Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 -A presente normativa estabelece a estrutura do ensino e aplica-se à candidatura, à matrícula, à inscrição e ao funcionamento dos cursos ministrados pelas unidades orgânicas ou Faculdades da Universidade Fernando Pessoa (UFP).
2 -A presente normativa fixa também os regimes de frequência, de avaliação dos conhecimentos e das condições de obtenção dos graus académicos que a UFP está autorizada a atribuir.
3 -Os regimes de acesso e de ingresso regem-se pela legislação aplicável e por regulamento próprio.
Artigo 2.º
Estrutura do ensino
1 -Os cursos da UFP, adaptados à Declaração de Bolonha, estruturam-se em três ciclos de estudos: 1.º ciclo; ciclo de estudos integrados conducente a mestrado; 2.º ciclo; 3.º ciclo, os quais conferem, respetivamente, os graus de licenciado, de mestre e de doutor.
2 -Os ciclos de estudos organizam-se pedagogicamente em ECTS (sistema de créditos europeus transferíveis) e funcionam em regime semestral.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 -A candidatura ao ingresso na UFP pressupõe o preenchimento pelo candidato dos requisitos legais de acesso ao ensino superior.
2 -A obtenção das condições de ingresso no ciclo de estudos, a que o estudante se haja candidatado, só dá direito à matrícula e inscrição, se a classificação obtida na seriação, sempre superior a 9,5 valores na escala de 0 a 20, couber no número de vagas estipulado, para o respetivo regime de candidatura.
Artigo 4.º
Regime de matrícula
1 -A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição num determinado ciclo de estudos.
2 -A matrícula realiza-se no período indicado no cronograma escolar e a sua efetivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da respetiva taxa administrativa.
3 -Os estudantes, que se matriculam e inscrevem, pela primeira vez, na UFP, têm de liquidar, no ato da matrícula, também a totalidade ou a primeira prestação da anuidade de frequência, de acordo com a modalidade de pagamento adotada e nos termos estabelecidos pelas "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP", disponíveis na página da internet da UFP.
4 -O direito à matrícula na UFP cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados no cronograma escolar.
Artigo 5.º
Regime de inscrição
1 -A inscrição é o ato pelo qual o estudante ganha direito à frequência de um determinado ano ou de uma determinada unidade curricular de um ciclo de estudos.
2 -A inscrição é anualmente renovada e está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
3 -A inscrição numa unidade curricular é condição necessária para a sua frequência e consequente avaliação.
4 -Os prazos e modalidades de liquidação das taxas de matrícula, de inscrição e de frequência são fixados no cronograma escolar.
§ Em caso de desistência ou de anulação da inscrição ou de suspensão da frequência pelo aluno, não haverá lugar a qualquer reembolso de taxas liquidadas.
5 -Os cursos pertencentes à área da saúde, devido à especificidade normativa e legal que lhes é aplicável, poderão exigir regimes de inscrição e de frequência especiais, havendo lugar a taxas suplementares de utilização de instrumental clínico e/ou de realização de estágios clínicos em unidades de saúde ou afins, externas à UFP.
6 -O pedido de creditação de estudos anteriormente realizados pelo estudante e de experiência profissional deve ser apresentado no ato da candidatura, da matrícula ou da renovação da inscrição anual, nos termos do disposto nas normas regulamentares da UFP para prosseguimento de estudos.
7 -A inscrição anual está limitada a 60 (sessenta) ECTS.
Artigo 6.º
Caducidade da matrícula e inscrição
1 -A matrícula e a inscrição num curso caducam, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a)Não renovação da inscrição anual nos termos desta normativa;
b)Falta de liquidação das respetivas taxas de matrícula, de inscrição e da propina de frequência, nos termos fixados nas Normas Gerais Relativas ao Pagamento das Taxas Escolares na UFP;
c)Sempre que o aluno haja cometido faltas suscetíveis de grave sanção, na decorrência de um processo disciplinar;
d)Por efeitos da prescrição.
2 -A caducidade de matrícula e da inscrição só pode ser relevada por despacho reitoral, na sequência de um pedido de reingresso apresentado, na respetiva Secretaria de Alunos, e devidamente informado pela direção da respetiva faculdade.
Artigo 7.º
Regime de prescrição da frequência
1 -A inscrição às unidades curriculares dos cursos poderá estar sujeita ao regime de prescrição.
2 -A prescrição da frequência de uma unidade curricular ocorre, após a 3.ª reinscrição consecutiva.
3 -A prescrição da frequência de uma unidade curricular impede a sua inscrição, frequência e avaliação no correspondente semestre letivo seguinte.
§ A frequência de unidades curriculares do último ano do plano de estudos dum curso, excecionalmente, só prescreve, após a 4.ª reinscrição consecutiva.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento pedagógico
1 -O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.
2 -O limite anual de inscrição a 60 (sessenta) ECTS, previsto no n.º 7 do artigo 5.º, pode ser excecionalmente ultrapassado em até mais 18 (dezoito) ECTS apenas se, cumulativamente:
a)As unidades curriculares atrasadas não forem prático-laboratoriais nem clínicas nem de estágio, nem com precedência científica e/ou técnica relativamente a unidades curriculares do último ano do curso. Caso o sejam, não haverá lugar à acumulação dos ECTS, no último ano, aplicando-se, assim, a regra de inscrição fixada no n.º 7.2. do artigo 5.º
b)O estudante for considerado finalista, entendendo-se por "estudante finalista" aquele que, com a respetiva aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreva (num máximo de 78, setenta e oito, ECTS), possa concluir, nesse ano letivo, a licenciatura ou um ciclo de estudos integrados conducente a mestrado.
Artigo 9.º
Regime de precedências
1 -A frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências científicas, propostas pelos órgãos competentes de cada unidade orgânica.
2 -A precedência é fixada, geralmente, entre unidades curriculares que se considerem interdependentes, em termos de conteúdos científicos e/ou técnicos.
3 -Além das precedências científicas, podem existir precedências administrativas, quando se trate de unidades curriculares marcadas com índices (I/II), ou quando estipuladas pelos órgãos estatutariamente competentes da unidade orgânica.
4 -A inscrição em unidades curriculares com precedência científica e/ou técnica só pode ser efetuada, após a conclusão da ou das unidades curriculares precedentes.
Capítulo II
Regimes de frequência e de avaliação de conhecimentos
Artigo 10.º
Regime geral de frequência
1 -O regime geral de frequência dos cursos da UFP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.
2 -A frequência em tempo integral não pode ultrapassar, em termos de inscrições, os 60 ECTS anuais ou os 30 ECTS semestrais.
3 -Quando o aluno tenha unidades curriculares atrasadas, cujo horário de funcionamento coincida com o de unidades curriculares do ano seguinte, a que ele possa ter direito a inscrever-se, o diretor da respetiva faculdade pode, excecionalmente, autorizar a redução da percentagem de assiduidade na frequência da unidade curricular atrasada, desde que o aluno a tenha já frequentado, no ano anterior, ou na nova unidade curricular, desde que nenhuma delas seja prático-laboratorial, clínica ou de estágio.
4 -Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.
5 -A frequência das unidades curriculares pode ocorrer em regime horário normal, entre as 8 horas e as 20 horas, ou em horário pós-laboral, entre as 18 horas e as 23 horas, distribuindo-se ao longo da semana, de segunda a sexta-feira, durante o cronograma escolar. Poderão, ainda, ser marcadas atividades letivas paras as manhãs de sábado, entre as 8 e as 13 horas.
a)O estudante tenha sobreposição de horário entre unidades curriculares do seu ano curricular e unidades curriculares atrasadas;
b)O estudante tenha o estatuto legal de trabalhador-estudante ativo, à data da inscrição nesse ano letivo.
§ O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser comprovado pelos meio legalmente previstos, designadamente, por cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou por inscrição ativa na Segurança Social portuguesa. Contratos de trabalho sazonal ou precário não são válidos para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.
6 -A frequência indevida a uma unidade curricular, sem ter condições administrativas para a respetiva inscrição durante a sua execução pedagógica, mesmo que avaliada, é considerada nula, não sendo permitido proceder à respetiva regularização, mesmo que o aluno venha a adquirir a posteriori as condições para o efeito.
7 -A frequência de um ciclo de estudos na UFP requer, da parte do aluno, o conhecimento pleno e integral da presente normativa assim como os demais regulamentos da universidade.
8 -Durante a frequência de um ciclo de estudos na UFP, o aluno tem acesso à sua área pessoal, disponível na intranet, onde pode aceder às informações relativas ao seu histórico académico, calendário escolar, horários das aulas e dos atendimentos dos docentes, calendário de exames, fichas das disciplinas, requerimentos, entre outras informações. É ainda através desta área que o aluno participa na avaliação de desempenho docente, através do preenchimento do respetivo questionário.
Artigo 11.º
Regime de tempo parcial
1 -Em cursos, em que tal seja legalmente possível, é autorizada a frequência em regime de tempo parcial.
