Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento estabelece o sistema de desenvolvimento profissional contínuo, doravante designado DPC, e as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do mesmo.
2 -Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem.
3 -Os membros efetivos que exercem atividade profissional não enquadrada no ato farmacêutico poderão solicitar à direção nacional a análise da sua situação e a dispensa de inclusão em ciclo de DPC.