Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto, do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a organização e funcionamento das unidades cemiteriais municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os cemitérios municipais e a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros e/ou outras e a Instituições de caráter social e religioso.
Artigo 4.º
Definições
a)Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e a Polícia Municipal;
b)Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;
c)Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, de acordo com a legislação em vigor aplicável;
e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g)Trasladação: o transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i)Cendrário: Recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação;
j)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l)Viatura e Recipientes Apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m)Período Neonatal Precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
o)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p)Restos Mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
q)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
r)Local de consumpção Aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
s)Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
t)Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
u)Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.
Artigo 5.º
Legitimidade
1 -Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
f)Qualquer pessoa ou entidade;
2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Âmbito
1 -A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, cremação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterro próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas ações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à unidade cemiterial.
2 -Os Cemitérios Municipais de Matosinhos e os que venham a ser construídos, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Matosinhos, excetuando-se aquele cujo óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
3 -Podem ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Matosinhos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, se destinam a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes no Concelho de Matosinhos justificadas através de declaração a ser emitida pela Junta de Freguesia, onde o mesmo resida ou seja eleitor;
c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro respetivo.
4 -Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita mediante a exibição do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão e/ou ainda através de comprovativo de domicílio fiscal, obtido através do Portal das Finanças.
5 -O Tanatório Municipal de Matosinhos - Crematório - e os que venham a ser construídos destina-se à cremação de cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, independentemente da sua origem ou local de residência.
SECÇÃO II
CEMITÉRIOS
Artigo 7.º
Organização
1 -O espaço do cemitério poderá ser organizado da seguinte forma:
a)Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;
b)Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;
c)Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;
d)Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;
f)Instalação de sanitários públicos;
g)Zonas verdes e de reflexão.
2 -O espaço do Tanatório poderá ser organizado da seguinte forma:
Artigo 8.º
Funcionamento
Afetos ao funcionamento normal do cemitério existem serviços de receção, inumação e cremação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.
Artigo 9.º
Horário
1 -Os cemitérios municipais estão abertos ao público de segunda a sábado, das 8h30 às 17h00 e aos domingos e feriados, das 08h30 às 14h30.
2 -A hora de encerramento dos cemitérios é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.
3 -Os serviços funerários efetuam-se de segunda a sábado, das 09h00 às 11h30 horas e das 14h00 às 16h30 e nos feriados que coincidam com sábados e segundas-feiras, efetuam-se das 09h00 às 12h30.
4 -Não existem serviços funerários (receção, inumação, exumação) aos domingos e feriados.
5 -Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido, ficam em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, podem ser imediatamente inumados ou cremados.
6 -As inumações têm de ser marcadas nas unidades cemiteriais no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, os restos mortais podem ser imediatamente inumados.
Artigo 10.º
Serviço de Receção e Condições para a Inumação de Cadáveres
1 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente substituir.
2 -Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do cemitério de acordo com a prévia marcação.
3 -Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada e fundamentada, ser autorizada, pelo Presidente da Câmara, a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos Serviços.
4 -Aos domingos e feriados não se verifica a inumação de cadáveres, exceto quando o Presidente da Câmara Municipal determinar ou de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.
5 -Os restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em urna adequada.
6 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo 22.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 11.º
Serviços de Registo e Expediente Geral
1 -Os Serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos Serviços do Município de Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todas as unidades cemiteriais, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos Serviços.
2 -Em cada um dos Cemitérios Municipais, e inerentes a cada unidade cemiterial, pode existir uma Secretaria na qual permanecem livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do Serviço.
3 -À secretaria da unidade cemiterial cabe o arquivamento do boletim de óbito no respetivo processo de acordo com o n.º 1.
4 -Os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, podem ser instalados na Secretaria do Tanatório, sito no Cemitério de Sendim.
