Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se às feiras e praça/mercado que se realizam na Freguesia de Tocha.
2 -É da competência da Freguesia de Tocha a fixação do horário de abertura e de encerramento das feiras, afixando-o na Junta de Freguesia, nos recintos das feiras e no portal da internet do da freguesia de Tocha www.freguesiadetocha.pt.
3 -Habitualmente, a feira quinzenal e a Praça/mercado de Tocha, realizar-se-á no recinto da feira, no horário das 6:00 às 16:00 horas.
4 -A feira quinzenal de Tocha realiza-se nos dias 14 e 27 de cada mês, passando para o dia anterior, sempre que o respetivo dia de realização coincida com domingo. A praça/mercado realiza-se todos os domingos.
5 -Outros que se vierem a realizar, no que diz respeito ao horário, local, gestão do espaço e taxas, poderão ser objeto de especificação por parte da respetiva Junta de Freguesia.
6 -A Freguesia de Tocha, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, pode alterar o local e período de realização das feiras e mercados, afixando, para o efeito, editais no Edifício da Junta de Freguesia, nos placards informativos das respetivas feiras e no portal da Internet da Freguesia, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 3.º
Definições
1 -ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
2 -CMC - Câmara Municipal de Cantanhede;
3 -Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, público ou privado, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante;
4 -Feirante - a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelos competentes órgãos do Município de Cantanhede ou das freguesias;
5 -Lugar de terrado - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, pequeno agricultor ou produtor/vendedor de artigos regionais para instalar o seu espaço de venda;
6 -Pequenos Agricultores - pessoas singulares do Município de Cantanhede que não participam em feiras de modo habitual, mas que, esporadicamente, vão às feiras para vender pequenos excedentes da sua produção própria;
7 -Produto sazonal - Produto comercializado e produzido num período específico do ano;
8 -Produtor/Vendedor - de artigos regionais do concelho: pessoa singular que produz e comercializa, de forma não profissional, apenas artigos característicos e produzidos exclusivamente na área do Município de Cantanhede. (Ex. Tremoços, Bolo de Ançã, artesanato);
9 -Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos especificados para a sua realização e sem prejudicar as populações envolventes quanto ao ruído e ao trânsito;
10 -Sócio - pessoa que integra uma sociedade;
11 -Trabalhador - pessoa que atua em nome do feirante.
12 -JFT - Junta de Freguesia de Tocha.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente, artesanato e produtos agropecuários, fica sujeita às disposições do presente Regulamento.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FEIRANTE
REQUISITOS DE ACESSO À ATIVIDADE
Artigo 5.º
Emissão do cartão de feirante
A emissão do cartão de feirante compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar.
Artigo 6.º
Emissão do cartão de sócio ou trabalhador
Quando o feirante tenha a natureza jurídica de uma sociedade comercial cuja designação social não corresponda ao nome do sócio, ou quando seja constituída por mais do que um sócio, além da documentação prevista no artigo anterior deve, também, apresentar o código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.
Artigo 7.º
Validade e renovação do cartão de feirante
1 -O cartão de feirante é pessoal e intransmissível e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
2 -O cartão de feirante tem a validade de três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
SECÇÃO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 8.º
Exercício da atividade
1 -O exercício da atividade de feirante depende de:
a)Titularidade de um cartão de feirante atualizado ou de documento equivalente, no caso de feirantes provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia;
b)Ser exercida nos recintos e nas datas previamente autorizados;
c)Lugar regularmente atribuído;
d)Autorização da entidade gestora da feira no caso dos pequenos agricultores do concelho e vendedores/produtores de produtos regionais do concelho.
2 -O exercício da atividade pelas pessoas singulares ou coletivas provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia depende de apresentação, na JFT, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, de documento probatório do registo noutro Estado-Membro, emitido pela autoridade competente desse mesmo Estado.
Artigo 9.º
Direção efetiva da atividade
Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido e o feirante perderá o direito à ocupação do lugar de venda respetivo, exceto mas situações previstas no artigo 16.º
Artigo 10.º
Registo dos feirantes
1 -Os feirantes autorizados a exercer a sua atividade são inscritos em registo existente na DGAE.
2 -A JFT organizará um registo dos lugares de venda atribuídos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E TRANSMISSÃO DOS LOCAIS DE VENDA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
Locais de venda
1 -É da competência da JFT a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos setores de venda.
2 -Sem prejuízo da regra constante no artigo 14.º, e sempre que se verifiquem causas para tal, nomeadamente desistência ou abandono de lugares, a JFT poderá proceder à reorganização dos espaços, sendo que desta pode resultar a atribuição direta de algum ou alguns desses espaços a feirantes que já sejam participantes na feira e praças/mercados.
3 -Sempre que se verifique vacatura de lugares, a JFT procederá a uma redistribuição dos lugares, pelos feirantes que já fazem parte desse setor, desde que os mesmos manifestem esse interesse, respeitando a ordem de antiguidade, podendo dessa redistribuição, resultar outro(s) lugar(es) que não o(s) originariamente vago(s).
4 -Sempre que se verifique reorganização dos espaços, deverá ser publicitada na página da internet da JFT e comunicada aos feirantes através de divulgação nas feiras, bem como afixado por edital nos lugares de estilo.
5 -Os setores do recinto poderão ainda ser sujeitos a reorganização do espaço de venda, mediante deliberação do executivo ou despacho do Presidente da JFT.
SECÇÃO II
ADMISSÃO DE FEIRANTES
Artigo 12.º
Publicitação
1 -A publicitação dos lugares declarados vagos, será efetuada por edital, afixado no edifício na JFT, no recinto da feira e na página da internet da JFT, em www.freguesiadetocha.pt.
2 -Após a publicitação, o interessado tem 10 dias úteis para apresentar a sua candidatura em requerimento próprio.
Artigo 13.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de espaço de venda será efetuado por meio de requerimento próprio dirigido ao Presidente da JFT, onde deve constar:
a)A identidade e residência do requerente;
b)Número de cartão de feirante;
c)Tipo de atividade, setor e produto de venda;
d)Identificação de lugar de terrado pretendido;
2 -Com o requerimento deverá ser entregue número do bilhete de identidade/Cartão de Cidadão, do NIF ou NIPC, do cartão de feirante, cópia da declaração Mod. III do IRS ou cópia da declaração de IRC ou certidão de Registo Comercial ou código de acesso à mesma.
Artigo 14.º
Condições de admissão dos feirantes
1 -O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.
2 -Os espaços de venda são atribuídos em função do setor de atividade, do espaço disponível e da residência do requerente/feirante:
3 -O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras e praça/mercado é atribuído pelo prazo de um ano renovável automaticamente, com a regularização das taxas, e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.
4 -Por cada feirante só é permitido a ocupação no máximo de um espaço de venda em cada feira, salvo se for requerido ao Presidente da JFT.
Artigo 15.º
Atribuição dos espaços de venda
1 -A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa anual nos termos do presente Regulamento, de acordo com as modalidades de pagamento previstas nas taxas.
2 -O pagamento do valor da taxa referente à atribuição, é efetuado contra o pagamento do trimestre em curso.
3 -Caso o feirante não proceda ao pagamento do referido valor, fica sem efeito.
4 -A adjudicação ficará, igualmente, sem efeito quando o feirante não cumpra culposamente quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia.
SECÇÃO III
DA TRANSMISSÃO DOS LOCAIS DE VENDA
Artigo 16.º
Transferência do direito ao espaço de venda
1 -Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente Regulamento.
