Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) e art.33.º n.º 1 alínea k) da Lei n.º 75/2013, do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 -O Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais da Covilhã (RMAARC), estabelece as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais, de distribuição de água destinada ao consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas no concelho da Covilhã.
2 -A entidade gestora dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é, por delegação do Município da Covilhã, a empresa local municipal ADC - Águas da Covilhã, EM (doravante designada por ADC).
3 -O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, que contratem os serviços disponibilizados pela ADC, em todo o território do concelho da Covilhã.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 -Em tudo o que for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua versão atual.
2 -A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução e fiscalização das respetivas obras, devem cumprir o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.
3 -Os projetos, instalação, localização, diâmetro nominal, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão atual, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
4 -O fornecimento de água para consumo humano e a drenagem de águas residuais no Município da Covilhã, assegurados pela ADC, obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, e do Despacho n.º 4186/2000, (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
6 -As rejeições de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento de águas residuais, devem cumprir os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho. A rejeição de águas residuais industriais, em sistema de disposição de águas residuais urbanas, só pode ocorrer mediante autorização da ADC, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 29 de maio em consonância com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, e Decreto-Lei n.º 149/2004, de 22 de junho.
7 -Em matéria de procedimento contraordenacional, aplica-se, para além do disposto no Capítulo VII do presente Regulamento, o Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e o Regime Geral de Contra-ordenações e Coimas, previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
8 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 4.º
Definições
a)Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b)Águas pluviais: são as resultantes da precipitação, que escoam livremente à superfície, ou equiparadas, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas pluviais;
c)Águas residuais domésticas: são as provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem que se caraterizam por ter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
d)Águas residuais industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e)Águas residuais urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
f)Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
g)Boca-de-incêndio: órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, num muro, em marco próprio ou no passeio;
h)Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial de drenagem e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à ADC quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
i)Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução de águas;
j)Caudal: volume de água de abastecimento ou águas residuais, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado período de tempo;
k)Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (a diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria n.º 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito classes metrológicas, substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);
l)Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
m)Conduta: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água;
n)Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
o)Contador totalizador: toda a unidade de contagem instalada num troço, a jusante do qual, se encontra(m) outro(s) contador(es) em dependência, estes últimos denominados por contadores diferenciais ou simplesmente contadores;
p)Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a ADC e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
q)Diâmetro Nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros (vulgarmente designado por calibre);
r)Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação;
s)Fornecimento de água: serviço de abastecimento de água prestado pela ADC aos utilizadores;
t)Fossa sética: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
u)Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
v)Inspeção: atividade conduzida por funcionários da ADC ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à ADC avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
w)Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
x)Local de consumo: ponto das redes prediais de distribuição de água e/ou de drenagem de águas residuais, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento ou da legislação em vigor, (também designado por CIL - Código de Identificação do Local);
y)Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
z)Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação de volume de água residual produzida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas este, e ainda registar esses volumes.
aa) Prédio: propriedade privada, rústica ou urbana, incluindo logradouros;
bb) Pré-tratamento das águas residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
cc) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
dd) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de água para consumo humano, para um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
ee) Ramal de ligação de saneamento: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem em que estiver inserido;
ff) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água;
gg) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
hh) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
i)Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii)Reservatório predial: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água destinada ao consumo humano, para alimentação da rede predial a que está associado;
jj) Serviços auxiliares: serviços prestados pela ADC, de carácter conexo com os serviços de águas e com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
kk) Sistema de distribuição predial ou rede predial: canalizações, acessórios e equipamentos que prolongam o ramal de ligação, desde o limite da propriedade até aos dispositivos de utilização do prédio;
ll) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública de água: sistema de canalizações, acessórios e equipamentos destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da ADC ou em outros, incluindo os ramais de ligação às redes prediais, e os instrumentos de medição ou regulação de pressão, instalados pela ADC
mm) Sistema separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais urbanas e outra à drenagem de águas pluviais ou similares;
nn) Sistema unitário - constituído por uma rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais urbanas e as águas pluviais;
oo) Sistema predial de drenagem ou rede predial de saneamento: conjunto constituído por instalações, acessórios e equipamentos de determinado prédio e destinados à rejeição das águas residuais até à rede pública, no limite da propriedade;
pp) Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública de saneamento: sistema de canalizações, acessórios e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da ADC ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e os instrumentos de medição instalados pela ADC;
qq) Substituição: substituição de canalizações, acessórios ou equipamentos existentes por novos quando os que existem já não são adequados ao seu objetivo inicial;
rr) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à ADC em contrapartida do serviço prestado;
ss) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a ADC um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador;
tt) Torneira de passagem: torneira a montante ou a jusante de um contador;
uu) Utilizador: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
Artigo 5.º
Simbologia e Unidades
1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 6.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
1 -A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo assegurar a sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo da ADC, nos termos da lei.
2 -A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:
a)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b)Princípio da transparência na prestação de serviços;
c)Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores.
d)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h)Princípio do utilizador pagador.
Artigo 8.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da ADC e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares nos termos do Despacho n.º 8617/2002 (2.ª série) do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República n.º 99, Série II, de 29 de abril de 2002 e permitida a sua consulta gratuita.
Condições administrativas do fornecimento
Artigo 9.º
Deveres em Geral
Compete à ADC, no âmbito das suas atribuições legais, o abastecimento público de água, a defesa e proteção do meio ambiente e da qualidade de vida da população e a gestão dos sistemas públicos e prediais de água e saneamento, na área do Município da Covilhã.
Artigo 10.º
Dever de fornecimento de água
1 -A ADC deve assegurar, no âmbito das suas atribuições, o dever de fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor e o dever de garantir a qualidade, a regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos excecionais expressamente previstos no presente regulamento e na legislação em vigor.
2 -A distribuição pública da água abrange os consumos domésticos e não-domésticos.
3 -Os consumos domésticos referem-se às habitações e respetivas instalações de apoio, e é aplicável apenas a pessoas singulares que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações das partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, que se consideram não-doméstico.
4 -Os consumos não-domésticos incluem os seguintes usos:
a)Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais, de restauração, de serviços e condomínios;
b)Os consumos das Grandes Superfícies Comerciais, e Grandes Superfícies Industriais abrangem as unidades com área bruta superior a 500 m2;
c)Os consumos da Indústria e Hotelaria abrangem as restantes unidades industriais e as unidades hoteleiras e de alojamento turístico.
d)Os consumos de Administração Central compreendem os consumos dos edifícios do Estado e os organismos públicos;
e)Os consumos da Administração Local compreendem os edifícios das autarquias locais.
f)Os consumos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) abrangem os edifícios das Instituições com fins de solidariedade social, devidamente classificadas pela tutela;
g)Os consumos de Obras incluem os consumos destinados ao uso na fase de construção de qualquer edifício;
h)Os consumos de Rega incluem os consumos destinados ao uso exclusivo na rega de espaços verdes ou agrícolas.
Artigo 11.º
Outros Deveres da ADC
a)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração, do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
A ADC não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
b)O aviso previsto na alínea anterior para os casos de interrupção do serviço por execução de obras previamente programadas, deverá ser comunicado aos utilizadores pelos canais mais adequados, designadamente por comunicação escrita afixada nos locais afetados, no seu sítio da internet, através dos funcionários ou prestadores de serviços da ADC ou outro meio que se considere mais adequado à situação em causa, em tempo útil;
c)Tomar as medidas adequadas a fim de manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento, garantindo a continuidade do serviço e as pressões regulamentares nos sistemas de distribuição pública;
d)Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;
e)Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo humano possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efetuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;
f)Promover a instalação, a substituição ou renovação de ramais de ligação:
g)Fornecer, instalar, reparar e manter todos os órgãos dos sistemas, incluindo contadores e válvulas de corte;
h)Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida;
i)Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais;
j)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
k)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
l)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
m)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos pontos de atendimento e no sítio da internet da ADC;
n)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
o)Disponibilizar meios de pagamentos que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
p)Dispor de serviços de atendimentos aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
q)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s)Colaborar com os utilizadores na resolução das dificuldades que possam surgir na sequência dos serviços prestados;
t)Cobrar, por conta do Município da Covilhã, quaisquer outras tarifas que este determine que devem ser cobradas, em função do consumo de água;
u)Manter o cadastro das redes dos sistemas atualizado;
v)Fornecer as condições de ligação aos técnicos que o solicitem, designadamente as pressões na rede pública de distribuição de água e a localização;
w)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
x)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1 -São deveres dos utilizadores, designadamente:
a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e respetivos anexos, bem como na legislação aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundadas neste Regulamento;
b)Manter em boas condições de conservação e bom estado de funcionamento, os sistemas prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais, os dispositivos de utilização, incluindo os aparelhos sanitários;
c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água, ou dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, ou rede pública de saneamento;
d)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e)Avisar a ADC de eventuais anomalias nos sistemas de água ou de saneamento de águas residuais e nos contadores;
f)Pedir a ligação às redes de água e de saneamento de águas residuais, logo que reunidas as condições que o viabilizem, ou logo que notificados para o efeito nos termos deste Regulamento e facultar sempre o acesso ao local do contador, nos termos da lei;
g)Não proceder a alterações redes prediais, sem prévia autorização da ADC, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento;
h)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da ADC;
j)Se o disposto na alínea anterior não for cumprido, os eventuais problemas de saúde pública decorrentes da utilização da água própria, são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores, e nunca da responsabilidade da ADC;
k)Solicitar a retirada do contador, quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;
l)Abster-se de proceder ou permitir derivações, nas suas canalizações para abastecimento de outros locais, para além dos que constam dos projetos dos sistemas prediais a que estão vinculados por contrato;
m)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da ADC, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
n)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a ADC.
o)Não violar os selos de segurança colocados pela ADC, ou por outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou em quaisquer outros dispositivos;
p)Cumprir as condições e obrigações constantes nos contratos de fornecimento;
q)Comunicar à ADC qualquer modificação nos sistemas prediais, em especial as que alterem significativamente o volume de água consumido;
r)Dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, devidamente licenciados e de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor;
s)Estar ligados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, nos termos e condições definidos no presente Regulamento;
t)Fazer uma utilização racional da água, adotando medidas que evitem o desperdício de água.
2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
a)Comunicar, por escrito, à ADC, no prazo de 15 (quinze) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
b)O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e dos usufrutuários, pelos pagamentos vincendos, relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela ADC;
c)Cooperar com a ADC, para o bom funcionamento dos sistemas;
d)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento, aos utilizadores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.
3 -As obrigações constantes deste Regulamento serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 13.º
Direitos dos utilizadores
1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da ADC tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serviço de abastecimento público de água através de redes fixas e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis, desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros, do limite da propriedade.
3 -O utilizador tem direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.
4 -O utilizador tem direito à regularidade e continuidade do fornecimento, e do funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais nas condições descritas nos artigos antecedentes.
5 -O utilizador tem direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao fornecimento de água, à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras, nos sistemas prediais.
6 -É reconhecido ao utilizador o direito de reclamação dos atos e omissões da ADC que, possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
7 -São reconhecidos ao utilizador todos os direitos que lhe sejam conferidos por lei.
Artigo 14.º
Direito especial à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela ADC, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 -A ADC publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos, pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 -A ADC dispõe de um sítio na Internet, no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da ADC, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Estatutos e suas alterações;
c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d)Regulamentos de serviço;
f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
j)Contactos e horários de atendimento.
k)Plataforma digital do Livro de Reclamações.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 -O atendimento será efetuado nos locais de atendimento ao público da ADC, através do serviço de atendimento telefónico e via internet.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da ADC, tendo uma duração mínima de 7 (sete) horas diárias.
3 -A ADC dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Do fornecimento de água
Artigo 16.º
Forma de fornecimento
1 -A água será fornecida pela ADC e medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela ADC, de acordo com o descrito no artigo 60.º do presente Regulamento.
2 -A ADC mantém em funcionamento uma rede de saneamento, qual será ligada a rede predial respetiva, logo que seja contratado o fornecimento de água e se verifiquem as condições legais para aquela ligação.
3 -A ADC não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar, referentes a essas instalações, da responsabilidade do interessado e quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 17.º
Início e condições de fornecimento
1 -A ADC fará a ligação à rede pública de determinado prédio, fração ou domicílio, desde que aprovadas as instalações, e consequentemente o cumprimento do disposto no Capítulo IV deste Regulamento, e após o pagamento do pedido de ligação.
2 -A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários das edificações ou de outros utilizadores, com legitimidade para a pedir.
3 -A título excecional, poderá ser concedido o fornecimento de água, através de contador autónomo, a uma parte bem delimitada de um edifício, quando ocupada por uma família ou outros casos que sejam devidamente justificados à ADC.
4 -O pedido de ligação ou solicitação de fornecimento deve ser acompanhado dos documentos legalmente exigidos, constantes no impresso a fornecer pela ADC.
Artigo 18.º
Interrupção ou restrição do fornecimento
1 -A ADC pode interromper o fornecimento de água, nos casos referidos no artigo 60.º Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente:
a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b)Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou do sistema predial, sempre que exijam essa interrupção;
e)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações, avarias, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial ou ligações clandestinas ao sistema público, detetadas pela ADC no âmbito de inspeções;
g)Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos neste Regulamento e na legislação aplicável;
h)Impossibilidade de acesso ao contador para leitura e verificação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto;
j)Sempre que os sistemas prediais tenham sido modificados, sem prévia aprovação do novo traçado, nas situações em que as modificações nos sistemas prediais prejudiquem as condições de exploração dos sistemas públicos afetando outros utilizadores;
k)Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do utilizador efetivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido, pela ADC;
l)Por ligação indevida do prédio às redes públicas de abastecimento de água.
2 -A ADC deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior e deve fazê-lo conforme previsto nas alíneas a) e b) artigo 11.º, deste Regulamento.
3 -As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
4 -Quando a suspensão ou interrupção do fornecimento se tornar definitiva, por qualquer motivo e seja retirado o contador, será feita a liquidação das contas referentes aos custos vencidos correspondentes à aplicação do tarifário nos diversos serviços prestados.
Artigo 19.º
Suspensão do fornecimento
1 -A ADC poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao utilizador nas seguintes situações:
a)Por falta de pagamento da fatura;
b)Quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, o contador tenha sido viciado ou adaptados métodos afins para viciar o mecanismo de controlo;
c)Quando seja recusada a entrada para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, após aviso prévio nos termos da lei;
2 -A suspensão do fornecimento não priva a ADC, do poder de recurso às entidades judiciais ou administrativas para manter o uso dos seus direitos ou para reaver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.
3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, embora com aviso posterior ao utilizador.
4 -A interrupção do fornecimento não isenta o utilizador do pagamento de todas as tarifas em vigor, até à efetivação da mesma.
Artigo 20.º
Reinício do fornecimento
1 -O reinício do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 -No caso de mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em divida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
3 -O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a suspensão.
SECÇÃO II
Contratos
Artigo 21.º
Contrato de fornecimento
1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais, é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a ADC e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -O fornecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais ao utilizador, será efetuado mediante contrato com a ADC, lavrado em modelo próprio nos termos legais, sem prejuízo da inclusão de cláusulas negociadas, quando assim for exigido pelas condições específicas presentes.
3 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.
4 -No momento da celebração do contrato, a ADC entrega ao utilizador uma cópia do contrato contendo anexas as cláusulas contratuais gerais e uma cópia do presente regulamento.
5 -Quando a ADC for responsável pelo fornecimento de água, drenagem de águas residuais urbanas e recolha e transporte dos resíduos urbanos, o contrato será único e englobará todos os serviços prestados. Para o efeito, os serviços são considerados indissociáveis.
6 -Quando a ADC não for responsável pelo fornecimento de água, poderá a ADC celebrar o contrato que englobará os serviços de drenagem de águas residuais e/ou recolha dos resíduos urbanos.