SECÇÃO III
TANATÓRIO
Artigo 12.º
Tanatório
O Tanatório Municipal de Matosinhos - Cemitério Municipal de Sendim ou outros que venham a ser construídos destinam-se à cremação de cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 -Afetos ao funcionamento normal do Tanatório Municipal de Matosinhos - Sendim existem Serviços com a finalidade de receção de restos mortais, marcação de utilização das Capelas e para atendimento geral relativo a todos os Serviços que o Tanatório presta.
2 -A Utilização dos espaços do Tanatório Municipal pelos Agentes Funerários, no que diz respeito ao estacionamento de viaturas deve obedecer às seguintes regras:
a)Todas as viaturas devem ser estacionadas no parque de estacionamento, não sendo permitido o estacionamento em zonas de acesso ao edifício;
b)As Agências Funerárias durante o depósito/levantamento da urna ou materiais em capela de velório, podem estacionar a viatura da agência na porta Poente de acesso às capelas e na porta Norte de acesso ao edifício, se esta se encontrar em funcionamento;
c)O estacionamento deve ocorrer apenas no tempo mínimo absolutamente necessário a esta tarefa, finda a qual deve ser colocado a viatura no parque de estacionamento;
d)Apenas podem estacionar em frente às portas do Tanatório Municipal, viaturas de Agências Funerárias que estejam a prestar serviços dentro do Tanatório;
e)As viaturas que estejam a prestar serviços no Cemitério devem ficar estacionadas nos espaços do Cemitério, destinados a este fim.
3 -A decoração das capelas deve obedecer às seguintes regras:
a)Não é permitida a colocação de objetos de decoração fora das Capelas de velório, nomeadamente no corredor e zonas de acesso às mesmas;
b)Apenas é permitida a colocação de objetos decorativos no interior das capelas, nomeadamente:
Artigo 14.º
Horário de Funcionamento
1 -O Tanatório Municipal de Matosinhos - Sendim funciona todos os dias das 09h00 às 23h00, incluindo Sábados, Domingos e Feriados.
2 -A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.
3 -O horário a praticar na cremação de cadáveres é o seguinte:
a)1.º Serviço de cremação - 08h30;
b)2.º Serviço de cremação - 10h30;
c)3.º Serviço de cremação - 12h00;
d)4.º Serviço de cremação - 13h30;
e)5.º Serviço de cremação - 15h30;
f)6.º Serviço de cremação - 17h00.
Artigo 15.º
Horário de Receção de Restos Mortais
1 -Para efeitos de cremação, os restos mortais têm de dar entrada no Tanatório Municipal de Matosinhos - Sendim, de acordo com a prévia marcação.
2 -Os restos mortais que derem entrada no Tanatório Municipal de Matosinhos fora do horário estabelecido por marcação ficam em depósito, a aguardar a cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente cremados.
Artigo 16.º
Serviços de Registo e Expediente Geral
O serviço de registo e expediente geral é efetuado através dos Serviços do Município de Matosinhos, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais e do Tanatório Municipal, dispondo de registo de cremações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.
Artigo 17.º
Serviços de Receção
1 -O serviço de receção e de atendimento de cremação do Tanatório Municipal de Matosinhos, caso detete situações de violação das normas de segurança do equipamento ou irregularidade, comunica de imediato o facto ao requerente do processo, que deve diligenciar, no prazo que lhe for fixado para o efeito, a resolução da situação comunicada.
2 -Caso o problema subsista, essa comunicação deve ser efetuada aos Serviços previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DO TRANSPORTE
Artigo 18.º
Regime aplicável
1 -À remoção de cadáveres e ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos aplicam-se as regras previstas na legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte dentro do cemitério deve ser efetuado:
b)Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;
c)Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;
d)Em urnas de cinzas, quando se trate de cinzas resultantes de cremação;
e)A uma velocidade máxima de 10 km/h.
CAPÍTULO IV
INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 19.º
Locais de Inumação
1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 -A inumação em jazigo só se pode efetuar desde que este se encontre concluído.
3 -Excecionalmente e mediante autorização do Município, pode ser permitida:
a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
4 -Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nelas previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, decorrido o prazo que venha a ser concedido pelo Município sem que tenham sido efetuadas as intervenções necessárias por parte das comunidades religiosas para a cedência do talhão, ficará a mesma sem efeito, podendo o Município dispor desse espaço para os fins que entender por convenientes.
Artigo 20.º
Inumações Fora de cemitério Público
1 -Nas situações constantes no n.º 3 do artigo 19.º do presente Regulamento, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:
a)Identificação do requerente;
b)Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;
c)Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente no que diz respeito à escolha do local.
2 -A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos Serviços do cemitério municipal.
Artigo 21.º
Modos de Inumação
1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em urnas de madeira ou de zinco de 0,4 mm.
2 -As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas e devem ser soldadas, no cemitério, na presença do Encarregado Geral, responsável pelo cemitério.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos Serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se na presença de um representante do Presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.
4 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositado na urna produto que acelere a decomposição do cadáver e devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados que impeçam a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
5 -A colocação do produto que acelera a decomposição do cadáver ou filtros depuradores e dispositivos adequados, de acordo com o n.º 4, é da responsabilidade dos Agentes Funerários, competindo ao responsável dos cemitérios a sua fiscalização e controlo.
Artigo 22.º
Prazos de inumação
1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, e de acordo com os normativos legais, estejam lavrados o respetivo assento ou auto de declaração de óbito.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo de autópsia médico-legal ou clínica;
d)Depois de decorridas vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
e)Após trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste Regulamento.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 23.º
Abandono de Cadáveres e Ossadas
1 -Quando dentro do Cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, os Serviços cemiteriais comunicam imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
2 -Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais são considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.
Artigo 24.º
Autorização de Inumação
1 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento mencionado no número anterior encontra-se disponível nos termos e condições previstas no artigo 104.º do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b)Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c)Os documentos a que alude o artigo 65.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 25.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos Serviços do Município, através da Loja do Munícipe.
2 -Cumprido o disposto no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, o Município emite uma guia, cujo original é entregue ao Encarregado dos Cemitérios Municipais, responsável pelo funeral.
3 -Não se efetua a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 -O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
5 -Sempre que os Serviços do Município de Matosinhos estejam encerrados e não havendo meios para depositar os cadáveres, pode, em casos excecionais, o funeral efetuar-se de acordo com autorização do Encarregado dos Cemitérios Municipais ou trabalhador que o substitua, devendo no primeiro dia útil o interessado proceder aos trâmites administrativos necessários.
6 -O Boletim do óbito fica arquivado nos Serviços competentes, responsáveis pela gestão e tratamento de dados dos Cemitérios Municipais e Tanatório do Município.
Artigo 26.º
Insuficiência da Documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou verificado o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os Serviços comunicam imediatamente o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 27.º
Produto Biológico
1 -Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) são encerrados em caixões e no seu interior deve ser colocado um produto biológico de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, exceto os caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.
2 -A competência da colocação do produto biológico para tornar mais célere a decomposição do cadáver, será sempre da responsabilidade do Agente Funerário, devendo o mesmo fazer prova por escrito, através de declaração de compromisso constate do Anexo II do presente Regulamento, da sua colocação junto do Encarregado do Cemitério.
3 -Compete também ao Agente Funerário a fiscalização e controlo da colocação do produto biológico.
SECÇÃO II
INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 28.º
Sepultura Comum não Identificada
a)Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 29.º
Classificação de Sepulturas
1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas, sendo que:
a)São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
b)São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Dimensões das Sepulturas
1 -As sepulturas em piso térreo têm planimetricamente a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a)Para adultos (idade superior a 5 anos):
b)Para crianças (idade até 5 anos):
2 -Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referida na alínea a) do número anterior.
3 -Para o efeito do disposto no presente artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4 -As sepulturas em boxes têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas interiores:
c)Profundidade: 0,80 + 0,25 ML.
Artigo 31.º
Organização do Espaço
1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de oitenta corpos.
2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não podem ser inferiores a 0,40 m e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 m de largura.
Artigo 32.º
Inumação de Crianças e Nados Mortos
Além de talhões privativos que se considerem justificados, pode estabelecer-se secções para a inumação de crianças e nados mortos separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 33.º
Sepulturas Temporárias
1 -Nas sepulturas temporárias é proibido a inumação de cadáveres em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de novembro, na sua atual redação.
2 -As sepulturas temporárias têm um limite de tempo de ocupação de 10 (dez) anos.
3 -Após o prazo previsto no número anterior, os herdeiros são notificados para pagamento de taxa de permanência de 2 (dois) em 2 (dois) anos, até ao limite de 4 (quatro) anos.
4 -Decorrido o período de 4 (quatro) anos referido no número anterior têm de ser solicitada a exumação ou ser dado outro destino adequado aos restos mortais ali depositados.
5 -Sem prejuízo de eventual instauração de processo contraordenacional, não sendo cumprido o disposto no número anterior e não sendo pagas as taxas previstas no n.º 3, o Município considera a sepultura abandonada, procedendo à exumação e transferência dos restos mortais para o ossário geral.
Artigo 34.º
Condições de Inumação em Sepulturas Perpétuas
1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas/caixões de madeira não muito densa;
b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira e zinco;
c)As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumada diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
2 -É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
3 -Nas sepulturas perpétuas onde estão inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira não muito densa.
4 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.
5 -Podem efetuar-se várias inumações quando:
a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
b)Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.
6 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 4 deste artigo podem ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores às prescritas no artigo 30.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 35.º
Classificação dos jazigos
1 -Os jazigos podem ser de duas categorias:
a)Municipais: gavetões e capelas;
b)Particulares: capelas ou sepultura em subsolo.
2 -Os jazigos particulares podem ser de cinco espécies:
a)Subterrâneos: devidamente impermeabilizado e aproveitando apenas o subsolo;
b)Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c)Mistos: dos dois tipos anteriores conjuntamente;
3 -Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.
4 -Os jazigos municipais subdividem-se em duas categorias:
a)a primeira, destinada a inumações perpétuas nos dois primeiros pisos e
b)a segunda, destinada a inumações temporárias, nos restantes pisos.
5 -A ocupação dos jazigos municipais destina-se unicamente a inumações de pessoas ilustres, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
6 -Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 36.º
Inumação em Jazigo
1 -É proibida a abertura de caixões de zinco, exceto nos casos seguintes:
a)Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;
b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.
2 -A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes de 01 de março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
3 -Nos jazigos subterrâneos, capelas, mistos e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
4 -Podem igualmente ser depositados nos jazigos referidos no número anterior os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.
5 -Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comporta um cadáver, e só pode ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
6 -A inumação em jazigo só é permitida se a sua construção estiver concluída e vistoriada pelos Serviços.
Artigo 37.º
Deteriorações
1 -Quando em urna inumada em jazigo, o zinco da urna apresentar rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, um prazo máximo de 10 (dez) dias.
2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, por escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura.
4 -Em caso de manifesta urgência, os interessados ou o Presidente da Câmara, sempre que aqueles não se pronunciem no prazo fixado para o efeito, pode determina que a urna deteriorada seja removida para cremação.
5 -Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
6 -Na falta de pagamento das taxas e despesas referidas no número anterior, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o pagamento seja efetuado.
7 -No caso de jazigo municipal, não sendo pagas as taxas e despesas mencionadas no n.º 5 do presente artigo, este retorna à posse do Município, com perda das quantias pagas.
8 -São incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões das urnas.