2 -Sem prejuízo do que precede, a requerimento do interessado, a JFT pode autorizar a transferência gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda para:
a)O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, e na sua falta ou perante manifestação de desinteresse do mesmo, por filho(a), neto(a) e irmãos, formulado no prazo de 45 dias úteis a contar da data do óbito, mediante apresentação de certidão ou assento de óbito;
b)O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, e na sua falta ou perante manifestação de desinteresse do mesmo, filho(a), neto(a) e irmãos, por motivo de reforma, abandono da atividade ou doença incapacitante do feirante;
c)Sociedade, sob qualquer forma admitida pela lei comercial, quando constituída pelo feirante, ou nela tenha participação, que represente 20 % do capital social;
d)O sócio com pelo menos 20 % do capital social da sociedade feirante, quando esta é liquidada ou desiste da atividade de feirante;
e)O trabalhador, familiar ou não, quando comprovadamente exerça essa função para o feirante há mais de 15 anos (de acordo com os elementos existentes na JFT).
3 -O interessado deve expor, no requerimento específico para o efeito disponível na JFT, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar certidão de óbito e/ou documento comprovativo dos requisitos previstos nos números anterior.
4 -A transferência do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante e afixação de novo letreiro no lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.
5 -A autorização da transferência de titularidade depende ainda de:
a)Regularização do pagamento das taxas à JFT;
b)Cumprimento das disposições legais relativas à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente Regulamento.
6 -A requerimento dos interessados, poderá a JFT autorizar a permuta de lugares antes de ser declarada a vacatura dos mesmos.
7 -A renúncia voluntária do seu titular não confere direitos de transmissão do lugar para quaisquer familiares ou sociedades, a título gratuito ou oneroso.
Artigo 17.º
Desistência do direito ao espaço de venda
1 -O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à JFT, com 20 dias úteis de antecedência, através de requerimento específico na JFT ou na página da Internet em www.freguesiadetocha.pt.
2 -A desistência implica ainda, a regularização de todas as taxas devidas até à data de receção da comunicação de desistência.
3 -Serão analisadas, caso a caso, pela JFT, os pedidos de justificação para não pagamento até à data da receção da comunicação de desistência.
Artigo 18.º
Caducidade
1 -O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:
a)Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
b)Por renúncia voluntária do seu titular;
c)Por falta de pagamento das taxas, ou outros encargos financeiros, por período superior a um trimestre após o prazo previsto para o seu pagamento;
d)Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;
e)Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários da JFT e pelo cobrador/fiscal, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.
2 -A declaração de vacatura de lugar de terrado determina a extinção do direito de ocupação do mesmo.
CAPÍTULO IV
PRÁTICAS NÃO PERMITIDAS
Artigo 19.º
Vendas e atividades não permitidas
1 -No recinto da feira não é permitido:
a)Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
b)Ter os produtos desarrumados, fora do local estipulado para a sua venda ou as áreas de circulação ocupadas;
c)Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
d)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada, bem como dar um uso diferente ao lugar de venda de que seja titular;
2 -Não é permitida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de junho;
b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
3 -Não é ainda permitido praticar atividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.
Artigo 20.º
Práticas comerciais desleais e venda de produtos com defeito
São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 21.º
Abandono e acondicionamento de produtos
1 -Os produtos que permaneçam nas zonas comuns, após encerramento da Feira e praça/mercado, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.
2 -Se os produtos referidos no número anterior se apresentarem em bom estado e não forem reclamados no prazo de 24 horas, serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas na Freguesia de Tocha.
Artigo 22.º
Publicidade sonora
É proibido o uso de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos colocados à venda, exceto na comercialização de cassetes, discos e discos compactos desde que as mesmas não causem incómodo.
Artigo 23.º
Estacionamento
1 -Nas feiras e praças/mercados da Tocha a entrada terá lugar até às 09.00 horas.
2 -Todas as viaturas referidas no número anterior devem ter afixado de forma bem visível e facilmente legível pelo público, no lado inferior direito do tablier um letreiro um formato não inferior a tamanho A4 do qual consta o nome do feirante e o número do seu cartão.
3 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, da ASAE, da CMC da JFT, ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES
SECÇÃO I
DIREITOS DOS FEIRANTES
Artigo 24.º
Direitos
1 -Os feirantes, pequenos agricultores e produtores/vendedores, têm direito a:
a)Exercer a atividade no espaço que lhes tiver sido atribuído e num recinto que obedeça aos requisitos previstos no presente Regulamento da JFT ou normas Municipais;
b)Usufruir dos serviços garantidos pela JFT, nomeadamente utilizar as instalações sanitárias ou outras infraestruturas de conforto, e pavimentação do espaço, existentes no recinto das feiras e que para esta atividade sejam disponibilizadas, assim como a limpeza das zonas comuns, segurança, manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação da JFT;
c)Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da JFT ou aos trabalhadores de entidades a quem A JFT venha a delegar a gestão da feira, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da Feira e praça/mercado ou sobre as normas do presente Regulamento;
d)Aceder ao interior do recinto das feiras com as suas viaturas de transportes de mercadorias, até às 09:00 horas, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento.
2 -Assiste-lhes ainda o direito de apresentar à JFT quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
SECÇÃO II
DEVERES DOS FEIRANTES
Artigo 25.º
Identificação do feirante
Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem, os feirantes, afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
Artigo 26.º
Documentos
1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a)Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b)Cartão de feirante atualizado a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento Municipal;
c)Guia de recebimento correspondente ao pagamento da respetiva taxa, quando aplicável;
2 -O Bilhete de Identidade e Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.
Artigo 27.º
Dever de assiduidade
1 -Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.
2 -A não comparência injustificada a mais de quatro meses por cada ano civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da JFT, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
3 -A não comparência quando haja motivos atendíveis, tais como férias ou doença deve ser justificada em comunicação escrita ao Presidente da JFT, dentro de 10 dias úteis, para eventual justificação e não contabilização nos termos do número precedente.
4 -A não comparência justificada nos termos do número anterior, não confere direito à isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do terrado, nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
5 -As competências referidas no presente artigo quanto às feiras promovidas pela junta de freguesia são determinadas pelos órgãos da freguesia.
Artigo 28.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 -A DGAE disponibiliza, no seu sítio na internet, as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente atualizadas.
2 -Os feirantes com reboques-bar terão de possuir contentores próprios para a deposição dos resíduos provenientes da sua atividade.
Artigo 29.º
Comercialização de animais
1 -Os vendedores de animais são responsáveis pela limpeza dos dejetos dos animais, devendo, para o efeito, colocar um plástico no espaço onde estão confinados os animais e no final da feira ficam obrigados a proceder à sua recolha e colocação dentro de um saco, devidamente fechado que deixarão no respetivo terrado.
2 -A aquisição dos sacos e do plástico, mencionados no número anterior, é da exclusiva responsabilidade dos feirantes.
Artigo 30.º
Afixação de preços
a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c)Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 31.º
Deveres gerais
a)Proceder ao pagamento das taxas e preços previstas na Tabela de Taxas vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;
b)Manter limpo e arrumado durante a feira o espaço da sua instalação de venda;
c)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
d)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, nos termos da legislação aplicável a cada caso;
e)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam outros feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;
f)Zelar pelo bom comportamento dos trabalhadores, pelos quais são responsáveis;
g)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários da Autarquia que se encontrem no recinto em serviço;
h)Colaborar com as entidades policiais, ASAE, os funcionários da JFT e demais pessoal ao serviço da Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;
i)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
j)Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, Regulamento Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
k)Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade exercida, devendo o vendedor de géneros alimentícios manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário e ser veículo de boas práticas de higiene alimentar;
l)Dispor a mercadoria de forma ordenada e organizada;
m)Usar de correcção e urbanidade para com o público e demais feirantes;
n)Abster-se de interferir em negócios ou transações que decorram com outros seus colegas;
o)Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente;
p)No final da feira é obrigatório proceder à limpeza do espaço de venda, ensacando os resíduos, fechando bem o(s) saco(s), cuja aquisição é da responsabilidade dos feirantes, e deixando-o(s) no respetivo espaço de venda. Os resíduos deverão ser selecionados e ensacados separadamente (exemplos: 1 - papel e cartão devidamente espalmados; 2 - sacos plásticos, embalagens e latas; 3 - verduras, fruta, flores; 4 - vidro);
q)Garantir a livre circulação nas zonas de circulação;
r)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela JFT;
s)Tratar com urbanidade os funcionários da Freguesia, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;
t)Contratar seguro de responsabilidade civil extracontratual para cobertura de eventuais prejuízos;
u)Abster-se de praticar atos ou ter comportamentos lesivos dos interesses dos consumidores.
