição.
2 -A caducidade de matrícula e da inscrição só pode ser relevada por despacho da direção, na sequência de um pedido de reingresso apresentado, na respetiva Secretaria de Alunos.
Artigo 7.º
Regime de prescrição da frequência
1 -A inscrição às unidades curriculares dos cursos está sujeita ao regime de prescrição.
2 -A prescrição da frequência de uma unidade curricular ocorre, após a 3.ª reinscrição consecutiva.
3 -A prescrição da frequência de uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.
§ A frequência de unidades curriculares do último ano do plano de estudos dum curso, excecionalmente, só prescreve, após a 4.ª reinscrição consecutiva.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento pedagógico
1 -O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio/ensino clínico/educação clínica; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.
2 -O limite anual de inscrição a 60 (sessenta) ECTS, previsto no n.º 7 do artigo 5.º, pode ser excecionalmente ultrapassado em até mais 18 (dezoito) ECTS apenas se, cumulativamente:
a)As unidades curriculares atrasadas não forem prático-laboratoriais nem de estágio, nem com precedência científica e/ou técnica relativamente a unidades curriculares do último ano do curso. Caso o sejam, não haverá lugar à acumulação dos ECTS, no último ano, aplicando-se, assim, a regra de inscrição fixada no n.º 7.2. do artigo 5.º;
b)O estudante for considerado finalista, entendendo-se por "estudante finalista" aquele que, com a respetiva aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreva (num máximo de 78, setenta e oito, ECTS), possa concluir, nesse ano letivo, o ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Regime de precedências
1 -O regime de precedências visa garantir ao aluno um percurso académico coerente, salvaguardando a aquisição de conhecimentos e competências de base necessários à frequência de unidades curriculares mais avançadas.
2 -A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências científicas e/ou técnicas, propostas pelos órgãos competentes da ESS-FP.
3 -A precedência é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes, em termos de conteúdos científicos e/ou técnicos.
4 -A inscrição em unidades curriculares com precedência científica e/ou técnica só pode ser efetuada, após a conclusão da ou das unidades curriculares precedentes.
Artigo 10.º
Aplicação do regime de precedências
1 -Para alguns cursos, a frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências definidas pelos conselhos técnico científico e pedagógico da ESS-FP, mediante proposta do coordenador de ciclo, e homologadas pelo diretor.
2 -A lista das precedências exigidas por ciclo de estudos integra o respetivo regulamento específico do curso.
3 -Por norma, o aluno não pode inscrever-se às unidades curriculares precedidas sem ter tido aproveitamento nas unidades curriculares precedentes.
4 -Quando as unidades curriculares precedentes e precedidas pertencem ao mesmo ano curricular, mas a semestres diferentes, a reprovação por falta de assiduidade à unidade curricular precedente, realizada no 1.º semestre, obriga à alteração das inscrições do 2.º semestre, anulando a inscrição à unidade curricular precedida.
Artigo 11.º
Regime geral de frequência
1 -O regime geral de frequência dos cursos da ESS-FP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.
2 -A frequência em tempo integral não pode ultrapassar, em termos de inscrições, os 60 ECTS anuais ou os 30 ECTS semestrais, excetuando-se os casos previstos na alínea b), ponto 2, do artigo 8.º
3 -Quando o aluno tenha unidades curriculares atrasadas, cujo horário de funcionamento coincida com o de unidades curriculares do ano seguinte, a que ele possa ter direito a inscrever-se, o diretor pode, excecionalmente, autorizar a redução da percentagem de assiduidade na frequência da unidade curricular atrasada, desde que o aluno a tenha já frequentado, no ano anterior, ou na nova unidade curricular, desde que nenhuma delas seja prático-laboratorial, clínica ou de estágio.
4 -Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.
5 -A frequência das unidades curriculares pode ocorrer em regime horário normal, entre as 8 horas e as 20 horas, ou em horário pós-laboral, entre as 18 horas e as 23 horas, distribuindo-se ao longo da semana, de segunda a sexta-feira, durante o cronograma escolar. Poderão, ainda, ser marcadas atividades letivas paras as manhãs de sábado, entre as 8 e as 13 horas.
a)O estudante tenha sobreposição de horário entre unidades curriculares do seu ano curricular e unidades curriculares atrasadas;
b)O estudante tenha o estatuto legal de trabalhador-estudante ativo, à data da inscrição nesse ano letivo.
§ O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser comprovado pelos meios legalmente previstos, designadamente, por cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou por inscrição ativa na Segurança Social portuguesa ou similar estrangeira. Contratos de trabalho sazonal ou precário não são válidos para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.
c)Média do curso acumulada à data da inscrição nesse ano letivo.
6 -A frequência de um ciclo de estudos na ESS-FP requer, da parte do aluno, o conhecimento pleno e integral da presente normativa assim como os demais regulamentos da ESS-FP.
7 -Durante a frequência de um ciclo de estudos na ESS-FP, o aluno tem acesso à sua área pessoal, disponível na intranet, onde pode aceder às informações relativas ao seu histórico académico, calendário escolar, horários das aulas e dos atendimentos dos docentes, calendário de exames, fichas das unidades curriculares, requerimentos, entre outras informações. É ainda através desta área que o aluno participa na avaliação de desempenho docente, através do preenchimento do respetivo questionário.
