Artigo 1.º
Objeto do Regulamento
1 -O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios de seleção dos candidatos através de procedimento concursal, promovido pelo Município de Aguiar da Beira.
2 -São destinatários deste Regulamento os agregados familiares carenciados bem como os agregados habitacionais com níveis intermédios de rendimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento é aplicável:
a)Às habitações na propriedade ou posse do Município de Aguiar da Beira, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, no regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor.
b)Às habitações que se destinam a agregados habitacionais de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Aguiar da Beira, abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município de Aguiar da Beira, em regime de renda com valores acessíveis.
2 -As normas do presente regulamento aplicam-se aos vários programas de acesso à habitação em arrendamento apoiada ou acessível da competência do Município de Aguiar da Beira que tenham por objeto património público.
Artigo 3.º
Fim das Habitações
1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:
a), pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional;
b), pessoa maior de idade que se candidata ao acesso à habitação acessível, representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
c), ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do respetivo Agregado Habitacional e familiar;
d), imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habitação, com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional;
e), tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos.
2 -Para efeitos de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, considera-se:
a), conjunto de pessoas que residem em economia comum constituído pelo candidato e pelas pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor:
b), elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
c), agregado familiar constituído por um ou mais menores que vivam em economia familiar com um único parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau;
d), pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, nos termos do artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
e), pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 90 %;
f), valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
g), indivíduo que não tiver completado 18 anos de idade;
h), a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor da renda é calculada em função do Rendimento mensal disponível do agregado familiar, independentemente do valor da habitação nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor;
j), duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
k), rendimento mensal líquido deduzido das quantias previstas na alínea g) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, abaixo referidas:
l), prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária nos termos da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;
m), situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo superior nos termos previstos no Anexo I;
n)situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação do tipo (Tn) deveria residir numa habitação com tipo inferior nos termos previstos no Anexo I.
3 -Para efeitos de acesso à habitação em regime de arrendamento com valores acessíveis, considera-se:
a), o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da existência ou não de laços de parentesco, se comprometam a residir na mesma habitação enquanto candidatos a qualquer forma de apoio municipal para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regulamento, incluindo os respetivos membros dependentes;
b), o candidato representante de dois agregados habitacionais que integram uma candidatura solidária, até ao momento da afetação de habitação;
c), consideram-se dependentes as seguintes pessoas devidamente identificadas pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos de um dos membros do Agregado Habitacional:
d), família constituída por cinco ou mais pessoas, com relações de parentesco entre si, cujas declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) evidenciem a existência de três ou mais dependentes a seu cargo.
e), o somatório dos valores do ‘rendimento global’ que consta da nota de liquidação de IRS de cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerado o abono de família. As notas de liquidação reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária, ou não o tendo sido consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao da candidatura;
f)(RMD), rendimento calculado da seguinte forma:
Artigo 5.º
Meios eletrónicos
1 -Os procedimentos previstos no presente Regulamento são tramitados preferencialmente através do sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira.
2 -As comunicações e notificações efetuadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento são realizadas preferencialmente por meios eletrónicos, sem prejuízo da utilização de outros meios legalmente admissíveis.
Artigo 6.º
Registo de adesão
1 -A manifestação de vontade dos interessados no acesso a programas municipais de habitação acessível ou apoiada e de aceitação das condições do presente Regulamento é efetuada através de submissão de formulário de adesão do respetivo Agregado Habitacional ou familiar, em sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira. O registo de adesão deve ser renovado anualmente pelos interessados, com a respetiva atualização de dados de registo, sob pena de caducidade do registo.
2 -O registo de adesão inclui a identificação de todos os membros do respetivo agregado habitacional ou familiar.
3 -Os interessados que tenham efetuado o seu registo são notificados, por correio eletrónico, da data de abertura de concursos.
4 -Nos casos em que os interessados estejam impossibilitados de ser notificados por via eletrónica devem indicar expressamente essa situação e nomear um representante com essa capacidade, ou optar pela notificação postal.
5 -O registo de adesão inclui a autorização expressa dos interessados para o Município de Aguiar da Beira processar informaticamente os seus dados pessoais para as finalidades do presente Regulamento e tratamento estatístico.
Artigo 7.º
Publicitação dos concursos
1 -Os anúncios dos concursos são publicitados em sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira e por outros meios que sejam considerados mais adequados, sem prejuízo de serem comunicados eletronicamente aos interessados que tenham procedido ao registo de adesão.
2 -Os anúncios a que se refere o número anterior devem conter, designadamente:
b)Datas e prazos para apresentação de candidaturas;
c)Regime do arrendamento aplicável;
d)requisitos de admissão ao concurso;
e)Local e horário para obtenção de esclarecimentos;
f)Forma de proceder à apresentação da candidatura;
g)Forma de divulgação do resultado do concurso;
h)Forma de consultar a lista de habitações a concurso com localização, identificação, tipologia, dimensão e respetivos valores da renda mensal e outras características relevantes, sempre que aplicável, ao tipo de concurso em causa;
j)Endereço na Internet (Link) para consulta da minuta do contrato-promessa de arrendamento e da minuta do contrato de arrendamento, conforme aplicável;
3 -A lista final do resultado de cada concurso é publicitada no sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 -A candidatura é apresentada mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo Município de Aguiar da Beira, preferencialmente através do respetivo sítio eletrónico.
