4 -O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os/as requerentes sejam pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários, as comissões especiais previstas no Código Civil, as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma atividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, bem como as entidades que desenvolvam uma atividade em parceria com a União das Freguesias.