Artigo 1.º
Objeto
1 -O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de procuradorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 -O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para seleção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
a)DIAP Regional;
b)Coordenador de procuradoria administrativa e fiscal;
c)Coordenador de comarca;
d)Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
e)Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos;
f)Inspetor.