7 -No ato de celebração do contrato, as importâncias a pagar pelos interessados à ADC, para ligação da água e/ou saneamento, são as respeitantes a:
a)Tarifas de instalação de ramais, quando aplicável;
b)Tarifas de vistorias de habitação e outros fins, quando explicitamente requerida;
c)Tarifas de ligação à rede de abastecimento de água, de colocação de contador e ligação de saneamento, quando aplicável;
d)Caução, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º deste Regulamento, quando aplicável.
Artigo 22.º
Titularidade
1 -O contrato de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, quando habitem o prédio, de acordo com o modelo vigente, podendo a ADC exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos, ou outros que repute equivalentes.
2 -Para efeito do número anterior, são documentos comprovativos do respetivo título, nomeadamente, a escritura de aquisição do imóvel, a caderneta predial, a certidão do registo predial definitivo, o contrato-promessa de compra e venda, o contrato de arrendamento, o contrato de comodato e a licença de utilização em nome do titular.
3 -A ADC não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade de documentos apresentados pelo utilizador para efeitos do presente artigo.
Artigo 23.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais produz os seus efeitos, a partir da data do início de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
2 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por caducidade nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, ou por denúncia, nos termos do artigo 28.º, ambos deste Regulamento.
3 -Os contratos de fornecimento de água e/ou saneamento de águas residuais referidos no artigo 21.º deste Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra, a título precário e caducam com a verificação do termo acordado ou com o termo das suas eventuais prorrogações, nunca ultrapassando o prazo de construção fixado no respetivo alvará de construção.
4 -No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares ou de outra natureza, é da responsabilidade do utilizador, a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.
Artigo 24.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado, tem de ser comunicada pelo utilizador à ADC, produzindo efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após aquela comunicação.
SECÇÃO III
Contratos especiais e temporários
Artigo 25.º
Contratos
Para além dos contratos ordinários, podem ser celebrados entre a ADC e os utilizadores, contratos especiais e temporários.
Artigo 26.º
Contratos especiais
1 -São contratos especiais os que respeitem o fornecimento de água ou os serviços de drenagem de águas residuais que, devido ao seu impacto nas redes devam ter um tratamento específico, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
3 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de descarga (poluição), que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
4 -A ADC admite ainda a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas:
a)Na indisponibilidade de infraestruturas de rede pública de abastecimento, ou nas áreas de intervenção das Juntas de Freguesia com competências delegadas em matéria de abastecimento de água para consumo humano, poderão ser celebrados contratos especiais que englobarão todos os serviços prestados pela ADC. Nestes casos, as tarifas serão faturadas de acordo com a leituras efetuadas pela ADC ou comunicadas pelas entidades referidas;
b)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
c)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado, tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade, bem como dos sistemas públicos de drenagem.
6 -Podem ainda ser celebrados contratos especiais com utilizadores que tenham sistemas de tratamento prévio de águas residuais, antes de estas serem descarregadas na rede pública de águas residuais, desde que estes assegurem a melhoria da qualidade do efluente e regularidade dos níveis de descarga, conforme estabelecido em normas de execução técnica deste Regulamento e Anexos.
7 -Para efeitos da avaliação da quantidade, frequência e nível de descarga das águas residuais, referidos no número anterior, será instalado um medidor de caudal de acordo com o previsto do artigo 85.º, do presente Regulamento.
8 -Os contratos especiais, a que se refere o precedente n.º 6, serão reduzidos a escrito e deles constarão as condições de entrega das águas residuais na rede pública, o seu nível de tratamento, a tarifa a aplicar, o valor da tarifa a aplicar e as taxas e impostos legalmente exigíveis.
Artigo 27.º
Contratos temporários ou sazonais
1 -Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos seguintes casos:
a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições;
b)Obras e estaleiros de obras.
2 -Os contratos previstos no número anterior, caducam no termo do respetivo prazo.
3 -Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
4 -Face às medidas implementadas, visando a contenção da construção ilegal e a reconversão de loteamentos, vigorarão os condicionalismos estabelecidos pela Câmara Municipal da Covilhã, relativamente ao fornecimento de água a título precário a construções em vias de legalização.
SECÇÃO IV
Denúncia e caução
Artigo 28.º
Denúncia do contrato
1 -A ADC pode denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador:
a)Não pague as faturas devidas no prazo de pagamento e após aviso de corte efetuado pela ADC por escrito;
b)O utilizador impeça a leitura do contador ou altere este de modo a impedir a sua leitura correta;
c)O utilizador faça ligação direta entre o sistema predial e a rede pública.
2 -A denúncia opera por mera comunicação escrita desse efeito pela ADC ao utilizador, consubstanciado na interrupção do fornecimento, após o aviso de corte.
3 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado por motivos de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à ADC.
4 -No caso de denúncia por desocupação do local de consumo, deve o utilizador possibilitar ou comunicar a leitura dos instrumentos de medição instalados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando aplicável, produzindo a denúncia efeitos apenas a partir dessa data.
5 -Não sendo possível a leitura referida no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos emergentes.
Artigo 29.º
Caução
1 -É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.
2 -A ADC apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utilizador, ou nas situações de contratos especiais para atividades de caráter temporário.
3 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, garantia bancária ou seguro caução. O valor da caução será igual ao quadruplo do valor encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, calculada de acordo com o Despacho n.º 4186/2000 de 22 de fevereiro. Qualquer situação pontual, cuja média do consumo não seja possível apurar, o valor a prestar de caução corresponderá à média do segmento em que está inserido, aplicando-se a regra atrás referida.
4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o utilizador optar pelo sistema de débitos diretos em conta como forma de pagamento de serviços.
5 -Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 2, opte posteriormente pelo sistema de débitos diretos em conta, a caução prestada será devolvida nos termos do n.º 9 do presente artigo.
6 -A ADC pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
7 -Acionada a caução, a ADC pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do presente artigo.
8 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a ADC de exercer o direito de interrupção do fornecimento, exceto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.
9 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
10 -A apresentação dos recibos das cauções em dinheiro emitidos pela ADC é suficiente para o levantamento do depósito, sendo passado documento de assentamento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.
CAPÍTULO IV
Sistema de distribuição pública
SECÇÃO I
Condições técnicas do fornecimento
Artigo 30.º
Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos
1 -Dentro da área do concelho da Covilhã, é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta se considere disponível, sendo os proprietários dos prédios existentes ou a construir, obrigados a:
a)A instalar os sistemas prediais de distribuição de água, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no seu artigo 74.º, e demais legislação em vigor;
b)A requerer os ramais de ligação e a solicitar e proceder à efetiva ligação aos sistemas públicos.
2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros, do limite da propriedade.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na lei geral, no caso de prédios situados fora dos arruamentos ou zonas abrangidas pelos sistemas públicos, a ADC analisará cada situação e fixará pontualmente a comparticipação que poderá ser estabelecida para a ligação, tendo em conta os aspetos técnicos e financeiros inerentes e a quota-parte do interesse dos requerentes envolvidos.
4 -Os sistemas públicos, nomeadamente os ramais de ligação, estabelecidos nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, propriedade exclusiva da ADC, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.
5 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
6 -Os proprietários dos prédios existentes ou a construir, são obrigados a instalar e a manter por sua conta, as canalizações interiores respetivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento, à ADC, que cobrará a tarifa constante do tarifário em vigor.
7 -Os usufrutuários, comodatários ou arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles utilizados, à rede pública.
8 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os utilizadores dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
9 -Após a ligação às redes públicas de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação dos sistemas prediais de fornecimento de água de outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados.
Artigo 31.º
Incumprimento da obrigatoriedade de ligação
1 -Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da notificação efetuada para o efeito, a ADC procederá, a expensas dos interessados, às respetivas ligações, executando o ramal de ligação sem prejuízo da aplicação de coima contraordenacional a que haja lugar nos termos do presente regulamento.
2 -O pagamento das despesas correspondentes às ligações referidas no número anterior deve ser efetuado pelos interessados dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos após a sua conclusão e notificação àqueles, findo o qual a ADC procederá à cobrança coerciva da importância devida.
3 -No caso previsto no n.º 1 deste artigo, para além de proceder ao corte de água, a ADC manterá a faturação mensal de acordo com o tarifário em vigor.
4 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação de ligação prevista no n.º 1 deste artigo, incorrem em contraordenação nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
SECÇÃO II
Sistema de distribuição pública
Artigo 32.º
Ampliação da rede de distribuição
1 -A extensão da rede de distribuição a zonas não servidas pela rede existente, poderá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários de prédios, naquela situação.
2 -A ampliação do sistema público de abastecimento, para distâncias superiores a 20 (vinte) metros, será executada após avaliação da viabilidade técnica e económica da mesma.
3 -Os custos das ampliações, referidas nos pontos anteriores, serão a expensas dos interessados, mediante depósito antecipado da comparticipação definida pela ADC, de acordo com o orçamento prévio.
4 -As infraestruturas da rede de distribuição construídas, nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da ADC, após a sua entrada em funcionamento.
Artigo 33.º
Conceção e projeto de infraestrutura em loteamentos
Os projetos respeitantes a infraestruturas para abastecimento de água integradas em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da ADC.
Artigo 34.º
Instalação e Sinalização das condutas
A instalação e sinalização das condutas da rede de distribuição obedecerá ao estabelecido no Regulamento em vigor.
Artigo 35.º
Construção
1 -A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à ADC.
2 -A execução das obras respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob fiscalização da ADC, devendo o respetivo projeto de infraestruturas, na parte da rede de distribuição de água, ter em conta as disposições deste Regulamento.
3 -Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do interessado, a ADC executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.
4 -As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.
SECÇÃO III
Ramais de ligação
Artigo 36.º
Ramais de ligação
1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da ADC, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a requerimento dos interessados, que cobrará destes os respetivos custos.
2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 (vinte) metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da ADC, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 -Nos casos de reabilitação ou renovação dos ramais, os custos serão a cargo da ADC.
5 -O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela ADC, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.
6 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 37.º
Ramais de Ligação de obras
1 -Para obras, a ligação será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção.
2 -O fornecimento será efetuado mediante a celebração de contrato temporário.
Artigo 38.º
Válvula de seccionamento
1 -Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, confinante com a via pública, uma válvula de seccionamento, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
2 -As válvulas de seccionamento só poderão ser manobradas por pessoal da ADC e pelo pessoal do Serviço de Incêndios.
Artigo 39.º
Localização dos contadores
1 -Nos prédios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no limite da propriedade, na zona de entrada contígua com a via pública, ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários utilizadores.
2 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a)No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só utilizador;
b)No interior do edifício em espaços comuns, junto à entrada, no caso de vários utilizadores.
SECÇÃO IV
Sistema de distribuição predial
Artigo 40.º
Utilização da rede predial fora dos limites do prédio
As redes prediais não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização, exteriores aos limites do prédio, compreendendo os limites: a área ocupada pelo edifício e respetivo logradouro.
Artigo 41.º
Rede predial de edifícios a construir ou remodelar
1 -Os edifícios a construir e a remodelar não poderão ter o respetivo projeto aprovado, se este não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede geral, nos termos prescritos neste Regulamento.
2 -Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede predial, sem prévia autorização da ADC.
Artigo 42.º
Conceção e dimensionamento da rede predial
1 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais devem obedecer às disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no seu artigo 74.º, e demais legislação em vigor e ainda às normas gerais constantes dos números seguintes.
2 -O diâmetro nominal do ramal de introdução será igual ao respetivo ramal de ligação, pelo menos até à primeira ramificação.
3 -No caso de o ramal servir simultaneamente o abastecimento domiciliário, e de rega ou incêndios, o diâmetro nominal do ramal de introdução será o do ramal até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, do abastecimento domiciliário.
Artigo 43.º
Materiais a aplicar
As tubagens e acessórios dos sistemas de distribuição predial deverão ser de material adequado ao fim a que se destinam, nomeadamente em condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.
Artigo 44.º
Constituição da rede nos edifícios com mais do que uma fração
1 -Nos prédios com mais do que uma fração, o sistema de distribuição predial compreenderá um tronco principal, até ao local da bateria de contadores e ramificações em prumada para cada fração.
2 -A ramificação para cada fração não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de fração diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela ADC.
3 -Nos ramais, destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores, deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.
4 -A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.
Artigo 45.º
Separação dos sistemas
1 -Os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano, devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 -É proibido o uso de água proveniente destas origens, na rede predial, exceto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 46.º
Normas para evitar a inquinação da rede
1 -Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
2 -O fornecimento de água para consumo humano aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, por contacto ou por aspiração de água residual, em caso de depressão.
3 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 47.º
Reservatórios
1 -Os reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial, ou a constituir reserva daquele abastecimento, serão autorizados pela ADC desde que o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, e se considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior.
2 -A ADC define os aspetos construtivos de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma assegurar adequadas condições de salubridade.
3 -Os reservatórios autorizados deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
4 -As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza, bem como quaisquer desperdícios de água são da responsabilidade dos utilizadores.
5 -À ADC fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida, sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública.
SECÇÃO V
Exploração dos sistemas prediais
Artigo 48.º
Manutenção dos sistemas prediais
1 -Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente, no que respeita à saúde pública e ambiente.
2 -A conservação, reparação e renovação da rede predial cabem ao seu proprietário ou usufrutuário. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utilizador:
a)Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação por escrito, perante a ADC;
b)Quando a isso for compelido por decisão judicial.
3 -Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do utilizador a manutenção e renovação das válvulas e torneiras que se encontrem a jusante do contador, sendo da responsabilidade da ADC, a manutenção e renovação da válvula de seccionamento que faz parte do ramal de ligação.
Artigo 49.º
Rotura nos sistemas prediais
1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a sua reparação, pelos responsáveis da sua conservação.
2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas redes prediais e seus dispositivos de utilização, bem como dos prejuízos resultantes.
3 -No caso de comprovada a rotura, e verificada pelos serviços da ADC a sua reparação, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
4 -Os utilizadores que, nos termos do número anterior, sejam responsáveis pelo pagamento de perdas de água e solicitem à ADC a reapreciação da fatura, pagarão o valor correspondente ao consumo médio, dos serviços de água, águas residuais e resíduos urbanos, acrescido do valor resultante da diferença entre o gasto de água verificado e do consumo médio, calculado pela tarifa do segundo escalão doméstico.
5 -O utilizador poderá solicitar à ADC o pagamento faseado das faturas resultantes da reapreciação, até ao limite de seis prestações mensais e sucessivas.
Artigo 50.º
Inspeção de sistemas
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da ADC, que são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento, ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso à ADC desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 -As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário, mediante notificação para que as executem dentro do prazo fixado pela ADC.
4 -Sempre que as reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a ADC suspender o fornecimento de água (n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto).
5 -Ao disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, o n.º 2 do artigo 48.º, do presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Projetos e obras
Artigo 51.º
Aprovação prévia para execução ou modificação da rede
1 -É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de: ampliação; remodelação, reconstrução e legalização.
2 -Se as ampliações, reconstruções e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
3 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respetivo projeto, nos termos desta secção.
Artigo 52.º
Organização e apresentação de projetos
1 -Os projetos devem ser apresentados em triplicado, obedecer à legislação em vigor, e conter no mínimo:
4 -Outros elementos acessórios:
Artigo 53.º
Organização e apresentação em loteamentos
Nas operações de loteamento, além dos projetos em papel, deverão ser apresentadas em formato digital, em sistema de georreferenciação a indicar pela ADC, as plantas das redes de distribuição de água, de drenagem de esgotos, de drenagem de águas pluviais, da rede de rega dos espaços verdes e dos equipamentos de recolha de resíduos urbanos.
Artigo 54.º
Utilização de grupos sobrepressores e válvulas redutoras de pressão
1 -A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização mais desfavorável seja assegurada a pressão de serviço entre 50kPa e 600kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenha entre os 150kPa e os 300kPa.
2 -Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima de 50kPa, no dispositivo de utilização mais desfavorável, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício.
3 -Sempre que o projeto preveja a utilização de válvulas redutoras de pressão, na rede predial, a aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício.
Artigo 55.º
Validade
1 -Havendo alteração ou caducidade do projeto inicialmente aprovado, deve ser requerida nova aprovação, com a apresentação de novo projeto prevendo as alterações efetuadas ou propostas (com as cores convencionais), acompanhado dos respetivos Termos de Responsabilidade.
2 -Decorrido um ano sobre a data de entrega à ADC de um projeto, sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ser autorizada após a apresentação de novo Termo de Responsabilidade.
Artigo 56.º
Responsabilidade de execução
A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos 51.º a 54.º deste Regulamento.
Artigo 57.º
Ensaio da rede predial
1 -A verificação da conformidade do sistema com o projeto aprovado, com as disposições legais em vigor, deve ser feita com as canalizações e respetivos acessórios à vista.
2 -Todas as canalizações, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade, de acordo com o determinado na normalização aplicável.
3 -O ensaio destinado a verificar as condições de estanquidade em que se encontra a rede predial, deverá ser executado de acordo com a legislação em vigor, e quando solicitado pelo dono de obra, a expensas do próprio.
4 -Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema, incluindo todos os corpos e elementos da rede.
5 -As operações de lavagem, com o objetivo de desinfeção, serão realizadas antes da sua entrada em serviço.
Artigo 58.º
Fiscalização
As ações de fiscalização devem incidir no cumprimento do projeto aprovado, nos aspetos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor.
Artigo 59.º
Responsabilidade pela aprovação
Não são da responsabilidade da ADC os danos motivados por roturas das referidas canalizações, ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, que ocorrerem posteriormente à aprovação das redes prediais.
Artigo 60.º
Medição por contadores
1 -A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela ADC e por esta instalados, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.
2 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
3 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
4 -Os contadores são da propriedade da ADC, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
5 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto em situação de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao utilizador.
6 -A ADC procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que tal se verifique necessário, sem qualquer encargo para o utilizador, de acordo com o n.º 7 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente quando o referido contador não se encontre livremente acessível pela ADC.
Artigo 61.º
Tipo de contadores
1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)A pressão de serviço máxima admissível;
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 -A ADC pode subcontratar outras entidades, por ela devidamente credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.
5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos, que permitam à ADC a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 62.º
Instalação dos contadores
1 -Os contadores serão colocados em local definido pela ADC, devendo permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
2 -Compete ao utilizador a instalação da caixa ou nicho destinado à instalação do contador, mediante indicação da ADC.
3 -Os contadores serão instalados com os suportes e proteção adequados e selados, por forma a garantir a sua boa conservação e normal funcionamento.
4 -Imediatamente a montante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a ADC o julgar necessário, será colocado um filtro apropriado.
5 -A ADC pode requerer a colocação dos contadores no exterior dos edifícios, nomeadamente perante a execução de obras de remodelação ou reabilitação de qualquer prédio, ou fração.
6 -Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação dos serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos, destinados à colocação de instrumentos de medição, podendo, contudo, a ADC fixar um prazo para a execução de tais obras.
7 -Em caso de edifícios com mais do que uma fração, os contadores deverão ser instalados em bateria de contadores, construída em zona dos espaços comuns, de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.
Artigo 63.º
Fiscalização
1 -O contador instalado fica à guarda e sob vigilância imediata do seu utilizador, que deve comunicar à ADC todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiência de selagem.
2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável, e desde que dê conhecimento imediato à ADC.
3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso aos sistemas prediais, a ADC deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível o acesso.
5 -Para todos os efeitos, presume-se negligente a perda do contador de obras.
Artigo 64.º
Aferição de rotina
Sempre que a ADC entender necessário, os contadores serão aferidos, destinando-se esta operação a detetar deficiências de contagem causadas pelo desgaste do material, sem prejuízo da legislação em vigor sobre controlo metrológico.
Artigo 65.º
Verificações
1 -A ADC procederá à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgar conveniente ou por requisição do utilizador.
2 -A verificação extraordinária, a pedido do utilizador, só se realizará depois de o interessado depositar no local de atendimento da ADC o valor da tarifa estabelecida para o efeito.
3 -A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo relatório de ensaio.
4 -Após aferição do contador, a ADC corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do contador e caso disso resulte prejuízo para o utilizador.
5 -O montante do custo da aferição será restituído caso se verifique que a anomalia não é imputável ao utilizador e o prejudique.
6 -Sempre que, da verificação do contador deva resultar a correção do consumo registado, tal será comunicado por escrito ao utilizador.
7 -A ADC procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico
8 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a ADC deve avisar o utilizador da nos termos do n.º 7 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nomeadamente, quando que o referido contador não se encontre livremente acessível pela ADC.
SECÇÃO VIII
Serviços de incêndios
Artigo 66.º
Dispositivos de combate a incêndios
1 -Na rede geral do sistema público de abastecimento de água estão previstos marcos de água e bocas-de-incêndio, de modo a garantir a cobertura efetiva do concelho e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 -O abastecimento dos hidrantes será a partir de um ramal próprio.
Artigo 67.º
Ramais de alimentação de hidrantes
1 -Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas-de-incêndio e de pelo menos 90 mm para os marcos de água.
2 -Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio, em 50 mm, 65 mm ou 100 mm para os marcos de água.
Artigo 68.º
Bocas-de-incêndio da rede predial
1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, deverá ser colocado um contador destinado à medição dos gastos de água.
2 -O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão. Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço da ADC, devendo, no entanto, ser comunicado à ADC nas 48 (quarenta e oito) horas imediatas.
Artigo 69.º
Redes de incêndio particulares
1 -A rede de incêndio particular deverá respeitar as seguintes cláusulas obrigatórias:
a)As bocas-de-incêndio terão canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;
b)As bocas-de-incêndio serão seladas podendo ser abertas, apenas em caso de incêndio, devendo a ADC ser disso avisada no prazo das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro;
c)A ADC não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
2 -A água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos da rede predial, para efeitos da verificação do seu uso e posterior faturação, nas situações em que não exista a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 70.º
Legislação aplicável
O projeto, instalação, localização, diâmetros e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 71.º
Tipo de sistemas
1 -O sistema público de drenagem de águas residuais é maioritariamente de tipo unitário.
2 -Nas novas urbanizações e nas redes remodeladas, o sistema será obrigatoriamente separativo.
Artigo 72.º
Ampliação de redes de drenagem
1 -A realização de obras de construção, ampliação ou remodelação da rede, tal como o acesso às redes de drenagem, cabe apenas à ADC, ou a entidades por ela devidamente credenciadas.
2 -O sistema público de drenagem considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da ADC esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 (vinte) metros, do limite da propriedade.
3 -A ampliação do sistema público de drenagem, para distâncias superiores a 20 (vinte) metros, será executada após avaliação da viabilidade técnica e económica da mesma.
4 -Os custos das ampliações, referidas nos pontos anteriores, serão a expensas dos interessados, mediante o pagamento do orçamento prévio, elaborado pela ADC.
5 -As infraestruturas da rede de drenagem construídas, nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da ADC, após a sua entrada em funcionamento.
6 -Em casos específicos, a ADC pode autorizar aos interessados a execução dos trabalhos referidos nos números anteriores, devendo nesse caso ser aprovados e executados sob a fiscalização da ADC.
7 -Para os prédios urbanos situados em zonas que a rede geral não esteja disponível, a ADC fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação.
8 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a apresentação dos projetos, a conceção, o dimensionamento e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como, as normas municipais aplicáveis.
Artigo 73.º
Gestão das redes públicas de águas residuais pluviais
Compete à ADC a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação dos sistemas de água pluviais, assim como a substituição e renovação, exceto nos sistemas de drenagem superficial e nos aquedutos inerentes às estradas e arruamentos.
Sistema de drenagem predial de águas residuais e ligações
Artigo 74.º
Responsabilidade pela execução
1 -Nos edifícios construídos ou a construir, servidos por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório a construção dos sistemas de drenagem predial, nos termos do presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
2 -Compete aos proprietários ou usufrutuários executar sistemas de tratamento adequados para as águas residuais do seu prédio, sempre que o edifício se situe em local não servido por rede pública, após o respetivo licenciamento do domínio hídrico, pela entidade competente.
Artigo 75.º
Fiscalização, ensaios e vistorias em loteamentos
1 -O técnico responsável pela execução do loteamento deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à ADC para efeitos de fiscalização.
2 -A comunicação do início da construção do loteamento deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
3 -A ADC efetuará a fiscalização e o acompanhamento dos ensaios necessários das canalizações, até 5 (cinco) dias úteis após a receção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
4 -Os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
5 -Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, será elaborado o respetivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
6 -Caso não seja dado cumprimento ao n.º 4 deste artigo, o técnico responsável da obra será intimado pela fiscalização, a descobrir todas as canalizações, e feito novo pedido de vistoria e ensaio.
7 -A ligação à rede pública poderá ser recusada em caso de não ter sido efetuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.
Artigo 76.º
Correções
1 -Após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a ADC notifica por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o técnico responsável pela obra, indicando as faltas de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
2 -Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3 -Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.
Artigo 77.º
Acesso às obras de saneamento
Para efeitos de inspeção e fiscalização a obras de saneamento, poderá a ADC aceder durante o dia ao prédio, mediante prévio aviso, e sempre que necessário, requisitando a intervenção das forças de segurança pública.
Ligação das redes de drenagem predial às redes públicas de drenagem
Artigo 78.º
Ligação ao sistema público
1 -É obrigatório proceder à ligação à rede pública de drenagem, de acordo com o artigo 150.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
2 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem, sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
3 -A ligação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respetivos encargos.
Artigo 79.º
Ligação à rede
1 -Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pela ADC, que cobrarão antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente.
2 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a desativá-los no prazo de 30 (trinta) dias, de forma a garantir as condições de salubridade.
3 -É proibido construir ou explorar quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais comerciais ou industriais, a montante da ligação ao sistema.
5 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos.
Artigo 80.º
Caixa de visita de ramal
É obrigatória a construção de uma caixa de visita e inspeção, no princípio de cada ramal de ligação, cuja tampa deverá ficar à vista, no limite exterior da propriedade a drenar.
Artigo 81.º
Válvulas de retenção
É obrigatória a colocação de válvulas de retenção, de funcionamento automático e de modelo aprovado pelas entidades competentes, em todos os ramais de ligação aos coletores de esgoto, onde se possa dar o retrocesso dos esgotos.
Artigo 82.º
Bombagem de águas residuais
Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de águas residuais de um prédio estiverem assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o coletor público, o respetivo efluente terá de ser bombeado por sistema aprovado pela ADC e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utilizador.
Artigo 83.º
Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem
1 -Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros dos aglomerados urbanos ou área não disponível por rede de drenagem em povoamentos rurais podem requerer à ADC, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se a suportar a comparticipação correspondente aos encargos desse prolongamento.
2 -Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a outros utilizadores no futuro, a ADC pode comparticipar igualmente nos encargos.
3 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva da ADC, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita através de comparticipação dos interessados.
Artigo 84.º
Condições de ligação à rede pública
1 -A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatório a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos sistemas de águas pluviais.
2 -As águas residuais industriais estão sujeitas às condições de descarga de águas residuais industriais, descritas no anexo I deste Regulamento, para que as mesmas possam ser drenadas no sistema de drenagem de águas residuais.
3 -As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.
4 -Na conceção de sistemas de drenagem predial de águas residuais pluviais, a ligação à rede pública de drenagem de água pluviais, deverá ser feita através de ramal de águas pluviais.
5 -Cada edifício deve ter um único ramal de ligação de águas residuais.
6 -Os estabelecimentos industriais, devem ter ramais de ligação próprios.
7 -Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.
8 -A substituição, reparação e conservação dos ramais de ligação, compete exclusivamente à ADC.
Artigo 85.º
Medidores de caudal
1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da ADC pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável. Nos casos em que as edificações disponham de abastecimento de água própria, por indisponibilidade de ligação à rede pública de abastecimento, ou pelo uso dessa água para qualquer fim, a instalação e manutenção daqueles equipamentos será feita pela ADC, ou por quem esta autorize, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado.
2 -Os medidores referidos no ponto anterior são da propriedade da ADC, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela ADC.
4 -Os medidores de caudal devem ser instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do n.º 4, do artigo 92.º do presente Regulamento.
6 -A ADC define a localização e o tipo de medidor. A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)As características físicas e químicas das águas residuais;
7 -Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à ADC a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 86.º
Fossas
1 -Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utilizadores são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas.
2 -A limpeza das fossas sépticas pode ser efetuada, a pedido dos interessados, pela ADC, utilizando para tal os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua solicitação.
3 -No caso da limpeza de fossas ser efetuada pela ADC, o proprietário ou usufrutuário deverá solicitar por escrito a limpeza das mesmas sendo os custos desta prestação de serviço suportadas pelo requerente.
4 -É proibido construir fossas em toda a área abrangida pelo sistema público de drenagem.
5 -A responsabilidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas doméstica é da ADC, que detém a exclusividade do serviço no âmbito territorial municipal.
6 -Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes domésticos em fossas sépticas devem recorrer ao serviço de limpeza de fossas da ADC. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos da ADC.
7 -O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.
Artigo 87.º
Manutenção dos sistemas prediais
1 -Na operação dos sistemas prediais, devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ambiente.
2 -A conservação, reparação e renovação da rede predial cabem ao seu proprietário ou usufrutuário. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utilizador:
a)Quando este, de acordo com o proprietário, assumir tal obrigação, por escrito, perante a ADC;
b)Quando a isso for compelido por decisão judicial.
3 -Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do utilizador a manutenção e renovação dos equipamentos que se encontrem a montante da caixa ramal.
Artigo 88.º
Lançamentos proibidos
1 -Nas redes públicas de drenagem de águas residuais não podem ser descarregados:
a)Materiais explosivos ou inflamáveis;
b)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
c)Efluentes das unidades industriais que contenham:
d)Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a ADC e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio recetor final onde essas águas são lançadas, devendo ser instalados tanques de regularização para limitação do caudal drenado sempre que se justifique;
e)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos, radioativos ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
f)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
h)Águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;
j)Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
k)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
l)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
m)Águas residuais de azeite, designadas por águas ruças;
n)Lamas e resíduos sólidos;
o)Entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;
p)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção;
q)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
r)Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas;
s)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.
CAPÍTULO VI
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
SECÇÃO I
Estrutura tarifária
Artigo 89.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 90.º
Estrutura Tarifária de Abastecimento
1 -O utilizador da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas fixas, quando aplicáveis e de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente Regulamento:
a)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores Domésticos;
b)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores Comerciais;
c)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores das Grandes Superfícies Comerciais e Grandes Superfícies Industriais;
d)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores Industriais e Hotelaria;
e)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores da Administração Central;
f)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores da Administração Local;
g)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores de Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h)Tarifa fixa de abastecimento para utilizadores de Obras;
2 -O utilizador da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas variáveis, quando aplicáveis e de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente regulamento:
a)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores Domésticos;
b)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores Comerciais;
c)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores das Grandes Superfícies Comerciais e Grandes Superfícies Industriais;
d)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores Industriais e Hotelaria;
e)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores da Administração Central;
f)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores da Administração Local;
g)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores de Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h)Tarifa variável de abastecimento para utilizadores de Obras;
3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas nos números anteriores, são cobradas pela ADC, tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Celebração de contrato de fornecimento;
b)Transferência de contadores, por solicitação ou motivo imputável ao utilizador;
c)Execução de ramais de ligação;
d)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais, a pedido dos utilizadores;
e)Abertura e fecho de válvula de seccionamento, a pedido do utilizador;
f)Corte de ramal de ligação, por incumprimento do utilizador;
g)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
h)Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador e nos termos do artigo 63.º deste Regulamento.
j)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
k)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento;
l)Ampliação e extensão da rede pública, quando os encargos cabem aos proprietários;
m)Encargos com devolução de cheques;
n)Fotocópias não autenticadas, ou emissão de segundas vias de faturas;
o)Tarifa de deslocação por facto imputável ao utilizador;
p)Encargos de cobrança - constituída pelos encargos adicionais resultantes de custos administrativos motivados pelo pagamento da fatura mensal, fora do período normal;
q)Outras tarifas que forem definidas pelo Município da Covilhã.
r)Os preços dos serviços auxiliares são unitários e expressos em euros.
Artigo 91.º
Estrutura Tarifária de Saneamento
1 -O utilizador da rede pública de águas residuais deverá pagar as seguintes tarifas fixas e de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente regulamento:
a)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores Domésticos;
b)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores Comerciais;
c)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores das Grandes Superfícies Comerciais e Grandes Superfícies Industriais;
d)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores Industriais e Hotelaria;
e)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores da Administração Central;
f)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores da Administração Local;
g)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores de Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h)Tarifa fixa de saneamento para utilizadores de Obras;
2 -O utilizador da rede pública de águas residuais deverá pagar as seguintes tarifas variáveis, quando aplicáveis e de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente regulamento:
a)Tarifa variável de saneamento para utilizadores Domésticos;
b)Tarifa variável de saneamento para utilizadores Comerciais;
c)Tarifa variável de saneamento para utilizadores das Grandes Superfícies Comerciais e Grandes Superfícies Industriais;
d)Tarifa variável de saneamento para utilizadores Industriais e Hotelaria;
e)Tarifa variável de saneamento para utilizadores da Administração Central;
f)Tarifa variável de saneamento para utilizadores da Administração Local;
g)Tarifa variável de saneamento para utilizadores de Instituições Particulares de Solidariedade Social;
3 -Para além das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais referidas nos números anteriores, são cobradas pela ADC, tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a)Realização de vistorias ou ensaios aos sistemas prediais, a pedido dos utilizadores;
b)Ensaios de canalizações;
c)Ampliação e extensão da rede pública, quando a mesma não esteja disponível;
d)Execução de ramais de ligação;
e)Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;
f)Corte de ramal de ligação, por incumprimento do utilizador;
g)Limpeza de fossa, quando solicitado pelo utilizador;
h)Tarifa de ligação à rede de saneamento, calculada em função do tipo de edifício, o uso ou compartimentação;
j)Deslocação por facto imputável ao utilizador;
k)Prestações de serviços, conexos com as atividades desenvolvidas;
l)Outras tarifas que forem definidas pelo Município da Covilhã.
m)Os preços dos serviços auxiliares são unitários e expressos em euros.
Artigo 92.º
Tarifa Fixa
1 -Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos aplicam-se tarifas fixas únicas, em função do diâmetro nominal ser inferior ou superior a 20 mm, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, ou períodos equipolentes, de acordo com os tipos de consumo definidos no artigo 10.º do presente regulamento.
2 -É aplicável uma tarifa fixa específica aos utilizadores de água proveniente de furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, estabelecida em função da tipologia do consumo de água definido no artigo 10.º do presente Regulamento.
3 -É aplicável uma tarifa fixa específica aos utilizadores do sistema público de saneamento, em zona não servida de rede pública de distribuição de água para consumo humano, estabelecida em função da tipologia do consumo de água definido no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 93.º
Tarifa Variável
1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias, ou períodos equipolentes:
b)2.º escalão: superior a 5m3 e até 10m3;
c)3.º escalão: superior a 10m3 e até 15m3;
d)4.º escalão: superior a 15m3.
2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos não tem escalões, está definida no tarifário em vigor, em função do tipo de utilizador.
4 -Aos utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, será aplicada a tarifa variável de saneamento a todos os caudais drenados, através da medição do efluente rejeitado.
5 -Nos casos em que não se aplique o disposto no n.º 4, os referidos caudais serão avaliados por estimativa com base no consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 94.º
Desconto Social
1 -Os utilizadores domésticos portadores do "Cartão Social Municipal Covilhã Mais Social" beneficiam de uma redução na fatura, nos serviços prestados pela ADC, em uma única instalação, até ao valor máximo fixado, no cumprimento integral das condições previstas no Regulamento do Cartão Social Municipal da Covilhã.
2 -O Desconto Social não será aplicado nas faturas em que o consumo seja igual a zero, ou nos meses em que o consumo é faturado por estimativa, sendo
Artigo 95.º
Periodicidade das leituras
1 -As leituras dos contadores serão efetuadas por funcionários da ADC ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 (oito) meses.
2 -Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente superior.
3 -Caso não seja possível efetuar a leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à ADC dentro do prazo previsto, a fatura será emitida de acordo com o previsto no artigo 96.º deste Regulamento.
4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, fax, internet e serviços postais ou o telefone.
5 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à ADC o valor registado, pessoalmente, através de telefone ou correio eletrónico, nomeadamente na página da ADC ou balcão digital.
6 -O utilizador deve facultar o acesso da ADC ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
7 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por 2 (duas) vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da ADC, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 (duas) horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
8 -A ADC não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da ADC.
9 -O utilizador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela ADC para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas últimas a efetuar sempre que a ADC o tenha por conveniente.
Artigo 96.º
Avaliação de consumos
1 -Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é estimado:
a)Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela ADC;
b)Pelo consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.
2 -Sempre que não for possível proceder à leitura do contador, por motivos imputados ao utilizador, serão faturados pela ADC valores estimados, os quais serão objeto de acerto quando a ADC proceder à leitura real.
3 -Nos períodos em que não haja leitura ou por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo é estimado:
a)Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela ADC;
b)Pelo consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.
4 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.
5 -Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema púbico detetadas pela ADC, aplica-se o consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.
6 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da ADC, por motivos imputáveis ao utilizador.
7 -Os acertos de faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento são efetuados:
a)Quando a ADC proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;
c)Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador este pode receber o valor autonomamente no prazo de trinta dias, procedendo a ADC à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 97.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -A fatura, mensal ou bimestral, a emitir sob responsabilidade da ADC, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na faturação posterior, bem como ao disposto no artigo 89.º e seguintes, deste Regulamento.
2 -A ADC fará constar das faturas a descriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, às tarifas fixas de abastecimento e de saneamento, nomeadamente:
a)Serviço de abastecimento público de água:
b)Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
c)Serviço de gestão de resíduos urbanos:
d)Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito à legislação em vigor.
3 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela ADC deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados, e através das modalidades de pagamento que se encontrarem por esta aprovados e divulgados.
4 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
5 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.
6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e encargos de cobrança.
7 -Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a ADC notificará, por escrito, o utilizador para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de uma vez decorrido este prazo sem que o utilizador o tenha efetuado, a ADC suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
8 -A notificação deverá conter o motivo da suspensão, os documentos em dívida e respetivos valores, os meios e os locais ao dispor para evitar a suspensão do serviço, prazos e modos de pagamento, bem como a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, e os meios à disposição do utilizador para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.
9 -O restabelecimento da ligação só será efetuado após o pagamento de todos os custos em dívida à ADC, incluindo os custos do respetivo processo, os juros de mora à taxa legal em vigor, e encargos de cobrança, devidos por todas as diligências desenvolvidas com vista à cobrança da dívida.
CAPÍTULO VII
Regime Contraordenacional
Artigo 98.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à ADC, ao Município da Covilhã, autoridades policiais, autoridades de saúde e demais entidades com poderes de fiscalização.
Artigo 99.º
Processo de contraordenações e aplicação de coimas
1 -Compete à ADC a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, de acordo com a delegação de poderes e ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º dos estatutos da ADC.
2 -Os autos de notícia levantados por agentes da ADC, pelas autoridades policiais ou pelas autoridades de saúde darão origem ao adequado processo de contraordenação e serão autuados ao respetivo processo.
3 -A determinação do montante da coima assentará essencialmente no perigo que envolva para pessoas, saúde pública, ambiente e património público ou privado, bem como no benefício económico obtido pelo infrator com a prática da contraordenação e far-se-á em função da:
b)Grau de culpa do infrator;
c)Verificação da reincidência;
d)Situação económica, comprovada, do infrator.
4 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3, do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
Artigo 100.º
Regime aplicável
1 -A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contraordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
2 -Em todos os casos, a tentativa e a negligência serão puníveis.