Artigo 12.º
Regime de tempo parcial
1 -Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.
2 -A solicitação de alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial, devidamente fundamentada, deve ser feita no momento da renovação da inscrição anual, em requerimento a entregar na respetiva Secretaria de Alunos.
3 -O regime de estudante a tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.
4 -O regime de tempo parcial implica a inscrição anual até ao máximo de 30 ECTS.
5 -O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora e consta das "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares
na ESS-FP ou FFP".
6 -O regime de frequência dum ciclo de estudos, a tempo parcial, obriga à renovação e pagamento da taxa inscrição anual e respetivas propinas de frequência, pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.
Artigo 13.º
Regime de ensino nas modalidades intensiva, mista e/ou à distância
1 -A frequência duma unidade curricular em regime misto conjuga o ensino parcialmente presencial com o ensino à distância (blended learning).
2 -O regime misto pode também beneficiar do sistema da inscrição previsto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.
3 -A percentagem do ensino presencial varia de acordo com a natureza e a tipologia de cada unidade curricular, situando-se, por norma, entre 15 % e 30 % do respetivo tempo de contacto, podendo ser cumprida na modalidade de lecionação intensiva ou concentrada.
4 -A modalidade de ensino totalmente à distância só é aplicável a unidades curriculares disponibilizadas como tal pela plataforma virtual (ESS-FP). O sistema de inscrição nesta modalidade de ensino é feito por unidade curricular e respetivos ECTS.
5 -A frequência de unidades curriculares na modalidade de ensino à distância rege-se por normas próprias.
Artigo 14.º
Estrutura, tipologia e língua de lecionação das unidades curriculares
1 -A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados no site da ESS-FP.
2 -A estrutura pedagógica dum curso é constituída por unidades curriculares de formação básica, de formação específica e de formação geral.
3 -Com exceção das unidades curriculares de Educação/ensino clínico e estágios, as restantes unidades curriculares de um ciclo de estudos, em que esteja inscrito em cada turma um número de alunos não inferior a 50 %, cuja língua materna não seja o português, podem ser lecionadas em língua inglesa, mediante autorização do diretor da ESS-FP ouvido o coordenador do ciclo de estudos. Nas unidades curriculares lecionadas em língua inglesa:
a)Deverá ser indicada bibliografia de apoio nesse idioma;
b)Os sumários das aulas deverão ser obrigatoriamente lançados em língua inglesa;
c)A avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, deverá ser em língua portuguesa e inglesa.
Artigo 15.º
Tipologia de horas de contacto
1 -Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula e em laboratórios, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em estágios, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos, através das plataformas síncrona e assíncrona de ensino à distância.
2 -Cada unidade letiva (aula) tem a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos. As unidades letivas duplas de 90 (noventa) minutos são realizadas sem intervalo.
3 -As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); prática-laboratorial (PL); clínica (C); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); outra (O); seminários (S); estágios (E) e de ensino à distância (ED).
4 -A orientação tutorial de trabalhos científicos, nomeadamente, projetos de graduação e dissertações, é fixada pelo docente no âmbito do seu horário pedagógico, tendo em atenção eventuais e justificados condicionalismos apresentados pelos alunos.
5 -O estágio (E), interno ou externo, inscreve-se nas horas de contacto não só pela supervisão dos docentes, mas também pelo acompanhamento e avaliação do respetivo relatório.
6 -Os projetos de graduação e dissertações são trabalhos de natureza científica supervisionados pelos docentes.
7 -Os procedimentos técnicos de conceção e de estruturação de trabalhos científicos constam de manual específico disponível no portal da ESS-FP.
Artigo 16.º
Regime das horas de contacto de ensino
1 -A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.
2 -No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:
3 -As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.
4 -Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.
5 -O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.
Artigo 17.º
Justificação de faltas
1 -A justificação de faltas às aulas das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos, designadamente:
a)Doença do aluno, devidamente comprovada, a partir do 1.º dia de faltas, por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, por médico nacional ou estrangeiro, ou por declaração da autoridade sanitária competente, no caso de se tratar de uma situação de isolamento profilático determinado por doença infecciosa;
b)Realização de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica, mencionando expressamente que o doente necessitou de acompanhamento ou assistência, com caráter inadiável e imprescindível. Deverá ainda ser comprovada que tal assistência não pôde ser prestada por outrem;
d)Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas;
e)Cumprimento de obrigações legais que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas.
2 -A justificação de faltas às aulas observa-se ainda em situações especiais previstas na legislação, aplicando-se aos estudantes que tenham requerido o respetivo estatuto, designadamente:
a)Ao trabalhador-estudante com estatuto legal ativo à data da falta, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, em ciclos de estudos cuja frequência não esteja condicionada por diretivas comunitárias;
b)Ao estudante dirigente associativo, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, ou quando motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, e desde que comprovada com declaração de comparência nas atividades referidas;
c)Ao estudante praticante de desporto de alto rendimento ou com estatuto de estudante atleta, sendo a falta relevada durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;
d)À mãe e pai, que sejam estudantes, sendo a falta relevada em situação de comparência a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, sempre que devidamente comprovado;
e)Ao estudante bombeiro, dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em atividade operacional, comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;
f)Ao estudante praticante de confissões religiosas, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, mediante apresentação de comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa;
g)Ao estudante-atleta da ESS-FP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a Instituição ou a AAFP, no âmbito do desporto no ensino superior;
h)Ao estudante eleito para os órgãos da ESS-FP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
3 -As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
4 -A justificação de faltas às aulas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos, e entregue na respetiva Secretaria de Alunos ou na Secretaria Virtual até 5 (cinco) dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.
5 -A remarcação de momentos de avaliação contínua é possível apenas nos casos em que a justificação da falta tenha sido requerida no prazo disponível para o efeito e tenha ocorrido por motivo de:
a)Falecimento de familiar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1;
b)Doença infetocontagiosa, comprovada por declaração passada por autoridade de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;
c)Internamento, comprovado por declaração hospitalar, com indicação do período de impedimento;
d)Por cumprimento de obrigações legais.
6 -As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular em que estas se observaram.
§. A eventual justificação de faltas às aulas não dispensa o aluno do cumprimento efetivo da percentagem das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas, e das sessões de estágios, previstas no n.º 2 do artigo anterior. Nos ciclos de estudo que estão enquadrados por Diretivas europeias, pode não ser possível justificar todas as faltas dadas pelo estudante. Sempre que possível, os estudantes poderão acordar com os docentes respetivos o processo e os meios de recuperação das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas e das sessões de estágio obrigatórias, a que hajam imperativa e justificadamente faltado.
7 -No caso de faltas a exames, aplica-se o disposto no n.º 5 deste artigo para a respetiva justificação. Nenhum outro motivo, incluindo a apresentação de atestados médicos, releva qualquer falta a exames, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames na própria época ou em épocas subsequentes.
a)Se a falta a um exame ocorreu na época de fim de semestre este é realizado na época de recurso do mesmo ano letivo, sendo que, em caso de não aprovação, o aluno poderá realizar novo exame na época extraordinária;
b)Se a falta a um exame ocorreu na época de recurso este é realizado na época extraordinária do mesmo ano letivo;
c)Se a falta a um exame ocorreu na época extraordinária este é realizado na época especial do mesmo ano letivo;
d)Se a falta a um exame ocorreu na época especial este é realizado até 30 (trinta) dias após a data em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pela direção.
Artigo 18.º
Regime geral de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica (por exame), constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.
2 -São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências:
3 -A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.
4 -Os alunos não aprovados a uma unidade curricular têm direito a um exame de fim de semestre em época definida anualmente no cronograma escolar.
5 -Os artigos seguintes explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames de fim de semestre, de recurso, extraordinários e especiais, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.
Artigo 19.º
Regime e particularidades da avaliação contínua
1 -A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.
2 -Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas, que o aluno deve obter, para ser aprovado.
3 -A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.
4 -A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.
a)Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao utente;
b)Competências científicas, técnicas e relacionais;
c)Qualidade do trabalho clínico;
d)Organização e limpeza do espaço de trabalho.
5 -A divulgação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.
6 -Apenas as unidades curriculares não consideradas no n.º 3.2.1. deste artigo, cujos resultados de aprendizagem possam ser integralmente avaliados por exame, podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame extraordinário, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.
7 -Nenhum aluno deverá ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares diferentes do ano em que se encontre matriculado.
8 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da ESS-FP, para eventual procedimento disciplinar.
9 -O aluno tem direito à consulta do teste e/ou de outros elementos usados na avaliação contínua que realizou e a ser esclarecido dos respetivos critérios de correção.
10 -A classificação obtida na avaliação contínua é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.
Artigo 20.º
Regime e particularidades da avaliação por exames
1 -A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso, exame extraordinário e exame especial.
2 -Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se aplicável, de uma prova oral/prática/performativa.
3 -A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.
4 -A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.
5 -Todos os estudantes submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 2 a 3 dias, após a publicação das notas do exame.
a)Fotografar, gravar ou fotocopiar os elementos de avaliação;
b)Gravar a consulta de prova;
c)Consultar provas de outros colegas;
d)Fazer-se representar por alguém, sem estar legalmente mandatado para o efeito.
6 -Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.
7 -Os exames de recurso e os exames extraordinários têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo, durante o mês de julho. Excetuam-se os exames específicos para creditação de unidades curriculares ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.
8 -A época de exames extraordinários destina-se a:
a)Trabalhadores-estudantes, com estatuto legal ativo à data de inscrição nesse ano letivo;
b)Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;
c)Alunos não aprovados a unidades curriculares com precedência, impeditiva da frequência do Educação/ensino clínico;
e)Melhoria de classificação;
f)Prova oral/prática/performativa excecional.
9 -Além das épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinários, poderá existir ainda uma época de exames especiais (na primeira quinzena de setembro) destinada a:
a)Estudantes finalistas, que tenham reprovado nas outras épocas de exame a não mais do que três unidades curriculares, e aos quais não faltem mais de 4 (quatro) unidades curriculares para conclusão do plano de estudos, nelas se incluindo as unidades curriculares designadas por "Estágio/Relatório de estágio" "Trabalho/Projeto de graduação" ou "Dissertação/Trabalho de projeto";
b)Estudantes com o estatuto ativo de trabalhadores-estudantes, que queiram requerer exame a não mais do que quatro unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames;
c)Estudantes que não tenham mais do que duas unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames e que sejam impeditivas de entrar na Educação/Ensino clínico.
10 -A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
11 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva unidade orgânica, para eventual procedimento disciplinar.
Artigo 21.º
Classificação
1 -A classificação final de uma unidade curricular corresponde à classificação obtida em avaliação contínua ou por exame, sendo o aluno considerado aprovado se tiver obtido, pelo menos, 10 valores.
2 -Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.
a)A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;
b)B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;
c)C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;
d)D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;
3 -A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.
4 -Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da ESS-FP.
Artigo 22.º
Provas orais excecionais
1 -Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.
2 -Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da ESS-FP.
3 -As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.
Artigo 23.º
Melhoria de nota
1 -O aluno poderá inscrever-se nas épocas de exames de fim de semestre e exames de recurso e exame extraordinário para melhoria de classificação de uma unidade letiva avaliada nesse ano ou no ano letivo anterior.
2 -O exame para melhoria de nota não anula a classificação anterior, se esta for superior.
Artigo 24.º
Omissão de notas
A omissão de uma nota ou o seu lançamento incorreto só poderão ser reclamados no ano letivo em que o aluno foi ou deveria ter sido avaliado.
Artigo 25.º
Obtenção de grau, classificação final e certificação de estudos
1 -A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares do referido curso.
2 -A média final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos.
3 -A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores, convertida também para a escala europeia de comparabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
4 -A classificação final terá de ser homologada pelo diretor da ESS-FP.
5 -As certidões de aprovação em unidades curriculares são requeridas na respetiva Secretaria de Alunos e emitidas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido e liquidação das respetivas taxas.
Artigo 26.º
Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas
1 -Os registos dos graus e diplomas conferidos pela ESS-FP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo diretor da ESS-FP.
2 -A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido na Secretaria de Alunos e a liquidação das respetivas taxas.
3 -Dos diplomas ou cartas de curso constam os seguintes elementos:
e)Identificação do curso e do grau;
f)Número de registo ou portaria do curso;
g)Tema de trabalho/projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação/trabalho de projeto (quando aplicável);
h)Assinaturas dos responsáveis pela certificação;
4 -Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:
a)Informação sobre o titular da qualificação;
b)Informações que identificam a qualificação;
c)Informações sobre o nível da qualificação;
d)Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos;
e)Informações sobre a função da qualificação;
f)Informações complementares;
g)Autenticação do suplemento;
h)Informações sobre o sistema nacional de ensino superior.
Artigo 27.º
Unidades extracurriculares
1 -Aos alunos finalistas dos 1.os ciclos de estudos com inscrição a menos de 60 ECTS é autorizada a inscrição e frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente no número de ECTS que completem os 60.
2 -Aos alunos regularmente inscritos num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares, ao máximo de duas unidades curriculares semestrais de um outro ciclo de estudos, de acordo com n.º 7 do artigo 5.º, mediante a liquidação da respetiva propina de frequência.
3 -A frequência de unidades extracurriculares é objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma.
Artigo 28.º
Unidades curriculares isoladas
1 -A ESS-FP aceita a inscrição, em unidades curriculares isoladas dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes, designados por externos, maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da ESS-FP.
2 -O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de dois anos letivos, durante os quais poderão frequentar unidades curriculares que não ultrapassem 60 ECTS.
3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 -As unidades curriculares isoladas em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular desse ciclo de estudos na ESS-FP;
c)São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 -A frequência na ESS-FP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas unidades curriculares ultrapassar 60 ECTS.
6 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no número anterior.
7 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no n.º 2.
8 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos, nos termos do n.º 1, fazem-se, no Gabinete de Ingresso.
9 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da ESS-FP.
10 -A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Geral da ESS-FP fixado para cada ano letivo.
CAPÍTULO II
CTeSP
Artigo 29.º
Estrutura e organização
1 -Um CTeSP é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico e confere um diploma de técnico superior profissional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
2 -O CTeSP está integrado por um conjunto de unidades curriculares organizado nas componentes de:
a)Formação geral e científica, que se desenvolve essencialmente com para a aquisição de conhecimentos teóricos e teórico-práticos;
b)Formação técnica, visa uma aplicação prática, laboratorial, oficinal e de projeto, correspondendo a 70 % das horas de contacto;
c)Formação em contexto de trabalho, visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
Artigo 30.º
Duração
O curso conducente ao diploma de técnico superior profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares. As componentes de formação geral e científica representam 30 % dos créditos e da formação técnica corresponde a 70 % dos créditos e a formação em contexto de trabalho corresponde a 30 ECTS.
Artigo 31.º
Acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso dos cursos técnicos superiores profissionais de acordo com os termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto:
a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b)Os candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso ao curso técnico superiores profissionais, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
3 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades organizadas, para o efeito, em rede com a ESS-FP têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 -Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação no mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
5 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no 3.
6 -As regras para avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 32.º
Ingresso
1 -O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais realiza-se através de concurso local junto do Gabinete de Ingresso da ESS-FP, nos termos das regras constantes do presente regulamento.
2 -Os candidatos aos cursos técnicos superiores profissionais devem ser titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que inclua as áreas de conhecimento relevantes para o CTeSP.
3 -Caso o candidato não disponha, na formação precedente, destas áreas relevantes, fica sujeito à realização de prova(s) organizada(s) pela ESS-FP, em função da área de estudos em que o CTeSP se integra.
