Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Albergaria-a-Velha, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Albergaria-a-Velha às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, ou regimes legais que lhes vierem a suceder:
a)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro): Embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, ou dos regimes legais que lhes vierem a suceder.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que lhes vierem a suceder.
5 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 -O Município de Albergaria-a-Velha é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 -Em toda a área do Município Albergaria-a-Velha, a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha é a entidade gestora responsável pela recolha e transporte dos seguintes resíduos urbanos:
a)Resíduos de recolha indiferenciada;
b)Óleos alimentares usados;
c)Biorresíduos alimentares;
e)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
g)Resíduos de construção e demolição;
j)Resíduos de pilhas e acumuladores.
3 -Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro, é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem e valorização desses resíduos, bem como pelo processamento e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b)«Agregado familiar»: conforme concetualizado no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
c)«Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística (a classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística);
d)«Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
e)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
f)«Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
g)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
h)«Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
i)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
j)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
k)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
l)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, biorresíduos, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
m)«Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
n)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
o)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
p)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
q)«Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
r)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
t)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
u)«Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
v)«Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
w)«Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
x)«Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
y)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
z)«Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
aa) «Recolha»: a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
bb) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
cc) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
dd) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ee) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ff) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
gg) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
hh) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
i): resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii): REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
jj) «Resíduo perigoso»: resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
kk) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo de recolha indiferenciada e seletiva proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
iii): resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v): resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi)«Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ll) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Albergaria-a-Velha;
nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
oo) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
pp) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
qq) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
rr) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
ss) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
tt) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios geral de relacionamento comercial
a)Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b)Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c)Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d)Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e)Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f)Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g)Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h)Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i)Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j)Princípio do utilizador-pagador;
k)Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l)Transparência na prestação do serviço;
m)Hierarquia de gestão de resíduos;
n)Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
a)Dispor de um regulamento de serviço;
b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
g)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
a)Não abandonar qualquer tipo de resíduos no espaço público;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d)Cumprir as regras de deposição/separação de resíduos urbanos;
e)Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;
f)Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h)Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i)Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
k)Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Adesão à tarifa social;
g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
k)Informações sobre interrupções do serviço;
l)Horários de atendimento;
m)Contactos gerais e piquete;
n)Mecanismos de resolução de litígios disponíveis, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competentes e respetivo sítio eletrónico na internet;
o)Acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a seguir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto no Artigo 40.º e Artigo 41.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
b)Deposição (indiferenciada e seletiva);
c)Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte.
Secção II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
1 -Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
a)Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
b)Deposição coletiva por proximidade.
2 -Para efeitos de compostagem doméstica de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores compostores individuais para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
3 -Para efeitos de compostagem comunitária de biorresíduos a entidade gestora disponibiliza equipamentos de deposição coletiva em locais públicos para a reciclagem na origem dos biorresíduos.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d)Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico fechada e colocada nos oleões disponíveis;
e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete ao município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores de superfície, enterrados ou semienterrados de utilização coletiva;
b)Outros equipamentos de deposição, como papeleiras e outros recipientes semelhantes, bem como contentores do tipo multibenne, nos casos que se considere necessário.
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber frações valorizáveis de RU;
b)Papelões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de papel e cartão;
c)Vidrões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de vidro;
d)Embalões - contentores destinados a receber frações valorizáveis de embalagens multimaterial;
e)Pilhómetros - contentores destinados a receber frações valorizáveis de pilhas;
f)Oleões - contentores destinados a receber os óleos alimentares usados;
g)Outro equipamento de utilização coletiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objetos volumosos fora de uso;
h)Outros equipamentos para têxteis fora de uso.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete ao município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -O município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Horário de deposição
O horário de colocação de contentores e deposição indiferenciada de resíduos urbanos está disponível no sítio da Internet da entidade gestora.
Artigo 26.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas no sítio da internet do município:
a)Recolha indiferenciada porta-a-porta;
b)Recolha indiferenciada de proximidade;
c)Recolha seletiva porta-a-porta;
d)Recolha seletiva de proximidade.
Artigo 27.º
Recolha porta-a-porta
1 -Nas zonas em que a recolha é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.
2 -A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.
Artigo 28.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino as instalações geridas pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100l por produtor), processa-se por contentores, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 -A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de biorresíduos alimentares
1 -A recolha seletiva de biorresíduos alimentares processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção da entidade gestora.
2 -Os biorresíduos alimentares são transportados para uma infraestrutura gerida pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de biorresíduos verdes
1 -A recolha de biorresíduos verdes processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 -Os biorresíduos verdes são transportados para uma infraestrutura gerida pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A recolha dedicada efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A recolha dedicada efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., na qualidade de concessionária do Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Litoral Centro.
Artigo 34.º
Recolha e transporte de resíduos têxteis
1 -A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
2 -A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores legalizados para o efeito, identificados pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 35.º
Recolha e transporte de resíduos perigosos
1 -A recolha seletiva de resíduos perigosos provenientes de particulares processa-se através solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A recolha dedicada efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 -Os resíduos perigosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 36.º
Recolha e transporte de resíduos de pilhas e acumuladores
1 -A recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores processa-se em contentorização por proximidade, ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
2 -Os resíduos de pilhas e acumuladores são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Secção IV
Resíduos de construção e demolição
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 38.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe, até um volume máximo de recolha de 1 m3 por produtor.
3 -Os resíduos de construção e demolição entregues devem ser devidamente separados por frações, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis.
