Artigo 1.º
Objeto e órgãos
1 -O presente Regulamento estabelece as regras pelas quais se devem reger as Delegações Distritais e as Delegações Insulares da Ordem dos Engenheiros.
2 -As Delegações Distritais e as Delegações Insulares, nos termos dispostos no artigo 52.º do EOE, são estruturas locais da Ordem dos Engenheiros - adiante abreviadamente designada por Ordem-, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da sua missão e das suas atribuições.
3 -As Delegações Distritais e Delegações Insulares possuem um órgão executivo constituído por um Delegado distrital ou insular e dois Adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
4 -A Delegação é representada, localmente, pelo Delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.
5 -A assembleia da Delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela Delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.