Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento do Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado, nas suas atuais redações, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de Nogueira, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 -A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Definições
a)Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
b)Autoridade de Saúde - o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária - o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção - o levantamento do cadáver do local ou onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
e)Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação - A redução de cadáver ou assadas a cinzas;
i)Cadáver - corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j)Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k)Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l)Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m)Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n)Ossários - Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o)Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;
p)Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q)Campa - revestimento em pedra de cantaria que cobre a sepultura;
r)Jazigo - Túmulo ou monumento funerário;
s)Sepultura - Lugar ou cova onde se enterram os cadáveres;
t)Nicho ou gavetão ecológico - local de consumpção aeróbia;
Artigo 4.º
Legitimidade
1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:
a)Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade;
2 -Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 5.º
Âmbito
1 -O Cemitério da Freguesia de Nogueira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes, falecidos na área da Freguesia.
2 -Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo Cemitério.
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou locais de consumação aeróbica (gavetões/nichos);
c)Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
O cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia e afixado no local.
Artigo 7.º
Receção e inumação de cadáveres
1 -A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço nos Cemitérios.
2 -Compete, ainda, aos coveiros:
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços;
Artigo 8.º
Realização de obras
1 -A realização por particulares e quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização da Junta de Freguesia;
2 -No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;
3 -A realização das atividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Manutenção e Conservação
A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos propriedade da Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Serviço de Registo e Expediente Geral
Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da sede da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros ou sistemas informáticos para o registo de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos, e respetivo ficheiro por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 11.º
Taxas
1 -Os atos objeto do presente Regulamento (remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e também as concessões) estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Nogueira, que à data, esteja em vigor.
2 -O pagamento das taxas devidas pela prestação de atos relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o ato.
3 -O pagamento de taxa relativa a prática de ato ou atos previstos no presente articulado é realizado no momento da apresentação do requerimento.
4 -O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o ponto número um do presente artigo.
5 -Em tudo o que não estiver previsto, neste articulado, relativo a taxas associadas aos atos relativos à atividade cemiterial, é remetido para o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
CAPÍTULO III
INUMAÇÃO E CREMAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12.º
Locais de Inumação
As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou locais de consumação aeróbia (gavetões/nichos).
Artigo 13.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante da Junta de Freguesia do local donde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, deverão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases do seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura, gavetões ou em jazigo. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 14.º
Prazos de Inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 15.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 16.º
Autorização de Inumação
1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, referindo mediante requerimento a forma de ocupação do espaço (temporário ou perpétuo).
2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.
3 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b)Emitir a guia de funeral respetiva;
c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
4 -No cemitério e para efetuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
5 -As inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos e feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo Presidente da Junta;
b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o Presidente da Junta que confirmará a responsabilidade, indicará a hora da inumação.
c)Compete à pessoa ou entidade encarregada do funeral, no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da sede da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efetuadas;
d)Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 17.º
Cremação
1 -O Cemitério de Nogueira não dispõe de serviço de cremações.
2 -A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado, nos termos legais.
3 -Podem ser cremados, nos termos do número anterior, cadáveres ou restos mortais não inumados ou exumados.
4 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
5 -O Presidente da Junta, com possibilidade de delegação, pode ordenar a cremação de:
a)Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
6 -As cinzas resultantes de cremação, ordenada nos termos do número anterior, são colocadas em cendrário.
7 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas em sepultura perpétua, jazigo, ossário ou entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo neste caso livre o seu destino final.
Artigo 18.º
Tramitação
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações ou sistema em uso, mencionando-se o seu número de ordem, a identificação do cadáver, bem como as datas do falecimento e da entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Artigo 19.º
Sepultura Comum não identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 20.º
Classificação
a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumações por cinco anos, (o prazo de cinco anos poderá ser reduzido para três anos quando no caixão tenha sido aplicado um produto biológico acelerador da decomposição), findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusivamente e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a um proprietário, registando os direitos adquiridos e seu sucessível;
c)Consideram-se sepulturas concessionadas, por um período de 10 anos as sepulturas concessionadas no cemitério, concessionadas para esse efeito.
Artigo 21.º
Dimensões
1 -As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.
Para adultos:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,25 m a 1,40 m ou 1,75 m a 1,90 m, conforme se tratar de inumações simples ou duplas.
2 -Sempre que possível será efetuada a abertura de sepultura dupla para inumação.
Artigo 22.º
Organização do Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,30 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
2 -Sempre que possível, será destinado um local nos cemitérios para sepulturas temporárias.
SECÇÃO III
INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 23.º
Inumação em jazigo
a)Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4mm.
b)Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;
Artigo 24.º
Obrigações dos concessionários
1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis com um agravamento de 40 % que reverterá como receita para a Junta.
4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
SECÇÃO IV
INUMAÇÕES EM GAVETÕES/NICHOS
Artigo 25.º
Consumpção aeróbica
1 -O Cemitério de Nogueira pode ser dotado de jazigos designados por nichos ou gavetões ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2 -No caso de necessidade de gestão do cemitério, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ou gavetões ecológicos aos quais corresponderão taxas a fixar pela Junta de Freguesia.
3 -A inumação em local de consumpção aeróbia (gavetões/nichos) de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 26.º
Dimensões
Os gavetões/nichos obedecem às seguintes dimensões exteriores (medida standard):
Artigo 27.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia (gavetão/nicho) só é permitida decorridos, respetivamente, cinco anos sobre a inumação.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
3 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos (segue o mesmo procedimento do artigo 14.º), salvo em cumprimento de mandado de autorização judicial ou esteja preparada para o efeito.
Artigo 28.º
Aviso aos interessados
a)A Junta de Freguesia publicará Editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b)Decorrido o prazo prescrito nos Editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c)Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumada por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 29.º
Desresponsabilização da Junta de Freguesia
Os serviços da Junta de Freguesia de Nogueira não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.
Artigo 30.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos e gavetões/nichos
1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo e gavetões/nichos, só será permitida quando aquele que se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada por um representante da Junta de Freguesia.
3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, serão depositados no jazigo ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
CAPÍTULO V
TRANSLADAÇÕES
Artigo 31.º
Competência
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento cujo modelo constado anexo I ao Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14/10.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.
3 -Se a trasladação implicar a mudança de Cemitério, deverá a Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no número anterior à entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 32.º
Autorização
1 -A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
2 -A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação.
Artigo 33.º
Condições de transladação
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
3 -A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2010 de outubro.
Artigo 34.º
Registo e comunicações
1 -Nos livros ou sistemas de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
2 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, a Junta de Freguesia deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
3 -Pelo serviço de trasladação é devido a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO E TRANSMISSÃO DE TERRENOS, GAVETÕES DE CONSUMPÇÃO AERÓBICA E OSSÁRIOS
SECÇÃO I
FORMALIDADE
Artigo 35.º
Concessão
1 -Os terrenos dos Cemitérios podem, por deliberação da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.
2 -A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária de gavetões/nichos ecológicos no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
3 -O prazo de concessão de gavetões e ossários é de 10 anos podendo a Junta de Freguesia conceder a renovação.
4 -As concessões de gavetões e de ossários no cemitério não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 -A concessão de terrenos para sepultura térrea ou jazigo é concedida perpetuamente, com o condicionante de ser um(a) por agregado familiar.
Artigo 36.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos, de gavetões e ossários é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia que deverá ser efetuado, de preferência, no ato da inumação e dele deve constar a identificação do requerente e sua residência.
2 -A concessão de sepulturas poderá apenas ser feita a um familiar direto do falecido.
3 -A Junta não autoriza a concessão de novas sepulturas, jazigos e gavetões/nichos, sempre que o falecido ou seus descendentes ou ascendentes do primeiro grau sejam possuidores de concessões já em situação legal de inumação.
4 -Após o falecimento do titular do alvará, o sucessível reclamante deve requerer por escrito à Junta de Freguesia o averbamento do seu direito, no prazo de 1 ano, sob pena da reversão da titularidade poder reverter para a Junta de Freguesia, para efeito deve:
a)Não ser possuidor de outro espaço no cemitério da Freguesia;
b)Quando se tratar de vários herdeiros, a preferência será dada ao residente na área da freguesia;
c)No caso referido na alínea anterior devem os herdeiros, entre si, estabelecer o herdeiro a suceder a sepultura, através de declaração de cedência, a favor do novo proprietário.
