Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece as condições de adesão, utilização e gestão do Cartão do Munícipe de Soure, adiante designado apenas por “Cartão”.
2 -O Cartão é um instrumento digital, gerido pelo Município de Soure, que visa:
a)A dinamização do tecido económico local através de um sistema de gamificação e incentivos ao consumo;
b)A gestão eficiente e transparente de subsídios e apoios sociais municipais através de uma carteira digital (Social Wallet).
Artigo 2.º
Natureza da Despesa Pública
1 -A execução do presente programa fica dependente da existência de dotação orçamental suficiente, devidamente cabimentada e comprometida nos termos legais, não podendo ser assumidos encargos sem prévia cobertura financeira.
2 -Os encargos decorrentes do presente Regulamento constituem despesa pública municipal de natureza económica e social, enquadrada nas atribuições do Município em matéria de desenvolvimento local e ação social.
3 -A despesa é executada com observância dos princípios da legalidade, economia, eficiência e eficácia, nos termos do regime financeiro das autarquias locais e da legislação aplicável à gestão financeira municipal.
4 -A atribuição de benefícios não confere direito subjetivo à sua renovação ou manutenção, dependendo da disponibilidade orçamental e das opções de política pública municipal.
Artigo 3.º
Sustentabilidade Financeira
1 -A execução do presente programa deve respeitar os princípios da sustentabilidade financeira municipal, não podendo gerar compromissos plurianuais ou responsabilidades financeiras que excedam os limites legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Lei Habilitante e Enquadramento
1 -O programa é instituído ao abrigo das competências de promoção do desenvolvimento económico local e da ação social previstas nas alíneas g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 -O Cartão Municipal observa o regime de descentralização de competências na área da ação social previsto no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, bem como a demais legislação nacional e da União Europeia aplicável à sua natureza, funcionamento e execução financeira.
3 -Para efeitos do regime jurídico dos serviços de pagamento, o sistema encontra-se estruturado de modo a enquadrar-se na exclusão aplicável aos instrumentos de rede limitada prevista na Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2) e na Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, atendendo à sua finalidade específica, limitação territorial e âmbito funcional restrito, sem prejuízo de eventual adaptação decorrente de orientações futuras das entidades competentes, designadamente do Banco de Portugal.
4 -A execução financeira do programa depende de prévia inscrição orçamental anual, sendo os encargos assumidos limitados às dotações aprovadas pelos órgãos municipais competentes e sujeitos às regras aplicáveis de cabimentação, compromisso, controlo interno e execução orçamental.
5 -Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a notificações, audiência prévia, impugnação administrativa e execução dos atos administrativos.
Artigo 5.º
Natureza Jurídica dos Saldos e Limitação de Rede
1 -Para efeitos da Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, o Cartão do Munícipe de Soure constitui um instrumento de pagamento de rede limitada, não configurando moeda eletrónica, depósito bancário ou outro instrumento financeiro sujeito a autorização ou supervisão prudencial.
2 -Os saldos associados ao Cartão constituem créditos de consumo não reembolsáveis em numerário, distinguindo-se claramente pela sua origem e modo de execução:
a)Créditos Sociais (Social Wallet): Correspondem a fundos municipais pré-alocados para fins de ação social. O seu financiamento é exclusivamente público e municipal, funcionando por resgate direto do valor disponível na conta do titular no ato da compra.
b)Créditos Promocionais (Vouchers): Resultam da conversão de pontos do sistema de incentivos ao consumo. Têm financiamento variável (Municipal, dos Lojistas ou Misto) e funcionam como um direito a desconto fracionado em compras futuras.
3 -Ambos os tipos de saldo são utilizáveis exclusivamente na rede aderente do concelho de Soure, não podendo ser convertidos em numerário nem transferidos para contas bancárias externas ao sistema..
4 -O Município assegura a estrita segregação contabilística e financeira das verbas, garantindo que os fluxos de Créditos Sociais são processados como despesa de Ação Social e os Créditos Promocionais como Incentivo Económico, impedindo qualquer transvasabilidade de fundos entre estas naturezas.
5 -As verbas destinadas ao financiamento dos Créditos Promocionais são depositadas em conta titulada pelo Município, exclusivamente afeta à execução financeira daquela vertente, constituindo a fonte de liquidação dos montantes efetivamente utilizados pelos titulares do Cartão.
6 -A plataforma digital do programa assegura, de forma automatizada, o registo, validação, controlo e execução das operações, determinando a afetação dos montantes efetivamente utilizados aos respetivos estabelecimentos aderentes.
7 -Os Créditos Promocionais podem ser utilizados total ou parcialmente, em uma ou várias transações, até ao limite do saldo disponível, sendo os estabelecimentos aderentes reembolsados exclusivamente pelos montantes efetivamente descontados em cada operação.
8 -Os Créditos Sociais são resgatados pelos estabelecimentos aderentes apenas na medida da utilização efetiva realizada pelos respetivos titulares, sendo os correspondentes valores liquidados através da plataforma do programa.
