2 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, poderão ser tidos em consideração, entre outros que possam considerar-se pertinentes, os seguintes parâmetros de avaliação quantitativa:
A) Em sede de investigação criminal: inquéritos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
B) Em sede de instrução criminal e de julgamento: diligências, número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
C) Na jurisdição de família e menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos; inquéritos tutelares educativos e tutelares cíveis; processos de promoção e proteção; averiguações e impugnações de paternidade/maternidade; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de "vistas" (em processos judiciais);
D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remição; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho; atendimento ao público; número de "vistas" (em processos judiciais); julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade de estatutos de associações; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;
E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; recursos e respostas; expediente avulso tramitado; reclamações apreciadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos;
F) Na jurisdição administrativa: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; ações e contestações e sua complexidade; processos administrativos visando intervenção processual sobre matérias a que se refere o artigo 9.º, n.º 2 do CPTA e sua complexidade; julgamentos e outras diligências presenciais e sua complexidade; recursos e respostas e sua complexidade; pareceres elaborados nos termos do artigo 85.º do CPTA e sua complexidade;
G) Na jurisdição tributária: volume processual do tribunal; número de juízes das unidades orgânicas do tribunal, respeitantes ao serviço que lhe está distribuído; pareceres pré-sentenciais em processos de impugnação e oposição à execução fiscal; complexidade dos processos; recursos e sua complexidade;
H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos; petições iniciais; reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores e da Administração Tributária; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; diligências; ações para verificação ulterior de créditos; controlo de rateios e prestações de contas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções;
I) Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; "vistas" abertas e "conclusões"; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;
J) No tribunal marítimo: processos administrativos, conclusões e promoções;
K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;
L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; "vistas", "conclusões" e diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos.