Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento identifica as regras e os procedimentos aplicáveis ao fornecimento e funcionamento do serviço de refeições em refeitórios escolares, sob gestão da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 2.º
Objetivo
O fornecimento deste serviço tem como objetivo principal disponibilizar refeições equilibradas e adequadas às necessidades das crianças e jovens em idade escolar, que frequentam as escolas da rede pública do concelho, desenvolvendo hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis, contribuindo para promover o sucesso educativo e combater a exclusão social e escolar.
Artigo 3.º
Destinatários
1 -O serviço de fornecimento de refeições nos refeitórios escolares destina-se a todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública do concelho, independentemente da condição socioeconómica do seu agregado familiar.
2 -Os elementos do pessoal docente e não docente que exercem funções nos estabelecimentos de educação e ensino identificados no n.º 1, que pretendam usufruir do serviço de refeições poderão fazê-lo, procedendo à respetiva marcação e pagamento direto, junto da empresa que presta o serviço, não auferindo de qualquer comparticipação por parte da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 4.º
Fornecimento das refeições escolares
1 -As refeições escolares são asseguradas pela Câmara Municipal de Odivelas, mediante a contratação do serviço a empresa de restauração coletiva, na observância da legislação em vigor e das orientações emanadas pelo Ministério da Educação.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal de Odivelas reserva-se o direito de poder desenvolver outras modalidades de prestação do serviço de refeições, designadamente a confeção direta (sem recurso a contratação de serviço), num determinado estabelecimento de ensino.
3 -O fornecimento de refeições em refeitórios escolares consiste:
a)Estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de 1.º Ciclo do Ensino Básico - Disponibilização de Pequeno-almoço; Almoço; e Lanche;
b)Estabelecimentos de Ensino dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário - Disponibilização de Almoço.
4 -As refeições são asseguradas nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Odivelas, nos seguintes períodos:
a)Todos os dias úteis do ano letivo para as crianças do pré-escolar e alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;
b)Durante as pausas/interrupções letivas, incluindo a interrupção letiva de verão (com exceção do mês de agosto, em que os refeitórios escolares estarão encerrados), para:
5 -O serviço de fornecimento de refeições escolares é assegurado através das seguintes modalidades:
a)Confeção própria: refeições confecionadas nas cozinhas dos estabelecimentos de educação e ensino;
b)Refeição transportada a quente: nos casos em que não existam condições para confecionar as refeições no próprio estabelecimento de educação e ensino, estas são confecionadas no equipamento escolar mais próximo e transportadas a quente, de forma a garantir as condições higiénico-sanitárias e qualidade das refeições.
Artigo 5.º
Composição das refeições escolares
1 -Os três tipos de refeições escolares disponibilizadas às crianças do pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, são compostas por:
a)A refeição do pequeno-almoço inclui: sandes (fiambre de aves ou queijo ou manteiga ou doce ou marmelada); e leite simples embalado individualmente ou iogurte de líquido de aromas;
b)A refeição do almoço inclui: sopa de legumes ou leguminosas ou canja (1 vez por mês); prato de carne, ou peixe, ou ovos ou leguminosas secas (1 vez por mês), alternados; acompanhamento de batata, ou arroz, ou massa, ou leguminosas, alternados; legumes/hortaliças e/ou salada; pão de mistura; sobremesa de fruta da época ou doce (de 2 vezes por mês); água (única bebida permitida);
c)A refeição do lanche inclui: sandes (fiambre de aves, ou queijo, ou manteiga, ou doce ou marmelada) ou uma dose individual de bolacha Maria/torrada (2 vezes por mês); leite simples embalado individualmente, ou iogurte sólido de aromas, ou iogurte líquido de aromas ou sumo de fruta 100 % (2 vezes por mês); e/ou uma peça de fruta da época.
2 -O almoço escolar disponibilizado para os alunos que frequentam escolas dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário é composto, por: sopa de legumes ou leguminosas ou canja (1 vez por mês); prato de carne, ou peixe, ou ovos ou leguminosas secas (1 vez por mês), alternados; acompanhamento de batata, ou arroz, ou massa, ou leguminosas, alternados; legumes/hortaliças e/ou salada; pão de mistura; sobremesa de fruta da época com 3 variedades disponíveis ou doce (de 2 vezes por mês); água (única bebida permitida).
Artigo 6.º
Ementa
1 -A Câmara Municipal de Odivelas é responsável pela elaboração das ementas para as refeições fornecidas nas escolas.
2 -A elaboração das ementas referidas no ponto anterior, terá como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção-Geral de Educação.
3 -A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes na oferta alimentar.
4 -De acordo com a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, será igualmente disponibilizada a ementa vegetariana:
a)Para as crianças do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo que o encarregado de educação pode solicitar este tipo de opção, através da ficha de sinalização enviada para os serviços competentes da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de realizar uma alteração no decurso do ano letivo;
b)Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, a opção vegetariana será disponibilizada mediante marcação.
5 -As ementas não podem ser alteradas sem prévia autorização da Câmara Municipal de Odivelas, salvo em situações excecionais, devidamente comprovadas e não imputáveis à entidade adjudicatária.
6 -No caso de se verificar alguma emergência e/ou falha no abastecimento de água, energia elétrica ou gás, o fornecimento de refeições escolares é assegurado mediante recurso a uma ementa composta por alternativas de produtos alimentares à base de conservas (como prato principal), pão, fruta e água engarrafada.
7 -Excecionalmente, e em dias de passeio ou visitas de estudo, quer ocorram em período letivo ou durante as interrupções letivas, podem ser fornecidas refeições tipo piquenique (almoço e/ou lanche), devendo o pedido ser remetido aos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas pela Coordenação do Estabelecimento de Educação ou, no caso das interrupções letivas, pela Entidade Gestora de AAAF e CAF, com 15 dias de antecedência.
8 -As ementas serão afixadas nos estabelecimentos de educação e ensino, em local visível a toda a comunidade educativa, podendo ainda ser consultadas no site oficial da Câmara Municipal de Odivelas, bem como através da plataforma de gestão das refeições escolares (Plataforma SIGA).
Artigo 7.º
Dietas específicas
1 -Nos refeitórios escolares podem ser fornecidas dietas específicas por motivos de saúde (quando acompanhadas de declaração médica) e ou por motivos étnico-religiosos.
2 -O envio da ficha de sinalização de dietas específicas deverá ser feito, por uma das seguintes vias:
a)Envio das fichas em formato digital, por endereço eletrónico:
b)Entrega das fichas em formato de papel, na Câmara Municipal de Odivelas/Serviços responsáveis pela área da Educação.
3 -Caso o encarregado de educação não tenha acesso aos meios de divulgação acima referidos, poderá dirigir-se presencialmente aos Serviços competentes da Educação, da Câmara Municipal de Odivelas.
4 -A dieta será fornecida no mais curto período temporal, após articulação entre os Serviços da Educação da Câmara Municipal e a empresa fornecedora do serviço de refeições, pelo que, o encarregado de educação deve aguardar ser contactado para efeitos de informação sobre a data de início de disponibilização das mesmas. No período em que o encarregado de educação aguarda pela informação dos serviços e, caso assim o entenda, poderá enviar as refeições para o seu educando, nos termos do n.º 6 deste artigo.
5 -O fornecimento de dietas específicas tem a duração de um ano letivo, sendo necessária a respetiva renovação anual.
6 -Apenas nas situações em que a Câmara Municipal de Odivelas não possua capacidade de resposta para assegurar as necessidades específicas das crianças, e a título excecional, pode ser autorizado o envio da refeição de casa, mediante envio de um termo de responsabilidade preenchido e assinado pelo encarregado de educação para os serviços responsáveis pela área da Educação, via endereço eletrónico ou entrega presencial.
7 -Considerando que o refeitório escolar é um espaço comum a todos os alunos, a refeição autorizada nos termos do número anterior poder ser tomada nesse espaço, no horário em vigor do estabelecimento de educação e ensino, para realização do pequeno-almoço, almoço ou lanche.
CAPÍTULO II
Comparticipação das Refeições
Artigo 8.º
Valor das refeições
1 -A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa todas as refeições fornecidas em refeitórios escolares.
2 -A comparticipação, a que se refere o número anterior, tem subjacente a diferença entre o valor real da refeição e o preço a pagar pelas famílias.
3 -O preço dos almoços a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação e ensino é fixado, anualmente, por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -O valor a cobrar pela Câmara Municipal de Odivelas, relativamente às restantes refeições (pequeno-almoço e lanche), é definido pelo Executivo Municipal.
Artigo 9.º
Escalões de apoio
1 -O acesso ao fornecimento de refeições escolares processa-se de acordo com os apoios previstos no âmbito da ação social escolar, determinados, em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se insere.
2 -A comparticipação das famílias na aquisição de refeições é variável em função do escalão de apoio em que o agregado familiar se posiciona:
a)Escalão A - Gratuito (1.º escalão para efeitos do abono de família);
b)Escalão B - 50 % do valor da refeição (2.º escalão para efeitos do abono de família);
c)Escalão C - 100 % do valor da refeição (3.º escalão e seguintes para efeitos do abono de família).
3 -Os alunos comprovadamente abrangidos por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão, identificados pelos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada, beneficiam do escalão A, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
4 -Ao abrigo do estipulado na legislação em vigor, poderá haver alteração da comparticipação familiar, nas seguintes circunstâncias:
a)Em casos especiais sinalizados, nomeadamente, pelos agrupamentos de escolas, escola não agrupada, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPC), Serviços Sociais da Câmara ou outros similares;
b)Na situação em que esteja a decorrer o processo de integração de imigrantes e/ou refugiados;
c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família sendo, neste caso, necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
5 -A alteração da comparticipação familiar, prevista no número anterior, não tem efeitos retroativos.
CAPÍTULO III
Aquisição de refeições
Artigo 10.º
Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Processo de candidatura
1 -O acesso ao fornecimento do serviço de refeições escolares é solicitado pelos encarregados de educação junto dos agrupamentos de escolas, no ato da matrícula e/ou renovação de matrícula, através do preenchimento e entrega de impresso próprio, disponibilizado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal, independentemente de beneficiarem ou não dos apoios de ação social escolar.
2 -O preenchimento e devolução do impresso próprio de candidatura referido no ponto anterior é de caráter obrigatório para o acesso ao serviço de refeições escolares, que permitirá a validação de pagamentos e consulta de consumos por parte dos encarregados de educação, através da criação de credenciais próprias, na plataforma de gestão das refeições escolares (Plataforma SIGA).
3 -Aquando do preenchimento dos impressos próprios, os encarregados de educação deverão mencionar quais as refeições que pretendem que os seus educandos consumam (pequeno-almoço, almoço e lanche).
4 -Os impressos próprios de candidatura, devidamente preenchidos, são entregues nas Secretarias dos Agrupamentos de Escolas (Serviços de Ação Social Escolar), e constituem parte integrante do processo individual do aluno.
5 -A instrução dos processos de candidatura, a análise da condição socioeconómica dos agregados familiares (nos termos da legislação em vigor), assim como, a validação das candidaturas e a emissão de listagem de alunos apoiados por escalão, são da responsabilidade dos Serviços de Ação Social Escolar dos Agrupamentos de Escolas.
6 -O acesso ao serviço de refeições escolares, pode ser efetuado a todo o tempo, bastando para o efeito, que os encarregados de educação efetuem a inscrição da criança/aluno, cumprindo o estabelecido nos pontos anteriores.
Artigo 11.º
Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Marcação das refeições
1 -As refeições a serem disponibilizadas em todos os dias úteis do calendário escolar, definido oficialmente, são requisitadas no início do ano letivo.
2 -As refeições ficam automaticamente marcadas na plataforma de gestão das refeições escolares (Plataforma SIGA).
3 -Se uma criança/aluno pretender usufruir do serviço de refeições escolares apenas em determinados dias da semana, o encarregado de educação deverá comunicá-lo através do endereço eletrónico do serviço competente da Câmara Municipal - [email protected], ou por contacto telefónico com o mesmo. 4 -Existindo necessidade de acesso esporádico ou pontual ao serviço de refeições escolares, os encarregados de educação deverão solicitar o mesmo através do endereço eletrónico - [email protected], ou por contacto telefónico, identificando a criança/aluno (nome e NIF - Número de Identificação Fiscal), bem como o estabelecimento de educação e ensino que o seu educando frequenta.
Artigo 12.º
Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Desmarcação das refeições
1 -Sempre que o encarregado de educação preveja que o seu educando não vá consumir uma determinada refeição, deverá solicitar a desmarcação da mesma, junto do estabelecimento de educação e ensino respetivo, até às 17h do dia útil anterior.
2 -Em casos excecionais e imprevisíveis poderá ser solicitada a desmarcação da refeição até às 10h do próprio dia.
3 -A apresentação da justificação da desmarcação das refeições junto dos serviços competentes da Câmara Municipal deve ser efetuada até ao último dia útil do mês a que o consumo diz respeito, através do endereço eletrónico - [email protected] ou através de contacto telefónico. 4 -Nas situações em que as refeições não tenham sido desmarcadas, conforme identificado nos números anteriores, e que tenha implicado a confeção das mesmas, a refeição será considerada como consumida e cobrada aos encarregados de educação.
Artigo 13.º
Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Desistência ou suspensão
O pedido de desistência ou de suspensão do serviço de refeições deverá ser comunicado por escrito pelos encarregados de educação, à Câmara Municipal de Odivelas, através do endereço eletrónico - [email protected], ou presencialmente, nos serviços competentes responsáveis pela área da Educação, até ao último dia do mês a que respeita.
Artigo 14.º
Pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico - Pagamento das refeições
1 -O Município de Odivelas disponibiliza, aos encarregados de educação, o acesso à plataforma de gestão das refeições escolares (Plataforma SIGA), permitindo a consulta de vários conteúdos, nomeadamente, a consulta de consumos mensais e da faturação emitida.
2 -A emissão de faturação referente ao serviço de refeições escolares, inicia-se no mês seguinte aos consumos registados no mês anterior.
3 -O valor faturado é pago diretamente à Câmara Municipal de Odivelas, podendo ser efetuado através de:
c)Tesouraria do Município de Odivelas;
d)Balcão atendimento do Município de Odivelas, na Loja do Cidadão de Odivelas.
4 -Os encarregados de educação receberão uma fatura mensal, sendo o seu envio efetuado preferencialmente por e-mail, pelo que, caso haja alteração do e-mail mencionado no impresso, previsto no n.º 1 do artigo 10.º, o encarregado de educação deverá comunicar a sua alteração, através do endereço eletrónico - [email protected]. 5 -Caso o encarregado de educação não tenha solicitado o acesso ao fornecimento das refeições escolares do seu educando, o mesmo poderá solicitar o consumo de refeições esporádicas, mediante aviso prévio (via telefone ou e-mail), com a professora titular de grupo/turma ou coordenador(a) de estabelecimento de educação e ensino), até às 16 horas do dia útil anterior ao da refeição.
6 -Os estabelecimentos de educação ensino terão de enviar mensalmente as listagens nominais das refeições consumidas esporadicamente para os serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 15.º
Escolas dos 2.º, 3.º Ciclos e Ensino secundário - Marcação/Desmarcação das refeições
1 -A marcação e desmarcação de refeições é feita exclusivamente através da Plataforma SIGA, com as credenciais fornecidas pelo Município, aos encarregados de educação, devendo para esse efeito, os alunos do escalão C e B ter saldo no Cartão do Aluno.
2 -Podem ser marcadas refeições sem limite de antecedência e/ou até às 17h do dia útil anterior ao da refeição.
3 -Os preços das refeições, bem como o valor da taxa adicional são fixados anualmente por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
4 -A desmarcação do serviço de refeições só é possível até às 10h do próprio dia.
Artigo 16.º
Escolas dos 2.º, 3.º Ciclos e Ensino secundário - Incumprimento no pagamento das refeições
1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do encarregado de educação, o Município de Odivelas garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.
2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação por parte do Município de Odivelas às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
3 -O apuramento da dívida, até ao final do ano letivo, decorrente do consumo de refeições escolares, e do não pagamento das mesmas, determina a identificação do valor da dívida em causa, com emissão de uma nota de liquidação, para regularização no prazo de 15 dias.
4 -O não pagamento da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
Funcionamento do Refeitório Escolar
Artigo 17.º
Funcionamento do refeitório escolar
1 -O serviço de refeições escolares funciona no período letivo, nos seguintes horários:
a)Pequenos-almoços - imediatamente antes do início da atividade letiva;
b)Almoços - entre as 11h30m e as 14h30m (o horário é ajustado às especificidades de cada estabelecimento de educação e/ou ensino);
c)Lanches - a partir das 15h30 m (ou de acordo com o horário dos intervalos estipulado pelo estabelecimento de ensino).
2 -A distribuição/fornecimento dos lanches, será articulada entre a coordenação do estabelecimento de ensino e a empresa responsável pelo fornecimento do serviço de refeições, por referência aos horários e espaços escolares específicos para este efeito, sendo dado conhecimento do mesmo à Câmara Municipal de Odivelas.
Artigo 18.º
Interrupções letivas
1 -Nas interrupções letivas, a previsão do número de refeições para as crianças e alunos inscritos nos Programas das nas AAAF (Atividades de Animação e Apoio à Família) e CAF (Componente de Apoio à Família) deverá ser enviada, 15 dias antes do início das interrupções letivas para os serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas.
2 -Deve ser respeitado o horário de funcionamento dos refeitórios escolares, de acordo com o estipulado pelo respetivo estabelecimento de educação e/ou ensino.
Artigo 19.º
Utilização do Refeitório Escolar
1 -O aluno deve entrar no refeitório de forma ordeira, e sentar-se à mesa, respeitando as indicações dadas pelos adultos, contribuindo para promover um ambiente calmo e tranquilo ao longo da refeição.
2 -O espaço do refeitório escolar está interdito a pessoas estranhas ao serviço de fornecimento de refeições, durante os períodos de confeção e fornecimento das refeições, sem prévia autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas excetuando:
a)Trabalhadores do Município de Odivelas afetos aos serviços da Educação;
b)Pessoal docente e pessoal não docente afetos ao respetivo estabelecimento de educação e ensino;
c)Pessoal da empresa prestadora do serviço de refeições.
3 -Está interdita a guarda e conservação de alimentos vindos de casa (p.e. bolos de aniversário, entre outros) nos equipamentos de refrigeração da cozinha, pelo que qualquer situação que possa ocorrer com o seu consumo, a empresa prestadora do serviço de refeições e a Câmara Municipal de Odivelas, declinam qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO V
Monitorização do serviço de refeições escolares
Artigo 20.º
Monitorização diária
1 -A Câmara Municipal de Odivelas assegura a monotorização do serviço de refeições escolares, em articulação com as coordenações dos estabelecimentos de educação e ensino, com o objetivo de criar um sistema de vigilância e controlo.
2 -A supervisão diária do fornecimento de refeições é efetuada pela coordenação do estabelecimento de ensino.
3 -Sempre que exista uma situação não conforme na prestação do serviço de refeições, a mesma é imediatamente sinalizada pela coordenação do estabelecimento de ensino à Câmara Municipal de Odivelas que, no âmbito das suas competências e atribuições, as avalia, e aplica medidas corretivas ajustadas a cada situação.
Artigo 21.º
Sistema e vigilância e controlo
a)Visitas de monitorização efetuadas pelos técnicos dos serviços com a competência da área da Educação;
b)Visitas de monitorização de controlo microbiológico e nutricional, realizadas pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., em conjunto com os técnicos da Câmara Municipal;
c)Visitas de monitorização solicitadas pelas associações de pais e encarregados de educação e acompanhadas pelos técnicos dos serviços com a competência da área da Educação, sujeitas a articulação prévia e à disponibilidade dos referidos técnicos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 22.º
Proteção dos dados
1 -Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente Regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares e à circulação desses dados (RGPD), nomeadamente para cumprimento do fornecimento do serviço das refeições escolares.
2 -A finalidade do acesso do Município de Odivelas aos dados da vida privada dos alunos (menores e maiores) e dos titulares de responsabilidades parentais é o fornecimento de refeições escolares, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
3 -Os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:
a)Dados dos alunos: Nome, data de nascimento, NIF, morada, estabelecimento de ensino, nível de ensino, turma, escalão, declaração médica, documentos que atestam o previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
b)Dados dos titulares de responsabilidades parentais: Nome, NIF, grau de parentesco, contacto telefónico e endereço eletrónico.
4 -Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Odivelas, através da Divisão de Educação, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir o fornecimento das refeições escolares.
5 -Quaisquer dados pessoais disponibilizados pelos titulares de responsabilidades parentais, ou a que o Município tenha ou venha ter acesso legítimo, ainda que depois de extinto o fornecimento das refeições escolares, serão incorporados na aplicação informativa referida no número anterior.
6 -O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caráter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.
7 -Os titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, oposição e apagamento dos dados fornecidos, com as limitações previstas no RGPD, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.
8 -Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios: endereço eletrónico [email protected], via endereço postal para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º piso, Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas, ou contacto telefónico 219320912.
Artigo 23.º
Pedidos de esclarecimentos e reclamações
1 -Os pedidos de esclarecimento ou reclamações devem ser comunicados em primeira instância à coordenação do estabelecimento de ensino que articula as questões suscitadas com a Câmara Municipal de Odivelas.
2 -Caso o encarregado de educação pretenda solicitar esclarecimentos ao Município de Odivelas poderá fazê-lo por endereço eletrónico ou contacto telefónico, disponível na página oficial da Câmara Municipal de Odivelas: www.cm-odivelas.pt.
Artigo 24.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 26.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares, publicado sob n.º 818/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.