Artigo 1.º
Objeto
O Pavilhão Professor Jorge Amaral é propriedade da Câmara Municipal de Lagoa e está localizado no Caminho do Fundo, Lugar dos Remédios, freguesia de Santa Cruz. O presente regulamento estabelece o regime de segurança, de utilização e cedência do Pavilhão Professor Jorge Amaral (PPJA), cujo código do Sistema Nacional de Informação Desportiva (SNID), é o 22424.
Artigo 2.º
Enquadramento
O presente regulamento aplica-se ao Pavilhão Professor Jorge Amaral e a todos os eventos e competições desportivas que nele aconteçam, consideradas de risco reduzido ou normal, tal como são definidas nos números 1, 2, 3 e 4, do artigo 12.º, da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, realizadas no PPJA.
Artigo 3.º
Âmbito
O Pavilhão Professor Jorge Amaral é um equipamento municipal de base formativa, destinado preferencialmente à realização de atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, associações e instituições sem fins lucrativos e complementarmente de eventos particulares, nas condições previstas neste regulamento, desde que compatíveis com as características do mesmo.
As instalações podem ainda ter utilizações diversificadas com índole desportiva, cultural, social e recreativa.
A gestão e utilização do Pavilhão Professor Jorge Amaral regem-se pelos seguintes princípios:
a) Igualdade e não discriminação no acesso;
b) Promoção da atividade física e do desporto para todos;
c) Transparência na atribuição de espaços;
d) Segurança de pessoas e bens;
e) Sustentabilidade e boa conservação das instalações;
f) Inclusão social e acessibilidade universal.
COMPOSIÇÃO DO PAVILHÃO PROFESSOR JORGE AMARAL
Artigo 4.º
Composição
1 -O Pavilhão Professor Jorge Amaral é composto por um edifício com 1.369 m2, conforme alvará de utilização n.º 75/22, datado de 07 de novembro, e duas zonas de paragem e estacionamento, uma no interior do pavilhão desportivo e outra num parque de estacionamento adjacente a ele, localizado na via pública.
2 -O interior do pavilhão desportivo é constituído por um recinto multifuncional, uma bancada, com capacidade para setenta e sete lugares sentados, três balneários, (dois para os atletas, e um para os árbitros), um espaço para arrumos e instalações sanitárias (M/F/Mobilidade Condicionada).
3 -A zona de paragem e estacionamento exterior, localizada a nascente do Pavilhão desportivo, na via pública, possui uma capacidade para 18 viaturas. Desses lugares de estacionamento, 1 está reservado a pessoas com mobilidade reduzida, outro destinado aos bombeiros (emergência médica) e 1 adstrito às forças de segurança.
Artigo 5.º
Tipologias desportivas e área do PPJA
1 -Área total coberta ocupada:
a)Pavilhão desportivo, 1.369 m2, com as seguintes áreas úteis:
c)Instalações sanitárias do público, 16,65 m2;
d)2 Balneários para as equipas, 74,40 m2;
e)1 Balneário para os árbitros, 10,95 m2;
f)Sala técnica, 32,64 m2;
g)Áreas de Circulação, 131,33 m2;
h)Recinto multifuncional, 873,95 m2.
b)Pavilhão desportivo, 1.369 m2;
c)Zona de paragem e estacionamento, 497,20 m2.
Artigo 6.º
Horário e período de funcionamento
1 -O período normal de funcionamento do Pavilhão Professor Jorge Amaral é, por norma, o seguinte:
a)Segunda-feira a sexta-feira, das 8:30 horas às 22:00 horas;
b)Sábados, domingos e feriados, apenas quando houver competições desportivas de caráter oficial.
2 -A utilização realiza-se por turnos com a duração de uma hora, podendo ser prolongados por períodos consecutivos de 30 minutos.
3 -A Câmara Municipal de Lagoa reserva-se ao direito de alterar o horário normal de funcionamento por razões devidamente fundamentadas, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento do Pavilhão Professor Jorge Amaral sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção do mesmo.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 7.º
Lotação
1 -O Pavilhão Professor Jorge Amaral dispõe de uma bancada com capacidade para setenta e sete lugares sentados em cadeiras individuais.
2 -O Pavilhão desportivo possui um lugar para pessoas com mobilidade condicionada.
Este lugar localiza-se próximo da entrada e saída de público, conforme descrição na planta em anexo.
3 -Excecionalmente, para um aumento de lotação, a definição do dispositivo de segurança será avaliada, caso a caso, pela Polícia de Segurança Pública por solicitação do promotor do evento.
4 -Não é permitida a assistência em pé em espetáculos desportivos.
Artigo 8.º
Espaços públicos e restrições
1 -No Pavilhão Professor Jorge Amaral considera-se espaço público toda a zona da bancada e as instalações sanitárias destinadas aos espetadores.
