Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos n.os 1 e 2, do artigo 7.º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atualmente em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do Estádio Municipal do Fontelo, doravante abreviadamente designado por “Recinto”.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os espetáculos desportivos profissionais e não profissionais, realizados no Recinto, qualificados de risco elevado (risco elevado de nível 1 e risco elevado de nível 2), de risco reduzido e de nível normal nos termos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º da Lei n.º 39/2009, na redação atualmente em vigor, ou legislação que lhe vier a suceder.
Artigo 4.º
Definições
a)«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
b)«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas Forças de Segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
c)«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
d)«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
e)«Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
f)«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica certificada, contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete, nomeadamente, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
g)«Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica, responsável, nas modalidades e competições determinadas e em cada espetáculo desportivo, por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as Forças de Segurança, o Autoridade de Proteção Civil Territorialmente competente (CDOS de Viseu) (SMPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de assistência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
h)«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas, iniciando-se e terminando, quando ocorra em recinto desportivo, com a abertura e o encerramento, respetivamente, do recinto;
i)«Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não em associação legalmente constituída, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com carácter de permanência;
j)«Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realização no recinto desportivo de espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
k)«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
l)«Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
m)«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a proibição de o promotor do espetáculo desportivo realizar, com a presença de público no recinto desportivo que lhe estiver afeto, espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as infrações tenham ocorrido;
n)«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, com perímetro delimitado e, em regra, com acesso controlado e condicionado, incluindo espaços de domínio público ou privado, permanentes ou temporários, que sejam destinados ou associados à realização de espetáculos desportivos;
o)«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
p)«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto» abreviadamente designado como PNID, a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
q)«Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
r)«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as Forças de Segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes;
s)«Delegado do organizador» o representante do organizador da competição desportiva, no espetáculo desportivo, exercendo os poderes por este determinado, nomeadamente os previstos pelo respetivo regulamento de prevenção da violência.
CAPÍTULO II
INFRAESTRUTURA
SECÇÃO I
PROPRIEDADE, LOCALIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO RECINTO
Artigo 5.º
Propriedade e localização
O Recinto é propriedade do Município de Viseu e localiza-se na Rua Anacleto Pinto n.º 6, freguesia de Viseu, concelho de Viseu, correspondo-lhe o artigo matricial 5420 e a descrição predial n.º 1096.
Artigo 6.º
Composição
1 -O Recinto é composto por um edifício com balneários, sala de imprensa, bar e gabinetes, bancadas e campo de futebol de 11 e pista de atletismo, com a área total de 21.750,00m2.
2 -O Recinto dispõe ainda de zonas de estacionamento com controlo de entradas, conforme constante do artigo 14.º do presente regulamento e da planta 3B do mesmo.
SECÇÃO II
RECINTO DESPORTIVO
Artigo 7.º
Identificação do recinto desportivo
É abrangido pelo presente regulamento o recinto desportivo do Estádio Municipal do Fontelo que permite espetáculos desportivos de natureza profissional e não profissional podendo os mesmos ser suscetíveis de ser qualificados de risco elevado nível 1 e 2 nas modalidades de Futebol e Atletismo.
Artigo 8.º
Área
1 -A área total coberta ocupada é a seguinte:
a)Bancadas cobertas é de 525,00 m2;
b)Sede do Académico de Viseu é de 80,70m2;
c)Sala de reuniões do Académico é de 62,00 m2;
d)Sala de catering é de 83,70 m2;
e)Balneários é de 253,60 m2;
f)Sala de imprensa é de 68,25 m2;
h)Posto médico é de 29,00 m2;
j)Sala dos Técnicos Visitantes é de 21,50 m2;
k)Sala de organização do jogo é de 16,26 m2;
n)Serviços administrativos é de 11,00 m2.
2 -A área total descoberta ocupada é a seguinte:
a)Campo de Futebol de 11 relvado natural é de 8865,00 m2;
b)Pista de atletismo com piso em revestimento sintético vulgarmente conhecido como “tartan” é de 4570,00m2;
c)Bancadas descobertas é de 3965,00m2.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 9.º
Espaços de acesso público
No complexo desportivo são considerados espaços de acesso público, as bancadas, as instalações sanitárias, os bares e a galeria de circulação de público.
