1 -Na impossibilidade de o motorista das viaturas cedidas ser um funcionário ou dirigente da Junta de Freguesia, deverá a mesma ser conduzida por um elemento designado pela entidade que solicita o apoio, o qual deverá estar devidamente habilitado para a condução do veículo cedido, sendo da responsabilidade da associação a verificação dos requisitos legais relativamente ao motorista.