2 -Se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público for comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, a AMT:
(a) Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, designadamente alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, alterações essas que garantiriam, caso fossem realizadas, estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação; e/ou
(b) Formula recomendações, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os passageiros, à autoridade competente referida no artigo 11.º, n.º 2, a alínea a) do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.