Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, correspondendo ainda às exigências do quadro legal sobre o acesso e exercício da atividade e de organização dos campos de férias, regulado pelo Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.