SECÇÃO II
TRANSMISSÕES
Artigo 37.º
Formalidades
1 -Transmissão por morte:
a)Da sucessão legítima, exposta nos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, fazem parte a seguinte “Classe de Sucessíveis”: Cônjuge e descendentes; Cônjuge e ascendentes; Irmãos e descendentes; outros colaterais até ao 3.º grau; Estado. Estas são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
b)As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do Concessionário, só serão permitidas, com declaração, no pedido de averbamento, aprovação pela Junta de Freguesia e pagas as taxas devidas, da responsabilidade pela perpetuidade da conservação, do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
2 -Transmissão por ato entre vivos
a)Serão permitidas quando neles não houver corpos ou ossadas, no respeito pelas taxas pagas à Junta de Freguesia se as houver.
b)Caso contrário, só será possível procedendo-se à transladação para jazigos sepulturas ou ossários com características de perpetuidade e caso nenhuma identidade da “Classe de Sucessíveis” não deseje optar ou com declaração, no pedido de averbamento, aprovação pela Junta de Freguesia e pagas as taxas devidas, da responsabilidade pela perpetuidade da conservação, do próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes.
Artigo 38.º
Autorizações
1 -As transmissões são sempre passíveis da autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
2 -Na transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas pelo averbamento da concessão (Alvará de cedência) em nome do novo Concessionário, bem como as outras taxas previstas na tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 39.º
Licenciamento
1 -O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
2 -Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.
Artigo 40.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b)Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;
c)Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 41.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos da Junta de Freguesia ou particulares, serão subterrâneos, sendo proibida a construção acima da cota do terreno, compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 1,00 m
Altura: 0,55 m
2 -Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas,
3 -Exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.
4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
5 -Os jazigos de capela não são permitidos, com exceção dos existentes.
Artigo 42.º
Requisitos das sepulturas
1 -As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 -Nas campas a colocar deverá ser gravado pelo proprietário, de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo ser as mesmas assentes de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
3 -Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa tipo aprovada pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 43.º
Requisitos dos ossários
Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Artigo 44.º
Obras de conservação e limpeza
1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham
2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por deliberação do Presidente da Junta de Freguesia.
3 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
4 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E DE EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 45.º
Sinais funerários
a)Inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.
b)Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.
Artigo 46.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
2 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.
3 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
4 -Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Junta proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio à Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Autorização Prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos Cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
Artigo 48.º
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
1 -Dadas as características especiais do recinto do Cemitério, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade dos locais.
2 -Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:
a)Respeite rigorosamente o horário de trabalho em vigor nos Cemitérios;
b)Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;
c)Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos, ou adote outro tipo de cuidados.
Artigo 49.º
Responsabilidade do construtor funerário
Os danos de qualquer natureza acusados durante a execução de obras, quer à Junta quer a particulares, é da inteira responsabilidade do construtor funerário.
SEPULTURAS E JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 50.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta ou não exerçam os seus deveres por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias depois de citados para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.
2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do/ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
3 -O prazo de 10 anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 51.º
Declaração de caducidade da concessão
1 -Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 37.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou da sepultura.
Artigo 52.º
Estado de ruína e realização de obras
1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo ou da campa o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
Artigo 53.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 54.º
Competência
Compete à Junta de Freguesia a mudança de um Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas e das cinzas que aí estejam guardadas.
Artigo 55.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência dos Cemitério para outros locais, o objeto dos direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para os novos locais, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos mortais inumados, das sepulturas e dos jazigos.
Artigo 56.º
Reorganização do Cemitério
1 -Quando dentro do Cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Junta determinar a transferência no local ou para outro do mesmo Cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.
2 -Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois jornais mais lidos na área do município.
3 -A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Junta que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.º
Proibições no recinto do cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colher plantas ou danificar plantas ou árvores;
e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g)Realizar manifestações de caráter político;
h)A permanência de crianças até 12 anos de idade salvo, quando não acompanhadas por adultos;
i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
j)Realizar manifestações de carácter político.
Artigo 58.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins ornamentais ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
Realização de cerimónias e outros eventos
1 -A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
2 -Dentro dos espaços dos Cemitérios, carecem de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia a realização:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade dos cemitérios.
3 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.
Artigo 60.º
Incineração de caixões ou urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 61.º
Abertura do caixão de metal
1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 -É proibida a abertura de caixão de chumbo utilizada em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30/12, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 62.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 63.º
Competência
A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 64.º
Contraordenações e coimas
1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.
2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com a coima de 200 Euros.
3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º da AL (Autarquia Local) e b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30/12 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal, Código Civil e o Código de Registo Civil.
Artigo 66.º
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso pela Junta de Freguesia.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua Publicação no Diário da República
30 de junho de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Nogueira, José Manuel Gomes Barbosa.