Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.