9 -A emissão de novos Créditos Promocionais depende da existência de disponibilidade financeira na conta afeta à respetiva vertente, podendo o Município suspender a sua atribuição ou determinar a cessação do regime promocional quando se verifique o esgotamento da dotação disponível, sem prejuízo dos saldos já validamente atribuídos.
10 -A liquidação financeira aos estabelecimentos aderentes constitui mera execução das opções de consumo realizadas pelos titulares do Cartão, não configurando, por si só, a atribuição direta de subsídios, comparticipações ou outras formas de apoio económico municipal aos operadores económicos.
11 -Os saldos associados ao Cartão não são remunerados nem vencem juros, constituindo direitos de utilização condicionada, nos termos do presente Regulamento.
12 -O Município monitoriza continuamente o enquadramento do sistema como instrumento de rede limitada, procedendo às adaptações necessárias em função de alterações legislativas ou de orientações emitidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
UTILIZADORES E PROCESSO DE ADESÃO
Artigo 6.º
Registo, Elegibilidade e Vinculação de Munícipes
1 -Podem ser titulares do Cartão os cidadãos que preencham, de forma cumulativa ou alternativa, um dos seguintes critérios objetivos de elegibilidade:
a)Residência fiscal no Concelho de Soure, comprovada através de domicílio fiscal registado na Autoridade Tributária;
b)Frequência de estabelecimento de ensino situado no Concelho de Soure, comprovada por matrícula válida;
c)Exercício de atividade profissional regular e comprovada no Concelho de Soure.
2 -A verificação dos requisitos de elegibilidade é efetuada com base em documentos oficiais e, sempre que possível, através de mecanismos de interoperabilidade com bases de dados da Administração Pública, nos termos da lei.
3 -O processo de registo e ativação do Cartão é realizado através de plataforma digital municipal, mediante submissão obrigatória dos seguintes elementos:
a)Nome completo e Número de Identificação Fiscal (NIF);
b)Comprovativo de elegibilidade nos termos do n.º 1;
c)Endereço de correio eletrónico e/ou contacto telefónico para efeitos de autenticação e comunicações;
d)Outros elementos estritamente necessários à verificação dos requisitos, nos termos do princípio da minimização de dados.
4 -O Município assegura a existência de canais alternativos de adesão presencial, garantindo igualdade de acesso a cidadãos com limitações de natureza digital, sendo os dados recolhidos sujeitos aos mesmos procedimentos de validação.
5 -A validação do registo é condição necessária para a ativação do Cartão, não produzindo efeitos enquanto não se encontrar confirmada pelos serviços municipais competentes.
6 -O Município procede à verificação periódica da manutenção dos requisitos de elegibilidade, podendo, para o efeito:
a)Solicitar a atualização de documentos comprovativos;
b)Proceder ao cruzamento de dados com entidades públicas;
c)Suspender preventivamente o Cartão em caso de dúvida fundada quanto à veracidade ou atualidade dos dados.
7 -A perda dos requisitos de elegibilidade determina a suspensão ou cancelamento do Cartão, mediante decisão fundamentada, com observância do direito de audiência prévia nos termos legais.
8 -A prestação de falsas declarações, a utilização indevida do Cartão ou a omissão de informação relevante determinam:
a)O cancelamento imediato do Cartão;
b)A perda dos benefícios associados;
c)A eventual obrigação de restituição de montantes indevidamente utilizados, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional ou criminal.
9 -O registo implica a aceitação integral do presente Regulamento e a vinculação às respetivas normas, constituindo condição necessária para o acesso a benefícios e apoios municipais processados através do Cartão.
10 -O tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com o regime legal aplicável, sendo limitado ao estritamente necessário para a gestão do programa, garantindo o Município a segurança, integridade e rastreabilidade dos dados tratados.
Artigo 7.º
Adesão, Elegibilidade e Vinculação de Estabelecimentos
1 -Podem aderir ao Cartão do Munícipe de Soure os agentes económicos com estabelecimento físico aberto ao público no Concelho de Soure, cuja atividade principal esteja devidamente registada na Autoridade Tributária e se enquadre numa das seguintes áreas e divisões CAE:
a)Divisão 47 - Comércio a retalho, com exclusão dos códigos expressamente afastados no presente Regulamento;
b)Divisão 55 - Estabelecimentos de alojamento e hotelaria;
c)Divisão 56 - Estabelecimentos de restauração e similares;
d)Divisão 93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
e)Divisão 96 - Serviços pessoais e de proximidade;
f)Classe 74200 - Atividades de fotografia.
g)Divisão 10 - Indústrias alimentares, especificamente as classes 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria), desde que possuam secção de venda direta ao público no concelho.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se elegíveis apenas os estabelecimentos cuja atividade principal corresponda aos códigos CAE expressamente identificados no presente artigo, nos termos definidos pela Autoridade Tributária.
3 -A elegibilidade dos setores assenta em critérios de política pública de coesão económica, promoção do comércio de proximidade e valorização da economia local, tendo em vista a redução de assimetrias territoriais e a prossecução do interesse público municipal, nos termos do princípio da proporcionalidade.
