7 -Os pontos 1.2. e 10.2. do Anexo VII do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar, passam a ter a seguinte redação:
«1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção ou uma longa-metragem nacional de animação, em que, pelo menos, cinco tenham tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e a sexta obra, comprovadamente, tenha estreia agendada antes do encerramento do concurso de 2020, apresentando, para o efeito, uma declaração do exibidor a confirmar as datas.
10.2 - [...]
a) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Ficção:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
iii) [...]
iv) [...]
b) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Animação:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) [...]
iii) Após confirmação do início da animação - 10 %;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) Apoio à produção de documentários cinematográficos:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
iii) [...]»