2 -A solicitação de alteração do regime de frequência de tempo integral para tempo parcial, devidamente fundamentada, deve ser feita no momento da renovação da inscrição anual, em requerimento a entregar na respetiva Secretaria de Alunos.
3 -O regime de estudante a tempo parcial permanece válido apenas durante o ano letivo em que é solicitado.
4 -O regime de tempo parcial implica a inscrição anual até ao máximo de 30 ECTS.
5 -O valor a liquidar por cada ECTS, no regime de inscrição a tempo parcial, é fixado anualmente pela entidade instituidora da universidade e consta das "Normas gerais relativas ao pagamento das taxas escolares na UFP".
6 -O regime de frequência dum ciclo de estudos, a tempo parcial, obriga à renovação e pagamento da taxa inscrição anual e respetivas propinas de frequência, pelo número de anos necessários à conclusão do respetivo plano de estudos.
7 -Este regime de frequência e o previsto no artigo seguinte só, excecionalmente, poderão ser considerados para alguns cursos da área da saúde.
Artigo 12.º
Regime de ensino nas modalidades intensiva, mista e/ou à distância
1 -A frequência duma unidade curricular em regime misto conjuga o ensino parcialmente presencial com o ensino à distância (blended learning).
2 -Este regime é particularmente aconselhável aos chamados "novos públicos", nomeadamente, aqueles que entraram para a universidade já adultos e que pretendem articular a sua atividade profissional com os estudos.
3 -O regime misto pode também beneficiar do sistema da inscrição previsto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior.
4 -A percentagem do ensino presencial varia de acordo com a natureza e a tipologia de cada unidade curricular, situando-se, por norma, entre 15 % e 30 % do respetivo tempo de contacto, podendo ser cumprida na modalidade de lecionação intensiva ou concentrada.
5 -A modalidade de ensino totalmente à distância só é aplicável a unidades curriculares disponibilizadas como tal pela universidade virtual (UFP-UV).
6 -O sistema de inscrição nesta modalidade de ensino é feito por unidade curricular e respetivos ECTS.
7 -A frequência de unidades curriculares na modalidade de ensino à distância rege-se por normas próprias.
Artigo 13.º
Estrutura, tipologia e língua de lecionação das unidades curriculares
1 -A estrutura curricular e o plano de estudos dos cursos são publicados no Diário da República e divulgados em http://www.ufp.pt/.
2 -A estrutura pedagógica dum curso é constituída por unidades curriculares de formação básica, de formação específica e de formação geral.
3 -Com exceção das unidades curriculares de ensino clínico e estágios, as restantes unidades curriculares de um ciclo de estudos, em que esteja inscrito em cada turma um número de alunos não inferior a 12, cuja língua materna não seja o português, podem ser lecionadas em língua inglesa, mediante autorização do diretor da faculdade, ouvido o coordenador do ciclo de estudos. Nas unidades curriculares lecionadas em língua inglesa:
a)Deverá ser indicada bibliografia de apoio nesse idioma;
b)Os sumários das aulas deverão ser obrigatoriamente lançados em língua inglesa;
c)A avaliação de conhecimentos, nomeadamente os enunciados das provas e guias de trabalhos, deverá ser em língua inglesa, garantindo-se a possibilidade de disponibilização do enunciado e de realização em língua portuguesa para os estudantes que assim o desejarem.
Artigo 14.º
Aplicação do regime de precedências
1 -O regime de precedências visa garantir ao aluno um percurso académico coerente, salvaguardando a aquisição de conhecimentos e competências de base necessários à frequência de unidades curriculares mais avançadas.
2 -Para alguns cursos, a frequência pedagógica das diferentes unidades curriculares pode estar sujeita ao regime de precedências definidas pelos conselhos científico e pedagógico das faculdades, mediante proposta do coordenador de ciclo, e homologadas pelo diretor da respetiva faculdade.
3 -A lista das precedências exigidas por ciclo de estudos integra o respetivo regulamento específico.
4 -Por norma, o aluno não pode inscrever-se às unidades curriculares precedidas sem ter tido aproveitamento nas unidades curriculares precedentes.
5 -Quando as unidades curriculares precedentes e precedidas pertencem ao mesmo ano curricular mas a semestres diferentes, a reprovação por falta de assiduidade à unidade curricular precedente, realizada no 1.º semestre, obriga à alteração das inscrições do 2.º semestre, anulando a inscrição à unidade curricular precedida.
Artigo 15.º
Tipologia de horas de contacto
1 -Nos termos legais, define-se por "horas de contacto" o tempo utilizado não só em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em sala de aula e em laboratórios, em trabalhos de campo, em visitas de estudos, mas também, em estágios, em projetos, em avaliações, em orientações tutoriais e em contactos dos docentes com os alunos, através das plataformas síncrona e assíncrona de ensino à distância.
2 -Cada unidade letiva (aula) tem a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos. As unidades letivas duplas de 90 (noventa) minutos são realizadas sem intervalo.
3 -As aulas poderão ser de natureza: teórica (T); teórico-prática (TP); prática (P); prática não-laboratorial (PN) prática-laboratorial (PL); clínica (C); trabalhos de campo (TC); orientação tutorial (OT); outra (O); seminários (S); estágios (E) e de ensino à distância (ED).
4 -A orientação tutorial de trabalhos científicos, nomeadamente, projetos de graduação e dissertações, é fixada pelo docente no âmbito do seu horário pedagógico, tendo em atenção eventuais e justificados condicionalismos apresentados pelos alunos.
5 -O estágio (E), interno ou externo, inscreve-se nas horas de contacto não só pela supervisão dos docentes mas também pelo acompanhamento e avaliação do respetivo relatório.
6 -Os projetos de graduação e dissertações são trabalhos de natureza científica supervisionados pelos docentes.
7 -Os procedimentos técnicos de conceção e de estruturação de trabalhos científicos constam de manual específico disponível no portal da UFP.
Artigo 16.º
Regime das horas de contacto de ensino
1 -A participação dos alunos nas horas de contacto de ensino é, por norma, obrigatória, exceto para aqueles que estejam abrangidos por estatutos especiais.
2 -No que concerne às horas de ensino de natureza coletiva, a percentagem mínima de frequência é a seguinte:
3 -As horas de contacto de sessões tutoriais ou de orientação devem ser cumpridas em 50 %, no mínimo.
4 -Os alunos repetentes, que não tenham sido reprovados por incumprimento das percentagens de frequência, terão de cumprir apenas 10 % de assiduidade às aulas teóricas e teórico-práticas. Nas restantes aulas cumprirão as percentagens indicadas em 2.
5 -O controlo da assiduidade dos alunos é da responsabilidade dos docentes.
Artigo 17.º
Justificação de faltas
1 -A justificação de faltas às aulas das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos, designadamente:
a)Doença do aluno, devidamente comprovada, a partir do 1.º dia de faltas, por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por médico inscrito na Ordem dos Médicos portugueses ou por declaração da autoridade sanitária competente, no caso de se tratar de uma situação de isolamento profilático determinado por doença infetocontagioso;
b)Realização de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica, mencionando expressamente que o doente necessitou de acompanhamento ou assistência, com caráter inadiável e imprescindível. Deverá ainda ser comprovada que tal assistência não pôde ser prestada por outrem;
d)Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas (5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou unido de facto, desde que não separado de pessoas e bens, ou de filho/enteado/genro/nora e de pais/padrasto/madrasta/sogros, e 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta - avós, netos - ou de irmãos/cunhados);
e)Cumprimento de obrigações legais que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas.
2 -A justificação de faltas às aulas observa-se ainda em situações especiais previstas na legislação, aplicando-se aos estudantes que tenham requerido o respetivo estatuto, designadamente:
a)Ao trabalhador-estudante com estatuto legal ativo à data da falta, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, em ciclos de estudos cuja frequência não esteja condicionada por diretivas comunitárias;
b)Ao estudante dirigente associativo, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, ou quando motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, e desde que comprovada com declaração de comparência nas atividades referidas;
c)Ao estudante praticante de desporto de alto rendimento, sendo a falta relevada durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;
d)À mãe e pai, que sejam estudantes, sendo a falta relevada em situação de comparência a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, sempre que devidamente comprovado;
e)Ao estudante bombeiro, dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em atividade operacional, comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;
f)Ao estudante praticante de confissões religiosas, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, mediante apresentação de comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa;
g)Ao estudante-atleta da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UFP ou a AE, no âmbito do desporto no ensino superior;
h)Ao estudante eleito para os órgãos da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
3 -As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
4 -A justificação de faltas às aulas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos, e entregue na respetiva Secretaria de Alunos ou na Secretaria Virtual até 5 (cinco) dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.
5 -A remarcação de momentos de avaliação contínua é possível apenas nos casos em que a justificação da falta tenha sido requerida no prazo disponível para o efeito e tenha ocorrido por motivo de:
a)Falecimento de familiar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1;
b)Doença infetocontagioso, comprovada por declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;
c)Internamento não inferior a 48 horas, comprovado por declaração hospitalar, com indicação do período de impedimento;
d)Por cumprimento de obrigações legais.
6 -As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular em que estas se observaram.
7 -No caso de faltas a exames, aplica-se o disposto no n.º 5 deste artigo para a respetiva justificação. Nenhum outro motivo, incluindo a apresentação de atestados médicos, releva qualquer falta a exames, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames na própria época ou em épocas subsequentes.
a)Se a falta a um exame ocorreu na época de fim de semestre este é realizado na época de recurso do mesmo ano letivo, sendo que, em caso de não aprovação, o aluno poderá realizar novo exame na época extraordinária;
b)Se a falta a um exame ocorreu na época de recurso este é realizado na época extraordinária do mesmo ano letivo;
c)Se a falta a um exame ocorreu na época extraordinária este é realizado na época especial do mesmo ano letivo.
d)Se a falta a um exame ocorreu na época especial este é realizado até 30 (trinta) dias após a data em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pela direção da faculdade.
Artigo 18.º
Regime geral de avaliação de conhecimentos
1 -A avaliação contínua, sempre que possível, e a avaliação periódica constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.
2 -São elementos de avaliação de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios, realização de trabalhos práticos ou protocolos laboratoriais, execução de tarefas e práticas clínicas, e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos.
3 -A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores, convertível para a escala europeia.
4 -Os alunos não aprovados a uma unidade curricular teórica ou teórico-prática têm direito a um exame de fim de semestre em época definida anualmente no cronograma escolar.
5 -Os artigos seguintes explicitam as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames de fim de semestre, de recurso, extraordinários e especiais, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação dos trabalhos de conclusão da graduação e da pós-graduação.
Artigo 19.º
Regime e particularidades da avaliação contínua
1 -A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.
2 -Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas que o aluno deve obter para ser aprovado.
3 -A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.
4 -A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.
a)Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao paciente;
b)Competências científicas, técnicas e relacionais;
c)Qualidade do trabalho clínico;
d)Organização e limpeza do espaço de trabalho.
5 -A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.
6 -Apenas as unidades curriculares teóricas, teórico-práticas e/ou práticas não consideradas no n.º 3.2.1. deste artigo, cujos resultados de aprendizagem possam ser integralmente avaliados por exame, podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame extraordinário, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.
7 -Nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares teóricas e/ou teórico-práticas do ano em que se encontre matriculado.
8 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.
9 -O aluno tem direito à consulta do teste e/ou de outros elementos usados na avaliação contínua que realizou e a ser esclarecido dos respetivos critérios de correção.
§. Nos cursos da Faculdade de Ciências da Saúde, dada a sua especificidade, a direção da faculdade elabora e divulga o regulamento a observar por docentes e estudantes, para a consulta da prova de avaliação contínua.
10 -A classificação obtida na avaliação contínua é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.
Artigo 20.º
Regime e particularidades da avaliação por exames
1 -A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso, exame extraordinário e exame especial.
2 -Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral.
3 -A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.
4 -A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.
5 -Todos os estudantes submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 48 (quarenta e oito) e 72 (setenta e duas) horas, após a publicação das notas do exame.
§. Os ciclos de estudos da Faculdade de Ciências da Saúde dispõem de regulamento próprio para a consulta de provas de exame.
a)Fotografar, gravar ou fotocopiar os elementos de avaliação;
b)Gravar a consulta de prova;
c)Consultar provas de outros colegas;
d)Fazer-se representar por alguém, sem estar legalmente mandatado para o efeito.
6 -Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.
7 -Os exames de recurso e os exames extraordinários têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo, durante o mês de julho. Excetuam-se os exames específicos para creditação de unidades curriculares ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.
8 -A época de exames extraordinários destina-se a:
a)Trabalhadores-estudantes, com estatuto legal ativo à data de inscrição nesse ano letivo;
b)Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;
c)Alunos não aprovados a unidades curriculares com precedência, impeditiva da frequência do ensino clínico;
e)Melhoria de classificação;
9 -Além das épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinários, poderá existir ainda uma época de exames especiais (na primeira quinzena de setembro) destinada a:
a)Estudantes finalistas, que tenham reprovado nas outras épocas de exame a não mais do que três unidades curriculares, e aos quais não faltem mais de 4 (quatro) unidades curriculares para conclusão do plano de estudos, nelas se incluindo as unidades curriculares designadas por "Estágio e projeto de graduação" ou "Projeto de graduação" ou "Projeto de pós-graduação" ou "Dissertação";
b)Estudantes com o estatuto ativo de trabalhadores-estudantes, que queiram requerer exame a não mais do que quatro unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames;
c)Estudantes que não tenham mais do que duas unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames e que sejam impeditivas de entrar no ensino clínico.