2 -A candidatura deve ser instruída com os documentos necessários à verificação dos requisitos de acesso previstos no presente Regulamento, designadamente:
a)Documentos de identificação civil e fiscal dos membros do agregado familiar ou habitacional;
b)Atestado da junta de freguesia comprovativo da composição do agregado e, quando aplicável, do tempo de residência no concelho;
c)Documento comprovativo da situação de residência legal em território nacional, quando aplicável;
d)Documentos comprovativos da situação profissional dos membros do agregado;
e)Documentos comprovativos dos rendimentos do agregado;
f)Elementos comprovativos da situação patrimonial relevante para apreciação da candidatura;
g)Documentos comprovativos das despesas que devam ser consideradas para efeitos de avaliação da situação socioeconómica;
h)Documentos comprovativos da tutela, guarda, acolhimento ou responsabilidades parentais, quando aplicável;
j)Atestado médico de incapacidade multiuso, sempre que algum membro do agregado apresente grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
k)Documentação clínica ou social relevante para apreciação de situações especialmente vulneráveis, quando aplicável;
l)Comprovativo de insolvência, quando aplicável;
m)Documentos comprovativos de ações de despejo ou procedimentos equivalentes, quando aplicável;
n)Declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos membros do agregado é detentor de património mobiliário de valor superior ao limite legalmente aplicável.
3 -Sempre que se revele necessário à instrução do procedimento, o Município pode solicitar documentos adicionais ou exigir a comprovação dos factos declarados pelos candidatos, fixando prazo adequado para o efeito.
Artigo 9.º
Saneamento e Apreciação Liminar do Pedido
1 -Quando o formulário de candidatura não se encontre devidamente preenchido ou instruído com os documentos exigidos, o candidato é notificado para suprir as insuficiências existentes no prazo que lhe for fixado.
2 -Para efeitos de apreciação da candidatura, o Município de Aguiar da Beira pode solicitar a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas, esclarecimentos adicionais ou informações junto das entidades competentes, nos termos legalmente admissíveis.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, a prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos determina a rejeição liminar da candidatura
4 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, os serviços municipais procedem à respetiva análise e elaboram:
a)A lista provisória dos candidatos admitidos;
b)A lista provisória dos candidatos excluídos, com indicação sucinta dos respetivos fundamentos.
5 -As listas provisórias são publicadas no sítio eletrónico do Município e por outros meios de divulgação considerados adequados.
6 -Constitui fundamento de projeto de exclusão da candidatura:
a)A prestação dolosa de declarações falsas ou inexatas;
b)A utilização de qualquer meio fraudulento destinado à obtenção de vantagens no procedimento;
c)A não apresentação dos documentos exigidos, após notificação para suprimento, dentro do prazo concedido para o efeito.
7 -Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior, o candidato é notificado do projeto de decisão de exclusão para efeitos de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dispondo de 10 dias úteis para se pronunciar.
8 -Decididas as reclamações e concluída a apreciação das candidaturas, é aprovada e divulgada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
CAPÍTULO II
ACESSO À HABITAÇÃO EM REGIME DE ARRENDAMENTO APOIADO
Artigo 10.º
Renda apoiada
1 -A renda apoiada é determinada nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, em função do rendimento, da composição e da dimensão do agregado familiar.
2 -O acesso ao arrendamento apoiado concretiza-se mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Procedimentos de atribuição
1 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por sorteio, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 -A abertura do concurso é deliberada pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, que aprova as respetivas condições e determina a sua publicitação.
3 -O sorteio realiza-se entre os candidatos admitidos que reúnam os requisitos de acesso estabelecidos no presente Regulamento.
4 -O procedimento administrativo do concurso por sorteio, incluindo as regras de instrução, a elaboração de listas provisórias e definitivas, os prazos de audiência prévia, a competência do júri, a validação de documentos e os fundamentos de indeferimento, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Exceções ao procedimento de atribuição
1 -Podem ser excecionados, do procedimento de atribuição previsto no Artigo 11.º do presente Regulamento, os seguintes casos:
a)Agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade, emergência social e/ou perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
c)Ruínas de edifícios municipais;
d)Habitações destinadas a outros programas ou concursos.
e)Os beneficiários do Programa Primeiro direito, aprovado pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, e DL n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação m vigor, desde que identificados na estratégia municipal de habitação.
2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 13.º
Habitação adequada
1 -A habitação a atribuir deve ser adequada à composição do agregado familiar, de forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação.
2 -A adequação da habitação é determinada em função da relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar, de acordo com os critérios constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
3 -Sempre que a composição do agregado familiar o justifique, a habitação a atribuir deve assegurar condições de acessibilidade adequadas a pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 14.º
Requisitos de acesso
1 -Podem candidatar-se à atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válido de residência em território nacional, maiores de 18 anos, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Residam no concelho de Aguiar da Beira há mais de dois anos, salvo nas situações excecionais previstas no presente Regulamento;
b)disponham de rendimentos devidamente comprovados ou, em caso de ausência de rendimentos, comprovem situação de carência socioeconómica devidamente fundamentada pelos serviços competentes ou sejam beneficiários de prestações sociais legalmente previstas;
c)Reúnam os demais requisitos de acesso estabelecidos no presente Regulamento e na legislação aplicável ao arrendamento apoiado.
Artigo 15.º
Impedimentos
1 -O candidato e respetivo agregado familiar estão impedidos de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado caso se encontrem numa das seguintes situações:
a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
b)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
c)Ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída;
2 -As situações previstas nas alíneas a), b), c), do número anterior podem não constituir impedimento se, até à celebração do contrato, for feita prova da sua cessação
3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
4 -Está ainda impedido de aceder por um período de dois anos:
a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
CAPÍTULO III
ACESSO À HABITAÇÃO COM RENDA ACESSÍVEL
Artigo 16.º
Renda acessível
1 -A renda considera-se acessível quando o respetivo valor é compatível com o rendimento mensal disponível do agregado habitacional, de acordo com as taxas de esforço definidas no Anexo IV ao presente Regulamento.
2 -A oferta de habitação em regime de arrendamento acessível deve atender às características e necessidades dos agregados habitacionais com rendimentos intermédios, designadamente quanto à adequação da tipologia habitacional à composição do agregado e à sua capacidade económica.
3 -O valor da renda acessível é calculado através da seguinte fórmula:
Renda = RMD × TE
em que:
RMD corresponde ao rendimento mensal disponível do agregado habitacional (definido no artigo 4.º) e TE corresponde à taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo IV.
Artigo 17.º
Limites e Atualização de Parâmetros de Renda Acessível
1 -O valor da renda calculada nos termos do artigo anterior encontrasse sujeito aos limites mínimos e máximos estabelecidos por tipologia no Anexo IV ao presente Regulamento.
2 -Os limites mínimos e máximos de rendimento dos agregados habitacionais, bem como as taxas de esforço aplicáveis, podem ser revistos por deliberação da Câmara Municipal sempre que ocorram alterações relevantes do contexto habitacional, económico ou social do concelho.
Artigo 18.º
Forma de apoio ao acesso à habitação em regime de arrendamento acessível
1 -O apoio municipal ao acesso à habitação em regime de arrendamento acessível concretiza-se através da atribuição de habitações destinadas a esse fim, nos termos do presente Regulamento.
2 -A atribuição das habitações é efetuada mediante procedimento concursal por sorteio, entre os candidatos admitidos que reúnam os requisitos de acesso aplicáveis.
3 -As habitações são atribuídas para residência permanente dos agregados habitacionais beneficiários, não podendo ser afetas a finalidade diversa da prevista no presente Regulamento.
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO COM RENDA ACESSÍVEL
Artigo 19.º
Procedimento de atribuição
1 -A atribuição de habitações em regime de arrendamento acessível efetua-se mediante concurso por sorteio, nos termos previstos no presente Regulamento
2 -O concurso tem por objeto a atribuição de uma ou mais habitações previamente identificadas pelo Município de Aguiar da Beira.
3 -Apenas participam no sorteio os candidatos cujas candidaturas tenham sido admitidas e que reúnam os requisitos de acesso estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Concurso por sorteio
1 -O concurso por sorteio destina-se à atribuição das habitações identificadas no respetivo aviso de abertura.
2 -Apenas participam no sorteio os candidatos cujas candidaturas tenham sido admitidas e validadas pelos serviços municipais.
3 -O sorteio é realizado de forma pública, transparente e imparcial, mediante procedimento que assegure a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos admitidos.
4 -O sorteio determina a ordem sequencial dos candidatos para efeitos de atribuição das habitações colocadas a concurso.
5 -Sempre que o número de candidatos admitidos seja superior ao número de habitações disponíveis, é constituída uma lista de reserva pela ordem resultante do sorteio.
6 -As regras de execução, fiscalização, publicitação e desempate do sorteio constam do Anexo II ao presente Regulamento.
7 -O resultado do sorteio é homologado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada e divulgado no sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira.
Artigo 21.º
Requisitos de acesso
1 -Podem ser candidatos aos programas municipais de atribuição de habitação com renda acessível os interessados que cumpram as seguintes condições de acesso:
a)Cidadãos nacionais maiores de 18 anos ou cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de residência no território nacional, maiores de 18 anos, que residam no concelho de Aguiar da Beira, há mais de 2 anos;
b)Disponham de rendimentos que se enquadrem nos limites mínimo e máximo definidos no Anexo IV ao presente Regulamento;
c)Nenhum dos membros do agregado habitacional seja proprietário, usufrutuário ou titular de outro direito real de gozo sobre prédio urbano ou fração autónoma destinada a habitação, com exceção dos casos previsto no número seguinte;
d)Reúnam os demais requisitos previstos no presente Regulamento.
e)Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são igualmente considerados elegíveis os candidatos que exerçam funções no concelho de Aguiar da Beira há menos de dois anos, desde que exerçam atividade de relevante interesse municipal, designadamente:
2 -Os beneficiários a quem seja atribuída habitação nos termos do número anterior devem fixar a sua residência permanente na morada correspondente à habitação atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a celebração do contrato e assinatura do Auto de Vistoria e Entrega, sob pena de resolução do contrato por desvio de finalidade.
3 -A Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode deliberar a aplicação de requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procura de habitação e a alteração dos limites das gamas de rendas acessíveis, a praticar por tipologia habitacional, previstos no Anexo IV, nomeadamente para:
a)Famílias jovens em início de vida ativa;
b)Famílias monoparentais;
e)Pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
f)Trabalhadores da comunidade académica, designadamente docentes, bem como médicos que trabalhem em instituições localizadas em Aguiar da Beira.
Artigo 22.º
Impedimentos
1 -O candidato e respetivo Agregado Habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível caso se encontrem numa das seguintes situações:
a)Incumprimento de um ou mais dos requisitos de acesso;
b)Ser proprietário, usufrutuário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, exceto nos casos previstos no presente regulamento;
c)Ser arrendatário de outra habitação no concelho de Aguiar da Beira, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento, à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
d)Ter a sua situação contributiva não regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social;
e)Ter as suas obrigações financeiras perante o Município de Aguiar da Beira não regularizadas;
f)Ser titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovar a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento.
2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do Agregado Habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
3 -Está ainda impedido de aceder ao arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento acessível por um período de dois anos:
a)O candidato que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, acessível, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b)O arrendatário ou o elemento do Agregado Habitacional que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
c)O arrendatário ou o elemento do Agregado Habitacional que tenha incumprido obrigações contratuais em programas de habitação do Município de Aguiar da Beira, nomeadamente incumprimento do contrato de arrendamento, do contrato de subsídio municipal ao arrendamento acessível ou de quaisquer normas dos programas de habitação do Município de Aguiar da Beira.
Artigo 23.º
Candidatura
1 -A candidatura ao procedimento de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível é formalizada mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrónico do Município e no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.
2 -O formulário de candidatura deve ser devidamente instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de acesso previstos no artigo 21.º, conforme listagem densificada no Anexo III ao presente Regulamento.
3 -Cada Agregado Habitacional só pode efetuar uma candidatura a cada concurso.
4 -Cada membro do Agregado Habitacional que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação ou quaisquer outros, nomeadamente recebimentos provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsídio de desemprego, entre outros), deve submeter a respetiva nota de liquidação de IRS, ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa.
5 -As notas de liquidação de IRS referidas no número anterior reportam-se sempre ao último ano fiscal imediatamente anterior ao ano da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária ou, não o tendo sido, consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao ano da candidatura, sendo este critério de exceção obrigatoriamente espelhado e aceite na instrução documental prevista no Anexo III.
6 -O Município de Aguiar da Beira garante o apoio presencial na instrução e submissão da candidatura aos cidadãos que manifestem dificuldades no acesso aos meios eletrónicos.
Artigo 24.º
Lista Provisória e Audiência Prévia
1 -Concluída a instrução e a análise das candidaturas, individuais e solidárias, os serviços municipais elaboram a Lista Provisória de Candidatos Admitidos e Excluídos ao sorteio.
2 -A lista provisória deve conter:
a)A identificação dos candidatos admitidos a sorteio;
b)A identificação dos candidatos excluídos, com a fundamentação clara e expressa dos motivos de exclusão, por referência aos artigos
3 -A lista provisória é publicitada no sítio eletrónico do Município de Aguiar da Beira, sendo os candidatos excluídos notificados dessa decisão para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Os candidatos dispõem do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ou publicitação da lista, para se pronunciarem por escrito, suprir falhas documentais que sejam legalmente permitidas ou contestar os motivos de exclusão.
5 -Se não existirem candidaturas excluídas ou se nenhum candidato se pronunciar no prazo legal, a lista provisória converte-se automaticamente em lista definitiva, dispensando-se nova publicitação antes do sorteio.
6 -Havendo pronúncia dos interessados, os serviços municipais analisam as alegações no prazo de 10 dias úteis, elaborando a Lista Definitiva de Candidatos Admitidos e Excluídos, a qual é submetida a homologação do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela área da habitação, e publicitada no sítio eletrónico do Município.
Artigo 25.º
Sorteio
1 -O sorteio é um ato público, realizado em dia, hora e local a fixar pelo Município, devendo a sua data ser publicitada no sítio eletrónico da autarquia com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
2 -O sorteio realiza-se com base na Lista Definitiva de Candidatos Admitidos resultante do procedimento previsto no artigo anterior.
3 -Para efeitos de sorteio, cada candidatura (individual ou solidária) corresponde a um único número ou documento de identificação equivalente, garantindo-se que as candidaturas solidárias concorrem como uma unidade indivisível para a mesma tipologia de habitação.
4 -O sorteio processa-se através da extração aleatória de todos os números correspondentes aos candidatos admitidos, de forma a fixar uma ordem sequencial absoluta (Lista de Ordenação Resultante do Sorteio).
5 -O ato público do sorteio é presidido por um júri nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, constituído por um presidente e dois vogais, que lavrará a respetiva ata onde constem todas as ocorrências e a lista de ordenação final.
6 -A atribuição das habitações colocadas a concurso é feita seguindo estritamente a ordem da lista referida no n.º 4, até ao limite dos fogos disponíveis para cada tipologia.
7 -Os candidatos sorteados além do número de habitações disponíveis integram a Lista de Reserva, pela respetiva ordem de extração, a qual é válida pelo prazo fixado no aviso de abertura do concurso ou, na sua omissão, pelo prazo de 1 (um) ano.
Artigo 26.º
Análise de candidatura
1 -Após a publicitação da lista de ordenação resultante do sorteio, os serviços municipais notificam os candidatos contemplados com habitação disponível, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico com recibo de leitura, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentarem os originais ou cópias autenticadas dos documentos comprovativos dos requisitos de acesso.
2 -A atribuição da habitação fica dependente da validação definitiva dos documentos referidos no número anterior e da verificação de que se mantêm as condições de elegibilidade à data da atribuição.
3 -No caso de candidaturas solidárias:
a)Se algum dos membros coabitantes desistir ou não comprovar os requisitos de acesso, os restantes membros podem manter a atribuição da habitação, desde que a soma dos seus rendimentos continue a cumprir os limites mínimos do Anexo IV e a tipologia da habitação ainda seja considerada adequada nos termos do Anexo I;
b)Caso a tipologia deixe de ser adequada face à redução do número de elementos, a candidatura transita para a lista de reserva na primeira posição da respetiva tipologia adequada.
4 -Determina a exclusão do procedimento e a perda do direito à habitação sorteada:
a)A não apresentação da documentação exigida no prazo fixado no n.º 1, por causa imputável ao candidato;
b)A verificação de que o candidato, individual ou algum dos membros da candidatura solidária, prestou falsas declarações ou omitiu factos relevantes;
c)A alteração superveniente das condições do agregado que determine o incumprimento dos requisitos de acesso previstos no artigo 21.º
5 -Nas situações de exclusão, caducidade ou desistência previstas no número anterior, os serviços municipais procedem à exclusão do candidato e notificam, de imediato e pela ordem estrita da lista de ordenação, o candidato seguinte constante da Lista de Reserva para os efeitos previstos no presente artigo.
Artigo 27.º
Fundamentos, competência e tramitação do indeferimento
1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:
a)O incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos no artigo 21.º;
b)A verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 22.º;
c)A entrega incompleta dos documentos solicitados no prazo devido;
d)A apresentação de documentos inválidos ou caducados;
e)A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
2 -Previamente à decisão final, o candidato é notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura para efeitos de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -No caso de candidaturas solidárias, o projeto de decisão e a decisão final de indeferimento são notificados individualmente a cada um dos membros coabitantes, iniciando-se a contagem dos prazos legais a partir da última notificação validamente efetuada.
4 -A competência para o indeferimento definitivo das candidaturas, quer na fase de admissão ao sorteio quer na fase de validação pós sorteio, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela área da habitação.
5 -A deliberação de indeferimento deve ser expressamente fundamentada de facto e de direito, indicando com clareza as disposições do presente Regulamento ou da lei geral que lhe serviram de suporte.
6 -Da decisão de indeferimento definitivo cabe reclamação graciosa ou recurso hierárquico nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, bem como impugnação judicial junto dos tribunais administrativos competentes, nos prazos legalmente estabelecidos.
