c)Zona C: Restantes zonas definidas no PDM.
Abaixo está descrita a fórmula para o cálculo da TMU. A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infraestruturas.
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sendo:
K(índice 1) - Coeficiente que traduz a influência do uso da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:
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As infraestruturas supracitadas estão definidas na Portaria n.º 216-B/2008, de 16 de março, incluindo a rede viária, a rede elétrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
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K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30;
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país;
Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
(Ómega)(índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
(Ómega)(índice 2) - área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística.
A primeira parte da fórmula atende ao custo da autarquia com a construção das infraestruturas.
Podemos ver, na segunda coluna do quadro infra, os custos totais estimados relativos a cada processo estudado. O apuramento do custo de cada processo indicado em (1) tem por base os custos, físicos e humanos, incorridos na tramitação quer da entrada quer da análise do processo.
QUADRO 1
Comparação do Custo do processo com a primeira parte da fórmula da TMU
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Constata-se que o valor V se mantém em todos os processos, sendo multiplicado pela área total de construção da obra (S), o que se justificará pela similaridade das tipologias e soluções de construção realizada no concelho.
A taxa cobrada, no que se refere à primeira componente da fórmula da TMU, é bastante inferior ao custo dos processos de obras, em todos os casos analisados. O valor da última coluna da tabela representa o peso do valor cobrado no custo de cada processo, o qual não vai para além de 58,66 %, nos processos selecionados.
A segunda parte da fórmula corresponde aos custos que a autarquia suporta em infraestruturas, atendendo aos valores previstos no plano plurianual de investimentos para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura e lazer.
QUADRO 2
Comparação do Custo do processo com a segunda parte da fórmula da TMU
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Os valores desta parte da fórmula da TMU diferem de acordo com o coeficiente (Ómega)2 pois representa a área de implantação de cada obra, sendo todos os outros valores idênticos para todos os processos. Da mesma forma, como vimos anteriormente, a última coluna representa o peso do valor cobrado nos custos incorrido pela autarquia.
Alguns destes processos estão isentos do pagamento da TMU, uns por se tratar de reconstruções, ou de unidade de saúde ou ainda de lares de terceira idade.
Podemos concluir que os valores cobrados, para cada coeficiente da TMU, asseguram o princípio da proporcionalidade estabelecido no Regulamento Geral da Taxas, de notar que a autarquia teve de assegurar o custo não cobrado.
QUADRO 3
Comparação do Custo do processo com a TMU
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Este quadro apresenta o cálculo da TMU, permitindo uma análise completa dos custos e valores inerentes a cada processo. Concluímos novamente que o custo incorrido em cada processo pela autarquia não foi, em qualquer destes processos, suportado integralmente através da cobrança da TMU.
Cumpre referir ainda que o valor total da TMU é agravado, em determinadas situações, devido a uma área de implantação elevada, ou em função da tipologia de construção e da zona onde se insere. Contudo, mesmo nesses casos, os valores cobrados não ultrapassam o custo da atividade pública local.