Artigo 1.º
Alteração do Regulamento
1 -Mobiliário urbano (as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário):
a)«Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b)«Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c)«Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
d)«Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
e)«Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
f)«Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
g)«Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
h)«Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
j)«Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
k)«Painel Outdoor», dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, ou digitais, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
l)«Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica; [anterior alínea l)]
m)«Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m; [anterior alínea m)]
n)«Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; [anterior alínea n)]
o)«Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; [anterior alínea o)]
p)«Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; [anterior alínea p)]
q)«Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; [anterior alínea q)]
r)«Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; [anterior alínea r)]
s)«Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações. [anterior alínea s)]