Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento n.º 769/2022, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2025, de 75.000 pipas (550 litros) equivalente a 56,2 milhões de kg de uvas.
2 -São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
Classe
Coeficientes (%)
Litros/ha
A
100,0 %
1 364
B
98,4 %
1 342
C
90,0 %
1 228
D
87,5 %
1 194
E
75,0 %
1 023
F
31,0 %
423
G
0 %
0
H
0 %
0
I
0 %
0
3 -Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 -É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 -A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima do ano seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 -Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 -É interdita a concessão de créditos de litragem.