4 -A classificação final da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente será calculada por média ponderada nos termos seguintes:
5 -Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior realizam uma prova nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos da ESS-FP.
6 -Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam estão dispensados de prestar provas nos termos dos números anteriores.
7 -Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam serão avaliados por uma prova oral.
8 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.
Artigo 33.º
Nomeação de Júris
1 -O conselho pedagógico da ESS-FP nomeia os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas.
2 -A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.
3 -Os júris podem propor ao conselho pedagógico a inclusão de elementos adicionais, especialistas, considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.
Artigo 34.º
Seriação e Seleção dos Candidatos
1 -A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET ou titulares de CTeSP ou outra formação superior), tendo em consideração as notas de candidatura resultantes dos processos previstos no artigo 32.º do presente regulamento, no Regulamento de Maiores de 23 anos e, em demais normativas referentes a concursos especiais, a saber:
a)Titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente: média ponderada conforme descrição anterior;
b)Concurso Maiores de 23 anos de idade: classificação final obtida conforme o Regulamento de Maiores de 23 anos da ESS-FP;
c)Titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso de especialização tecnológico;
d)Titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológico e a nota da prova oral (50-50 %);
e)Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área relevante do CTeSP a que se candidatam: classificação final do curso;
f)Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em área não relevante do CTeSP a que se candidatam: Média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da prova oral (50-50 %).
2 -Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, a ESS-FP procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP, de acordo com os seguintes critérios de seriação:
a)Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas relevantes do CTeSP;
b)Titulares de ensino secundário (profissional ou não) em áreas não relevantes do CTeSP;
c)Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas relevantes do CTeSP;
d)Titulares de diplomas de especialização tecnológica em áreas não relevantes do CTeSP;
e)Maiores de 23 anos de idade;
f)Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas relevantes do CTeSP;
g)Titulares de formação superior (CTeSP, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento) em áreas não relevantes do CTeSP.
3 -Na seriação de candidatos deve ser observado o princípio de que os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades integradas em rede com a ESS-FP, conforme o disposto no artigo 40.º D do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 -Na seriação de candidatos deve, ainda, observar-se o princípio previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, de que o número de vagas previsto para candidatos que ingressem por via das provas de Maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número total de vagas disponíveis.
5 -São admitidos os candidatos seriados até ao limite das vagas disponíveis em cada CTeSP, nos termos do ato de registo do mesmo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.
6 -A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 34.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual será anulada se até 30 dias após o início das aulas não for junta a documentação referida.
7 -As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior. A ESS-FP classifica anualmente os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 -A ESS-FP pode fazer depender a abertura de turmas do 1.º ano de CTeSP da inscrição a um número mínimo de 12 formandos.
2 -O período de atividades escolares (ano académico) decorre entre 1 de setembro e 31 de julho do ano seguinte nos termos do calendário escolar aprovado anualmente pela ESS-FP, ouvido o Conselho Pedagógico, e divulgado no sítio de internet da ESS-FP.
3 -O regime de inscrição, prescrição e avaliação de conhecimentos encontra-se detalhado, no capítulo I, normas gerais, deste regulamento.
4 -O regime de precedências encontra-se no regulamento específico do curso.
Artigo 36.º
Estágio - Componente de formação em contexto de trabalho
1 -A componente de formação em contexto de trabalho, a assegurar pela ESS-FP, a ser desenvolvida nas instalações de uma empresa ou organização, adiante designada por entidade de acolhimento, visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
2 -A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos, de caráter pedagógico-profissional e académico que não é remunerado.
3 -A colocação dos alunos na entidade de acolhimento, é da responsabilidade do docente afeto à unidade curricular 'Formação em contexto de trabalho' após o parecer do Coordenador do CTeSP, e tendo em consideração as parcerias para o efeito fixadas.
4 -Os alunos poderão solicitar a creditação da unidade curricular de formação em contexto de trabalho, se dispuserem de comprovada experiência profissional relacionável com os domínios cognitivos das unidades curriculares ministradas na componente técnica do CTeSP.
Artigo 37.º
Diploma e classificação de Técnico Superior Profissional
1 -O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares (CUC (índice i)) que integram o plano de estudos do CTeSP.
4 -Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares vigentes:
CF = ((somatório) ECTS(índice i)*CUC(índice i))/(somatório) ECTS(índice i)
5 -A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESS-FP.
Artigo 38.º
Emissão do diploma
O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as menções fixadas no n.º 3 do artigo 26 deste regulamento.
Licenciatura (1.º ciclo de estudos)
Artigo 39.º
Estrutura, Organização e Funcionamento
1 -No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, têm 240 (duzentos e quarenta) ECTS, com uma duração de 8 semestres, em consequência das normas jurídicas expressas, nacionais, da União Europeia e de uma prática consolidada de instituições de referência do ensino superior do espaço europeu.
2 -O grau de licenciado é conferido com a aprovação do conjunto das unidades curriculares que compõe o ciclo de estudos.
3 -O regime de inscrição, prescrição e avaliação de conhecimentos encontra-se detalhado, no capítulo I, normas gerais, deste regulamento.
4 -O regime de precedências encontra-se no regulamento específico do curso.
Artigo 40.º
Acesso
1 -Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 55/2018).
2 -Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 139/2012).
3 -Cursos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004.
4 -Cursos de educação e formação de nível 4 de qualificação (CEF).