4 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 39.º
Resíduos contendo amianto (RCDA)
1 -A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) é da responsabilidade do produtor sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:
a)Nos contentores de resíduos urbanos;
c)Nos terrenos municipais;
d)Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
e)Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
f)Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
Secção V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 40.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2 do Artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento.
3 -De acordo com o n.º 2 do Artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), a atividade referida nos pontos anteriores carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
4 -A atividade referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
Artigo 41.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição;
2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periodicidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
Artigo 42.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Contrato com o utilizador
Artigo 43.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 44.º
Contratos especiais
1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 45.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 46.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 47.º
Suspensão e reinício do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 48.º
Prestação de caução
1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 49.º
Restituição da caução
1 -Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 -A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 50.º
Transmissão da posição contratual
1 -O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 -A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 -Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 51.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 52.º
Caducidade
1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 -Os contratos temporários celebrados com base no Artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
Capítulo V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
Secção I
Estrutura tarifária
Artigo 53.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 54.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação de acordo com o descrito no Artigo 56.º
c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 -A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1, de acordo com o tarifário de resíduos urbanos em vigor.
Artigo 55.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no Artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 56.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias respetivamente aplicável ao contrato do serviço de gestão de resíduos urbanos:
a)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada, no caso de medição direta do respetivo peso (kg) ou volume (litros), através de metodologias PAYT;
b)Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
2 -Para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:
a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.
5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 57.º
Tarifário social
1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a)Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
b)Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c)Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 -A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 -O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
4 -A isenção prevista no número anterior incide exclusivamente sobre a ligação à rede (ou sobre a morada do contrato do serviço de gestão de resíduos urbanos, na ausência daquela última) correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento do serviço.
5 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
7 -Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos na alínea b) do n.º 1 acompanham e são automaticamente atualizados nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na sua redação atual, ou em documento que lhe venha a suceder.
Artigo 58.º
Acesso aos tarifários sociais
1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários sociais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos, através de requerimento endereçado à entidade gestora elaborado de acordo com o modelo para o efeito disponibilizado no sítio da internet da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha ou nos serviços de atendimento previstos no Artigo 14.º
2 -A aplicação dos tarifários sociais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
3 -A entidade gestora notifica o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 59.º
Início de vigência e publicitação das tarifas
1 -O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.
3 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Secção II
Faturação
Artigo 60.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento e obedece à mesma periodicidade, com exceção das situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos urbanos, observando-se nestas situações uma periodicidade mensal.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, com informação sobre a quantidade faturada de água consumida ou de resíduos urbanos recolhidos (conforme o caso), discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora em alta;
h)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
3 -Nas situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos urbanos, a fatura emitida pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha inclui a informação elencada no n.º 2 do artigo 98.º do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro:
a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h)Data de emissão da fatura;
j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
Artigo 61.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 62.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 63.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 64.º
Acertos de faturação
1 -Nos casos em que a medição do serviço de resíduos urbanos seja indexada ao consumo de água, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação;
e)Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 -Nos casos em que apenas seja contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b)Faturação baseada em estimativa de produção, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando produções diferentes das estimadas;
c)Procedimento fraudulento;
d)Correção de erros de leitura ou faturação.
3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o montante é imputado sob a forma de compensação aos períodos de faturação subsequentes até perfazer o valor total do crédito correspondente.
4 -Quando o mecanismo de compensação definido na alínea anterior não assegure a devolução do crédito apurado, o montante não compensado é pago ao utilizador no prazo máximo de 30 dias.
Capítulo VI
Limpeza urbana e pública
Artigo 65.º
Operações de limpeza pública
a)Limpeza de arruamentos, passeios, praças, jardins e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de terrenos de domínio municipal e de outras infraestruturas e equipamentos de uso coletivo;
b)Recolha de resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas colocados em espaços públicos.
Artigo 66.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
a)Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b)Alimentar animais na via pública;
c)Manter cães ou outros animais, na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus excrementos;
d)Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
e)Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
f)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos;
g)Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
h)Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
i)Vazar águas provenientes de lavagens ou contaminadas com resíduos perigosos ou tóxicos, para a via pública;
j)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 67.º
Remoção de dejetos de animais
1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais em todos os espaços públicos e em espaços privados de utilização coletiva.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhadas exclusivamente por cães-guia.
3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos destinados para essa finalidade.
Artigo 68.º
Limpeza de terrenos privados
1 -Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos urbanos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
3 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 69.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
Artigo 70.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.
CapítuLo VII
Penalidades
Artigo 71.º
Contraordenações e coimas
1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro)22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste regulamento;
h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
j)Alimentar animais na via pública;
k)Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
l)Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
m)Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
n)Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga e descarga de quaisquer materiais por veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos;
o)Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
p)Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
q)Vazar águas provenientes de lavagens ou contaminadas com resíduos perigosos ou tóxicos;
r)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
s)Manter os terrenos com matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a notificar mediante notificação.
3 -Em caso de reincidência, a moldura das coimas a aplicar será elevada para o dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 72.º
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 73.º
Processamento das contraordenações e aplicações das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 74.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
Artigo 75.º
Direito de reclamar
1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio da Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 -A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 61.º do presente regulamento.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 76.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 78.º
Revogação
1 -Instrução do sistema de deposição de resíduos urbanos (RU)
a)Capitação média: 1,1 kg/(hab.*dia);
b)Peso específico dos resíduos urbanos (sem compactação): 150 kg/m3;
c)A frequência de recolha é definida pelos circuitos aprovados pelo município;
d)Adoção de um coeficiente segurança de 20 % sobre o valor global estimado para a produção dos resíduos urbanos.