7 -A apresentação de reclamação ou recurso administrativo não suspende os procedimentos subsequentes de atribuição das habitações aos candidatos ordenados na lista de reserva, salvo se for decretada medida cautelar suspensiva por tribunal competente.
Artigo 28.º
Desistência
1 -A desistência do procedimento de atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível pode ser expressa ou tácita.
2 -A desistência expressa é efetuada por escrito, mediante requerimento assinado pelo candidato (ou por todos os membros coabitantes, no caso de candidaturas solidárias) e submetido aos serviços municipais.
3 -Considera-se desistência tácita, determinando a exclusão automática do procedimento e a perda do direito à habitação:
a)A falta de comparência, sem motivo justificável e devidamente comprovado, no dia, hora e local designados pelo Município para a escolha ou vistoria da habitação;
b)A recusa em outorgar o contrato de arrendamento na data comunicada pelos serviços municipais;
c)A não entrega das chaves ou o não início da ocupação efetiva da habitação no prazo estipulado após a assinatura do contrato, salvo motivo de força maior aceite pelo Município.
4 -No caso de candidaturas solidárias, a desistência expressa ou tácita de um dos membros coabitantes não prejudica a permanência dos restantes, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de salvaguarda previsto no n.º 3 do artigo 26.º
5 -A desistência expressa ou tácita após a realização do sorteio impede o candidato individual, ou qualquer um dos membros da candidatura solidária que tenha dado causa à desistência tácita, de se candidatar a novos programas ou concursos de habitação promovidos pelo Município de Aguiar da Beira pelo período de 2 (dois) anos.
6 -Em qualquer situação de desistência, os serviços municipais notificam, de imediato e pela ordem estrita da lista de ordenação resultante do sorteio, o candidato seguinte constante da Lista de Reserva.
Artigo 29.º
Formalização da atribuição da habitação
1 -Validada definitivamente a documentação nos termos do artigo 26.º, a atribuição da habitação é formalizada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
2 -O despacho de atribuição deve identificar:
a)O candidato individual ou, no caso de candidaturas solidárias, a totalidade dos membros coabitantes;
b)A habitação atribuída, com especificação da sua tipologia, matriz e localização;
c)O valor exato da renda mensal calculada nos termos do presente Regulamento.
3 -Após a emissão do despacho referido no n.º 1, os serviços municipais notificam o candidato ou os membros da candidatura solidária para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, comparecerem para a outorga do respetivo contrato de arrendamento.
4 -A notificação prevista no número anterior deve conter a indicação expressa do dia, hora e local para a assinatura do contrato, bem como a listagem de eventuais documentos de última hora necessários para a instrução do ato (tais como comprovativos de seguros obrigatórios ou pagamento de caução, caso aplicável).
5 -No caso de candidaturas solidárias, o despacho de atribuição e a subsequente outorga do contrato de arrendamento são efetuados em nome de todos os elementos do grupo, que assumem a posição de coarrendatários e respondem solidariamente pelas obrigações contratuais.
Artigo 30.º
Contrato de arrendamento
1 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito, revestindo a forma de contrato administrativo, e rege-se pelo disposto no presente Regulamento, pelo Código do Procedimento Administrativo e, subsidiariamente, pelas normas do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), na sua redação em vigor, e do Código Civil.
2 -Salvo disposição em contrário prevista no aviso de abertura do concurso ou em programas específicos, o contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de 3 (três) anos, caso nenhuma das partes se oponha à sua renovação nos prazos legais.
3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente para profissionais de saúde, docentes ou técnicos cuja colocação no concelho de Aguiar da Beira seja declaradamente temporária, podem ser celebrados contratos com prazo inferior ao previsto no número anterior, com o limite mínimo de 1 (um) ano.
4 -No caso de candidaturas solidárias, o contrato é subscrito por todos os co-arrendatários, constando obrigatoriamente do documento:
a)A identificação de todos os membros do grupo e respetivas quotas de responsabilidade, presumindo-se a solidariedade total face ao Município;
b)A proibição de subarrendamento ou de cedência, total ou parcial, da posição contratual a terceiros alheios ao procedimento de atribuição.
5 -A desvinculação ou saída de um dos membros co-arrendatários de uma candidatura solidária durante a vigência do contrato:
a)Deve ser comunicada ao Município com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
b)Não determina a cessação do contrato para os restantes membros, desde que estes assumam a totalidade do valor da renda e o agregado remanescente cumpra as condições de adequação tipológica e limites de rendimento;
c)Implica a outorga de um aditamento ao contrato de arrendamento para exclusão do membro desistente e reconfiguração das condições contratuais, nos termos da alínea anterior.
6 -É aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do presente capítulo o regime de rendas e de atualização anual previsto na legislação geral para o arrendamento acessível e demais normas fixadas nos anexos ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Entrega da habitação e auto de vistoria
1 -A entrega da habitação e das respetivas chaves aos arrendatários ocorre no ato de assinatura do contrato de arrendamento ou em data formalmente comunicada pelos serviços municipais, que não poderá exceder os 5 (cinco) dias úteis subsequentes à outorga do contrato.
2 -A entrega do imóvel é obrigatoriamente acompanhada da realização de uma vistoria conjunta, a efetuar pelos técnicos do Município e pelos arrendatários, com o objetivo de constatar o estado de conservação, habitabilidade e funcionamento dos equipamentos da habitação.
3 -Da vistoria referida no número anterior é lavrado o respetivo Auto de Vistoria e Entrega, assinado por todas as partes, o qual deve conter:
a)A descrição detalhada do estado de conservação de cada divisão, pavimentos, paredes, redes de águas, gás, eletricidade e saneamento;
b)A listagem e estado de funcionamento de todos os eletrodomésticos, mobiliário ou equipamentos integrados na habitação;
c)O registo fotográfico datado de todas as divisões e equipamentos, o qual faz parte integrante do respetivo auto para todos os efeitos legais.
