Artigo 1.º
Lei Habilitante
O vigente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com as recentes adaptações do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ao nível do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), adequado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente documento enquadra o exercício das atividades económicas e comerciais, designadamente através da fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas no Município de Santa Cruz. Nota ainda para as medidas, normas e procedimentos enunciados que visam prevenir o ruído enquanto fonte de poluição sonora.
Artigo 3.º
Conceitos e Noções
a)Abertura do Estabelecimento: Momento a partir do qual as atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos são disponibilizadas ao público em geral, mediante a abertura do espaço, vulgo abertura de portas;
b)Atividade Ruidosa Permanente: Operação desenvolvida com caráter permanente, podendo ser sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem resida ou permaneça nas imediações, particularmente nas áreas onde se faça sentir os efeitos dessa fonte de ruído. Por exemplo: a laboração de estabelecimentos comerciais, a prestação de serviços, a armazenagem ou a restauração e bebidas;
c)Atividade Ruidosa Temporária: Atividades que detenham um caráter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem resida ou permaneça nas imediações, nomeadamente nas áreas onde se faça sentir os efeitos dessa fonte de ruído. Tais como, atividades desportivas, espetáculos, música ao vivo, festas, arraiais, festividades tradicionais entre outras atividades de divertimento;
d)Encerramento: Momento a partir do qual os estabelecimentos encerram a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cessam o fornecimento de bens ou prestação de qualquer tipo de serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento. De igual modo, procede-se à interrupção da emissão de som mediante o recurso de aparelhos ou instrumentos sonoros;
e)Esplanadas: Área parcial ou totalmente ao ar livre, podendo em determinadas situações ser coberta, localizada em domínio público ou privado, afeto ou não ao estabelecimento comercial;
f)Estabelecimentos Comerciais: Instalações de caráter fixo e permanente onde sejam exercidas, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;
g)Explorador do Estabelecimento: Pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial;
h)Fonte de Ruído: Ação, atividade, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
i)Horário de Funcionamento: Período diário de tempo entre a abertura e o encerramento durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua atividade comercial;
j)Prestação de Serviços: Prestação de serviços a terceiros, através de uma atividade e mediante contraprestação, independentemente da incidência pecuniária.
Artigo 4.º
Tipologia de Estabelecimentos
1 -Inserem-se no Grupo I os seguintes estabelecimentos e similares:
a)Cafés, cervejarias, tabernas, padarias, pastelarias/confeitarias, cafetarias, casas de chá e gelatarias;
b)Restaurantes, self-services, takeaway, hamburguerias, pizzarias, churrascarias, snack-bar e estabelecimentos de venda de comida confecionada para o exterior;
c)Bares, Pubs e outros estabelecimentos, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas e/ou espirituosas.
2 -Enquadram-se no Grupo II os seguintes estabelecimentos de comércio:
f)Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.
3 -No que concerne ao Grupo III, consideram-se:
a)Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;
b)Marcenarias, carpintarias ou reparação de móveis;
c)Oficinas de recuperação de calçado;
d)Oficinas de reparação de eletrodomésticos;
e)Estabelecimentos de transformação de materiais destinados à construção civil;
f)Armazéns abertos ao público;
g)Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4 -Inserem-se no Grupo IV os seguintes estabelecimentos e similares:
a)Estabelecimentos de prestação de serviços;
d)Lavandarias e tinturarias;
e)Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza;
f)Ateliers e empresas de construção civil;
g)Ginásios ou Health Clubs;
h)Escolas de dança, música e línguas.
5 -Enquadram-se no Grupo V os seguintes estabelecimentos de comércio:
a)Estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais;
c)Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas ou com predominância de venda de produtos alimentares;
d)Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;
e)Prontos-a-vestir, boutiques, sapatarias, drogarias, tabacarias e perfumarias;
f)Ourivesarias, joalharias e relojoarias;
g)Estabelecimentos de venda de material ótico;
h)Livrarias e papelarias;
j)Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;
l)Estabelecimentos de venda de eletrodomésticos e de material fotográfico;
m)Estabelecimentos de venda de materiais destinados à construção civil;
n)Outros estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso não enquadráveis nas alíneas anteriores.
6 -No que diz respeito ao Grupo VI, consideram-se:
a)Parques de estacionamento de utilização coletiva;
b)Áreas de serviços de lavagens de carros;
c)Postos de abastecimento de combustível e respetivas áreas de serviço ou atividades complementares;
e)Outros similares.
CAPÍTULO II
Horário de funcionamento
Artigo 5.º
Regime Geral de Funcionamento e Restrições
1 -Têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, conforme enunciado no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 -A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse público, nomeadamente a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 6.º
Restrições ao Horário de Funcionamento em Zonas Residenciais e Turísticas
1 -Por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos seus cidadãos, designadamente no que diz respeito à exposição ao ruído, a Câmara Municipal perante estabelecimentos que se situem a uma distância inferior a cinquenta metros de Zonas Habitacionais e/ou de Estabelecimentos Hoteleiros, bem como nas proximidades de Unidades de Saúde (a menos de 150 metros) permite aos exploradores dos estabelecimentos que determinem o seu horário de funcionamento, dentro dos limites posteriormente apresentados (vide anexo I):
a)De domingo a quinta-feira: Entre as 06h00 e as 24h00.
b)Sexta, sábado e véspera de feriado: Entre as 06h00 e as 02h00.
2 -A restrição anteriormente referenciada, no que concerne ao Grupo IV, V e VI, somente se verifica caso coloque em causa as condições de segurança e/ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. Caso contrário, os proprietários ou exploradores dos espaços podem definir o seu horário de funcionamento sem qualquer restrição.
Artigo 7.º
Restrições ao Horário de Funcionamento em Edifícios de Habitação
1 -Os estabelecimentos inseridos em edifícios de habitação, individual ou coletiva, atendendo à sua especificidade e localização detêm restrições especificas com o objetivo de salvaguardar a qualidade de vida dos moradores. Assim, os detentores ou exploradores de estabelecimentos podem selecionar o horário de funcionamento que melhor satisfaça as suas necessidades, salvaguardando necessariamente os limites abaixo instituídos (vide anexo I):
a)De domingo a quinta-feira: Entre as 07h00 e as 23h00.
b)Sexta, sábado e véspera de feriado: Entre as 07h00 e as 24h00.
2 -A título excecional, é permitida a prática de horários que ultrapassem os limites anteriormente enunciados, para cada grupo de estabelecimentos em edifícios de habitação, desde que, o explorador do estabelecimento em causa, obtenha o prévio consentimento de todos os proprietários das frações e, em casos aplicáveis, da administração dos condomínios afetados.
3 -O consentimento dos ocupantes do edifício habitacional deverá constar de declaração escrita assinada pelos próprios, na posse do explorador do estabelecimento, interessado na prática do regime de horário excecional. A referida autorização será válida por um período de dois anos, carecendo de renovado consentimento dos ocupantes do edifício de habitação para a sua renovação.
Artigo 8.º
Exceções às Restrições ao Horário de Funcionamento
1 -Constitui exceção ao disposto nos artigos 6.º e 7.º - diferentes restrições ao nível dos horários de funcionamento - as épocas e locais onde se realizem festividades, festas do concelho, arraiais, bem como época de Natal, Páscoa, Carnaval ou outros eventos devidamente licenciados, podendo o horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos ser prolongado até ao limite temporal autorizado para o evento, ou outro que a Câmara Municipal assim o delibere, sem a necessidade de realizar uma audição prévia das entidades referidas no artigo 17.º
2 -Quando se constatar atividades que produzam ruídos, fumos, cheiros ou outras condições que perturbem a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos residentes, poderá a Câmara Municipal reduzir os limites referidos no articulado supramencionado, após audiência prévia dos interessados e após consultar as entidades previstas no artigo 17.º
3 -A alteração de titularidade do estabelecimento, se forem mantidas as atividades e as condições do estabelecimento, não pressupõe a alteração do horário de funcionamento existente, mesmo que o referido horário tenha sido atribuído em regime de exceção nos pressupostos do vigente artigo.
Artigo 9.º
Procedimentos para Estabelecimentos com Esplanadas
1 -Por norma, as esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na redação em vigor, ou outro que o substitua.
2 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal perante um estabelecimento que se encontre a menos de cinco metros de um edifício de habitação coletiva ou unifamiliar, pode determinar que a esplanada e demais instalações devem fechar até uma hora antes do horário de encerramento definido para o estabelecimento com o intuito máximo de salvaguardar a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes.
3 -Para além do referenciado na alínea supramencionada, poderá ser imposta, mediante deliberação da Câmara Municipal, uma redução da duração temporal diária de determinada esplanada, sem prejuízo da manutenção do horário de funcionamento do estabelecimento.
4 -A decisão de redução a que se refere os números anteriores, será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de dez dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
5 -Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, salvo em situações especiais, mediante licença especial de ruído, emitida pela Câmara Municipal.
6 -A instalação de esplanadas abertas pelos titulares e/ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverão proceder à mera comunicação prévia ou obtenção de autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz no âmbito da ocupação do espaço público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de janeiro.