9 -A decisão do Presidente da Câmara prevista no n.º 3 do presente artigo tem lugar:
a)Em casos de manifesta urgência ou perigo para a saúde pública;
b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
c)Quando não existam interessados.
Artigo 38.º
Condições da Inumação em Jazigos Térreos
Aplica-se, com as necessárias adaptações, para a inumação em jazigos térreos de cadáveres, ossadas e cinzas, as disposições previstas no artigo 34.º
DAS INUMAÇÕES EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 39.º
Consumpção aeróbia
1 -Os Cemitérios Municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.
2 -Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações podem ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais correspondem taxas iguais à inumação em terra ou outras especificamente criadas para o efeito.
3 -A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 33.º do presente Regulamento.
4 -A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros competentes e legislação em vigor ou que venha a ser legislada.
5 -Podem ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.
CAPÍTULO V
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 40.º
Prazos
1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, mediante requerimento nos termos constantes do artigo 104.º do presente Regulamento.
2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição/decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não pode proceder-se a nova inumação.
3 -Caso a mineralização do esqueleto não esteja completa ao fim de dez anos e se encontre numa fase de saponificação e de mumificação, o mesmo é exumado definitivamente, devendo obrigatoriamente ser cremado, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, artigo 47.º e n.os 1 e 2 do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Aviso aos Interessados
1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior procede-se à exumação.
2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços administrativos do Cemitério e/ou os Serviços do Município, responsáveis pela gestão integrada de todos os Cemitérios Municipais, notificam os interessados, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requererem no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 -o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação, esta, se possível, é levada a efeito pelos Serviços municipais, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
1 -A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 -A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos Serviços cemiteriais.
3 -As ossadas exumadas de urna ou caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 41.º deste Regulamento são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços cemiteriais.
4 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 30.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 43.º
Competência/Autorizações
1 -A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, através de requerimento nos termos previstos no artigo 104.º do presente Regulamento.
2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os Serviços do Município de remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pelos Serviços administrativos do Cemitério, para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior é efetuada notificação postal ou outro meio de comunicação eletrónica.
Artigo 44.º
Prazos
Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas e quando as mesmas possam ocorrer dentro do próprio Cemitério, desde que a urna e cadáver não sejam violados.
Artigo 45.º
Condições da Trasladações
1 -A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5 -O Encarregado da unidade cemiterial deve ser avisado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
6 -O transporte de cadáver exumado ou de ossadas a trasladar para fora do cemitério e/ou para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
7 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
8 -As urnas referidas no n.º 6, são fornecidas pelo Agente Funerário, que devem obedecer a regras construtivas de acordo com pormenores a serem definidos pelos Serviços.
Artigo 46.º
Registos e Comunicações
Nos livros de registo do cemitério fazem-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda emitir-se alvará, ou documento que o substitua, com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Artigo 47.º
Cremação por Iniciativa do Município
a)Cadáveres saponificados, mumificados ou ossadas que se encontram inumadas há mais de 10 (dez) anos nos talhões destinados a covais temporários (sepulturas temporárias), em que a sua exumação resulte do ordenamento do Cemitério Municipal, obras de conservação, reorganização do espaço cemiterial;
b)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
c)Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
d)Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
e)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas, provenientes ou não da área do Município;
f)Outras situações, omissas e imponderáveis.
Artigo 48.º
Prazos
1 -Nenhum cadáver pode ser cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a Autoridade de Saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 -Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;
b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;
e)Após a exumação de acordo com a alínea b) do artigo 47.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º
Cremação de Cadáver que foi Objeto de Autópsia Médico-Legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da Autoridade Judiciária.
Artigo 50.º
Locais de Cremação
A cremação é efetuada no Tanatório Municipal de Matosinhos ou noutro que venha a ser construído, desde que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.