4 -No caso de candidaturas solidárias, o Auto de Vistoria e Entrega é subscrito por todos os co-arrendatários, assumindo todos, em igual medida, a responsabilidade pela manutenção do imóvel no estado de conservação nele descrito.
5 -A recusa injustificada de assinatura do Auto de Vistoria e Entrega por parte do candidato individual ou de algum dos membros da candidatura solidária equivale a desistência do procedimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Preço da renda, vencimento e formas de pagamento
1 -O valor da renda inicial aplicável aos contratos de arrendamento acessível é determinado em função da tipologia e das características da habitação atribuída, aplicando-se os critérios e limites estabelecidos no Anexo IV ao presente Regulamento, os quais não podem exceder os tetos máximos definidos na legislação nacional aplicável aos programas de arrendamento acessível.
2 -No caso de candidaturas solidárias, o valor da renda fixado para a habitação é único e global, respondendo todos os co-arrendatários solidariamente pelo seu pagamento integral, independentemente das divisões internas ou acordos de partilha de custos estabelecidos entre si.
3 -A renda é mensal e vence-se no 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do respetivo mês.
4 -O pagamento da renda é efetuado através de débito direto em conta bancária, por via eletrónica (referência multibanco) ou, excecionalmente, na tesouraria do Município de Aguiar da Beira, caso o arrendatário comprove a impossibilidade de utilização dos meios anteriores.
5 -A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos no n.º 3 constitui o arrendatário na obrigação de indemnizar o Município em quantia igual a 20 % (vinte por cento) do valor em dívida, salvo se o pagamento for efetuado no prazo de 8 (oito) dias a contar do seu vencimento.
6 -O atraso no pagamento da renda por período superior a 8 (oito) dias deve ser comunicado pelos serviços municipais ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, para efeitos de monitorização e eventual acionamento dos mecanismos de cessação contratual por incumprimento, nos termos da lei.
Artigo 33.º
Atualização e revisão das rendas
1 -O valor da renda mensal aplicável aos contratos de arrendamento acessível é atualizado anualmente, de forma automática, através da aplicação do coeficiente de atualização legalmente estabelecido para os contratos de arrendamento urbano de fim habitacional, publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 -A primeira atualização da renda ocorre decorrido 1 (um) ano após a data de início da vigência do contrato de arrendamento, aplicando-se as atualizações subsequentes com periodicidade anual.
3 -Sem prejuízo da atualização anual prevista no n.º 1, o valor da renda pode ser objeto de revisão extraordinária, por iniciativa do Município ou a requerimento fundamentado dos arrendatários, sempre que se verifique uma alteração superveniente na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional, designadamente nas seguintes situações:
a)Alteração definitiva da composição do agregado habitacional, devidamente autorizada nos termos do presente Regulamento;
b)Quebra ou aumento dos rendimentos do agregado em percentagem igual ou superior a 10 % (dez por cento), desde que a alteração se mantenha por um período mínimo de 3 (três) meses consecutivos.
4 -No caso de candidaturas solidárias, a desvinculação, saída ou exclusão de um dos membros co-arrendatários constitui fundamento obrigatório para a revisão imediata do valor da renda, a qual será recalculada com base na soma dos rendimentos brutos dos membros coabitantes remanescentes, sem prejuízo da observância dos limites mínimos e máximos fixados no Anexo IV.
5 -A renda recalculada nos termos dos n.os 3 e 4 produz efeitos no mês seguinte ao da verificação ou comunicação formal dos factos que lhe deram origem, mantendo-se em vigor até nova atualização ou revisão legal.
6 -Para efeitos de fiscalização e controlo, o Município de Aguiar da Beira pode requerer aos arrendatários, a todo o tempo, a entrega de cópia da respetiva declaração de IRS, nota de liquidação ou outros comprovativos de rendimentos atualizados, devendo os mesmos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 34.º
Uso da habitação e proibições
1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento acessível destina-se exclusivamente a residência permanente do candidato individual ou dos membros coabitantes da candidatura solidária, não lhe podendo ser dado outro fim.
2 -É expressamente proibido aos arrendatários:
a)Subarrendar, ceder ou hospedar terceiros na habitação, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso, incluindo a exploração sob a forma de alojamento local;
b)Realizar obras de alteração, ampliação ou modificação estrutural na habitação e nos seus equipamentos sem prévia autorização escrita do Município de Aguiar da Beira;
c)Utilizar a habitação para fins comerciais, industriais, artesanais, associativos ou de prestação de serviços, exceto se expressamente autorizado por lei e pelo Município;
d)Praticar atos que perturbem a tranquilidade, a higiene, a segurança ou o descanso dos vizinhos, bem como violar as regras gerais de condomínio ou do Regulamento Geral do Ruído;
e)Manter na habitação animais de companhia em número superior ao legalmente permitido ou que, pelas suas características, ponham em causa a salubridade do imóvel ou o sossego da vizinhança.
3 -Considera-se desvio de finalidade e fundamento para a resolução imediata do contrato o não uso ou o abandono da habitação por período superior a 60 (sessenta) dias seguidos ou 120 (cento e vinte) dias interpolados no espaço de 1 (um) ano, salvo motivo atendível e previamente comunicado por escrito ao Município (tais como internamento hospitalar, prestação de cuidados a familiares ou deslocação temporária em serviço profissional).
4 -No caso de candidaturas solidárias, a infração a qualquer uma das proibições previstas no n.º 2 por parte de um dos co-arrendatários responsabiliza solidariamente todo o grupo, podendo o Município determinar a resolução do contrato para a totalidade dos membros caso a conduta grave não seja cessada de imediato.
5 -Todas as benfeitorias ou obras autorizadas nos termos da alínea b) do n.º 2 ficam integradas no imóvel, não assistindo aos arrendatários qualquer direito de retenção ou indemnização no momento da cessação do contrato.