Artigo 10.º
Estabelecimentos Comerciais inseridos em Mercados Municipais
1 -Em relação aos estabelecimentos localizados nos mercados municipais que apenas dispunham de acesso pelo mercado ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.
2 -Os estabelecimentos que dispuserem de acesso independente, podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem, aplicando-se o regime de horários de funcionamento previsto no presente Regulamento.
Artigo 11.º
Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Mistos
1 -Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
2 -Considera-se atividade dominante a que corresponder à atividade principal declarada para o estabelecimento, através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE).
CAPÍTULO III
Disposições específicas
Artigo 12.º
Afixação do Mapa com o Período de Funcionamento
1 -A composição e afixação do mapa com o período de funcionamento é da responsabilidade da entidade exploradora de cada estabelecimento, devendo o mesmo ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 -O mapa de horário de funcionamento deve conter as seguintes informações:
a)O nome/designação do estabelecimento;
b)O nome do titular da exploração do estabelecimento ou do recinto ou do prestador de serviços;
c)O horário de abertura e encerramento;
d)A interrupção de funcionamento;
e)O encerramento para descanso semanal;
f)Existência de Esplanada e respetivo horário (se aplicável).
3 -A Câmara Municipal disponibiliza um modelo de informação a afixar nos estabelecimentos (vide anexo II), documento providenciado na página eletrónica do Município de Santa Cruz, apesar da sua utilização ser facultativa visa uma adequada identificação dos elementos, como também uma uniformização do referido mapa no Município.
4 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num só edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, somente deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
5 -O preenchimento dos mapas deve ser feito pelos interessados em carateres perfeitamente legíveis, sem emendas e/ou rasuras. Considera-se que o mapa de horário não está afixado sempre que a informação nele contida seja ilegível.
Artigo 13.º
Permanência de Pessoas no Estabelecimento
1 -Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos, é expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço no interior dos mesmos e nas respetivas esplanadas.
2 -As atividades de preparação de abertura e encerramento do estabelecimento, que sejam causadoras de ruído, só são permitidas no período de trinta minutos anteriores à abertura e posteriores ao encerramento.
3 -Os estabelecimentos dispõem de um período de quinze minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, para tal devem manter a porta de entrada do estabelecimento encerrada, não permitindo o acesso a nenhum cliente após o horário estabelecido.
4 -Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários/gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa em número estritamente necessário à sua realização.
Artigo 14.º
Atividades Ruidosas
1 -Sem a respetiva autorização da Câmara Municipal, é vedada a instalação nas fachadas ou espaço exterior dos estabelecimentos de colunas, equipamentos de som, emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos.
2 -Quando um estabelecimento produzir no seu interior qualquer atividade ruidosa de caráter permanente ou temporário, as portas e janelas do mesmo deverão encontrar-se encerradas com o objetivo de minimizar o impacto desse mesmo ruído.
3 -A Câmara Municipal pode ainda requerer aos estabelecimentos ou recintos que disponham de música ao vivo, acústica ou amplificada, aparelho emissor de som ou que realizem outras atividades que produzam ruído incomodativo, o cumprimento das seguintes condições:
a)Funcionamento do estabelecimento de portas e janelas fechadas;
b)Existência de uma antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;
c)Instalação de um limitador/registador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada;
d)Reforço da insonorização do espaço;
e)Apresentação de um relatório de avaliação acústica emitido por entidade creditada, devidamente enquadrado e acompanhado pela fiscalização municipal.
4 -A Câmara Municipal poderá sujeitar o estabelecimento ou recinto a uma ou mais condições previstas no número anterior sempre que existam fortes indícios de situações que possam colocar em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
5 -O incumprimento das condições fixadas pela Câmara Municipal é fundamento para a restrição do horário de funcionamento.
Artigo 15.º
Períodos de Encerramento
Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento os estabelecimentos podem encerrar para almoço e/ou jantar.
Artigo 16.º
Jornada Laboral
As disposições e condições constantes do presente Regulamento não prejudicam o enquadramento legal no que concerne à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e devida remuneração, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.
Audiência prévia e alargamento
Artigo 17.º
Audição Prévia
1 -Com exceção do disposto no artigo 7.º e na alínea 1 do artigo 8.º, relativamente aos estabelecimentos inseridos em edifícios de habitação e exceções às restrições ao horário de funcionamento, o alargamento e a limitação dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos, previstos no vigente Regulamento, impõe a audição das entidades posteriormente enunciadas ainda que o seu parecer não detenha caráter vinculativo:
a)Juntas de Freguesia: Respetiva Junta onde o estabelecimento se situa e caso se localize em rua fronteira com outra Freguesia, será igualmente solicitado parecer à Junta de Freguesia adjacente;
b)Forças de Segurança: Territorialmente competentes;
c)Associações de Consumidores: Associações que representem os consumidores em geral, nos termos do n.º 1, do artigo 17.º, da Lei n.º 24/96 de 31 de julho;
d)Associações Sindicais: Em representação dos interesses e motivações socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa (se aplicável);
e)Associações Patronais: Que representem os interesses do setor e da entidade exploradora.
2 -As entidades indagadas ao abrigo do atual Regulamento, devem pronunciar-se no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da notificação.
3 -Conforme enunciado no número anterior, considera-se haver concordância das entidades, se a pronúncia não for rececionada dentro do prazo fixado.
Artigo 18.º
Alargamento do Período de Funcionamento
1 -Os pedidos de alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nas situações em que se enquadre no presente Regulamento, devem ser formulados pelo titular da exploração do estabelecimento, ou representante devidamente comprovado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada, com a devida especificação e justificação para o requerimento em causa.
2 -Os pedidos de alargamento referidos no número anterior devem ser solicitados com uma antecedência de quarenta e cinco dias.
3 -Os seguintes critérios serão considerados e ponderados no momento da deliberação:
a)Localização: O estabelecimento situar-se em local que os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente ligadas ao turismo, a zonas de espetáculos e/ou animação cultural, entre outros;
b)Segurança: Não prejudicar a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes, bem como as condições de circulação e estacionamento;
c)Enquadramento Legal Supramunicipal: Sejam respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral.
Artigo 19.º
Caducidade e Cessação da Autorização
A autorização de alargamento excecional do período de funcionamento dos estabelecimentos, prevista no anterior artigo, é concedida por um período determinado, findo o qual caduca. A referida autorização poderá cessar a todo o tempo, por motivo de interesse público.
Artigo 20.º
Taxas e Pagamentos
O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.
Artigo 21.º
Fiscalização Municipal
1 -A fiscalização explanada no presente regulamento compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Santa Cruz, de acordo com as competências previstas no vigente regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.
2 -A fiscalização municipal tentará sempre que possível desenvolver ações de fiscalização em coordenação com as demais entidades ou agentes dotados de poderes fiscalizadores com intuito de promover sinergias em prol da segurança e responsabilização dos detentores ou exploradores de estabelecimentos.
3 -Quando o elemento fiscalizador detetar infrações e/ou incorreções que sejam da competência específica de outra autoridade administrativa, este elaborará um relatório da ocorrência, o qual será remetido a essa entidade, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador/a competente em razão da matéria.
Artigo 22.º
Fiscalização Pedagógica
1 -Os agentes fiscalizadores municipais procurarão exercer uma ação pedagógica e esclarecedora junto dos detentores ou exploradores de estabelecimentos, podendo fixar um prazo não superior a cinco dias para a regularização e retificação de situações anómalas e incorreções detetadas, quando a natureza e gravidade destas assim o permitir.
2 -No que diz respeito à alínea anterior, considera-se regularizada a situação quando, dentro do prazo fixado, os titulares dos locais de venda apresentem os documentos ou procedam às transformações necessárias àquela regularização.
Artigo 23.º
Contraordenações e Coimas
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
2 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas;
b)O funcionamento do estabelecimento ou das esplanadas fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas;
c)A permanência de pessoas estranhas nos estabelecimentos fora do período de funcionamento é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas;
d)A violação do disposto no artigo 14.º ao nível das atividades ruidosas é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 4000,00, para pessoas coletivas.
3 -As autoridades de fiscalização (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Autoridade Regional das Atividades Económicas e Fiscalização Municipal) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
4 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2 do presente artigo, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento e/ou esplanada durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Norma Complementar
Os estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem manter horário de funcionamento, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos ou alargados nos termos enunciados ao longo do vigente Regulamento perante situações devidamente justificadas.
Artigo 25.º
Casos Omissos
As lacunas, omissões e/ou dúvidas resultantes, da aplicação e interpretação do presente regulamento, deverão ser expostas ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz ou Vereador/a com competência delegada, de acordo com as regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços no Município de Santa Cruz, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de fevereiro de 1997 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, a 24 de março de 1997.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento nos seus termos legais entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.
Do presente regulamento constam dois anexos:
Anexo I - Quadro Resumo das Restrições aos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos
Anexo II - Modelo de Informação Facultado pelo Município de Santa Cruz
Quadro Resumo das Restrições aos Períodos de Funcionamento no Município de Santa Cruz
Modelo de Informação Facultado pelo Município de Santa Cruz