10 -A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
11 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.
Artigo 21.º
Classificação
1 -A classificação final de uma unidade curricular corresponde à classificação obtida em avaliação contínua ou por exame, sendo o aluno considerado aprovado se tiver obtido, pelo menos, 10 valores.
2 -Para os alunos cujo resultado da avaliação tenha sido "aprovado" deve ser utilizada a escala europeia de comparabilidade de classificações constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E.
a)A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10 % dos alunos;
b)B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35 % dos alunos;
c)C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65 % dos alunos;
d)D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90 % dos alunos;
3 -A correspondência da classificação final numérica (10 a 20 valores) dum ciclo de estudos ou de uma unidade curricular deve considerar a distribuição das classificações finais dos estudantes desse ciclo ou dessa unidade curricular dos três anos letivos mais recentes e num total de, pelo menos, 100 diplomados.
4 -Os resultados referidos nos números anteriores são gerados automaticamente pelo sistema de informação pedagógico da UFP.
Artigo 22.º
Estágios e projetos de fim de curso
1 -O estágio e o projeto de fim de curso são realizados pelo aluno sob orientação de um docente nomeado para o efeito.
2 -Nos casos em que exista, para conclusão da licenciatura ou do mestrado integrado, uma unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação' ou 'projeto de graduação' ou 'projeto' ou 'dissertação', e tenha sido atribuída a um docente, este participará obrigatoriamente no processo de avaliação.
3 -Havendo uma unidade curricular designada por 'estágio" ou 'estágio e projeto de graduação', a avaliação do estágio será contínua e terá em conta a assiduidade do aluno, o seu desempenho e o relatório de estágio.
4 -Quando o projeto de graduação estiver integrado numa unidade curricular designada por 'estágio e projeto de graduação', este terá de ser elaborado no decurso do estágio.
5 -No caso da licenciatura, o projeto de graduação constará de um trabalho escrito com uma extensão compreendida entre 8 000 (oito mil) e 15 000 (quinze mil) palavras, excluindo eventuais anexos, sendo elaborado nos termos do manual de elaboração de trabalhos científicos, a consultar em http://www.ufp.pt/.
6 -No caso do mestrado integrado, os trabalhos escritos de fim do ciclo de estudos, podem adotar a tipologia de um artigo científico publicável ou de um estudo de caso ou de um trabalho de investigação com extensão compreendida entre 12 000 (doze mil) e 20 000 (vinte mil) palavras, excluídos eventuais anexos, sendo elaborados nos termos do manual de elaboração de trabalhos científicos, a consultar em http://www.ufp.pt/.
7 -O aluno dispõe até ao termo do ano letivo para apresentar a versão definitiva do seu projeto de graduação, projeto de pós-graduação e/ou dissertação.
8 -No âmbito de um 1.º ciclo de estudos, a avaliação do projeto de graduação é efetuada por um júri nomeado para o efeito, pelo coordenador de ciclo, sob proposta do orientador, e homologado pelo diretor da respetiva faculdade.
9 -No âmbito de um ciclo de estudos integrado, a avaliação da dissertação ou trabalho de projeto é efetuada por um júri nomeado para o efeito, pelo diretor da respetiva faculdade, sob proposta do coordenador de ciclo, e homologado pelo reitor ou quem dele receber delegação para o efeito.
a)Proceder à reformulação do trabalho;
b)Ou para comunicar, por escrito, que prescinde da reformulação sugerida.
10 -A avaliação da unidade curricular designada por 'estágio' ou 'estágio e projeto de graduação' ou 'projeto de graduação' ou 'projeto' ou 'dissertação' é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
11 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva faculdade, para eventual procedimento disciplinar.
Artigo 23.º
Provas orais excecionais
1 -Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.
2 -Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da respetiva faculdade.
3 -As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.
Artigo 24.º
Voluntariado
1 -Nos cursos de saúde e apenas em unidade curriculares clínicas com precedência, os alunos "não aprovados", por falta de aquisição de competências e não por outros motivos, tais como faltas injustificadas, poderão ser repescados para tarefas de voluntariado clínico, caso os docentes responsáveis da unidade curricular os proponham à direção das clínicas pedagógicas.