4 -São expressamente excluídos do âmbito de adesão os seguintes códigos CAE:
a)47111: supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m²;
b)47300: comércio de combustíveis para veículos a motor;
c)478: comércio em bancas e feiras, exceto produtores locais com banca no Mercado Municipal de Soure;
d)479: comércio a retalho não efetuado em estabelecimento físico.
5 -As exclusões previstas no número anterior fundamentam-se na prossecução do interesse público local, visando a promoção do comércio de proximidade, da economia de base local e da coesão económica territorial, nos termos do princípio da proporcionalidade.
6 -A elegibilidade depende cumulativamente de:
a)correspondência da atividade principal do estabelecimento a um dos códigos CAE identificados no presente artigo;
b)existência de estabelecimento físico no Concelho de Soure;
c)situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, enquanto condição de acesso a programas municipais que envolvam liquidações financeiras processadas através da plataforma.
7 -O processo de adesão é formalizado mediante candidatura apresentada em plataforma digital do Município, instruída com os elementos exigidos em função da natureza jurídica do operador económico, incluindo identificação fiscal, comprovativo de atividade registada e IBAN para efeitos de liquidação.
8 -A submissão da candidatura implica a aceitação integral do presente Regulamento e a vinculação às regras de utilização, faturação, reporte, auditoria e fiscalização aplicáveis ao programa.
9 -O programa é operacionalizado através de uma plataforma digital municipal que integra as funcionalidades de gestão do Cartão do Munícipe de Soure e de execução das transações elegíveis, incluindo um módulo de marketplace local acessível através do domínio sourecomercial.pt, que constitui o ponto oficial de acesso ao sistema.
10 -O módulo de marketplace referido no número anterior constitui uma componente funcional integrada da plataforma digital do programa, destinada à intermediação técnica das transações entre munícipes e estabelecimentos aderentes, sendo assegurado pelo Município, diretamente ou através de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
11 -Por razões de natureza técnica, operacional ou de continuidade de serviço, o Município pode proceder à substituição, migração ou integração do domínio sourecomercial.pt com outros canais digitais equivalentes, sem prejuízo da manutenção das funcionalidades do programa, da rastreabilidade das operações e da continuidade do serviço público.
12 -A gestão, desenvolvimento e manutenção da plataforma digital, incluindo o respetivo módulo de marketplace, são assegurados pelo Município, diretamente ou através de entidades contratadas, garantindo os princípios da concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.
13 -A integração de incentivos, campanhas promocionais ou medidas complementares na plataforma deve respeitar a legislação nacional e da União Europeia aplicável à respetiva natureza jurídica, bem como os princípios da transparência, igualdade de tratamento, proporcionalidade e prossecução do interesse público.
14 -Sempre que a natureza concreta de determinada medida o exija, o Município assegura o cumprimento dos procedimentos de controlo, registo, comunicação e monitorização legalmente aplicáveis.
15 -As transações realizadas através de canais digitais apenas são elegíveis quando cumulativamente:
a)sejam processadas através da plataforma digital municipal do programa;
b)envolvam estabelecimentos aderentes com estabelecimento físico no Concelho de Soure;
c)originem faturação emitida por estabelecimento localizado no Concelho de Soure;
d)assegurem entrega no território do Concelho ou levantamento presencial;
e)garantam rastreabilidade integral da operação para efeitos de auditoria, controlo financeiro e verificação da despesa pública.
16 -Os estabelecimentos devem comunicar ao Município, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração relevante à sua situação jurídica, fiscal ou operacional, incluindo cessação de atividade ou transmissão do estabelecimento.
Artigo 8.º
Emissão, Reposição e Responsabilidade do Cartão
1 -O Cartão é emitido gratuitamente pelo Município.
2 -O Cartão é pessoal e intransmissível, podendo o estabelecimento aderente solicitar a exibição de documento de identificação para validar a titularidade no ato do pagamento.
3 -Em caso de perda, roubo ou extravio, o titular deve comunicar imediatamente o facto ao Município via app ou e-mail oficial.
4 -O saldo existente será automaticamente transferido para um novo cartão, bloqueando o anterior.
5 -A emissão de segunda via do Cartão pode implicar o pagamento de um valor administrativo simbólico, fixado por deliberação da Câmara Municipal, destinado a compensar custos operacionais.
6 -O Município não se responsabiliza por prejuízos decorrentes de falhas técnicas temporárias da rede de comunicações, da plataforma digital ou da aplicação, salvo nos casos de dolo ou culpa grave, nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, não sendo devidos reembolsos ou compensações por transações não validadas no sistema.
CAPÍTULO III
MECÂNICA DE FUNCIONAMENTO E GAMIFICAÇÃO
Artigo 9.º
Plataforma Digital e Aplicação
1 -O Cartão poderá ser utilizado em app oficial ou plataforma digital do programa.
2 -A atribuição de pontos e benefícios depende do uso correto da app ou da validação do cartão na rede aderente.
