Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento define, ao abrigo do EEI, aprovado pelo Decreto-Lei n. 36/2014, de 10 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:
a)As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação;
b)Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).
2 -É considerado estudante internacional todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.
3 -Não são abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os estudantes nas seguintes condições:
a)Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade nos termos da Lei n.º 37/2006 de 09 de agosto;
c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não sendo aqui considerado o tempo com autorização de residência para efeitos de estudo.
d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e)Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a f) do n.º 3 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa
5 -Os estudantes que ingressem no ISCSP ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais. Excetuam-se os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.