Artigo 32.º
Pagamento das taxas de terrado
1 -O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.
2 -Ao prazo referido no número anterior é concedida uma tolerância de 15 dias, acrescendo juros de mora à taxa legal.
3 -O pagamento pode efetuar-se no próprio dia de feira, mercado/praça no respetivo recinto, pelo cobrador/fiscal da JFT ou na secretaria da Junta de Freguesia, contra a emissão da correspondente Guia de Recebimento.
4 -Os documentos referidos no número anterior são títulos comprovativos do pagamento das taxas, quando válidos, devendo ser conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários da Cobrança/Fiscalização.
5 -Os feirantes com unidades móveis (reboques bar), ficarão obrigados a proceder ao pagamento de uma percentagem da energia elétrica e da água que consumirem, tendo por base o montante da respetiva faturação do contador atribuído ao feirante paga pela freguesia.
Artigo 33.º
Seguros e danos
1 -Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a JFT pode exigir dos feirantes a quem foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
2 -Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal ou da freguesia presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento e regulamento Municipal.
3 -Sem prejuízo da existência de seguro, o feirante é sempre responsável por danos causados a terceiros, salvo os que sejam imputáveis à JFT.
SECÇÃO III
DOS COMPRADORES
Artigo 34.º
Direitos dos compradores
1 -Os compradores podem ter acesso livre e gratuito ao recinto da feira e usufruir dos respetivos serviços.
2 -Os compradores podem apresentar sugestões quanto ao funcionamento geral da feira.
Artigo 35.º
Obrigações dos compradores
a)Tratar com urbanidade os feirantes, e os funcionários da autarquia cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;
b)Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela JFT;
c)Manter o espaço da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.
SECÇÃO IV
OBRIGAÇÕES DA CÂMARA
Artigos 36.º
Obrigações da JFT
Compete à JFT:
d)Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
RECINTOS
Artigo 37.º
Condições dos recintos
a)Ser devidamente delimitados, de forma a acautelar o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
b)Organizar-se por setores, para haver diferenciação das diversas atividades e das espécies de produtos comercializados;
c)Ter os lugares de venda devidamente demarcados;
d)Ter as regras e os horários de funcionamento afixados em lugar próprio e visível;
e)Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
Artigo 38.º
Segurança e proteção contra incêndios
1 -Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
2 -Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente, ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto ser remetido ao serviço municipal competente ou entidade gestora para conhecimento.
3 -Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve propor a suspensão da feira, até que a entidade gestora corrija as anomalias.
4 -A suspensão é da competência da CMC podendo ser delegada no seu Presidente.
5 -Após a correção das anomalias e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se encontram criadas as condições de levantamento da suspensão.
6 -O levantamento da suspensão é da competência da CMC, podendo ser delegada no seu Presidente.
7 -As competências municipais constantes do presente artigo não são delegáveis nas Freguesias.
8 -O Município de Cantanhede e a Junta de Freguesia de Tocha não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 39.º
Instalação da Feira
1 -A instalação dos feirantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, a definir pela CMC, ou Juntas se Freguesia se for o caso, para cada feira, para que os feirantes estejam aptos a iniciar a sua atividade, o mais tardar até às 09:00 horas.
2 -Para os efeitos definidos no número anterior, no momento de abertura da feira ao público todos os produtos devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respetivos e as áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas.
3 -Por deliberação da CMC, ou das juntas de freguesia, quando for o caso, poderão ser fixados determinados períodos para cargas e descargas de produtos e mercadorias, sem prejuízo das normas específicas previstas neste Regulamento.
Artigo 40.º
Levantamento da Feira
1 -O levantamento da Feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento e poderá prolongar-se por sessenta minutos, sem prejuízo das disposições especiais no Regulamento.
2 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.
3 -Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes podem:
a)Efetuar a limpeza por seus próprios meios;
b)Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito;
c)Aderir a qualquer modalidade de limpeza “em grupo” que a entidade gestora do recinto entenda criar.
4 -Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.
Artigo 41.º
Suspensão temporária
1 -Sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, assim como da realização de eventos que pela sua importância, representatividade e interesse para a Freguesia e Município, a feira não possa prosseguir em condições normais, pode a JFT ordenar a sua suspensão temporária ou não realização, fixando o período em que tal suspensão deve manter-se ou qual não deve realizar-se.
2 -A suspensão temporária da feira e/ou não realização, não afeta o direito de ocupação dos lugares de venda, não sendo devido, enquanto a mesma ocorrer, o pagamento das taxas referidas no presente Regulamento, mas não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos ou lucros cessantes decorrentes do não exercício da sua atividade.
3 -Se a suspensão ou não realização da feira vier a ser substituída por outra(s) noutra(s) data(s), os feirantes que estiverem presentes nesta(s) deverão pagar as taxas correspondentes.
CAPÍTULO VII
OCUPAÇÕES OCASIONAIS
Artigo 42.º
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
1 -Requerimento feito dirigido ao Presidente da JFT a solicitar lugar na feira ou praça/mercado da Tocha.
2 -No caso de haver mais que um interessado para o mesmo lugar, este será atribuído em função do setor de atividade e da residência do requerente.
Artigo 43.º
Dos pequenos agricultores e produtores/vendedores
1 -Os pequenos agricultores (vendedores ocasionais) poderão efetuar qualquer uma das feiras ou praça/mercado.
2 -O requerimento para emissão do cartão deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a)Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;
b)NIF (número de identificação fiscal);
c)Atestado de residência ou indicação do número de eleitor para consulta;
d)Comprovativo da situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
e)Declaração do requerente sob compromisso de honra relativamente à sua situação de agricultor tradicional de subsistência ou de vendedor de artigos regionais do Concelho;
f)Declaração da Junta de Freguesia respetiva comprovativa da atribuição de lugar de terrado.
3 -Pela ocupação de lugares de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor e a pagar nos termos do anexo I.
Artigo 44.º
Produtos sazonais
1 -Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar feiras por um período máximo de 4 meses, por cada ano civil.
2 -O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
a)Bilhete de Identidade e NIF (número de identificação fiscal) ou Cartão de Cidadão;
b)Atestado de sanidade, no caso de venda de produtos alimentares;
d)A indicação do tipo de produto que comercializa.
3 -O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento das Taxas, BI ou CC e o cartão de feirante atualizado.
4 -A JFT poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no setor e área do produto comercializado ou da reorganização do recinto pelo Serviço de Fiscalização.
5 -Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.
6 -A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria da JFT.
CAPÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO NAS FREGUESIAS
Artigo 45.º
Delegação de competências
As competências municipais de gestão das feiras previstas do presente Regulamento, com exceção da elaboração do Plano Anual de Feiras, da autorização para realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, podem, mediante Protocolo a elaborar para o efeito, ser delegadas nas Freguesias.
Artigo 46.º
Privilégio da execução prévia
A CMC e a JFT no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da Lei.
Artigo 47.º
Medidas de tutela da legalidade
1 -As autorizações e demais atos previstos no presente Regulamento são precários e podem ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.
2 -Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a JFT procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.
3 -Sempre que a JFT proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem nem havendo lugar a qualquer indemnização.
4 -A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.
5 -A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela JFT, dirigido ao Presidente da JFT, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito.
6 -Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto no número anterior, verifica-se a perda do bem a favor do JFT o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.
7 -Às dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas JFT em vigor.
CAPÍTULO X
FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I
Artigo 49.º
Exercício da atividade de fiscalização
1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo serviço da JFT, pela ASAE, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.
3 -Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da JFT a obrigação de transmitirem ao serviço de Fiscalização as infrações constantes do número anterior.
4 -Os fiscais da Freguesia, agentes e outros elementos de fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
5 -Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
6 -No exercício da sua atividade o serviço de Fiscalização da JFT deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com autoridade veterinária municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ASAE.
SECÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 50.º
Objeto da fiscalização
1 -Compete aos funcionários da JFT assegurar o regular funcionamento da feira com a colaboração de outras entidades quando solicitada, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
2 -Aos funcionários da JFT compete, essencialmente:
a)Proceder ao rigoroso controlo de entradas;
b)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c)Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d)Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 51.º
Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
1 -Os feirantes e seus colaboradores, são obrigados a facultar aos funcionários e agentes da JFT incumbidos da atividade fiscalizadora, o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 52.º
Regras de conduta e responsabilidade
1 -Os funcionários que exerçam atividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa.
2 -Os funcionários, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
CAPÍTULO XI
PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 53.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e por força do Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de julho, com coima a fixar entre um mínimo de (cem) 100€ e um máximo de (dois mil e quinhentos) 2500€ em caso de dolo, e um mínimo de (cinquenta) 50€ e um máximo de (mil duzentos e cinquenta) 1250€ em caso de negligência.
2 -As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência, e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo previsto na respetiva contra ordenação.
3 -As denúncias, notícias ou participações que se venham a verificar terem sido produzidas em uso de má-fé, ficam sujeitas ao respetivo procedimento criminal que ao caso couber.
4 -A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
1 -Para além das coimas previstas no artigo 53.º, poderá ainda ser aplicada a seguinte sanção acessória:
Revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.
2 -Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contra ordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82 atualizado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e ainda determinar-se a interdição de qualquer atividade na feira quinzenal, ou outra no concelho de Cantanhede pelo prazo de dois anos.
Artigo 55.º
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 56.º
Processo contraordenacional
1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da JFT, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento compete à JFT, salvo disposição legal em contrário.
3 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente o produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita da Freguesia.
Artigo 57.º
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante, o seu sócio e o seu trabalhador que se encontre no local.
As taxas previstas no presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor e no anexo I.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 59.º
Remissões
Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para o Regulamento de Feiras consideram-se, para todos os efeitos, como efetuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento e do regulamento Municipal, são resolvidos mediante deliberação da JFT.
Artigo 61.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento e no Regulamento Municipal, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da Lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 62.º
Delegação de competências
O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à JFT, serão exercidas pelo Presidente da JFT, por delegação, podendo este delegá-las, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão executivo da JFT de eventuais e relevantes diligências que tenha efetuado.
Artigo 63.º
Revogações
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento de Feiras e praça/mercado da JFT.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
1 -O pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, é efetuado quanto a lugares de ocupação ocasional e sazonal, mas sempre antes da realização das feiras e segundo as seguintes modalidades, sem prejuízo do acerto do ano financeiro que estiver em curso:
a)Pagamento de um ano completo com desconto de 10 %;
b)Pagamento de um semestre com desconto de 5 %;
c)Pagamento de um trimestre;
d)Pagamento por cada feira para os ocupantes ocasionais e pequenos agricultores e produtores/vendedores.
2 -O pagamento poderá ser efetuado ao cobrador/fiscal ou na secretaria da Junta de Freguesia.
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