3 -O Município pode enviar notificações de ofertas gerais ou segmentadas com base em padrões de utilização agregados e não discriminatórios, respeitando integralmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e sem recurso a decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou significativamente semelhantes.
4 -As comunicações eletrónicas efetuadas no âmbito do programa, incluindo notificações de sistema, avisos operacionais e informação institucional, constituem comunicações necessárias à execução do presente Regulamento, não carecendo de consentimento autónomo, sem prejuízo do direito de oposição nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 10.º
Modo de Utilização do Cartão pelo Titular
1 -A utilização do Cartão ocorre no momento do pagamento em estabelecimentos aderentes, mediante identificação do titular através da aplicação móvel (QR Code), cartão físico ou Número de Identificação Fiscal (NIF).
2 -O Cartão não constitui instrumento de pagamento autónomo, funcionando exclusivamente como mecanismo de identificação e de execução de benefícios previamente atribuídos pelo Município ou de descontos promocionais no âmbito da rede aderente.
3 -O processo de Registo e Validação da Transação é desencadeado pelo cliente e operacionalizado da seguinte forma:
a)O titular utiliza a aplicação oficial para proceder ao registo da operação, assegurando a leitura do QR Code ou a introdução manual dos dados da fatura emitida pelo estabelecimento.
b)O estabelecimento aderente deve garantir que a fatura contém todos os elementos necessários para a leitura automática e validar, no seu terminal ou plataforma, a efetivação da transação.
4 -A validação efetuada pelo cliente nos termos do número anterior constitui condição obrigatória para:
a)A atribuição automática e imediata de pontos na sua conta pessoal;
b)O registo da transação para efeitos de futuro reembolso ou liquidação ao estabelecimento.
5 -No que respeita à utilização de saldos (Vouchers ou Créditos Sociais), o fluxo de resgate observa o seguinte:
a)Apoios Sociais: O cliente apresenta o cartão para que o estabelecimento resgate o valor da compra diretamente do saldo preexistente na sua conta.
b)Vouchers Promocionais: O cliente apresenta o cartão e define o valor exato que pretende descontar (fracionamento), sendo este montante automaticamente abatido no seu saldo de vouchers.
c)Confirmação de Recebimento: Após a confirmação do valor descontado pelo estabelecimento na plataforma, o lojista recebe automaticamente o crédito correspondente no sistema.
6 -Os vouchers podem ser utilizados de forma total ou parcial (fracionada), em uma ou múltiplas transações, até ao esgotamento do respetivo valor ou termo do prazo de validade.
7 -Sempre que o valor da compra seja superior ao saldo utilizado, o montante remanescente deve ser liquidado pelo titular através de qualquer meio de pagamento aceite pelo estabelecimento.
8 -A utilização do Cartão é registada em tempo real, garantindo a rastreabilidade integral das operações e permitindo a consulta imediata do saldo atualizado na área reservada do titular.
9 -Em caso de falha técnica que impeça a leitura ou o registo automático, aplica-se o regime de regularização previsto no Artigo 13.º, dependendo a atribuição de benefícios da validação posterior pelos serviços municipais.
Artigo 11.º
Regras de Pontuação e Auditabilidade
1 -A atribuição automática de pontos depende cumulativamente da verificação dos seguintes requisitos:
a)Existência de fatura válida: Emitida nos termos legais e contendo o Número de Identificação Fiscal (NIF) do titular;
b)Correspondência de NIF: O NIF constante na fatura deve coincidir com o NIF associado ao Cartão do titular;
c)Registo via QR Code: O titular deve proceder ao registo da fatura através da aplicação oficial do programa, preferencialmente via leitura de QR Code mediante introdução manual dos dados identificativos do documento fiscal;
d)Conformidade da Operação: Respeito pelas regras de elegibilidade e utilização previstas no presente Regulamento.
2 -A validação das transações é efetuada através de mecanismos automatizados de cruzamento de dados com sistemas de faturação e, sempre que disponível, com a Autoridade Tributária, garantindo a autenticidade e unicidade das faturas.
3 -A matriz de atribuição de pontos é definida e atualizada periodicamente por Deliberação da Câmara Municipal, a qual fixará o valor mínimo das faturas, o rácio de conversão do consumo em pontos e as barreiras de segurança do sistema, integrando obrigatoriamente:
a)Um teto máximo de pontos atribuíveis por transação, independentemente do valor total da fatura;
b)Um limite diário de faturas consideradas por utilizador no mesmo estabelecimento, de forma a impedir a divisão artificial de operações (fragmentação) para aumento injustificado de pontuação.
4 -A validação da transação pelo titular deve ocorrer dentro do prazo máximo definido pelo Município em norma complementar, sendo rejeitadas as leituras efetuadas após o decurso do referido período.
5 -Consideram-se indícios de utilização abusiva ou fraudulenta:
a)A fragmentação artificial de faturas;
b)A repetição sistemática de padrões de consumo atípicos ou a submissão de documentos que não correspondam a transações reais;
c)A incongruência entre o volume de transações e o perfil do utilizador ou do estabelecimento.
