Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º alínea c), 13.º n.º 3 e 15.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e no uso das competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -O presente Regulamento é, ainda, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, alíneas d) e f) da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril), da Lei-Quadro das contraordenações ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual) e do artigo 90.º -B do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual).