O presente regulamento aplica-se aos membros efetivos da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 2.º
Atos de Engenharia
1 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, são atos próprios dos que exercem a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da atribuição da Ordem de regulamentar a atividade profissional dos seus associados, estabelecida na alínea f) do artigo 3.º do respetivo Estatuto, os atos de engenharia por especialidade a praticar pelos Engenheiros Técnicos são os que constam da Grelha dos Atos de Engenharia por Especialidade que consta do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Certificação da habilitação para a prática de atos de Engenharia
1 -A habilitação para a prática de cada ato de Engenharia é certificada pela Ordem através de uma declaração nominal, em formato eletrónico, validada com um código de autenticação e certificada por uma assinatura digital, não podendo ser alterada após a sua emissão.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a legislação referida no anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.
Artigo 4.º
Registo
A emissão dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior é objeto de um registo específico, organizado para cada membro da Ordem.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 189/2012 - Regulamento da prática dos atos de engenharia pelos membros da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as últimas alterações e republicação operadas pelo Regulamento n.º 442/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 -Atos de Engenharia Aeronáutica
2 -Atos de Engenharia Agrária
3 -Atos de Engenharia Alimentar
4 -Atos de Engenharia do Ambiente
5 -Atos de Engenharia Civil
6 -Atos de Engenharia de Eletrónica e de Telecomunicações
7 -Atos de Engenharia de Energia e Sistemas de Potência