6 -A verificação de padrões anómalos determina a suspensão automática preventiva da atribuição de pontos e/ou do Cartão até conclusão da averiguação municipal.
7 -Sempre que existam indícios de irregularidade, o Município pode solicitar ao titular elementos comprovativos, assegurando o respeito pelo princípio da proporcionalidade e pela repartição equilibrada do ónus da prova.
8 -Independentemente da natureza do saldo (Social ou Promocional), o Cartão não pode ser utilizado para a aquisição de:
a)Tabaco e produtos similares;
b)Jogos de fortuna ou azar;
c)Bebidas alcoólicas fora do contexto de serviços de restauração.
d)Outros bens ou serviços que venham a ser definidos por regulamento complementar devidamente fundamentado.
9 -A submissão de faturas falsas ou duplicadas determina a anulação imediata dos pontos e pode implicar o cancelamento do Cartão, a perda de benefícios e a obrigação de restituição de vantagens indevidamente obtidas, sem prejuízo de responsabilidade criminal.
Artigo 12.º
Dinamização e Financiamento do Sistema de Vouchers
1 -O Cartão do Munícipe de Soure é uma infraestrutura de dinamização económica cuja manutenção tecnológica é assegurada pelo Município, mas cujo financiamento da componente promocional (vouchers) pode variar anualmente.
2 -O financiamento dos Créditos Promocionais referidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5.º é definido por Deliberação da Câmara Municipal, podendo assumir as seguintes modalidades:
a)Financiamento Municipal: Sempre que o Município delibere investir fundos para custear os vouchers;
b)Financiamento pelos Estabelecimentos Aderentes: Sempre que, por decisão estratégica ou interrupção do apoio público, os lojistas aceitem suportar o custo dos vouchers como investimento promocional próprio para manter a fidelização dos clientes;
c)Modelo Misto: Comparticipação de custos entre o Município e os estabelecimentos aderentes.
3 -A variabilidade de financiamento prevista neste artigo não se aplica aos Apoios Sociais, cujo pagamento e financiamento são da exclusiva e permanente responsabilidade do Município, não podendo em caso algum ser imputados aos estabelecimentos aderentes.
4 -Em qualquer das modalidades de financiamento, é assegurada a separação integral entre fluxos financeiros públicos e privados, não podendo existir compensações cruzadas, garantias implícitas ou assunção indireta de encargos por parte do Município relativamente a obrigações dos estabelecimentos aderentes.
5 -A transição entre modelos de financiamento será comunicada aos lojistas com 30 dias de antecedência, sendo que a manutenção da adesão na plataforma após este prazo constitui consentimento expresso para o modelo em vigor.
6 -Nos períodos em que o financiamento dos vouchers seja assegurado pelos estabelecimentos (alínea b do n.º 2), o Município atua como mero gestor da infraestrutura tecnológica, não existindo fluxo de fundos para o pagamento dos referidos benefícios, o que exclui a natureza de subvenção pública a tais descontos.
7 -Em caso de financiamento municipal dos vouchers, os montantes suportados pelo Município constituem encargos associados à execução de uma medida municipal de promoção do consumo local e dinamização económica do concelho, operacionalizada através dos utilizadores do Cartão Municipal.
8 -A emissão de vouchers e a atribuição de créditos promocionais em cada ciclo estão estritamente condicionadas à existência de dotação orçamental e ao plafond financeiro fixado pela Câmara Municipal, sendo os benefícios atribuídos por ordem de registo das transações até ao esgotamento dos fundos alocados.
Artigo 13.º
Vouchers e Reinício de Ciclo
1 -Os pontos acumulados pelo titular através da leitura de faturas são convertíveis em vouchers de desconto de acordo com uma escala progressiva de patamares de pontuação e respetivos valores faciais, a fixar e atualizar periodicamente por Deliberação da Câmara Municipal.
2 -Ao atingir o patamar máximo de pontuação em vigor, o ciclo do utilizador reinicia automaticamente a partir do zero, competindo à Deliberação referida no número anterior definir o destino dos pontos excedentes ou não convertidos.
3 -Uma vez convertido, o voucher assume a forma de saldo digital na carteira do titular, podendo ser utilizado de forma integral ou fracionada. O titular tem a faculdade de definir o valor exato a descontar em cada compra, sendo o montante abatido no seu saldo de vouchers e creditado automaticamente no sistema a favor do estabelecimento após confirmação deste.
4 -O Município pode atribuir bónus de boas-vindas ou incentivos sazonais de forma automática ou discricionária, cujas condições serão divulgadas nos canais oficiais.
5 -Em caso de anomalia técnica que impossibilite a leitura do QR Code ou o registo da transação pelo cliente, o utilizador dispõe de 15 dias úteis para solicitar a regularização.
6 -O pedido de regularização deve ser formalizado mediante “súmula de ocorrência”, contendo obrigatoriamente:
a)Identificação Temporal: Data e hora da tentativa de transação;
b)Localização: Identificação do estabelecimento aderente;
c)Dados do Utilizador: Nome completo e NIF;
d)Detalhes da Transação: Valor da compra e descrição do erro;
e)Validação: Assinatura ou comprovativo do responsável pelo atendimento no momento da falha.