Artigo 10.º
Restrições ao acesso
1 -No piso 1 do Recinto são espaços de acesso público as bancadas, o bar, as instalações sanitárias e a galeria de circulação. No piso 2 são espaços de acesso público os camarotes, as instalações sanitárias e a galeria de circulação de público.
2 -Todos os restantes pisos, ou espaços dos referidos no número anterior, são de acesso restrito.
3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 11.º
Bancadas
a)6622 lugares fixos sentados em cadeiras fixas em bancada corrida;
b)15 lugares fixos sentados para pessoas com mobilidade condicionada (PMC) - (9 na bancada de visitantes e 6 na bancada de visitado com Condições Especiais de Permanência - ZCEP);
c)15 lugares fixos sentados para acompanhantes de PMC - (9 na bancada de visitantes e 6 na bancada de visitado com Condições Especiais de Permanência - ZCEP);
d)115 lugares fixos sentados na Tribuna, distribuídos por 17 camarotes, destinados a VIP e convidados;
e)18 lugares fixos sentados na Tribuna, distribuídos por 3 camarotes destinados à comunicação social.
Artigo 12.º
Público
1 -O público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e numerados das bancadas considerando-se a existência de 4 setores conforme se indica no quadro seguinte:
Quadro 1 - Tipo de Adepto, Portas de Acesso, Sectores e Lotação
2 -As bancadas para assistência a espetáculos desportivos, estão preparadas para acesso de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, diploma que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
3 -Os lugares destinados a pessoas com deficiência ou incapacidades localizam-se:
a)No extremo poente da Bancada Sul, destinada à equipa visitante, contabilizando um total de nove 9 lugares acrescidos de outros 9 lugares para acompanhantes. O acesso a estes lugares processa-se pela porta 1 do estádio, atravessamento da Zona de estacionamento 2 (ZONA 2) até à rampa de acesso às bancadas. O acesso desde o estacionamento até à porta 1 realiza-se por passeios e atravessamento do arruamento no local adequado ao efeito, uma passadeira nivelada com o estacionamento.
b)Na Bancada Norte, destinada à equipa visitada (Zonas com Condições Especiais de Permanência - ZCEP), contabilizando um total de 6 lugares acrescidos de outros 6 lugares para acompanhantes. O acesso a estes lugares ocorre através do arruamento principal da Mata do Fontelo até à rampa de acesso ao interior do estádio pela porta 5B.
c)Tendo em conta que a Bancada Norte apenas é aberta em situações especiais deverá ser comunicada, com a antecedência possível, a necessidade de acesso aos lugares destinados a pessoas com deficiência ou incapacidades desta bancada garantindo a abertura e respetivo acesso.
4 -O estádio dispõe ainda de uma Tribuna com 115 lugares sentados para convidados ou VIP´s (distribuídos por 17 camarotes) acrescidos de 18 lugares sentados (distribuídos por 3 camarotes) destinados à comunicação social. O acesso a estes lugares far-se-á através da porta O existente no piso -1 e do corredor que liga o estacionamento da Zona 2 à escadaria interior de acesso à Tribuna.
5 -Nas competições de natureza não profissional, de risco normal e reduzido, as áreas especificas para os filiados dos Grupos Organizados de Adeptos, são coincidentes às ZCEAP`s.
6 -As pessoas com mobilidade condicionada terão lugar de estacionamento na Rua Anacleto Pinto e na via de acesso à Mata do Fontelo junto da porta 5B.
Artigo 13.º
Competições
O Recinto reúne as condições necessárias para acolher qualquer tipo de competição desportiva mencionada no presente regulamento.
ZONAS DE PARAGEM E ESTACIONAMENTO DE VIATURAS
Artigo 14.º
Paragem e estacionamento de viaturas
1 -O Recinto dispõe de quatro zonas de estacionamento:
a)Zona 1: Estacionamento com 48 lugares ao ar livre, destinado ao clube visitado e aos seus adeptos ou comitivas, com controlo de entradas por ARD - controlo visual de acreditação. Dos 48 lugares:
b)Zona 2: Estacionamento com 14 lugares ao ar livre dentro do perímetro do estádio e controlo de entradas por ARD - controlo visual de acreditação. Os 14 lugares serão assim distribuídos: 1 lugar para o árbitro;
c)Zona 3 - Estacionamento ao ar livre, sem controlo de entradas com 1 lugar destinado à PSP, em dias de competições no Recinto, e 4 lugares para pessoas com mobilidade condicionada, todos com acesso através das vias de circulação do complexo desportivo do Fontelo, mais concretamente da Rua Anacleto Pinto. A Rua Anacleto Pinto pode ser encerrada ao trânsito em geral sempre que a competição o justificar ou o promotor assim o entenda por razões de segurança e desde que autorizado pelas Forças de Segurança.
d)Zona 4 - Estacionamento ao ar livre, sem controlo de entradas com 1 lugar para pessoas com mobilidade condicionada, na Rua Anacleto Pinto, com acesso através das vias de circulação da Mata do Fontelo e perto da porta 5B do Recinto. A necessidade de acesso a estes lugares de estacionamento deverá ser comunicada com a antecedência possível de modo a garantir a abertura da via.
2 -Em situações especiais ou sempre que à equipa visitante seja inviável o estacionamento na Zona 2 face às dimensões da viatura utilizada estacionará a viatura nos lugares de estacionamento existentes na Zona 3, devendo as Forças de Segurança cortar o trânsito, pelo menos, no troço inicial da Rua Anacleto Pinto, ou dentro do recinto do Município de Viseu confinante com a Rua Anacleto Pinto e através da qual a equipa visitante e a comunicação social acedem ao estádio.
3 -Além dos estacionamentos anteriormente referidos existirá ainda a possibilidade de paragem de viaturas de emergência, 1 junto das portas 4B e 4C e outra junto da porta 5B.
Artigo 15.º
Viaturas pertencentes às Forças de Segurança, à Autoridade de Proteção Civil territorialmente competente, Bombeiros e Serviços de Emergência Médica
1 -As Forças de Segurança, os Bombeiros e os Serviços de Emergência Médica param ou estacionam as suas viaturas na zona de estacionamento 2 com controlo visual de acreditação realizado por ARD. O acesso a esta zona processa-se através de um portão do estádio sito na Rua Anacleto Pinto e com saída para a mesma rua. Nesta zona de estacionamento estão previstos os seguintes lugares:
b)1 Veículo do corpo de bombeiros;
2 -A viatura da Autoridade de Proteção Civil territorialmente competente, para ou estaciona na Rua Anacleto Pinto, junto à entrada para a zona de estacionamento 2, devendo para o efeito ser rebatidos os dissuasores de estacionamento.
3 -Eventualmente poderão ainda parar veículos de emergência médica: 1 perto das portas 4B e 4C e outra perto da porta 5B.
Artigo 16.º
Viaturas pertencentes às comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas
1 -As comitivas dos clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas param ou estacionam as suas viaturas nas zonas de estacionamento 1 e 2 ambas com controlo visual de acreditação por ARD.
2 -A zona de estacionamento 1 tem acesso através das vias de circulação do complexo desportivo do Fontelo e a Zona de estacionamento 2 tem acesso através de um portão do estádio na Rua Anacleto Pinto como se descreve de seguida:
a)Lugares de Estacionamento na Zona 1:
b)Lugares de Estacionamento na Zona 2:
3 -A PSP disporá ainda, em dias de competições no Recinto, de um lugar de estacionamento na Zona 3, ao ar livre com acesso através das vias de circulação do complexo desportivo do Fontelo, mais concretamente da Rua Anacleto Pinto.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO RECINTO DESPORTIVO/PROMOTOR DO ESPETÁCULO DESPORTIVO
SECÇÃO I
SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ACESSO PÚBLICO
Artigo 17.º
Obrigações
O Município de Viseu e o promotor/utilizador/organizador da competição ficam obrigados, em coordenação com as Forças de Segurança, Serviços Municipais de Proteção Civil, Serviços de Emergência Médica local, a adotar todas as medidas de segurança e de utilização de acesso público em todas as competições desportivas ou em espetáculos desportivos ou recreativos que decorram no Recinto.
Artigo 18.º
Plano de Emergência Interno
O Município de Viseu dispõe de plano de emergência interno (PEI) do Estádio Municipal do Fontelo permanentemente atualizado.
Artigo 19.º
Plano de evacuação de pessoas
O Município de Viseu dispõe do plano de evacuação (PE) do Estádio Municipal do Fontelo, permanentemente atualizado.
Artigo 20.º
Designação de Gestor de Segurança
O Gestor de Segurança será da responsabilidade do promotor do evento desportivo, devendo este designá-lo e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à Força de Segurança territorialmente competente, ao SMPC, ao organizador da competição desportiva e ao Município de Viseu, enquanto proprietário do Recinto.
Artigo 21.º
Oficial de ligação aos Adeptos
Nas competições de natureza profissional, ou em outras identificadas pelos organizadores das competições desportivas, o promotor do espetáculo desportivo designa e comunica o Oficial de ligação aos Adeptos (OLA) ao proprietário, à APCVD, à Polícia de Segurança Pública e ao organizador da competição desportiva
Artigo 22.º
Competições de natureza profissional ou jogos de risco elevado nível 1
1 -Nas competições consideradas de natureza profissional, ou de risco elevado nível 1, os adeptos das equipas em competição são separados fisicamente, no acesso ao Recinto e no interior e na saída deste, cabendo, a cada um, lugares específicos na bancada do Recinto (conforme Quadro 1 do artigo 12.º) e como a seguir se descreve.
a)Os adeptos da equipa promotora do evento desportivo terão:
b)Os adeptos da equipa visitada desportivo, com Condições Especiais de Acesso e Permanência, terão:
c)Os adeptos da equipa visitante terão:
d)Os adeptos da equipa visitante, com Condições Especiais de Acesso e Permanência - ZCEAP, terão:
e)As entradas e saídas de cada bancada, são efetuadas através de acessos próprios, não havendo acessos coincidentes.
f)As bancadas destinadas a cada sector serão, sempre que não sejam separadas construtivamente, separadas das restantes através de vedações de rede metálica, com altura aproximada desde o solo de 2,5 m.
2 -É instalado e mantido em perfeitas condições um sistema de videovigilância, que permite o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança e como a seguir se descreve:
a)A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável;
b)O sistema de videovigilância é constituído por câmaras fixas e câmaras móveis distribuídas conforme planta anexa e características em conformidade com as fichas técnicas anexas a este regulamento;
c)A sala de videovigilância localiza-se no piso 2 da torre de Foto Finish. Não existe neta sala uma impressora que possibilite a impressão de fotogramas, no entanto nos dias de jogo, ou sempre que se justificar, será levada para o local uma impressora que permita à PSP a impressão de imagens;
d)Existem um total de 17 Câmaras de Videovigilância, das quais 4 são móveis e 13 são fixas. Todas as Câmaras de Videovigilância possuem gravação de som e distribuem-se pelo interior e pelo exterior do estádio:
e)As Câmaras de Videovigilância estão distribuídas de acordo com documento específico;
f)Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som»;
g)O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de informação oral e simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira;
h)O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por polícias da Força de Segurança territorialmente competente;
3 -O controlo da venda de títulos de ingresso é realizado com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos e como a seguir se descreve.
a)Os controlos de acesso às bancadas serão realizados por ARD´s, com recurso a meio eletrónico - PDA. Sempre que necessário, por questões de segurança, pode o promotor do espetáculo determinar a realização de revista pessoal, obrigatoriamente sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente;
b)As portas de acesso ao estádio, e antes da zona de controlo de acesso (por ARD) serão precedidas de anéis de segurança delimitados com barreiras antipânico garantindo o acesso ordenado e a segurança dos adeptos.
4 -Existem zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), devidamente separadas e delimitadas, como a seguir se descreve:
a)ZCEAP para adeptos da equipa visitante - bancada nascente lateral sul - separada das restantes bacadas através de vedação em rede metálica com altura desde o pavimento de 2,5 m:
b)ZCEAP para adeptos da equipa visitada - bancada norte - separada das restantes bancadas através de vedação em rede metálica com altura desde o pavimento de 2,5 m:
5 -Não é permitida a passagem de adeptos entre zonas com condições especiais de acesso e permanência para outras zonas do recinto desportivo.
6 -Se em condições excecionais houver necessidade de atravessamento destas zonas, a deslocação de adeptos para e desde as zonas com condições especiais de acesso e permanência será efetuado em grupos, com a presença da polícia de segurança pública. Este acompanhamento será efetuado desde a entrada do recinto do Fontelo até à entrada/saída da zona com condições especiais de acesso e permanência.
7 -É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto, através da colocação de Assistentes de Recinto Desportivo nos locais de acesso, que garantem o seu desimpedimento. Os ARD´s deverão verificar que não existem aglomerações de público, quer dentro do estádio quer nos acessos a este. Sempre que os ARD’s verifiquem aglomerações deverão suspender os acessos e impor que os adeptos ocupem o seu lugar sentado dentro do estádio e se afastem/dispersem nos acessos ao estádio.
8 -É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
9 -O controlo dos acessos às bancadas será realizado como referido nos pontos anteriores do presente artigo.
10 -A adoção das medidas acima descritas não prejudica a adoção das demais medidas previstas para as competições de natureza não profissional.
11 -No Recinto, nas competições de natureza profissional ou de natureza não profissional o promotor do espetáculo desportivo identifica o coordenador de segurança e pessoal de segurança privada que é designado nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.
12 -Em qualquer uma das situações referidas nos pontos anteriores o acesso aos estacionamentos das Zonas 1, 2 e 3, pelas Equipas, pela equipa de arbitragem, pelos convidados, pelos presidentes dos clubes, pelo presidente da Câmara, pelas comitivas, pela comunicação social e pelos e pelas pessoas Portadoras de mobilidade condicionada será controlado por ARD´s, que verificará a identidade das pessoas através validação do titulo de ingresso por PDA ou pela apresentação de identificação pessoal/credenciação.
Artigo 23.º
Competições de natureza não profissional
1 -Nas competições de natureza não profissional no Recinto são vigiados e controlados os ingressos, de forma a impedir o excesso de lotação, nas seguintes zonas:
a)Na bancada poente lateral norte - controlo de acesso, na porta 1 do estádio, realizado por ARD através da validação do título com recurso a meio eletrónico (PDA) e do controlo visual dos objetos proibidos;
b)Na bancada poente central - controlo de acesso, na porta 1 do estádio realizado por ARD através da validação do titulo de ingresso com recurso a meio eletrónico (PDA) e do controlo visual dos objetos proibidos;
c)Na bancada poente lateral sul - controlo de acesso, na porta 1 do estádio, realizado por ARD através da validação do titulo de ingresso com recurso a meio eletrónico (PDA) e do controlo visual dos objetos proibidos;
d)Na bancada sul - controlo de acesso, nas portas 2A e 2B do estádio, realizado por ARD através da validação do titulo de ingresso com recurso a meio eletrónico (PDA) e do controlo visual dos objetos proibidos;
e)Na bancada nascente lateral sul (ZCEAP - Visitante) - controlo de acesso com revista, na porta 3B do estádio, feito por ARD’s, sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente e do título de ingresso por ARD’s, através de meio eletrónico (PDA));
f)Na bancada nascente central - controlo de acesso, nas portas 4A, 4B e 4C, realizado por ARD através da validação do título de ingresso com recurso a meio eletrónico (PDA) e do controlo visual dos objetos proibidos;
g)Na bancada norte (ZCEAP - Visitado) - controlo de acesso com revista, através das portas 5B e/ou 5A e/ou 5C e/ou 5D (ver artigo 11.º do presente regulamento), feito por ARD´s, sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente e do título de ingresso por ARD’s, através de meio eletrónico (PDA);
h)Tribuna - Controlo será realizado na porta O, realizado por ARD através da validação do titulo de ingresso ou do controlo visual de acreditação.
2 -É assegurado o desimpedimento das vias de acesso a qualquer zona do recinto, através da colocação de Assistentes de Recinto Desportivo nos locais de acesso, que garantem o seu desimpedimento. Os ARD´s deverão verificar que não existem aglomerações de público, quer dentro do estádio quer nos acessos a este. Sempre que os ARD’s verifiquem aglomerações deverão suspender os acessos e impor que os adeptos ocupem o seu lugar sentado dentro do estádio e se afastem/dispersem nos acessos ao estádio.
3 -É impedida a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
4 -O controlo dos acessos às bancadas será realizado como referido no ponto 1 do presente artigo.
5 -O controlo da venda de títulos de ingresso é realizado com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espetadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, como a seguir se descreve.
a)Os controlos de acesso às bancadas serão realizados por ARD´s através da validação do titulo de ingresso com recurso a meio eletrónico (PDA), em áreas localizados junto da porta de acessos à respetiva bancada, circundadas por grades amovíveis (barreiras antipânico), conforme identificado nas peças desenhadas. O controlo de acesso será realizado como referido nos pontos anteriores, no entanto e sempre que necessário, por questões de segurança, pode o promotor do espetáculo determinar a realização de revista pessoal por ARD e obrigatoriamente sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente;
b)As portas de acesso ao estádio, e antes da zona de controlo de acesso (através de PDA’s e controlo visual de objetos proibidos, por ARD’s, ou revista realizada por ARD’s sob supervisão da Força de Segurança territorialmente competente), serão precedidas de anéis de segurança delimitados com barreiras antipânico garantindo o acesso ordenado e a segurança dos adeptos.
Artigo 24.º
Anéis de Segurança
a)Tipo 1 - A zona delimitada conforme planta 5 e compreendendo o espaço delimitado pelo muro exterior do Recinto e pelo limite traçado desde o extremo norte da porta 3A até ao extremo norte da porta 4B, incluindo as portas 3B e 4A e toda a zona envolvente do bar da Mata do Fontelo. Consideram-se ainda incluídas neste anel as áreas de controlo de acesso e as áreas de revista antecedentes de cada uma das portas de acesso ao estádio (Anel Tipo 3 - Anel de Segurança de Proximidade). A concretização do limite será realizada através de barreiras antipânico a colocar para o efeito.
O acesso ao anel de segurança Tipo 1, junto à porta 3A, é realizado através da verificação de bilhete por ARD.
b)Tipo 2 - A zona delimitada conforme planta 5a e compreendendo o espaço delimitado pelo muro exterior do Recinto e pelo limite traçado desde o portão de acesso à Mata do Fontelo, passando pelo limite Sul do caminho principal da Mata do Fontelo, incluindo a zona do bar e a área do lago dos patos continuando pelo limite Norte do caminho de acesso aos balneários da Mata do Fontelo e terminando no limite oeste da porta 5B. Consideram-se ainda incluídas neste anel as áreas de controlo de acesso e as áreas de revista antecedentes de cada uma das portas de acesso ao estádio (Anel Tipo 3 - Anel de Segurança de proximidade). A concretização do limite será realizada através de barreiras antipânico a colocar para o efeito.
i)O acesso a este anel é realizado pelo portão da Mata do Fontelo, pela porta n.1 e junto ao acesso das portas 5C e 5D com verificação de bilhete por ARD;
ii)Considera-se excluída deste anel a área de acesso à bilheteira sita no interior da Mata do Fontelo, exclusiva a visitantes e com acesso exclusivo através da porta de acesso à Mata do Fontelo;
iii)Este anel contempla segregação de adeptos, através de barreira física com inicio junto do Portão de acesso à Mata do Fontelo como se identifica de seguida:
Artigo 25.º
Consumo e venda de bebidas alcoólicas
1 -É proibida a venda, o consumo e distribuição de bebidas alcoólicas no interior do recinto desportivo bem como em qualquer local sito no interior dos “anéis/perímetros de segurança” a definir pela Força de Segurança territorialmente competente, com exceção das zonas destinadas a catering VIP, localizadas no piso 2.
2 -As bebidas serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
3 -O controlo da não circulação de bebidas alcoólicas das zonas autorizadas para outras é realizado através de ARD no piso 0 junto ao acesso à tribuna.
Artigo 26.º
Estupefacientes e substâncias psicotrópicas
É proibida a venda, consumo e distribuição de substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no interior do anel de segurança e em qualquer local do recinto desportivo.
Artigo 27.º
Controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolémia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 28.º
Vigilância de grupos de adeptos
1 -A vigilância de grupos de adeptos é assegurada pelo promotor do espetáculo desportivo utilizador do Recinto nos termos previstos pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 -O promotor do espetáculo desportivo deverá apresentar às forças de segurança um documento onde constem as medidas a adotar na vigilância dos grupos de adeptos.
3 -Nas competições realizadas fora do recinto próprio do promotor a vigilância de grupos de adeptos é assegurada através da presença de elementos pertencentes ou indicados pelo promotor do espetáculo desportivo.
Artigo 29.º
Zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP)
1 -Nas competições desportivas de natureza profissional, serão utilizadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), ver Quadro 1 do artigo 12.º
2 -São zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos na qualidade de visitantes e visitados:
a)A bancada norte (S13, S14, S15 e S16) destinada a adeptos da equipa visitada com condições especiais de acesso e permanência (adeptos visitantes com Condições Especiais de Permanência - ZCEAP).
b)A bancada nascente lateral sul (S8) destinada aos adeptos da equipa visitante com condições especiais de acesso e permanência (ZCEAP).
3 -O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
4 -É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEPA), a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
a)Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
b)Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e
c)Não excedam os limites físicos do setor.
5 -A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e da Força de Segurança e Serviços de Emergência.
6 -Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
Artigo 30.º
Acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 -São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
a)A posse de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da força de segurança;
d)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo;
f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
j)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 -É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 -As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo em conformidade com o disposto no Art.º16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação.
5 -É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos;
c)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m.
7 -O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 4 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pela Força de Segurança territorialmente competente ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
8 -Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pela Força de Segurança territorialmente competente.
Artigo 31.º
Permanência de espetadores no recinto desportivo
1 -São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
a)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de caráter racista ou xenófobo, intolerantes nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b)Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c)Não praticar atos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d)Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f)Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g)Não circular de um setor para outro;
h)Não arremessar quaisquer objetos no interior do recinto desportivo;
j)Usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;
k)Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l)Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior;
m)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.
2 -O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pela Força de Segurança territorialmente competente, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 -O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pela Força de Segurança territorialmente competente, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro, e Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado Nível 1 ou 2, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
a)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
b)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos.
5 -O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pela Força de Segurança territorialmente competente ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 32.º
Local, acreditação e circulação
1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional nos camarotes do piso 2.
2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social terão lugar de estacionamento na Zona de Estacionamento 1 e o acesso destes profissionais aos seus lugares na bancada processar-se-á, através do caminho existente no Recinto confinante com a Rua Anacleto Pinto até à porta do piso -1 (Porta 0), pela qual também tem acesso a equipa visitada, acedendo aos camarotes através da escadaria. O controlo de acesso é realizado por ARD por verificação das credenciais.
3 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Recinto, devem estar devidamente acreditados.
4 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º
Situações de emergência
Em qualquer situação de emergência proceder-se-á em conformidade com o disposto nos artigos do presente regulamento, no seu plano de emergência Interna e no plano de evacuação devendo ainda ficar salvaguardado a garantia de abertura de corredores de evacuação na Rua José Relvas, na Rua Anacleto Pinto, na Av. Fuschini ou em qualquer outra via necessária a utilizar pelos serviços de emergência médica.
Artigo 34.º
Infrações
1 -Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
2 -A responsabilidade civil e financeira de todas as infrações resultantes do evento desportivo serão da entidade promotora.
Artigo 35.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação em vigor, e demais legislação que ao caso for aplicável.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, após a sua aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.