5 -Cursos de educação e formação de adultos (EFA).
6 -Cursos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 286/89).
7 -Cursos do 12.º ano da via de ensino.
8 -Cursos do 12.º ano da via profissionalizante.
9 -Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis.
10 -Cursos técnico-profissionais (diurnos e pós-laborais).
11 -Cursos de nível 3 do Sistema de Aprendizagem, atual nível 4 de qualificação, e outros cursos equivalentes (Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro).
12 -Cursos de nível 3, atual nível 4 de qualificação, das escolas profissionais (planos de estudos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004).
13 -Cursos concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
Podem ainda ingressar no ensino superior:
14 -Os adultos que concluam um Processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC).
15 -Os alunos titulares de cursos de aprendizagem do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e de outras entidades, cursos de educação e formação (CEF), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos tecnológicos, outros cursos ou percursos de nível secundário extintos, e ainda aqueles que tenham terminado um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), de nível secundário, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso.
16 -A titularidade de um curso do ensino secundário pode também ser obtida através de equivalência de outras habilitações, nomeadamente estrangeiras. Para obter informações acerca da equivalência de habilitações estrangeiras ao ensino secundário português, os interessados devem dirigir-se a um estabelecimento de ensino secundário público ou particular e cooperativo ou à Direção-Geral da Educação - Equipa de Concessão de Equivalências.
17 -Todos os cursos do ensino secundário permitem concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as respetivas provas de ingresso e, quando exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.
Artigo 41.º
Ingresso
1 -As condições de ingresso para o grau de licenciado na ESS-FP pressupõe:
Artigo 42.º
Estágio
1 -Havendo uma unidade curricular designada por 'estágio' ou 'prática clínica' ou 'educação clínica' ou 'ensino clínico', a avaliação será contínua e terá em conta a assiduidade do aluno, o seu desempenho e o relatório/portefólio/dossier de estágio.
2 -As tarefas de voluntariado, de índole clínica, enquadradas em atividades da ESS-FP poderão ser desenvolvidas nos períodos letivos e não letivos e creditadas como suplemento ao diploma.
3 -O relatório/portefólio/dossier de estágio deverá ter entre 20 (vinte) a 30 (trinta) páginas, sendo entregue ao coordenador do ciclo de estudos até 30 (trinta) dias após a conclusão do mesmo na entidade de acolhimento.
Artigo 43.º
Projeto de fim de curso
1 -O projeto de fim de curso/projeto de graduação corresponde à última unidade curricular para o término do ciclo de estudos, é realizado pelo aluno, sob orientação de um docente nomeado para o efeito.
2 -Compete ao coordenador do ciclo de estudos gerir, de acordo com as prioridades estabelecidas e com as competências e disponibilidade dos docentes, o serviço de orientação do projeto de fim de curso/projeto de graduação.
3 -Nos ciclos de estudos da ESS-FP, a orientação do projeto de fim de curso/projeto de graduação é assegurada por docentes com o grau de academicamente superior ao grau do diplomado ou por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional reconhecida pelo conselho técnico científico da ESS-FP.
4 -A entrega do projeto de fim de curso/projeto de graduação é realizada exclusivamente em formato digital, na área da unidade curricular na plataforma do campus virtual e simultaneamente nos serviços académicos, devendo este depósito ser confirmado pelo(s) docente(s) da unidade curricular e carta de parecer do orientador.
5 -O projeto de fim de curso/projeto de graduação fica sujeito ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
6 -O projeto de fim de curso/projeto de graduação constará de um trabalho escrito, preferencialmente em formato de artigo científico, seguindo o manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP, sendo que, o orientador participará obrigatoriamente no processo de avaliação.
7 -O aluno dispõe até 31 de julho para apresentar a versão definitiva do seu projeto de fim de curso/projeto de graduação.
8 -O prazo de entrega do projeto de fim de curso/projeto de graduação, poderá ser prorrogado, excecionalmente, até ao limite máximo de 31 de outubro, por despacho do diretor da ESS-FP, a requerimento do aluno, devidamente justificado pelo orientador.
9 -A não apresentação do projeto de fim de curso/projeto de graduação, dentro deste prazo tem como consequência a caducidade da inscrição e a sua renovação no ano letivo seguinte.
10 -A avaliação da unidade curricular do projeto de fim de curso/projeto de graduação é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
Artigo 44.º
Júri de Projetos de fim de curso
1 -O júri é constituído por dois a três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o orientador.
2 -As deliberações do júri são tomadas por unanimidade ou,
3 -Das reuniões dos júris são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
4 -O júri dispõe de 15 (quinze) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.
5 -O ato público da defesa do projeto de fim de curso/projeto de graduação terá de ocorrer até 30 (trinta) dias após a sua entrega, só podendo ser realizado quando as restantes unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos estiverem concluídas na sua totalidade.
6 -A prova pública tem uma duração máxima de 60 (sessenta) minutos, iniciando-se com a apresentação do trabalho pelo aluno, que dispõe, para o efeito, de 15 (quinze) minutos. Na discussão subsequente, o arguente dispõe de 15 (quinze) minutos para a sua intervenção, devendo ser proporcionado ao aluno tempo idêntico de 15 (quinze) minutos. O tempo restante será equitativamente distribuído entre o orientador e o aluno.
