Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.