Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento cria o Programa de Estágios do Tribunal de Contas, adiante designado por Estágios - TContas, e procede à respetiva regulamentação, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
2 -O presente programa permite aos estagiários o desempenho de funções correspondentes à carreira de técnico verificador superior, carreira que integra o corpo especial de fiscalização e controlo.
Artigo 2.º
Entidade promotora
A Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), serviço de apoio técnico operativo e instrumental ao Tribunal de Contas, é a entidade promotora do programa aprovado pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Desmaterialização do processo
O processo de seleção e colocação de estagiários, incluindo o respetivo acompanhamento, é integralmente realizado em suporte eletrónico no sítio da Internet do programa Estágios - TContas, em https://www.estagios.tcontas.pt.
Artigo 4.º
Registo e candidatura
1 -As candidaturas à frequência do programa Estágios - TContas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do programa Estágios - TContas, nos termos dos números seguintes.
2 -A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do programa Estágios - TContas.
3 -No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
4 -A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato do programa Estágios - TContas.
5 -Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe, no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, a confirmação da mesma.
Artigo 5.º
Informação relativa ao candidato
1 -São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:
c)O número de identificação fiscal;
e)O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do procedimento de candidatura.
2 -Para candidatos com deficiência e/ou incapacidades devidamente comprovadas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
3 -O candidato, para efeitos de validação da candidatura, submete, juntamente com o formulário de candidatura, os documentos comprovativos de:
a)Detenção de habilitação académica de nível superior, correspondendo, no mínimo, ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final;
b)Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, e respetiva classificação final;
c)Grau de incapacidade, se invocada.
4 -A não submissão do documento indicado na alínea a) do n.º 3 é fundamento para a não admissão da candidatura.
5 -O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
Artigo 6.º
Informação relativa aos estágios
1 -Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio, considerando a área correspondente à licenciatura ou mestrado integrado de que é titular.
2 -As áreas de estágio, definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, assim como o respetivo número de vagas, são as seguintes:
a)Ciências do Ambiente - 2 vagas;
b)Ciências Informáticas - 5 vagas;
c)Contabilidade e Fiscalidade - 8 vagas;
f)Finanças, Banca e Seguros - 1 vaga;
g)Gestão e Administração - 5 vagas.
Artigo 7.º
Métodos de seleção
1 -Os métodos de seleção são:
2 -Os parâmetros de avaliação e a sua ponderação são publicitados no sítio do programa Estágios - TContas no início do prazo para apresentação de candidaturas, ficando disponíveis até ao final do programa.
Artigo 8.º
Avaliação curricular
1 -A avaliação curricular tem ponderação de 50 % da valoração final.
2 -No método de seleção avaliação curricular são considerados os seguintes parâmetros, com igual ponderação:
a)Habilitação académica, sendo atribuídos:
b)Classificação final da licenciatura ou do mestrado integrado.
3 -A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente, de acordo com os seguintes critérios de desempate:
a)Candidato com deficiência;
b)Candidato com classificação final da licenciatura ou mestrado integrado mais elevada;
c)Candidato com data de nascimento mais antiga.
4 -Para efeitos de avaliação e ordenação, a falta de comprovação de qualquer classificação é contabilizada com 10 valores.
Artigo 9.º
Entrevista de seleção
1 -A entrevista de seleção tem caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores.
2 -A aplicação do método entrevista de seleção é efetuada de forma faseada, sendo convocados para esta fase o triplo dos candidatos relativamente ao número de vagas.
3 -Quando o número de candidatos aprovados nesta fase seja inferior ao dobro do número de vagas serão convocados conjuntos sucessivos de 5 candidatos até que aquele valor seja atingido.
4 -A entrevista de seleção tem a ponderação de 50 % da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, as seguintes competências:
a)Capacidade de comunicação;
b)Análise e sentido crítico;
c)Relacionamento interpessoal; e
d)Iniciativa e autonomia, avaliadas numa escala de 1 a 5.
5 -As entrevistas de seleção são conduzidas por uma comissão de seleção e avaliação, nos termos do artigo 11.º
6 -A entrevista consiste num conjunto de perguntas previamente determinadas cujo conteúdo é definido pela comissão de seleção e avaliação e tem a duração mínima de 30 e máxima de 45 minutos.
