Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento é editado nos termos do artigo 9.º, n.º 1 dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 -O presente Regulamento estabelece medidas excecionais aplicáveis a relações comerciais estabelecidas entre agentes de mercado do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás.
3 -São consideradas medidas excecionais no âmbito do presente Regulamento as seguintes:
a)O estabelecimento de condições específicas de aplicação do conceito de fornecimento supletivo, nos termos assim definidos no Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, em situações de aplicação preventiva por solicitação do agente de mercado comercializador.
b)O estabelecimento de condições específicas de contratualização de energia elétrica proveniente de produção em regime especial com tarifa garantida, com outros agentes de mercado.
c)A derrogação parcial de normas de valorização de garantia exigível aos agentes de mercado comercializadores, constantes da Diretiva n.º 7/2021, de 15 de abril, no âmbito da gestão integrada de garantias.
SECÇÃO II
Aplicação do fornecimento supletivo