Artigo 45.º
Classificação e emissão do Diploma
1 -O diploma é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares de acordo com o fixado no n.º 3 do artigo 25.º deste regulamento.
3 -A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento, após a sua requisição pelo interessado de acordo com o artigo 26.º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
Mestrado (2.º ciclo de estudos)
Artigo 46.º
Organização e Funcionamento
1 -O mestrado é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico, conducente ao grau de mestre, com uma duração entre 90 a 120 créditos, compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
a)Quando tenha forte orientação profissionalizante;
b)Em consequência de uma prática estável.
Artigo 47.º
Estrutura
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b)Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
Artigo 48.º
Acesso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo conselho técnico científico da ESS-FP;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido e a ser considerado pelo conselho técnico-científico da ESS-FP como atestando capacidade para a realização do 2.º ciclo de estudos.
Artigo 49.º
Ingresso
1 -As normas regulamentares fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3 -Alguns segundos ciclos de estudos podem, pela sua natureza e especificidade, exigir que os graus académicos de acesso, descritos no número anterior, tenham sido obtidos na mesma área científica ou em área afim do mestrado a frequentar.
Artigo 50.º
Orientação do mestrado
1 -A coordenação do mestrado solicita aos docentes das unidades curriculares do plano de estudos as linhas temáticas e de investigação em que podem orientar os alunos nas dissertações ou trabalhos legalmente equivalentes.
2 -Divulgadas as linhas temáticas e seus orientadores aos alunos, estes preparam e apresentam, no prazo máximo de trinta dias, a sua proposta sumária de dissertação ou trabalho legalmente equivalente à coordenação do curso.
3 -A proposta deve resumir, o assunto ou o caso, com que e como pretende tratar do tema escolhido, e indicar as referências bibliográficas que considere mais importantes, para apoiar a investigação.
4 -A coordenação do mestrado, analisadas as propostas de dissertação ou trabalho equivalente com os docentes, proporá à direção da ESS-FP a nomeação do orientador ou orientadores, para acompanhar o aluno na elaboração da dissertação ou trabalho legalmente equivalente.
5 -O orientador ou os orientadores devem possuir o grau de doutor ou ser especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente da ESS-FP ou da instituição de ensino superior nacional ou estrangeira a que esteja(m) ligado(s).
6 -A direção da ESS-FP procederá à nomeação do orientador ou orientadores, no prazo máximo de 15 dias úteis, dela dando conhecimento ao aluno.
7 -Em circunstâncias justificadas, designadamente, se o mestrando pretende elaborar a dissertação noutro país, é admitida a coorientação.
8 -A nomeação do coorientador é proposta pelo mestrando à coordenação do curso de mestrado, através do envio de uma carta de aceitação e do curriculum vitae do proposto coorientador.
9 -A coordenação do curso de mestrado enviará o seu parecer à direção da ESS-FP, para deliberar sobre o assunto. A deliberação será comunicada pela direção da ESS-FP ao mestrando e ao coorientador proposto.
10 -O orientador e, se for o caso, o coorientador, definirão entre si a execução das horas fixadas para a orientação da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, por forma a que sejam cumpridos os prazos para a entrega e apresentação.
Artigo 51.º
Entrega e apresentação da dissertação
1 -A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, deve ser entregue, nos serviços académicos, até ao final do último ano letivo de inscrição no mestrado.
2 -Dessa entrega será passada ao mestrando declaração de receção datada, contando -se a partir daí o prazo máximo de noventa dias, para a realização do ato público de defesa da dissertação, perante um júri cuja composição, nomeação e funcionamento constam do artigo seguinte.
3 -A dissertação ou trabalho legalmente equivalente, deverá ser assinada pelo mestrando, atestando a originalidade, pelo orientador, atestando a aptidão do trabalho para defesa oral e, se for o caso, também pelo coorientador. O trabalho deve cumprir as regras éticas da investigação científica e obedecer às normas do Manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP.
4 -A dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é redigida e apresentada em língua portuguesa ou inglesa.
5 -Quando a dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, for redigida e apresentada em língua portuguesa, ela contém obrigatoriamente um resumo em língua inglesa. Se for redigida em língua inglesa, esse resumo é feito em língua portuguesa.
6 -Se por motivos imponderáveis e relacionados com a investigação indispensável para a elaboração da dissertação, devidamente justificados e ratificados pelo orientador, o mestrando não puder entregar a dissertação até ao final do 2.º ano letivo de inscrição no mestrado, poderá haver lugar à prorrogação excecional do prazo de entrega por um máximo de noventa dias. Finda a prorrogação, sem que a dissertação seja entregue, haverá lugar à renovação da matrícula no 2.º ano do mestrado.
7 -A extensão da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente deve ter uma variação entre 15 (quinze) a 50 (cinquenta) páginas, de acordo com o manual de elaboração de trabalhos científicos da ESS-FP, sendo que, o orientador participará obrigatoriamente no processo de avaliação.
8 -A avaliação da dissertação/trabalho de projeto ou relatório é efetuada por um júri nomeado para o efeito, sob proposta do coordenador de ciclo, e homologado pelo diretor.
Artigo 52.º
Composição, nomeação e funcionamento do júri
1 -O júri para a discussão pública da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é constituído por três a cinco membros.
2 -O número de arguentes deve ser igual ou superior ao número de vogais.
