Artigo 1.º
Alterações normativas
1 -[...].
a)[...];
b)Não exceder a largura da fachada do estabelecimento, salvo se tal for autorizado nos termos do n.º 3 do artigo I/54.º;
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
2 -[...];
g)A parte opaca do guarda-vento só pode existir na sua base e não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;
3 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas, na área ocupada e na faixa contígua de 3 m, bem como pela manutenção das floreiras que delimitem as esplanadas.
4 -O mobiliário utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
5 -As esplanadas instaladas em arruamentos ou outros espaços públicos destinados exclusivamente à circulação pedonal, ou com acesso condicionado de veículos, garantirão em toda a sua extensão a existência de uma faixa para circulação de veículos, com largura útil não inferior a 3,50 m, centrada, em regra, com o eixo da via quando esteja ladeada por estabelecimentos com direito a esplanada.
6 -[...]
7 -Nas esplanadas a que se refere o número anterior, não é permitida a instalação de mobiliário cujas cores correspondam às referências RAL 1003, 1016, 1018, 1021, 1023, 1026, 1028, 1033, 1037, 2000, 2005 a 2008, 3024, 3026, 4003, 4006, 4008, 4010, 4011, 5002, 5005, 5017, 5022, 6018, 6024, 6037 e 6038.
8 -Excecionalmente, em esplanadas de estabelecimentos típicos, tais como adegas e tasquinhas, pode ser utilizado o mobiliário que faça tradicionalmente parte da imagem identitária desses estabelecimentos, ficando a sua instalação sujeita ao procedimento de autorização.
Artigo I/45.º
[...]
9 -[...].
10 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário e outras instalações que ocupem o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se mostre necessário.
11 -Nos espaços públicos que sejam objeto de operações de requalificação ou reabilitação urbana, bem como nos espaços públicos com os quais não confinem estabelecimentos comerciais abertos para os mesmos, pode a Câmara Municipal, casuisticamente, impor critérios de ocupação específicos, distintos ou complementares dos estabelecidos nos artigos anteriores desta secção, com o objetivo de assegurar a qualidade do ambiente urbano e da imagem turística do Município.
12 -Beneficiam de isenção do pagamento das taxas referidas no n.º 6, até 31 de dezembro de 2025, as esplanadas em que sejam adotados exclusivamente os modelos e cores do mobiliário e dos guarda-sóis preconizados no Anexo I/1 ao presente Código.
13 -Para beneficiar da isenção referida no número anterior, a comunicação prévia de instalação da esplanada deve ser instruída nos termos do formulário disponível no sítio institucional do Município de Amarante na Internet e ser obrigatoriamente apresentada no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetida para [email protected].
Artigo I/55.º
[...]
Independentemente de se encontrarem ou não isentas de prévio controlo municipal, ou do procedimento a que estejam sujeitas, são proibidas quaisquer ocupações do espaço público que prejudiquem:
h)[...]
j)A ação dos concessionários de serviços públicos que operam à superfície ou no subsolo;
k)[...];
l)[...].