2 -Não é permitido o acesso a outros locais do Pavilhão Professor Jorge Amaral.
3 -Nos termos do número anterior, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas a aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
4 -Sempre que por razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 9.º
Competições
O PPJA reúne as condições necessárias para acolher desporto de formação, não profissional, nomeadamente treinos e competições de futsal, basquetebol, voleibol, andebol, ténis, judo e karaté, atestadas e verificadas pelas associações de cada modalidade.
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO RECINTO DESPORTIVO/PROMOTOR DO ESPETÁCULO DESPORTIVO
SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 10.º
Obrigações
A Câmara Municipal de Lagoa fica obrigada, em coordenação com as forças de segurança, serviços de proteção civil, bombeiros voluntários locais e organizador da competição, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas que decorram no PPJA.
PLANO DE ATUAÇÃO MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo 11.º
Plano de emergência interno e de evacuação de pessoas
1 -O Plano de Emergência Interno (PEI) do Pavilhão Professor Jorge Amaral consta das Medidas de Autoproteção do PPJA, elaborado por técnico habilitado para o efeito, em conjunto com a equipa da autarquia e que consta em anexo ao respetivo regulamento.
2 -O plano de evacuação (PE) do Pavilhão Professor Jorge Amaral faz parte integrante do Plano de Emergência Interno mencionado no número anterior.
Artigo 12.º
Sistema de videovigilância
1 -O Pavilhão Professor Jorge Amaral possui um sistema de videovigilância, que abrange as seguintes áreas:
2 -A Câmara Municipal de Lagoa poderá proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas captados pelo sistema de videovigilância, previsto no artigo 18.º, da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, na sua atual redação, quando solicitado pelas forças de segurança.
Artigo 13.º
Gestor de segurança
O Pavilhão Professor Jorge Amaral tem a lotação definida no artigo 7.º, aplicando-se a alínea b), do n.º 2, do artigo 10.º-A da Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto. Nos espetáculos desportivos com público, o promotor deve designar um responsável de segurança e um delegado de segurança, devendo ambos cumprir o previsto no Plano de Emergência Interno.
Artigo 14.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior do Pavilhão Professor Jorge Amaral.
Artigo 15.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do Pavilhão Professor Jorge Amaral.
Artigo 16.º
Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 17.º
Acesso e permanência de espetadores ao Pavilhão Professor Jorge Amaral
a)A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b)O cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação;
g)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação;
h)Consentir a revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência, a decorrer nos termos da lei, garantindo os direitos fundamentais dos cidadãos;
i)Consentir a recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
j)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
k)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos;
l)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
m)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
n)Não circular de um setor para outro;
o)Não arremessar quaisquer objetos no interior do Pavilhão desportivo;
p)Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei;
q)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
r)Outras condições previstas na lei ou devidamente fundamentadas por razões de segurança.
Artigo 18.º
Acessibilidade e inclusão
O Município promove a inclusão de todos os cidadãos na utilização das instalações. O PPJA assegura condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor. Assim sendo, deverá ser sempre garantido o seu acesso a áreas públicas, lugares reservados e condições de adequada circulação.
Artigo 19.º
Seguros
1 -As entidades utilizadoras do Pavilhão Professor Jorge Amaral são obrigadas a possuir seguro de responsabilidade civil válido que cubra danos causados a terceiros no âmbito das atividades desenvolvidas, nos termos legais, adequados à natureza da atividade.
2 -Sempre que aplicável, deve igualmente ser assegurado seguro de acidentes pessoais para participantes nas atividades.
3 -O Município de Lagoa não se responsabiliza por acidentes resultantes de:
a)Utilização indevida das instalações;
b)Incumprimento das normas de segurança;
c)Atividades organizadas por entidades externas.
4 -Os danos causados a pessoas, equipamentos ou instalações são da responsabilidade da entidade utilizadora, nos termos do artigo 32.º
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO E CEDÊNCIA DO PAVILHÃO PROFESSOR JORGE AMARAL
Artigo 20.º
Utilização, programação e tipo de atividades
1 -A utilização do Pavilhão Professor Jorge Amaral deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas da boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, urbanidade e ordem pública, bem como a imagem pública do serviço.
2 -Não será permitida a utilização do Pavilhão Professor Jorge Amaral, para fins que não se enquadrem nos previstos no presente Regulamento.
3 -A programação geral do Pavilhão Professor Jorge Amaral é estabelecida pelo Município de Lagoa, assente nos seguintes critérios:
a)De apoio social, desportivo, cultural e educacional;
b)Rentabilidade e Sustentabilidade da instalação;
4 -A programação do Pavilhão Professor Jorge Amaral assenta segundo critérios de prioridade:
a)Ações organizadas pela Autarquia, ou por ela apoiadas;
b)Ações implementadas por entidades externas (cedências das instalações).
5 -Antes da autorização da cedência do Pavilhão Professor Jorge Amaral para realização das iniciativas propostas por entidades externas, serão tidas em consideração as características e objetivos das ações propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, desportivo ou cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos necessários e da adaptabilidade do espaço.
6 -No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades externas, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo que não se prejudique o normal funcionamento do Pavilhão Professor Jorge Amaral.
Artigo 21.º
Cobrança de valores de utilização
1 -Pela utilização das instalações do PPJA poderão ser devidos valores, a pagar pela entidade requisitante, calculados nos termos da tabela de preços do município.
2 -Todos os valores decorrentes de utilização deverão ser liquidados no prazo máximo de 8 dias após a sua produção de efeitos, nos serviços administrativos desta Câmara Municipal ou através de plataforma dedicada a esse fim.
3 -De todas as importâncias pagas será emitido o respetivo recibo.
Artigo 22.º
Redução e isenção de valores de utilização
1 -Estarão isentas dos valores previstos no artigo anterior deste Regulamento, as entidades que representem:
a)Instituições Particulares de Solidariedade Social com sede no Concelho;
b)Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Lagoa;
c)Associações sem fins lucrativos, com sede no Concelho.
d)Entidades que solicitem isenção e que, de forma fundamentada e mediante despacho do Presidente ou Vereador, contribuam para a dinamização do concelho.
2 -Poderão ainda ser praticadas reduções à tabela de preços, consubstanciadas em protocolos de utilização firmados pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Cedência das instalações
1 -As instalações do Pavilhão Professor Jorge Amaral podem ser cedidas a entidades, por períodos pontuais ou continuados, desde que os fins da cedência se coadunem com os objetivos do PPJA.
2 -Entende-se por cedências continuadas, as a que impliquem repetição periódica de utilização e por pontuais as de utilização isolada ou ocasional.
3 -Os pedidos de cedência do Pavilhão Professor Jorge Amaral, quer se trate de cedência regular ou cedência pontual, deverão ser efetuados em plataforma/formulário referenciada pela autarquia.
4 -A utilização das instalações será facultada a quem solicitar, de acordo com as seguintes prioridades:
a)Atividades desportivas e outras promovidas pela Autarquia;
b)Atividades curriculares dos estabelecimentos de ensino do concelho;
c)Treinos e competições de clubes do concelho participantes em:
Quadro competitivo de âmbito internacional;
Quadro competitivo de âmbito nacional;
Quadro competitivo de âmbito regional;
Quadro competitivo de âmbito local;
Iniciação e formação desportiva;
d)Atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos com sede no concelho;
e)Atividades informais de munícipes do concelho;
f)Atividades promovidas por entidades exteriores ao concelho;
g)Outras atividades não previstas nos pontos anteriores.
5 -Sempre que necessário e desde que as práticas simultâneas não comprometam a segurança dos praticantes nem o bom estado de conservação dos equipamentos, poderá ser autorizada a utilização das instalações por mais do que um requerente.
6 -Para os recintos desportivos formativos com práticas regulares e cujos horários de ocupação sejam definidos por época desportiva, não poderão ser agendadas ocupações pontuais e/ou livres sem a anuência da entidade com maior frequência de utilização.
Artigo 24.º
Cancelamento de reservas
1 -Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a entidade gestora necessite das instalações para atividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua efetivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
2 -Sempre que se verifiquem motivos de força maior e/ou imprevistos que comprometam a salvaguarda de pessoas e bens, o Pavilhão Professor Jorge Amaral poderá ser encerrado.
3 -Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou retificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, com o mínimo de dois dias úteis de antecedência mínima, antes da data da produção dos respetivos efeitos.
4 -Constituem motivos justificativos de cancelamento de autorização concedida para o uso das instalações, os seguintes casos:
a)Transmissão do uso a terceiros;
b)O uso da instalação para fins diversos daqueles para o qual a autorização foi concedida;
c)Desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização das instalações;
d)Danos causados na instalação ou equipamentos no decurso da respetiva utilização;
e)O não pagamento dos valores estabelecidos;
f)Acumulação de três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas.
Artigo 25.º
Disciplina e conduta
1 -Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a)Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;
b)Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c)Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, salvo se forem cães de guia;
d)Não entrar ou permanecer nas instalações se estiver em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
e)Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;
f)Aceder às instalações, apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário, ou por outro mecanismo de controlo de acessos;
g)Não aceder a zonas e equipamentos reservados.
2 -As entidades que organizem eventos e utilizem o Pavilhão Professor Jorge Amaral são ainda responsáveis por:
a)Conservação e organização dos materiais e equipamentos que utilizem;
b)Compensação por quaisquer danos resultantes da má utilização das instalações;
c)Requisição do policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
d)Obtenção de licenças, seguros e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.