3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação ou trabalho legalmente equivalente e são nomeados de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
4 -Podem também integrar o júri personalidades nacionais ou estrangeiras sem o grau de doutor, desde que o conselho técnico científico os considere, pelo seu curriculum vitae, especialistas de mérito reconhecido.
5 -Os membros do júri são propostos pela coordenação do 2.º ciclo de estudos à direção da Escola, para homologação.
6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 -Das reuniões e deliberações do júri são lavradas atas, das quais consta o voto de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
8 -O júri dispõe de 30 (trinta) dias para avaliar o trabalho escrito e decidir quanto à aptidão do mesmo para ser discutido em provas públicas.
a)Proceder à reformulação do trabalho;
b)Ou para comunicar, por escrito, que prescinde da reformulação sugerida, ficando, neste caso, não aprovado.
Artigo 53.º
Regras sobre a defesa pública da dissertação
1 -A prova inicia-se com a apresentação pelo mestrando da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, seguindo -se a sua apreciação pelo membro do júri nomeado como arguente.
2 -O mestrando dispõe do máximo de 15 (quinze) minutos para apresentação do seu trabalho, dispondo o arguente de 15 (quinze) minutos, para a apreciação geral e para formular perguntas. O mestrando disporá do mesmo tempo gasto pelo arguente, para responder às perguntas.
3 -Os restantes membros do júri poderão também intervir na prova, para o que disporão de um tempo máximo de cinco minutos, o mesmo tempo que o mestrando terá para lhes responder, se for o caso.
4 -Terminada a defesa, o júri reúne, sem a presença do mestrando e do público, para deliberar sobre a classificação, quantitativa e qualitativa, a atribuir, através dos votos nominais dos seus membros, devidamente fundamentados na ata da prova que deverá ser assinada por todos, sendo a nota quantitativa da dissertação o resultado da média aritmética das notas atribuídas pelos membros do júri.
5 -A avaliação da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente, é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
6 -Para além da classificação numérica, há lugar à atribuição de uma menção qualitativa, nos seguintes termos: Aprovado com Suficiente (10 - 13 valores), Aprovado com Bom (14 - 15 valores), Aprovado com Muito Bom (16 - 17 valores) e Aprovado com Excelente (18 - 20 valores).
7 -A classificação numérica final a lançar em pauta é da responsabilidade do orientador e deverá ser efetuada no próprio dia da defesa da dissertação, ou trabalho legalmente equivalente.
8 -A ata, já assinada pelos membros do júri, será lida em voz alta, para que o mestrando tome conhecimento dela.
Artigo 54.º
Classificação e emissão do Diploma
1 -O diploma de mestrado é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -Ao diploma de mestrado é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
3 -A classificação final (CF) é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares de acordo com o fixado no artigo 25.º deste regulamento.
4 -A emissão do Diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado de acordo com o artigo. 26.º deste regulamento.
Artigo 55.º
Diploma do curso de mestrado
1 -A conclusão do curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulada por um diploma ou certidão de registo.
2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.
CAPÍTULO V
Considerações finais - Direitos e deveres dos alunos
Artigo 56.º
Deveres gerais
1 -Os alunos têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da ESS-FP.
2 -Os alunos têm ainda o dever de respeitar o património afeto da instituição, designadamente, instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso dos mesmos.
3 -Os alunos têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas da matrícula e da inscrição e frequência do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 57.º
Direitos gerais
1 -Os alunos têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.
2 -Os alunos têm o direito de participar no conselho pedagógico da ESS-FP, nos termos dos seus estatutos e dos respetivos regulamentos internos.
3 -A ESS-FP reconhece aos alunos o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.
4 -Os alunos têm também o direito de organizarem livremente a sua representação associativa, designadamente, através da associação de estudantes, dos núcleos de estudantes e das tunas.
5 -O diretor, sob proposta do conselho de direção, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos estudantes-trabalhadores, aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.
Artigo 58.º
Outros direitos e deveres
1 -Os Estatutos da ESS-FP definem outros direitos e deveres específicos dos alunos.
2 -Os regulamentos de curso dos diferentes ciclos de estudos, poderão ainda prever outros direitos e deveres dos alunos.
Artigo 59.º
Infrações disciplinares e sanções aplicáveis
1 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b)A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;
c)A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.
2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos alunos, de acordo com a sua gravidade:
c)A suspensão temporária das atividades escolares;
d)A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;
e)A interdição da frequência da ESS-FP até cinco anos.
Artigo 60.º
Regulamentos específicos
Cada ciclo de estudos terá o seu regulamento específico, aprovado pelo diretor da ESS-FP, ouvido o conselho técnico científico e pedagógico. Deste regulamento constarão apenas as normas de funcionamento pedagógico específicas desse ciclo de estudos, que não se encontrem detalhadas na presente normativa pedagógica.
Artigo 61.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho da presidência da entidade instituidora.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
1 -A presente normativa pedagógica, após pareceres dos órgãos técnico científico e pedagógico, foi aprovada e homologada pela direção da ESS-FP, para entrar em vigor no ano letivo de 2022-2023.
2 -Os alunos inscritos na ESS-FP, sob a vigência de outro regulamento pedagógico, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.
3 -Nos termos da lei, esta normativa é publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada no sítio da internet da ESS-FP.
Homologado pelo Presidente da Fundação Fernando Pessoa, em 31 de maio de 2022.
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