2 -As tarefas de voluntariado devem estar enquadradas na avaliação contínua da respetiva unidade curricular e serão realizadas durante o período da pausa letiva (junho/julho) entre anos curriculares.
Artigo 25.º
Melhoria de nota
1 -O aluno poderá inscrever-se nas épocas de exames de fim de semestre e exames de recurso para melhoria de classificação de uma unidade letiva avaliada nesse ano ou no ano letivo anterior.
2 -O exame para melhoria de nota não anula a classificação anterior, se esta for superior.
Artigo 26.º
Omissão de notas
A omissão de uma nota ou o seu lançamento incorreto só poderão ser reclamados no ano letivo em que o aluno foi ou deveria ter sido avaliado.
Artigo 27.º
Obtenção de grau, classificação final e certificação de estudos
1 -A obtenção do grau académico exige a conclusão do plano de estudos e a aprovação em todas as unidades curriculares do referido curso.
2 -A média final do curso resulta da média ponderada das diferentes unidades curriculares do plano de estudos.
3 -A classificação final é expressa quantitativamente na escala de 0 a 20 valores, convertida também para a escala europeia de comparabilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
4 -A classificação final terá de ser verificada pelo diretor da respetiva faculdade e homologada pelo reitor, ou pelos vice-reitores ou pró-reitores académicos, quando existam, desde que com competências delegadas para o efeito.
5 -As certidões de aprovação em unidades curriculares são requeridas na respetiva Secretaria de Alunos e emitidas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido e liquidação das respetivas taxas.
Artigo 28.º
Registos de graus, diplomas, suplementos e cartas
1 -Os registos dos graus e diplomas conferidos pela UFP são lavrados em livro próprio e subscritos pelo reitor da universidade.
2 -A conclusão de um ciclo de estudos e a titularidade do correspondente grau académico são certificadas através de diploma emitido num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o registo do pedido na Secretaria de Alunos e a liquidação das respetivas taxas.
3 -Dos diplomas ou cartas de curso constam os seguintes elementos:
e)Identificação do grau e do curso;
f)Número de registo ou portaria do curso;
g)Tema de projeto de graduação, de pós-graduação e/ ou a dissertação (quando aplicável);
h)Assinaturas dos responsáveis pela certificação;
4 -Do suplemento ao diploma constam os seguintes elementos:
a)Informação sobre o titular da qualificação;
b)Informações que identificam a qualificação;
c)Informações sobre o nível da qualificação;
d)Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos;
e)Informações sobre a função da qualificação;
f)Informações complementares;
g)Autenticação do suplemento;
h)Informações sobre o sistema nacional de ensino superior.
Artigo 29.º
Unidades extracurriculares
1 -Aos alunos finalistas dos 1.os ciclos de estudos com inscrição a menos de 60 ECTS é autorizada a inscrição e frequência de unidades curriculares do ciclo de estudos subsequente no número de ECTS que completem os 60.
2 -Aos alunos regularmente inscritos num ciclo de estudos é permitida a inscrição, como unidades extracurriculares, ao máximo de duas unidades curriculares semestrais de um outro ciclo de estudos, mediante a liquidação da respetiva propina de frequência.
3 -A frequência de unidades extracurriculares é objeto de certificação e de menção no suplemento ao diploma.
Artigo 30.º
Unidades curriculares isoladas
1 -A UFP aceita a inscrição, em unidades curriculares isoladas dos diversos primeiros ciclos de estudos que ministra, a estudantes, designados por externos, maiores de 17 anos de idade, que estejam em fase de conclusão de cursos do ensino secundário, técnico-profissional ou de especialização tecnológica ou provenientes de outras formações correspondentes, que tenham o propósito de vir a inscrever-se como alunos regulares da universidade.
2 -O estatuto de estudante externo é também concedido a outros interessados, inscritos ou não num curso de ensino superior, podendo mantê-lo por um período máximo de dois anos letivos, durante os quais poderão frequentar unidades curriculares que não ultrapassem 60 ECTS.
3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 -As unidades curriculares isoladas em que o estudante externo se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a)São objeto de certificação;
b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno regular desse ciclo de estudos na UFP;
c)São incluídas no suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
5 -A frequência da UFP, como estudante externo, está sujeita à liquidação da taxa geral de matrícula e dos montantes devidos pelas unidades curriculares em que se inscreva, não podendo o conjunto dessas unidades curriculares ultrapassar 60 ECTS.
6 -Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não pode ultrapassar um total de 30 ECTS e está dependente da disponibilidade de vagas.
7 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 1, só permite inscrições, pela primeira vez, em unidades curriculares do primeiro ano. A inscrição em unidades curriculares dos anos seguintes só pode fazer-se até ao limite mencionado no número anterior.
8 -A condição de estudante externo, nos termos do n.º 2, permite a inscrição em unidades curriculares de anos interpolados, respeitando, todavia, os limites indicados no n.º 6.
9 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos, nos termos do n.º 1, fazem-se, no Gabinete de Ingresso.
10 -A candidatura e a inscrição dos estudantes externos internacionais e dos estudantes externos nacionais, indicados no n.º 2, fazem-se no Gabinete de Ingresso, nas condições previstas para os candidatos a alunos regulares da UFP.
11 -A candidatura e a inscrição são feitas nos períodos e prazos indicados no Cronograma Académico da UFP fixado para cada ano letivo.
Capítulo III
Deveres e direitos dos alunos
Artigo 31.º
Deveres gerais
1 -Os alunos têm o dever de cumprir os estatutos e regulamentos da universidade e das suas unidades e subunidades orgânicas.
2 -Os alunos têm ainda o dever de respeitar o património afeto da instituição, designadamente, instalações, equipamentos e materiais de ensino e de investigação, fazendo bom uso dos mesmos.
3 -Os alunos têm também o dever de liquidar, nos prazos regulamentados, as propinas da matrícula e da inscrição e frequência do respetivo ciclo de estudos.
4 -Outros deveres específicos dos alunos constam das normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.
Artigo 32.º
Direitos gerais
1 -Os alunos têm o direito à frequência pedagógica e à avaliação de conhecimentos e competências, nos termos definidos pelas normas regulamentares de funcionamento pedagógico dos ciclos de estudos.
2 -Os alunos têm o direito de participar no conselho pedagógico da unidade orgânica a que pertençam, nos termos destes estatutos e dos respetivos regulamentos internos dessas unidades.
3 -A universidade reconhece aos alunos o direito de participação nas suas atividades culturais, recreativas e desportivas.
4 -Os alunos têm também o direito de organizarem livremente a sua representação associativa, designadamente, através da associação de estudantes, dos núcleos de estudantes e das tunas.
5 -O reitor, sob proposta do conselho da reitoria, pode aplicar disposições especiais de frequência e de avaliação de conhecimentos e competências aos estudantes-trabalhadores, aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais e aos que ocupem cargos em órgãos institucionais ou de direção associativa.
Artigo 33.º
Outros direitos e deveres
1 -As normas regulamentares de funcionamento pedagógico da universidade definem outros direitos e deveres específicos dos alunos.
2 -Os regulamentos internos das unidades e subunidades orgânicas poderão ainda prever outros direitos e deveres dos alunos.
Artigo 34.º
Infrações disciplinares e sanções aplicáveis
1 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b)A prática de atos de violência verbal ou física ou de coação psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas»;
c)A prática consciente de plágios e fraudes em trabalhos académicos e outras formas de avaliação de conhecimentos e competências.
2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos alunos, de acordo com a sua gravidade:
c)A suspensão temporária das atividades escolares;
d)A suspensão da frequência e avaliação escolar durante um ano;
e)A interdição da frequência da universidade até cinco anos.
Capítulo IV
Disposições transitórias
Artigo 35.º
Regulamentos específicos
Cada ciclo de estudos terá o seu regulamento específico, aprovado pelo reitor sob proposta do diretor da respetiva faculdade, ouvido o conselho científico e pedagógico. Deste regulamento constarão apenas as normas de funcionamento pedagógico específicas desse ciclo de estudos, que não se encontrem detalhadas na presente normativa académica.
Artigo 36.º
Norma de transição
Aos alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outra normativa académica ou regulamento pedagógico, aplica-se o disposto nesse regulamento até ao término do ano letivo 2021-2022. Findo esse prazo aplica-se a presente normativa.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
1 -A presente normativa académica, após pareceres dos órgãos científico e pedagógico, foi aprovada pelo conselho da reitoria da UFP e homologada pelo reitor, para entrar em vigor no ano letivo de 2020-2021.
2 -Os alunos inscritos na UFP, sob a vigência de outro regulamento pedagógico, podem usufruir da presente normativa, caso esta lhes seja mais favorável.
3 -Nos termos da lei, esta normativa é publicada no Diário da República, 2.ª série, e divulgada no sítio da internet da UFP.
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