3 -Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Lagoa pelos danos causados, imputando-se o valor de mercado pela reposição da normalidade.
Artigo 26.º
Normas gerais de utilização da instalação desportiva
1 -A cada reserva corresponde à responsabilização pelo material e pelas instalações durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos.
2 -Os requerentes deverão tomar conhecimento do presente regulamento, sendo o ato de reserva, simultaneamente o de concordância com o regulamentado.
3 -Espera-se de todos os frequentadores o respeito e urbanidade pelos restantes utilizadores e funcionários da autarquia;
4 -Os horários de utilização previstos deverão ser cumpridos, acrescendo aproximadamente 15 minutos de balneários antes e após a utilização programada.
5 -Desde que o horário de ocupação o permita, pode em casos excecionais, ser dada tolerância à abertura/encerramento.
6 -A Câmara Municipal de Lagoa não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 27.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional em local designado pelo proprietário:
O acesso dos órgãos de comunicação social é feito pela entrada e saída principal do público. Após a entrada no PPJA, os órgãos de comunicação social são encaminhados por um colaborador da autarquia de serviço no PPJA até ao local designado para desenvolverem a sua atividade profissional.
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Pavilhão desportivo, devem estar devidamente acreditados.
3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 28.º
Infrações e regime contraordenacional
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos do presente artigo e do Regime Geral de Contraordenações e demais legislação aplicável.
2 -Constituem, designadamente, contraordenações:
a)O incumprimento dos horários de utilização autorizados;
b)A utilização das instalações para fim diverso do autorizado;
c)O acesso ou permanência em zonas reservadas sem autorização;
d)A transmissão a terceiros do direito de utilização;
e)A falta de cumprimento das instruções legítimas dos trabalhadores municipais no exercício das suas funções;
f)A introdução ou utilização de objetos, materiais ou equipamentos suscetíveis de danificar a instalação;
g)A entrada ou permanência nas instalações em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
h)A introdução de objetos proibidos ou perigosos;
j)A prática de atos de violência, ameaça, intimidação, discriminação ou perturbação grave da ordem;
k)A danificação de equipamentos, estruturas ou demais bens afetos ao PPJA;
l)O incumprimento das condições de acesso e permanência do público em eventos abertos a espetadores.
3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de:
a)25 € a 250 €, no caso de pessoas singulares;
b)50 € a 500 €, no caso de pessoas coletivas.
4 -As contraordenações previstas nas alíneas g) a l) do n.º 2 são puníveis com coima de:
a)100 € a 500 €, no caso de pessoas singulares;
b)250 € a 1.000 €, no caso de pessoas coletivas.
5 -Na determinação da medida da coima atende-se, nomeadamente, à gravidade da infração, à culpa do agente, ao dano causado, ao benefício obtido e à reiteração da conduta.
6 -Quando a infração respeite apenas a um incumprimento pontual de reduzida gravidade, sem dano nem perigo relevante, pode ser substituída por advertência escrita, desde que o infrator não tenha sido sancionado nos 12 meses anteriores por infração da mesma natureza.
7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
a)Expulsão imediata do recinto;
b)Suspensão da utilização em curso;
c)Cancelamento da autorização ou reserva atribuída;
d)Proibição de utilização das instalações municipais desportivas pelo prazo de 15 a 90 dias;
e)Obrigação de reparação ou indemnização pelos danos causados, nos termos legais.
Artigo 30.º
Medidas cautelares
1 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional, podem ser adotadas medidas cautelares imediatas, nomeadamente:
b)Interrupção ou suspensão da atividade;
c)Interdição de acesso a determinadas zonas da instalação;
d)Retenção e entrega às autoridades de objetos proibidos ou perigosos, nos termos legais.
2 -As medidas cautelares previstas no número anterior podem ser determinadas pelos trabalhadores municipais responsáveis pela instalação ou pelas forças de segurança, no âmbito das respetivas competências.
3 -A adoção de medidas cautelares não prejudica a instauração do competente procedimento contraordenacional nem a responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Artigo 31.º
Fiscalização e processo contraordenacional
1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete:
a)Aos serviços do Município;
b)Às forças de segurança, nos termos da lei.
2 -As forças de segurança podem:
a)Levantar autos de notícia;
b)Adotar medidas necessárias à reposição da ordem;
c)Comunicar infrações ao Município.
3 -A instrução dos processos de contraordenação compete aos serviços municipais.
4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
5 -O processo rege-se pelo Regime Geral das Contraordenações.
6 -O produto das coimas reverte para o Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos inerentes.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
O Plano de Emergência Interno (PEI) do Pavilhão Professor Jorge Amaral consta das Medidas de Autoproteção do PPJA.
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)