Artigo 10.º
Ordenação final
Depois de concluídas as entrevistas de seleção, a comissão de seleção e avaliação ordena os candidatos, por área de estágio, de acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética das classificações obtidas em cada método de seleção, aplicando os critérios de desempate elencados no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Comissão de seleção e avaliação
1 -A comissão de seleção e avaliação é composta por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.
2 -Compete ao Diretor-Geral da DGTC designar os cinco membros da comissão.
3 -Compete à comissão de seleção e avaliação:
a)Elaborar um guião de perguntas para realização da entrevista de seleção;
b)Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de acordo com os critérios definidos no artigo 9.º;
c)Ordenar os candidatos nos termos do artigo anterior.
Artigo 12.º
Prazos e notificações
1 -No prazo de 15 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, é publicitada a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, assim como a classificação nos parâmetros de avaliação curricular, para efeitos de realização de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Terminada a audiência dos interessados, são publicitadas as listas de candidatos admitidos, ordenados por área de estágio, e de candidatos excluídos.
3 -No decurso dos 30 dias úteis subsequentes ao termo do procedimento mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método de avaliação, a entrevista de seleção.
4 -No prazo de 5 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação final obtida, nos termos do artigo 10.º, por cada área de estágio.
5 -Os candidatos são notificados da proposta de classificação final, para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 -Finda a audiência dos interessados, é publicitada a classificação final, sendo os candidatos notificados da mesma.
7 -Os candidatos selecionados devem responder à proposta de estágio enviada online, no prazo máximo de três dias úteis.
8 -A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto no número anterior determina a exclusão do candidato do programa Estágios - TContas.
9 -Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do programa Estágios - TContas as listas dos estagiários colocados.
10 -Para efeitos do disposto no presente artigo, todas as notificações aos candidatos são efetuadas mediante o envio de mensagens padronizadas para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 13.º
Candidatos portadores de deficiência
É assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de acordo com previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Artigo 14.º
Contrato de estágio
No início do estágio, é celebrado entre a DGTC e o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 20.º do presente regulamento, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
Artigo 15.º
Duração e estrutura do estágio
1 -O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
2 -O estágio compreende duas fases sequenciais:
a)Fase de formação inicial;
b)Fase de desenvolvimento do estágio.
Artigo 16.º
Bolsa de estágio e outros apoios
1 -Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:
a)Bolsa de estágio no montante fixado em 1202.66 (euro);
b)Subsídio de refeição, no valor correspondente ao praticado na DGTC.
2 -Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo do presente regulamento é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
3 -Aos estagiários é ainda concedido seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.
4 -A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos em caso de:
a)Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual;
c)Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
Artigo 17.º
Avaliação e certificação dos estagiários
1 -A avaliação dos estagiários, correspondendo à avaliação obtida nos objetivos definidos, é da competência do Diretor-Geral da DGTC, sob proposta do orientador de estágio.
2 -No final do estágio, o estagiário apresenta, sob forma escrita e oral, um relatório sucinto sobre o desenvolvimento da atividade e objetivos do estágio.
3 -Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
4 -Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio.
Artigo 18.º
Orientador de estágio
1 -O orientador do estágio, que é, em regra, um dos dirigentes da unidade orgânica em que decorre o estágio, é o responsável pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.
2 -Pode, ainda, ser designado como orientador de estágio outro trabalhador com experiência e aptidão para o efeito.
3 -Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 19.º
Gestão e coordenação do programa Estágios - TContas
a)Os parâmetros de avaliação das candidaturas;
b)As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
c)Os seguintes instrumentos:
i)Formulário de candidatura;
ii)Modelo do contrato de estágio;
iii)Modelo do relatório de estágio;
iv)Modelo de avaliação dos estágios pelos estagiários;
v)Modelo de avaliação dos estágios pelos orientadores;
vi)Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário.
Artigo 20.º
Frequência e assiduidade
É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 21.º
Suspensão e cessação do contrato de estágio
O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de outubro de 2022. - O Conselheiro Presidente, José F. F. Tavares.