7 -A retificação do saldo está sujeita a validação técnica pelos serviços municipais através do cruzamento de dados com os registos de auditoria do sistema e do estabelecimento.
8 -Os prazos de validade e caducidade dos vouchers promocionais e dos saldos de natureza social são definidos e alterados por Deliberação da Câmara Municipal, salvaguardando-se a sua comunicação prévia aos titulares através da aplicação móvel ou correio eletrónico.
9 -A caducidade dos vouchers e saldos é previamente comunicada ao titular através de meios adequados, designadamente aplicação móvel ou correio eletrónico, com antecedência mínima razoável, garantindo a transparência e previsibilidade do sistema.
10 -Decorrido o prazo de validade ou esgotado o plafond financeiro do programa, os saldos caducam automaticamente, não havendo lugar a reposição ou compensação. Esta caducidade é um efeito do regime de utilização condicionada do Cartão, não constituindo sanção ou enriquecimento sem causa por parte do Município.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Execução de Apoios Sociais através do Cartão
1 -O Cartão pode ser utilizado como instrumento de execução operacional e financeira de apoios sociais atribuídos pelo Município, designadamente nas áreas da ação social, educação, família ou outras que venham a ser definidas.
2 -A atribuição, condições de elegibilidade, montantes e finalidades dos apoios sociais referidos no número anterior regem-se exclusivamente pelos respetivos regulamentos municipais específicos, não sendo definidos pelo presente Regulamento.
3 -Os apoios sociais são disponibilizados através da Social Wallet associada ao Cartão, sob a forma de créditos de utilização condicionada, nos termos do artigo 5.º
4 -A utilização dos apoios sociais fica sujeita às regras de controlo, monitorização e auditoria previstas no presente Regulamento, bem como às condições específicas definidas em cada programa.
5 -O Cartão constitui mero instrumento de operacionalização dos apoios, não conferindo, por si só, qualquer direito à sua atribuição.
Artigo 15.º
Acesso a Equipamentos Municipais
1 -O Cartão constitui o título de acesso e fruição dos equipamentos e serviços municipais, designadamente nas áreas da cultura, desporto, lazer e ambiente.
2 -A utilização do Cartão nos equipamentos municipais permite:
a)A aplicação automática de tarifários diferenciados ou isenções, em função do perfil de residente ou beneficiário de apoio social validado no ato de adesão;
b)A gestão de títulos de entrada (bilhética) e passes de utilização periódica, carregados diretamente na plataforma digital;
c)O controlo de acessos e assiduidade através de leitura por tecnologia de proximidade (NFC) ou QR Code.
3 -As condições de acesso, prioridades e preçários aplicáveis em cada equipamento regem-se pelos respetivos regulamentos de exploração e utilização em vigor no Município, servindo o Cartão como ferramenta de verificação de identidade e perfil de beneficiário.
4 -O Município reserva-se o direito de definir, por norma complementar, os equipamentos abrangidos e os respetivos benefícios associados a cada categoria de utilizador.
Artigo 16.º
Transportes Escolares e Mobilidade
1 -No âmbito das competências municipais em matéria de educação e mobilidade, o Cartão funciona como suporte oficial para o transporte escolar.
2 -A definição dos beneficiários, as rotas, os horários e as condições de elegibilidade para o transporte escolar regem-se exclusivamente pelo Regulamento Municipal de Transportes Escolares em vigor.
3 -Aos alunos beneficiários do transporte escolar será facultado, através do Cartão, o respetivo título de transporte digital, o qual deve ser validado em cada viagem nos dispositivos instalados para o efeito.
4 -Em caso de perda ou extravio do Cartão utilizado para transporte escolar, o titular ou encarregado de educação deve proceder conforme o disposto no Artigo 8.º, garantindo-se a transferência imediata do título de transporte para a segunda via emitida.
5 -O uso do Cartão nos transportes escolares pode ser monitorizado para fins de segurança e otimização de rotas, garantindo-se a proteção dos dados pessoais nos termos do Artigo 22.º
Artigo 17.º
Integração de Outros Programas e Incentivos
1 -O Cartão do Munícipe de Soure constitui a infraestrutura tecnológica preferencial para a execução operacional de quaisquer outros programas de apoio social, subsídios municipais ou incentivos ao consumo que venham a ser instituídos pelo Município de Soure.
2 -A inclusão de novos programas ou benefícios no sistema do Cartão não carece de alteração ao presente Regulamento, desde que:
a)Os novos apoios sejam instituídos por regulamento municipal específico ou deliberação fundamentada do órgão competente, que defina os respetivos critérios de elegibilidade, dotação orçamental e período de vigência;
b)A natureza da despesa se enquadre nas categorias de Créditos Sociais ou Créditos Promocionais previstas no Artigo 5.º;
c)Seja assegurada a segregação contabilística, financeira e operacional dos diferentes programas integrados no sistema, bem como o cumprimento da legislação nacional e da União Europeia aplicável à natureza jurídica de cada medida, garantindo a respetiva rastreabilidade, controlo interno e auditabilidade.
3 -O Município pode, através de norma complementar de natureza técnica, definir as regras específicas de conversão, utilização e caducidade destes novos incentivos, respeitando os princípios da transparência e da não discriminação.
4 -A integração referida no presente artigo visa a eficiência da gestão pública e a simplificação administrativa, não dispensando a prévia cabimentação orçamental de cada medida individualizada.
CAPÍTULO V
REEMBOLSOS E FISCALIZAÇÃO
Artigo 18.º
Procedimento de Liquidação, Controlo Financeiro e Segregação de Fluxos
1 -As transações realizadas no âmbito do Cartão do Munícipe de Soure são processadas de acordo com a natureza dos fundos, distinguindo-se para efeitos de execução financeira:
a)Vertente Social (Social Wallet): Corresponde a apoios sociais pré-pagos pelo Município. O pagamento é efetuado por resgate direto do saldo da carteira digital, gerando um crédito imediato no sistema a favor do estabelecimento após a validação do cartão.
b)Vertente Promocional (Vouchers): Corresponde a créditos promocionais previamente atribuídos ao titular no âmbito do sistema de pontuação previsto no presente Regulamento. O respetivo saldo pode ser utilizado de forma integral ou fracionada, mediante decisão do titular no ato da transação, sendo o valor efetivamente utilizado objeto de liquidação posterior ao estabelecimento aderente após validação automática da operação pelo sistema.
2 -A liquidação de valores aos estabelecimentos depende da validação da conformidade das faturas registadas pelos titulares na plataforma, nos termos dos artigos 10.º e 11.º
3 -O “recebimento automático” pelo estabelecimento refere-se ao registo de crédito certificado na plataforma digital. A transferência bancária efetiva para a conta do lojista será realizada pelo Município com periodicidade [semanal/quinzenal], servindo o registo do sistema como documento de liquidação.
4 -A despesa considera-se juridicamente assumida apenas após validação da elegibilidade da operação, verificação de cabimento orçamental e registo do compromisso nos termos da legislação financeira aplicável.
5 -Nenhum pagamento ou crédito pode ser validado sem verificação de disponibilidade financeira no Fundo de Reserva, sendo automaticamente rejeitadas as operações que excedam o plafond definido.
6 -Aplica-se à execução financeira do programa o regime de segregação contabilística e financeira previsto no artigo 5.º
7 -Os mecanismos automatizados de registo não dispensam controlos internos, devendo o Município assegurar procedimentos de verificação administrativa, auditorias regulares e a segregação de funções entre quem valida a transação e quem autoriza o pagamento.
8 -Em caso de irregularidade ou indício de fraude, o Município pode suspender o pagamento, rejeitar a liquidação ou proceder à recuperação de montantes indevidamente creditados, sem prejuízo de sanções.
9 -Os fluxos financeiros estão sujeitos a fiscalização pelas entidades competentes, garantindo-se a rastreabilidade integral desde o registo da transação pelo cliente (seja por leitura de QR Code ou introdução manual de dados) até à liquidação final ao lojista.
10 -O Município assegura a conservação dos registos digitais e documentais pelo período legal, garantindo a sua disponibilidade para auditoria do Tribunal de Contas.
Artigo 19.º
Monitorização e Combate à Fraude
1 -O sistema utiliza algoritmos de monitorização em tempo real para detetar anomalias, como múltiplas faturas consecutivas ou volumes de faturação desproporcionais à natureza do negócio.
2 -O Município reserva-se o direito de realizar auditorias de verificação física de faturas nos estabelecimentos aderentes.
3 -Sempre que se verifiquem indícios sérios de utilização abusiva, fraude ou desconformidade grave com o presente Regulamento, o Município pode determinar a suspensão preventiva e cautelar do Cartão ou do estabelecimento aderente, pelo período estritamente necessário à realização de averiguações, seguindo-se, se for caso disso, o exercício do direito de audiência prévia e a decisão final devidamente fundamentada.
4 -O Município publicará, até 31 de março de cada ano, no portal institucional, um relatório anual de execução financeira e social do programa, discriminando os montantes investidos por tipologia de apoio e o impacto económico gerado na rede aderente.
5 -O relatório referido no número anterior será acompanhado de uma declaração de conformidade emitida pelos serviços de Controlo Interno do Município, validando a correta aplicação das verbas de acordo com as respetivas rubricas orçamentais.
CAPÍTULO VI
REGIME SANCIONATÓRIO E PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 20.º
Sanções
1 -A prática de atos fraudulentos ou o conluio entre munícipe e estabelecimento para obtenção de benefícios indevidos determina:
a)Para o Estabelecimento: Exclusão definitiva do sistema, perda de reembolsos pendentes e impedimento de participação em concursos ou programas municipais por um período de 2 anos.
b)Para o Munícipe: Cancelamento do Cartão e perda dos direitos e saldos acumulados associados à infração, sem prejuízo da ponderação da gravidade, da culpa e da eventual reincidência, nos termos do princípio da proporcionalidade.
