Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (1), na redação atual; na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro (2); na alínea h), do artigo 1.º e no artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002 (3), de 18 de dezembro, na sua versão atual; na alínea g), do artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M (4), de 9 de dezembro; no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M (5), de 18 de agosto; o artigo 71.º, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, e demais legislação subsequente; no artigo 33.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na redação atual e na adaptação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto; na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na adequação prevista pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2017/M, de 28 de agosto; no n.º 2, do artigo 63.º, da Portaria n.º 1/95/M, de 17 de novembro, que aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, com a alteração conferida pela Portaria n.º 1/2001/M, de 19 de outubro; em cumprimento do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, que estabelece o Regime Geral de Contraordenações; do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto; do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira; e do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro.