Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a organização e funcionamento do Cemitério da Freguesia de Pombeiro de Ribavizela.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
f)Qualquer Pessoa ou Entidade que tenha manifesto interesse.
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
Artigo 3.º
Inumação de cadáveres
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos Cemitérios;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia que se destinam a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstância ponderosa.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 -O Cemitério funciona em horário a definir pela Junta de Freguesia.
2 -Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Receção e inumação de cadáveres
A receção e inumação de cadáveres estão a cargo de um responsável a indicar pela Junta de Freguesia, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das Leis em vigor e as deliberações da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Registo e expediente
Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como em suporte informático ou outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço. À secretaria da Junta cabe o arquivamento do boletim de óbito no respetivo processo.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de cinco anos;
Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;
Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;
Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;
Ossários - estruturas agrupadas com uma largura máxima de 0,40 m cada, destinados à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;
Columbários - estruturas agrupadas, com uma largura máxima de 0,40 m cada, destinados à colocação de cinzas depois da respetiva cremação.
Artigo 7.º-A
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, em jazigos ou capelas, ossários columbários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 8.º
Modos de inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões, no interior dos quais se lançarão 80 L. de cal, conforme se trate de caixões de chumbo ou de zinco.
2 -Nos caixões que contenham corpos de criança, lançar-se-á a porção de cal julgada conveniente.
Artigo 9.º
Encerramento de caixões
1 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, sendo soldados, na presença do coveiro ou encarregado de Cemitério, no Cemitério.
2 -A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença do delegado do Presidente da Junta, no local de onde partirá o féretro.
3 -Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, jazigo ou capela.
Artigo 10.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se a soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo de inumação, mediante autorização escrita da autoridade sanitária.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d)Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e retificações do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;
e)Após trinta dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Autorização de inumação - Documentação
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir, na secretaria da Junta de Freguesia, o boletim de registo de óbito ou documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original ficará arquivado no processo e a cópia, devidamente timbrada pela Junta de Freguesia, será entregue ao encarregado do funeral.
3 -Não se efetuará a inumação sem que ao coveiro ou encarregado do Cemitério, ou funcionário que o substitua, seja apresentada a cópia timbrada da guia a que se refere o número anterior.
4 -O boletim de óbito ficará arquivado no respetivo processo, na secretaria da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Registo de inumações
O documento referido no n.º 3 do artigo anterior será registado em suporte informático e/ou no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério e o local da inumação.
Artigo 13.º
Falta de documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, vulgo Vala Comum, exceto:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Quando se trate de fetos mortos, abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15.º
Dimensões das sepulturas
1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 1,00 m
Profundidade - 1,15 m
2 -Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério, existem sepulturas que não cumprem as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
Artigo 16.º
Organização do espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.
2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 -Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério existem sepulturas ou intervalo entre elas que não cumprem as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
Artigo 17.º
Inumação de crianças e nados mortos
Além de talhões privados que se considerem justificados, haverá secções para os enterramentos de crianças, separados dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 18.º
Classificação de sepulturas
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
Artigo 19.º
Sepulturas temporárias
É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição
Artigo 19.º-A
Inumações Permitidas
1 -Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação de familiares diretos e até 2.º grau do concessionário, bem como os respetivos conjugues ou equiparados.
2 -As inumações, exceto a do próprio, carecem sempre de autorização do concessionário.
3 -As sepulturas temporárias não carecem de pedido de concessão, sendo esta automaticamente atribuída com o requerimento da inumação.
4 -A concessão de sepulturas temporárias não confere o direito a qualquer alvará, mas somente a declaração da Junta de Freguesia e guia de receita da inumação, bem como guia de pagamento de remissão.
Artigo 20.º
Sepulturas perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, chumbo ou zinco.
2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
3 -Poderão efetuar-se várias inumações quando:
a)Na última inumação foi utilizado caixão apropriado para inumação temporária, após decorridos três anos;
b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, devidamente resguardado;
c)As ossadas encontradas se removeram para o ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 15.º
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos e capelas
Artigo 21.º
Inumação em jazigo ou capela
1 -Nos jazigos e capelas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 -É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta, tendo este lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado.
CAPÍTULO IV
Das exumações
Artigo 23.º
Prazos para exumação - abertura de sepulturas
Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação e através de requerimento, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 b) do artigo 20.º
Artigo 24.º
Exumação
1 -Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem, no prazo de 8 (oito) dias, a data em que aquela terá lugar e o destino das ossadas.
3 -Se correr o prazo fixado no número anterior, sem os interessados promoverem qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio local a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 15.º
Artigo 25.º
Situações especiais
Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à consumpção daquela.
Artigo 26.º
Exumação de ossadas em caixões de chumbo inumados em jazigos ou capelas
1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo ou capela, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela unidade sanitária local.
Artigo 27.º
Depósito no jazigo
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local a acordar.
Artigo 28.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 29.º
Condições da trasladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -O coveiro ou encarregado da unidade cemiterial deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 30.º
Registos e comunicações
Nos livros de registo do Cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, mencionando data, local e todos os dados considerados necessários ou em suporte informático e quaisquer outros considerados necessários.
Artigo 31.º
Concessão
1 -A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, jazigos ou capelas particulares, ossários e columbários.
2 -O requerimento deve estar devidamente preenchido e indicar a área pretendida.
Artigo 32.º
Decisão da concessão - Notificação
Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no Cemitério a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
Artigo 33.º
Pagamento da taxa
1 -O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos é de quinze dias úteis a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação.
2 -Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
3 -Será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados apresentem requerimento e depositem, na Secretaria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão dentro dos 8 dias úteis seguintes à referida inumação.
4 -O não cumprimento dos prazos fixados implica a perda das importâncias pagas ou depositadas e a caducidade dos atos a que alude o artigo 32.º, ficando a inumação feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 34.º
Alvará de concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pela Junta de Freguesia dentro dos 15 dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
2 -A cada concessão corresponde um alvará.
3 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, capela ou sepultura perpétua respetivos.
4 -No caso de a concessão ser coletiva, a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
5 -Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 35.º
Prazos de realização de obras
1 -A construção dos jazigos e das capelas particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de 180 dias, após despacho favorável.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados, mas para isso o concessionário incorrerá na multa correspondente a um terço do valor da aquisição de uma sepultura perpétua normal.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados.
Artigo 36.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar dependem de autorização do concessionário ou de quem legalmente o representar.
2 -Sendo vários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.
3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á como perpétua.
5 -Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
Artigo 37.º
Trasladação de restos mortais
1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 -A trasladação referida no número anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para o ossário do Cemitério.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 38.º
Abertura para trasladação
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado por quem presidir ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 39.º
Multa
Será punido com multa no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 40.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que foram devidos ao Estado.
Artigo 41.º
Transmissão por morte
1 -As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 42.º
Transmissão por ato entre vivos
1 -As transmissões por atos entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.
b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 43.º
Autorização
Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 44.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito no alvará que será entregue ao requerente.
Artigo 45.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar serão mantidos na posse da Junta de Freguesia.
Das sepulturas, capelas e jazigos abandonados
Artigo 46.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia as sepulturas, jazigos e capelas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais do concelho e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no local placa indicativa de abandono.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 48.º
Sepultura, jazigo ou capela em ruínas - Realização de obras ou demolição
1 -Quando uma sepultura, jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão a nomear pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição da sepultura, jazigo ou capela, a qual se comunicará aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 49.º
Restos mortais não reclamados em jazigo ou capela a demolir
Os restos mortais existentes em jazigos ou capela a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 50.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Das construções Funerárias
Artigo 51.º
Licenciamento
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de capelas ou jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado à Junta de Freguesia, pelo concessionário, em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado.
Artigo 52.º
Elementos do projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias.
3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
Artigo 53.º
Requisitos dos jazigos - Dimensões
1 -As capelas e os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 -Nos jazigos não haverá células acima do nível do terreno, sendo autorizadas apenas células subterrâneas.
3 -Na parte subterrânea exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 -Considerando a antiguidade e especificidade do cemitério existem jazigos que não cumprem as presentes dimensões à data de aprovação deste regulamento.
Artigo 54.º
Ossário Geral
1 -O ossário cemiterial tem duas células.
2 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 55.º
Dimensões de jazigos e capelas
Os jazigos não poderão ter dimensões inferiores a 2.00 m de comprimento, 1.00 m de largura e 2.30 m de fundo. As capelas serão quadradas com 3.00 m de lado.
Artigo 56.º
Requisitos das sepulturas perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas deverão ser, preferencialmente, revestidas a granito polido ou amaciado com pelo menos 0.03 m de espessura ou bordadura em cantaria com a espessura máxima de 0.10 m.
2 -Para a colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação do projeto.
Artigo 57.º
Obras de conservação
1 -Nas sepulturas, jazigos e capelas devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 -Sem prejuízo do determinado no artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto no número anterior.
4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 58.º
Obras - Autorização prévia para particulares
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 59.º
Sinais funerários
1 -Nas sepulturas, jazigos e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 -O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 60.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, bordaduras, vasos para plantas ou outra forma que não afete a dignidade do local.
Artigo 61.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário não tiver indicado a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do Aviso referido.
Artigo 62.º
Proibições no recinto cemiterial
No recinto de Cemitério é proibido:
1) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
2) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães guia:
3) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou ornamentos ou equipamentos no cemitério;
6) Realizar manifestações de caráter político;
7) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
8) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 63.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do Cemitério sem a anuência do respetivo responsável.
Artigo 64.º
Responsabilidade da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela não se responsabiliza, direta ou indiretamente, por danos e/ou prejuízos de qualquer natureza que resultem da atuação de terceiros.
Não são da responsabilidade da Junta de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela quaisquer danos e/ou prejuízos de toda e qualquer natureza que possam advir e que resultem da falta de veracidade e/ou autenticidade da informação que os requerentes, concessionários ou herdeiros de sepultura proporcionam sobre si próprios e sobre a sua identidade, ou da falta de veracidade e/ou autenticidade de qualquer informação de qualquer natureza doada pelos mesmos.
Artigo 65.º
Incineração de caixões
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 66.º
Realização de cerimónias
A entrada no Cemitério de força armada ou agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela.
Artigo 67.º
Abertura de caixões
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 68.º
Transporte
Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.
Artigo 69.º
Agentes funerários
1 -Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.
2 -Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço, o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.
CAPÍTULO XI
Fiscalização e sanções
Artigo 70.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de fiscalizar a utilização dada às sepulturas, jazigos ou capelas, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
3 -Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
Artigo 71.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Junta de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela.
Artigo 72.º
Contraordenações e coimas
1 -O não cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento constitui contraordenação passível com uma coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 3.750,00 no cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
2 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou capelas ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 3.750,00 quando:
a)Efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra particular da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b)Não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c)Sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra particular de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos.
3 -Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional da Indústria e Serviços, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
4 -A prorrogação do prazo para construção de sepulturas, jazigos ou capelas será punida com multa equivalente a um terço do valor da aquisição de uma sepultura perpétua.
5 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.
6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas, transitórias e finais
Artigo 73.º
Taxas
As taxas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos constarão de tabela a aprovar pela Assembleia de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela.
Artigo 73.º-A
Tabela de Taxas
Terreno para sepultura particular perpétua (2m2) - 500 (euro)
Terreno capela (9m2) - 1500 (euro)
Inumação de cadáver - 35 (euro)
Obras e energia -10 (euro)
Artigo 74.º
Isenções
Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativo, mediante deliberação da Junta de Freguesia devidamente fundamentada.
Artigo 75.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 76.º
Direito subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito.
Artigo 77.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal atualmente em vigor.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor após aprovação e ratificação pela Assembleia de Freguesia.
Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela de 10/12/2018.
Aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de Pombeiro de Ribavizela de 19/12/2018.
22 de novembro de 2019. - O Presidente, Bartolomeu Virgílio Borges Pereira.