3 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei n.º 19/2001, de 24 de dezembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 101.º
Regra geral - Aplicação de Coimas
1 -Constitui contraordenação nos termos do artigo 72.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1.500,00 a (euro)3.740,00 euros no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500,00(euro) a (euro)44.890,00 euros no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
b)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da ADC;
c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d)A comercialização, por qualquer forma, da água distribuída pela ADC;
e)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
f)A construção de edificações sobre coletores ou infraestruturas técnicas;
g)O desvio de parte ou da totalidade das águas residuais ou violação do medidor de caudal nas entidades onde existe contador de águas residuais;
h)O consentimento na execução ou execute, modificações na rede predial já estabelecida ou aprovadas, que impliquem a acréscimo do número de contadores, ou que interfiram com a pressão de serviço e disponibilidades de caudais do sistema de abastecimento público, sem prévia autorização da ADC;
2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro)3.000,00 euros no caso de pessoas singulares, e de (euro)2.500,00 a (euro)44.000,00 euros no caso de pessoas coletivas:
a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros quando não autorizados pela ADC;
b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
c)Qualquer modificação entre a rede predial e o sistema de abastecimento público, não autorizado pela ADC, ou qualquer uso fraudulento da água da rede;
d)A perda do contador de obras quando imputável ao utilizador ou, se construtor, consumir água proveniente de um contador doméstico numa obra;
e)A utilização de água de fontanários para lavagem de viaturas;
f)A ligação de mangueiras aos fontanários;
g)A utilização de hidrantes sem o consentimento da ADC, ou fora das condições previstas no presente Regulamento;
h)A utilização de água da rede de abastecimento fora dos limites fixados durante o período de restrições pontualmente definido pela ADC;
j)A extração de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita por pessoas estranhas à ADC;
k)O incumprimento, no prazo fixado, da execução ou reparação das redes prediais ou das instalações sanitárias;
l)A introdução nas canalizações de águas residuais das substâncias interditas, referidas no artigo 87.º deste Regulamento;
m)A ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;
n)A falta de limpeza, desinfeção e entulhamento de fossas e a respetiva ligação ao sistema público quando exigível;
o)A descarga não autorizada de águas residuais na rede pública ou em locais diferentes dos autorizados pela ADC, pelos particulares e pelas empresas que desenvolvem a atividade de limpeza e despejo de fossas sépticas;
p)A prestação de serviços de limpeza e despejo de fossas sépticas por empresas ou particulares, não autorizadas pela ADC, e que não cumpram o disposto presente Regulamento;
q)A descarga de águas residuais industriais no sistema doméstico em desconformidade com os parâmetros e procedimentos estabelecidos no Anexo I deste Regulamento;
r)O impedimento da fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da ADC;
3 -O pagamento devido pode ser parcelado em prestações, caso o infrator assim o solicite, dependendo o número de prestações da comprovação da sua situação económica e financeira, e esta não lhe permita efetuar o pagamento integral.
Artigo 102.º
Admoestação
Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação, e não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à ADC, ou a terceiros;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa;
d) O infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação até à decisão do processo.
Artigo 103.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis, também, a título de negligência sendo neste caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas, mas ainda assim acrescidas do valor das custas de processo.
Artigo 104.º
Reincidência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior em caso de reincidência são elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
Artigo 105.º
O produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita das entidades que as aplicam.
Artigo 106.º
Extensão da responsabilidade
1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infrator da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nos termos legais.
2 -Independentemente das coimas aplicadas, o infrator fica obrigado à reposição da normalidade bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.
3 -Serão imputadas ao infrator todas as despesas e encargos emergentes da violação de qualquer das prescrições previstas no presente regulamento, das quais será notificado pela ADC no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento da infração por esta.
4 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a ADC efetuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, ainda que de forma coerciva.
Artigo 107.º
Incapacidade Legal
Quando o infrator das disposições deste regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.
Artigo 108.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, perante a ADC, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, acerca do incumprimento, da ADC, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar ou direito dos utilizadores.
3 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, os utilizadores passam a poder exercer o seu direito de reclamação numa plataforma digital da responsabilidade da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e da Direção-Geral do Consumidor (DGC), que tem a mesma validade da reclamação apresentada no livro de reclamações em formato físico.
4 -Sempre que o utilizador efetue uma reclamação na referida plataforma digital, sob a responsabilidade INCM e da DGC,a mesma será redirecionada para a ADC e para a entidade reguladora do setor (ERSAR).
5 -Para além do livro de reclamações a ADC disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações da ADC, designadamente através do seu sítio na Internet, correio eletrónico, telefone ou carta.
6 -A reclamação é apreciada pela ADC no prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação. Se a reclamação for apresentada através do livro de reclamações (em formato físico ou eletrónico) a resposta deverá ser proferida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.
7 -A reclamação tem não efeito suspensivo, ou seja, o prazo de pagamento da fatura não é suspenso, excetuando-se a situação em que o utilizador solicita por escrito, a verificação extraordinária do contador, alegando erros de medição do consumo de água.
8 -As entidades gestoras estão obrigadas a dispor de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio da internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/2005, de 15 de fevereiro.
Artigo 109.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da ADC sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 -Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à ADC, sendo o proprietário avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, para permitir o livre acesso à ADC para a realização da inspeção.
3 -O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a ADC pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
5 -A inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, obedecem aos termos definidos para a Fiscalização, no artigo 49.º deste regulamento.
Artigo 110.º
Resolução de Litígios de Consumo
1 -Em caso de litígio o utilizador pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo. Se desejar apoio, mediação do seu conflito ou mesmo arbitragem, deverá recorrer diretamente a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
2 -As regras e os princípios a que deve obedecer o funcionamento dos centros de arbitragem encontram-se previstos na Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 111.º
Abrangência do presente Regulamento
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Covilhã.
Artigo 112.º
Omissões deste Regulamento e integração de lacunas
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, (Regulamento geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais) e o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto (Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos) e respetiva regulamentação, bem como o disposto na legislação em vigor e as dúvidas de interpretação serão resolvidas pela ADC.
Artigo 113.º
Alteração do Regulamento
1 -As alterações do presente Regulamento serão decididas pelo Município da Covilhã, por sua iniciativa ou por proposta da ADC, com observância da tramitação imposta pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 -As alterações apenas poderão entrar em vigor após a divulgação das mesmas, com três meses de antecedência, entre todos os utilizadores.
Artigo 114.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 26/2011, de 12 de janeiro - Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Covilhã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 12 de janeiro de 2011, bem como as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem as disposições do presente Regulamento.
Artigo 115.º
Entrada em vigor
1 -Condições Gerais de Descarga
a)Pôr em risco o funcionamento dos Sistemas de Drenagem e Tratamento onde serão lançados;
b)Constituir ameaça para a segurança ou saúde dos trabalhadores integrados nos sistemas;
c)Afetar a qualidade das águas recetoras para onde serão lançados os efluentes tratados.
d)Quaisquer outras substâncias não poluídas;
e)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em 24 (vinte e quatro) horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
f)Águas residuais previamente diluídas;
g)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
h)Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras, possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, ou interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;
j)Lamas e resíduos sólidos;
k)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
l)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, palha, pelos metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, copos e embalagens de papel;
m)Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º (zero graus) e 40º (quarenta graus) Celsius;
n)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam os 80 mg/L de matéria solúvel em éter;
2 -Condições Específicas de Descarga
a)VMA - Valor máximo admissível para a descarga de efluentes industriais nos Sistemas de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, a serem verificados à saída da indústria ou Estação de Pré-Tratamento, caso esta exista.
b)Os métodos analíticos de referência para as determinações dos diversos parâmetros estabelecidos serão realizados em conformidade com os métodos analíticos de referência, previstos no anexo XXII, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
5 -Verificação das Condições de Descarga
a)Um destina-se à ADC para efeito das análises a realizar;
b)Outro será entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
c)O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela ADC, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, quando estes forem divergentes.
6 -Caducidade de Autorização
7 -Sanções
A inobservância de quaisquer das condições impostas é suscetível de coimas e de corte da ligação de saneamento, de acordo com o definido no artigo 100.º do presente Regulamento dos Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento bem como de perda de todos os direitos conferidos pela autorização da descarga.
17 de outubro de 2019. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
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