Artigo 35.º
Obras e deveres de conservação
1 -Compete ao Município de Aguiar da Beira a realização de obras de conservação estrutural, reparação de grandes coberturas, fachadas e redes gerais de infraestruturas das habitações atribuídas, salvo se as mesmas forem decorrentes de uma utilização imprópria, negligente ou dolosa por parte dos arrendatários.
2 -Constitui obrigação exclusiva dos arrendatários manter a habitação em perfeito estado de conservação, limpeza e salubridade, incumbindo-lhes, designadamente, suportar os custos e realizar as seguintes reparações decorrentes do uso normal do imóvel:
a)Manutenção e reparação de torneiras, autoclismos, canalizações interiores visíveis, tomadas, interruptores e trincos de portas ou janelas;
b)Substituição de vidros partidos, lâmpadas e fusíveis;
c)Conservação e limpeza de pavimentos, azulejos, loiças sanitárias e mobiliário de cozinha integrado;
d)Reparação ou substituição de eletrodomésticos que integrem o equipamento da habitação e que sofram avarias resultantes de má utilização ou falta de manutenção regular.
3 -Os arrendatários devem facultar o acesso à habitação aos técnicos municipais ou a terceiros devidamente mandatados pelo Município, sempre que tal seja necessário para a realização de vistorias de fiscalização ou para a execução de obras da competência da autarquia, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, salvo em caso de emergência ou força maior.
4 -Detetada qualquer anomalia estrutural ou necessidade de intervenção urgente da competência do Município, os arrendatários têm o dever de efetuar a respetiva comunicação escrita aos serviços municipais no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
5 -No caso de candidaturas solidárias, todos os co-arrendatários são conjunta e solidariamente responsáveis pelos custos de reparação de quaisquer danos causados na habitação que excedam o desgaste decorrente de uma utilização prudente e normal do imóvel.
Artigo 36.º
Cessação do contrato de arrendamento
1 -O contrato de arrendamento acessível pode cessar por:
a)Caducidade, nos termos legais ou pelo decurso do prazo sem que haja renovação;
b)Revogação por mútuo acordo entre as partes, reduzida a escrito;
c)Denúncia por iniciativa dos arrendatários, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
d)Resolução por iniciativa do Município de Aguiar da Beira, com fundamento em incumprimento contratual ou regulamentar pelos arrendatários.
2 -Constituem fundamento para a resolução do contrato pelo Município, determinando a perda do direito à habitação, as seguintes situações:
a)A falta de pagamento de 3 (três) rendas mensais consecutivas ou interpoladas, ou o atraso superior a 8 (oito) dias no pagamento da renda por mais de 4 (quatro) vezes no período de 12 (doze) meses;
b)A violação superveniente de qualquer um dos requisitos de acesso ou a verificação de algum dos impedimentos previstos nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento;
c)A prestação de falsas declarações ou a omissão dolosa de informações sobre os rendimentos ou sobre a composição do agregado habitacional, detetadas em sede de fiscalização ou revisão extraordinária de renda;
d)O desvio de finalidade ou o abandono da habitação por prazo superior ao estipulado no artigo 34.º;
e)A realização de obras não autorizadas ou a provocação de danos graves na habitação, nas suas infraestruturas ou nas partes comuns do edifício;
f)A reiteração de comportamentos que perturbem gravemente a tranquilidade, a higiene, a segurança ou o descanso da vizinhança.
3 -No caso de candidaturas solidárias:
a)A denúncia do contrato por iniciativa de um dos co-arrendatários opera apenas em relação a si próprio, aplicando-se aos restantes membros o regime de revisão e aditamento previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º;
b)A verificação de qualquer causa de resolução prevista no n.º 2 imputável a um ou mais membros do grupo confere ao Município o direito de resolver o contrato em relação a todos os co-arrendatários, cessando o vínculo de forma integral.
4 -Cessado o contrato por qualquer das formas previstas no n.º 1, os arrendatários dispõem do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para procederem à total desocupação da habitação e à entrega das respetivas chaves aos serviços municipais, livre de pessoas e bens.
5 -Findo o prazo fixado no número anterior sem que a habitação tenha sido voluntariamente desocupada, o Município de Aguiar da Beira desencadeia de imediato os procedimentos legais de despejo e execução administrativa aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade dos arrendatários pelo pagamento de uma indemnização correspondente ao dobro da renda mensal por cada mês ou fração de atraso na restituição do imóvel.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37.º
Monitorização e avaliação
1 -A implementação do presente Regulamento é sujeita a um processo de monitorização e de avaliação. O exercício de monitorização e de avaliação do Regulamento tem em vista a produção de informação que, por um lado, suporte iniciativas de atualização ou revisão dos vários componentes do Regulamento e que, por outro lado, forneça evidências à população e entidades interessadas sobre os resultados da implementação do Regulamento.
Artigo 38.º
Proteção de dados pessoais
1 -O Município de Aguiar da Beira aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
3 -Para efeitos do presente Regulamento, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 -A finalidade do acesso do Município de Aguiar da Beira aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição de habitações, a gestão desses arrendamentos e apoios, e a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação do Município de Aguiar da Beira, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
5 -Os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município de Aguiar da Beira são os seguintes:
a)Dados dos candidatos: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;
b)Dados dos membros do agregado: Nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade/deficiência igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.
6 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, podendo ser comunicados aqueles que forem estritamente necessários às finalidades do presente Regulamento que sejam prosseguidas por outras entidades públicas como o IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP.
7 -O Município de Aguiar da Beira implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
8 -Os dados pessoais objeto de tratamento serão conservados numa aplicação informática cujo responsável é o Município de Aguiar da Beira, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de planear, gerir e executar o acesso ao direito à habitação, a atribuição de habitação.
9 -O Município de Aguiar da Beira garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares através de medidas de segurança de carater técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
10 -Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento
11 -Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
12 -O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente Regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
1 -As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou do Vereador com competência delegada na matéria.