2 -A aplicação de qualquer sanção é precedida de decisão fundamentada do órgão competente, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e boa administração, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Recuperação de Montantes Indevidos
1 -O Município reserva-se o direito de exigir a restituição de quaisquer montantes indevidamente atribuídos ou utilizados no âmbito do presente programa.
2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se indevidos os montantes obtidos mediante erro, irregularidade, incumprimento das condições de atribuição ou utilização indevida dos apoios.
3 -A restituição é efetuada nos termos legais aplicáveis, podendo ser promovida por via administrativa ou judicial.
Artigo 22.º
Privacidade e RGPD
1 -O tratamento de dados pessoais é realizado pelo Município e limitado ao estritamente necessário para a gestão do programa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto..
2 -O sistema garante o anonimato da origem do saldo perante o lojista, assegurando que este não distingue entre “Saldo Social” e “Saldo de Vouchers”, protegendo a dignidade dos beneficiários de apoios sociais.
3 -Os titulares têm direito de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e retirada de consentimento, nos termos do RGPD.
4 -Segurança técnica: autenticação forte, encriptação de dados e monitorização de incidentes.
5 -Para efeitos de alojamento, desenvolvimento, manutenção ou operação da plataforma tecnológica, o Município pode recorrer a entidades subcontratantes, assegurando a celebração de contratos de subcontratação nos termos do artigo 28.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, permanecendo responsável pelo cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Salvaguarda de Responsabilidade e Força Maior
1 -Salvo nos casos legalmente previstos, o Município não responde pelos danos ou prejuízos decorrentes de:
a)Falhas generalizadas ou pontuais nas redes de telecomunicações, eletricidade ou serviços de internet que impeçam a validação do Cartão no comércio, transportes ou equipamentos;
b)Interrupções no funcionamento da plataforma tecnológica decorrentes de ciberataques, ações de manutenção crítica ou incidentes de segurança informática que exijam a suspensão preventiva do sistema;
c)Utilização indevida, fraudulenta ou negligente do Cartão por parte do titular ou de terceiros, incluindo o acesso não autorizado à aplicação móvel por perda de credenciais ou dispositivos;
d)Desconformidade técnica dos equipamentos de leitura ou POS (Point of Sale) dos estabelecimentos aderentes que impossibilitem a leitura do Cartão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município compromete-se a manter um regime de contingência operacional garantir que falhas tecnológicas não impeçam, sempre que razoavelmente possível, o acesso a bens essenciais através da Vertente Social nem a utilização dos Transportes Escolares.
3 -Em caso de falha prolongada do sistema (superior a 48 horas úteis), o Município definirá procedimentos de validação manual para evitar prejuízos desproporcionais aos estabelecimentos aderentes
4 -O disposto neste artigo não derroga o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, sendo assegurado o direito de regresso ou indemnização em caso de erro grosseiro ou falha grave de manutenção imputável ao Município.
Artigo 24.º
Interpretação e Casos Omissos
1 -A interpretação das normas constantes do presente Regulamento e a integração das respetivas lacunas compete aos órgãos municipais legalmente competentes, mediante aplicação da legislação em vigor e dos princípios gerais do direito administrativo.
2 -O Município reserva-se o direito de emitir normas ou regulamentos complementares para detalhar:
a)Procedimentos operacionais de auditoria e monitorização;
b)Limites máximos de saldo por titular e critérios de contestação;
c)A distinção técnica entre a gestão de Vouchers de Desconto (Capítulo III) e a execução de Apoios Sociais (Capítulo IV), garantindo que ambos sigam o mesmo procedimento de reembolso para o lojista.
3 -As normas complementares referidas no presente artigo têm natureza meramente técnica e operacional, não podendo alterar elementos essenciais do presente Regulamento, designadamente os critérios de elegibilidade, os benefícios atribuídos ou o regime financeiro.
4 -O Município pode suspender, alterar ou extinguir o programa por razões de interesse público devidamente fundamentadas, restrições orçamentais supervenientes ou imperativos de segurança tecnológica, não assistindo, em regra, aos titulares ou estabelecimentos qualquer direito a indemnização, compensação ou ressarcimento, sem prejuízo dos saldos já legitimamente utilizados, dos reembolsos devidamente validados e dos direitos que a lei expressamente reconheça.
5 -Em caso de conflito entre o presente Regulamento e normas ou regulamentos complementares emitidos pelo Município, prevalece o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação direta de normas legais ou regulamentares de hierarquia superior.
6 -O Município pode proceder à publicação de relatórios anuais agregados de execução do programa, para efeitos de transparência e prestação de contas públicas, salvaguardando sempre a anonimização dos dados pessoais e a proteção da informação comercial sensível.
Artigo 25.º
Revisão e Entrada em Vigor
1 -O presente Regulamento pode ser revisto sempre que alterações legais, financeiras, operacionais ou tecnológicas o justifiquem.
2 -O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
13 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Fernandes, arq.
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