Artigo 1.º
Definições
a)Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b)Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
e)Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
f)Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h)Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j)Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m)Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n)Restos mortais - cadáver e ossada;
o)Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério de Carregosa, Freguesia de Carregosa, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -O cemitério da Freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente do Junta de Freguesia, concedida face a circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º
Competência
1 -A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Carregosa.
2 -A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, Junta de Freguesia de Carregosa.
3 -No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável, Junta de Freguesia de Carregosa.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 -O cemitério funciona todos os dias com o horário definido pela Junta de Freguesia.
2 -O horário mencionado no número um do presente artigo poderá ser alterado parcial ou totalmente, mediante deliberação da Junta de Freguesia competente pela gestão do cemitério.
3 -Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.
4 -Para efeitos de exumação e trasladação, devem ser cumpridos o horário de funcionamento definido pela Junta de Freguesia.
5 -Horário do cemitério da Freguesia de Carregosa:
a)Desde 1 de outubro a 31 de março - das 8.30h às 18.00 h;
b)Desde 1 de abril a 30 de setembro - das 8.30h às 20.00 h.
1) As inumações decorrem nos seguintes períodos:
c)Desde 1 de abril a 30 de setembro - das 15.00h às 18.30 h.
2) Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 7.º
Serviços de receção e inumação
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo de pessoa designada como coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir.
2 -Compete ainda aos serviços da Junta de Freguesia ou a pessoa por si designada:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;
b)A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia.
Artigo 8.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registos de inumações, exumações, trasladações e respetivos ficheiros informatizados.
Artigo 9.º
Autorizações
1 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído com os seguintes documentos:
a)Assento (emitido pela Conservatória do Registo Civil), auto de declaração de óbito ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia);
b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24 h sobre o óbito;
c)Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);
d)Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).
Artigo 10.º
Procedimentos
1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 h sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito, da autoridade de saúde.
3 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da freguesia.
4 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
5 -Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos aos cemitérios, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento e Tabela de Taxas da freguesia, que estiver aprovado.
Artigo 11.º
Locais de inumação
A inumação é efetuada em sepultura temporária ou perpétua, jazigo ou columbário.
Artigo 12.º
Classificação
As sepulturas classificam-se por temporárias (carreira) e perpétuas. Consideram-se temporárias as inumações por três anos, findos os quais se pode proceder à exumação. Consideram-se perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 13.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
2 -Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver.
Artigo 14.º
Condições de inumação
1 -A inumação em sepultura deve ser feita em caixão de madeira.
2 -Para efeitos de nova inumação, salvo alguma exceção especial, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados e desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 15.º
Dimensões da sepultura
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes medidas:
i)Comprimento: 2,00 metros;
iii)Profundidade mínima: 1,80 metros;
2 -As dimensões referidas no número um poderão ser alteradas para mais, por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 16.º
Organização do cemitério
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares.
2 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
4 -As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
a)Em situações de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Condições da inumação em sepultura perpétua
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira;
b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
c)As cinzas podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, até ao limite físico da sepultura.
2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal de três anos, desde que os fenómenos de destruição de matéria orgânica estejam terminados, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
Artigo 19.º
Destino das cinzas
a)Colocadas em columbário;
b)Colocadas em sepultura, jazigo ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c)Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
Artigo 20.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.
Artigo 21.º
Inumação em jazigo
1 -Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.
2 -A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a)O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm;
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;
Artigo 22.º
Classificação de jazigos
a)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
b)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 23.º
Dimensões dos jazigos
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,50 m de frente e de 2,50 m de fundo, ficando o seu interior ao critério do concessionário.
Artigo 24.º
Deteriorações de jazigos
1 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.
2 -A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.
4 -Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento de 40 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.
5 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
6 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
7 -Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
8 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
9 -Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.
CAPÍTULO V
A exumação
Artigo 25.º
Prazos
1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Avisos aos interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia fará publicar editais em locais visíveis e no seu sítio da Internet, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação e a conservação das ossadas.
3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenha promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços da Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado ou, quando não houver inconveniente, inumá-las-á nas próprias sepulturas.
Artigo 27.º
Exumação de ossadas
1 -A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.
2 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VI
Da trasladação
Artigo 28.º
Autorização
1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei.
3 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
4 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela gestão do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 29.º
Verificação
1 -Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2 -O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.
Artigo 30.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.
5 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
Artigo 31.º
Registo
Nos livros ou informatização de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
Artigo 32.º
Concessão
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 -Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de freguesia resolver fixar.
3 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.
4 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e regulamentos.
5 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
6 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
7 -A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.
Artigo 33.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terreno cemiterial será titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.
CAPÍTULO VIII
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 34.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e bem como o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 -A infração ao disposto no número anterior dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no respetivo local.
4 -Quando a concessão, declarada caduca nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará esta sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de chumbo ou zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos deste regulamento.
Artigo 35.º
Autorização
1 -A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua, só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.
2 -Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
3 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
Artigo 36.º
Trasladação de restos mortais
1 -Aos concessionários de jazigo particular será permitido promover a trasladação dos restos mortais no mesmo depositados com caráter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela terá lugar.
2 -A trasladação a que se refere este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo particular ou sepultura perpétua, ou, ainda para compartimento da Autarquia, devendo, neste caso, ficar depositados a título perpétuo.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade dos concessionários.
Artigo 37.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
2 -Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de, pelos serviços, ser promovida essa abertura, lavrando-se auto, a assinar pelo Coveiro do cemitério e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 38.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 39.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos temos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em arte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 40.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nele não existam corpos e/ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
Artigo 41.º
Averbamentos
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 42.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos, cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 -O prazo mencionado no número anterior do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das últimas obras que tenham sido efetuadas, sem prejuízo de quaisquer outros atos do proprietário ou de situações suscetíveis de interromperem o prazo de prescrição.
3 -Com a citação dos interessados prevista neste artigo, será colocada pela Junta de Freguesia, no jazigo, placa com a indicação de abandonado.
Artigo 43.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no número anterior, sem que o concessionário do jazigo tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo.
Artigo 44.º
Ruína dos jazigos
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 -Se houver perigo de derrocada e as obras de recuperação não forem levadas a cabo pelo concessionário, dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou proceder a realização de obras.
Artigo 45.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com carácter de perpetuidade, caso não sejam reclamados no prazo que tenha sido dado para o efeito pela Junta de Freguesia.
Artigo 46.º
Sepulturas perpétuas
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e aos ossários.
Das construções funerárias
Artigo 47.º
Obras
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particular, ou para revestimento de sepultura perpétua, será formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, cumprindo todas as formalidades, devendo no requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.
2 -Tratando-se de obras de alteração que não afetam a estrutura ou a estética da construção inicial, basta um pedido de autorização à Junta de Freguesia.
3 -É dispensada a apresentação de projeto quando se tratem de obras que impliquem alterações de reduzido valor ou obras de simples limpeza e beneficiação, as quais deverão ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento mencionado no número um do presente artigo.
Artigo 48.º
Revestimento de sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, a ocorrer após a respetiva concessão, devendo respeitar o espaço da concessão (2 m por 1m) e assentar sobre estruturas duradouras e funcionais, não podendo impedir o espaço pedonal, assim como a intervenção dos serviços da freguesia, aquando de uma possível requalificação ou alteração.
2 -As sepulturas deverão estar sempre limpas e estáveis. A regularização de abatimentos e aluimentos serão efetuados pela Autarquia, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e após o pagamento de taxa prevista ou a prever no Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia. Todos os outros arranjos são da responsabilidade dos concessionários.
3 -Nas sepulturas ainda não concessionadas, a manutenção será da responsabilidade dos serviços da Autarquia desde que não exista responsabilidade de terceiros.
4 -As sepulturas construídas no talhão J, com os números 1, 2, 3, 4 e 5 em frente às capelas números 27, 28, 29 e 30 são destinadas a sepulturas temporárias ou de carreira, podendo, eventualmente, ser concessionadas a título perpétuo, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, desde que o concessionário fique condicionado ao revestimento da mesma apenas com pedra de granito rasa ou material de resistência similar, sem qualquer apontamento em altura.
5 -A alteração do consignado no n.º 4 deste artigo, só pode ocorrer por decisão unânime e conjunta do executivo da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e dos concessionários das capelas números 27, 28, 29 e 30.
Artigo 49.º
Jazigos capela
1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,50 m de frente e 2,50 m de fundo.
2 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 50.º
Trabalhos no cemitério
1 -A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.
2 -Não é permitido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, sem autorização da Junta de Freguesia.
3 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.
Artigo 51.º
Limpeza e beneficiação
1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado neste regulamento.
Artigo 52.º
Omissões
A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas
Artigo 53.º
Sinais Funerários
1 -Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.
3 -Não serão consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 54.º
Embelezamento
1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.
2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.
3 -É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
4 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XIII
Espaço físico do cemitério
Artigo 55.º
Mudança de localização do cemitério
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 56.º
Transferência de cemitério
No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 57.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares.
Artigo 58.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Incineração de urnas
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 60.º
Realização de cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
b)Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 48 h de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 61.º
Entrada de viaturas no cemitério
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;
c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;
d)Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 62.º
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.
Artigo 63.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 64.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação/ões punível/eis com coima/s nos termos legalmente previstos.
2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
3 -Será punido com a multa de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
4 -As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.
5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.
Artigo 65.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 66.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 -São revogados todas e quaisquer normas, códigos ou regulamentos anteriores à presente alteração de Regulamento do Cemitério da Freguesia.
CAPÍTULO XVII
Outras Disposições Finais
3 -Se as exéquias forem consideradas como funeral social, ficam isentos da liquidação das taxas em vigor.
4 -A disposição dos cadáveres nas inumações deverão seguir a ordenação de serem sepultados com a cabeça para o lado da cabeceira da sepultura.
5 -Na inexistência de estrutura sobre a sepultura deverá ser a inumação realizada com os pés do cadáver orientado para o lado do passeio, quando a sepultura se encontrar junto de passeios. Caso se localize no interior de talhões deverá seguir a ordenação corrente nas sepulturas próximas.
19 de abril de 2021. - A Presidente da Junta de Freguesia de Carregosa, Maria Helena da Silva Moreira.
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