2 -Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor, o Código Civil, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o Código de Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 40.º
Norma revogatória
1 -Com a aprovação e entrada em vigor do presente regulamento são expressamente revogados os regulamentos que tenham como base o mesmo objeto.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 -O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia para regime de arrendamento apoiado (conforme o constante no Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação em vigor)
Composição do agregado
Número de pessoas
Tipologia da habitação
Mínima
Máxima
1
T 0
T 1
2
T 1
T 2
3
T 2
T 3
4
T 2
T 3
5
T 3
T 4
6
T 3
T 4
7
T 4
T 5
8
T 4
T 5
9 ou mais
T 5
T 6
ANEXO II
Regras de Execução e Transparência do Concurso por Sorteio
O sorteio para a atribuição de habitações, quer no regime de Arrendamento Apoiado quer no regime de Habitação a Custos Acessíveis, decorrerá em ato público, em local, data e hora a fixar no respetivo edital de abertura do concurso.
O procedimento do sorteio garante o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de oportunidades e da imparcialidade, sendo realizado na presença de um júri designado para o efeito pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.
De todas as operações do sorteio será lavrada a respetiva ata, na qual constará a lista dos candidatos ordenados de acordo com as frações ou habitações sorteadas, bem como a lista de suplentes para suprir eventuais desistências ou exclusões.
Os mecanismos de desempate, organização de listas e audiência dos interessados regem-se subsidiariamente pelas disposições gerais aplicáveis constantes do articulado do presente Regulamento.
ANEXO III
Documentos comprovativos
a)Bilhete de identidade, cartão de contribuinte ou cartão de cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
b)Título de residência válido em território português e cartão de contribuinte, de todos os elementos do agregado, relativamente a cidadãos estrangeiros;
c)Certidão emitida pela Autoridade tributaria que ateste a residência no Município de Aguiar da Beira há mais de 2 anos, ou pela conservatória do registo civil no caso de estrangeiros com título de residência válido;
d)Em caso de menores sob tutela judicial, documento comprovativo da regulação do poder paternal;
e)Documento comprovativo da matrícula dos elementos do agregado, com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, a frequentar estabelecimento de ensino;
f)Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança do último ano fiscal, de todos os elementos do agregado, respeitantes ao último ano fiscal imediatamente anterior ao ano da candidatura, caso já tenham sido disponibilizadas pela Autoridade Tributária ou, não o tendo sido, consideram-se as notas de liquidação referentes ao penúltimo ano fiscal anterior ao ano da candidatura;
g)Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar certidão de isenção passada pelas Finanças;
h)Todos os elementos do agregado familiar consoante as suas situações profissionais deverão apresentar os seguintes documentos:
j)Em caso de desemprego, declaração da Segurança Social, indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
k)Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração da Segurança Social com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;
l)Declaração da Segurança Social indicando que não está a receber qualquer prestação social;
m)Em situação de família monoparental, documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais e do valor da prestação de alimentos devida a menores, fundo de garantia de alimentos devidos a menores, ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
n)Em caso de algum elemento do agregado apresentar grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado médico de incapacidade multiuso;
o)Em caso de utilização permanente de meios auxiliares de locomoção, declaração médica comprovativa;
p)Certidão, emitida há menos de um mês pelas Finanças, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar e respetivos domicílios fiscais;
q)Certidão de não dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
r)Documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica;
s)Em caso de risco iminente de perda de habitação e, conforme o motivo apresentado, comprovativo da intimação para despejo, ou da execução de hipoteca, ou da oposição à renovação do contrato de arrendamento, do términus do prazo para permanência, inferior a um ano, em alojamento temporário ou estabelecimento prisional, de alojamento em ruína iminente;
t)Em caso de alojamento sem condições de habitabilidade, comprovativo de entidade competente do nível de degradação;
u)Em caso de candidato em situação de sem-abrigo, declaração da instituição onde está referenciado como tal;
w)Em caso de residência em pensão, parte de casa ou quarto arrendado, recibo de renda ou declaração emitida pelo senhorio acompanhada de comprovativo da situação de proprietário ou arrendatário da habitação.
2 -Valor mínimo do rendimento global do agregado habitacional
a)Corresponde ao valor total obtido pela soma das seguintes parcelas de acordo com a composição do Agregado Habitacional:
3 -Valor máximo do rendimento global do agregado habitacional:
a)Agregado com uma pessoa: 20.000 €/ano (i.e. em média 1.167€/mês em duodécimos ou 1.000 €/mês x 14 meses);
b)Agregado com duas pessoas: 30.000 €/ano (i.e. em média 1.667€/mês em duodécimos ou 1.429 €/mês x 14 meses);
c)Agregado com mais de duas pessoas: 30.000 €/ano + 4.000 €/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS.
4 -Taxa de esforço aplicável ao rendimento disponível:
a)A taxa de esforço de referência é de 30 %;
b)Bonificação da taxa de esforço para agregados habitacionais com pessoas dependentes, conforme o número de dependentes que constar da declaração de IRS: a taxa de esforço de referência é reduzida em 2,0 % por cada pessoa dependente.
5 -Tipologia habitacional elegível em função do número de pessoas do agregado habitacional
a)Quadro de tipologia habitacional elegível:
b)Caso integre o agregado habitacional pessoa ou casal que disponha de candidatura à adoção validamente aprovada pela entidade competente, é contabilizado mais um elemento para efeitos de determinação da tipologia habitacional adequada;
c)São igualmente contabilizados como elementos os nascituros com mais de 3 meses de gestação, em mulheres grávidas que façam parte do Agregado Habitacional, desde que devidamente atestado por declaração médica e exame comprovativo.
6 -Fórmula de cálculo da Renda Acessível:
Renda Acessível = RMD × Taxa de Esforço
7 -Limites mínimos e máximos de Renda Acessível
Tipologia Habitacional
Renda/Mínima (€/mês)
Renda/Máxima (€/mês)
T0/T1
150,00 €
430,00 €
T2
150,00 €
650,00 €
T3 ou superior
200,00 €
800,00 €
320020520