Artigo 1.º
Lei habilitante e objeto
1 -O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo da seguinte legislação:
a)Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b)Artigos 135.º e seguintes Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei, n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
c)Artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
d)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
e)Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
f)Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; e
g)Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.
2 -O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, licenças e preços fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta União de Freguesias, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações e, bem assim, os procedimentos tendentes à cobrança coerciva de dívidas tributárias.
3 -As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.
4 -O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
5 -O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
6 -Os preços são os valores a pagar como contraprestação pela venda de um bem, objeto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.
7 -Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.