Artigo 15.º-A
Norma transitória
1 -Aos requerimentos com registo de entrada posterior a 31 de dezembro de 2021, que preenchiam os requisitos de atribuição do benefício exigíveis à data da sua apresentação, segundo o Regulamento então vigente para a mesma finalidade, são aplicáveis os benefícios previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 -Ao respetivo valor de referência previsto no artigo 4.º do atual Regulamento é deduzido o valor do benefício já atribuído ao abrigo do anterior Regulamento, de forma a ser assegurada uma não cumulação.
3 -Para que os interessados beneficiem do disposto dos números precedentes, deverão formular requerimento nesse sentido, no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente norma.
316658156