Artigo 51.º
Condições para a Cremação
Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 48.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 52.º
Autorização de Cremação
1 -A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização do Município, mediante requerimento apresentado por uma das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo de requerimento mencionado no artigo 104.º do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, de acordo com a redação atual;
b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
d)Os documentos a que alude o n.º 1 e 2 do artigo 36.º deste Regulamento, quando as cinzas se destinem a ser inumadas em jazigo particular ou em sepultura perpétua.
Artigo 53.º
Tramitação
1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados nos Serviços administrativos do Tanatório Municipal de Matosinhos, através dos Serviços do Município de Matosinhos ou por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 -Cumpridas estas formalidade e pagas as taxas que forem devidas, é emitida uma guia de modelo aprovado, cujo original é entregue nos Serviços do Tanatório Municipal de Matosinhos aos responsáveis pela execução da cremação.
3 -O documento referido no número anterior é registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
4 -Se, por motivos imputáveis ao requerente, não forem cumpridos os horários estabelecidos para a cremação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º é aplicado o agravamento em 50 % da taxa devida nos termos expressamente previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
5 -Se, por impossibilidade técnica dos Serviços, não se efetuar a cremação, a mesma é realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo 54.º
Insuficiência da Documentação
1 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que a situação esteja devidamente regularizada.
2 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os Serviços municipais comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
Artigo 55.º
Materiais Utilizados
1 -Os restos mortais destinados a ser cremados devem ser envolvidos em vestes simples, preferencialmente por materiais naturais, como de algodão ou linho, sendo de evitar fibras sintéticas e desprovidos de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia.
2 -Os restos mortais devem ser encerrados em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas nomeadamente pregos, assas e outros elementos de embelezamento, bem como devem ser isentas de aglomerados de madeira, de vernizes e de colas à base de solventes.
3 -O revestimento interior das urnas deve ser composto por materiais naturais, como o algodão ou linho, sendo proibida a utilização de fibras sintéticas.
4 -A estrutura da urna deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais) e ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório.
5 -A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos aquando da sua introdução no forno crematório.
6 -As ossadas podem ser guardadas em urnas de cartão.
7 -As ossadas destinadas a ser cremadas devem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de material idêntico ao referido no n.º 2 do presente artigo.
8 -A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um Agente Funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.
9 -A empresa responsável pelos serviços fúnebres deve assinar um termo de responsabilidade, em impresso disponibilizado pelo Município, garantindo que as urnas cumprem as especificações referidas nos números anteriores.
Artigo 56.º
Destino das Cinzas
1 -As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
a)Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;
b)Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo, exceto as provenientes de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 48.º;
c)Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
d)Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final;
e)Depositadas dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas;
f)Depositadas em urnas e sacos biodegradáveis a serem depositadas no Jardim da Memoria.
2 -Nos cemitérios onde não exista compartimentos de columbário, as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou em sepultura ou jazigo térreo.
3 -As cinzas a inumar nos termos dos números anteriores são encerradas em urnas identificadas e aprovadas pelos Serviços.
4 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pelo Município, nos termos do artigo 47.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 57.º
Termos de Responsabilidade - Ato de Cremação
a)Termo de Responsabilidade assinado pela Agência Funerária e respetivos familiares, declarando que o cadáver não possui pacemaker, bypass, relógios, ou outros sistemas que sejam passíveis de explodir, emitir gases, corroer, causar combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade deve declarar expressamente a assunção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos;
b)Termo de Responsabilidade assinado pela Agência Funerária e respetivos familiares, declarando que dentro do caixão não se encontra nenhum objeto que seja passível de explodir, emitir gases, corroer, causar uma combustão descontrolada, de maneira que afetem o bom funcionamento e conservação do forno e restantes sistemas de cremação. Este termo de responsabilidade, deve declarar expressamente a assumpção de eventuais prejuízos ocorridos pela não observância destes requisitos;
c)Autorização expressa de que a cremação se pode efetuar;
d)Termo de Responsabilidade assinado pela Agência Funerária e respetivos familiares em como o cadáver não foi autopsiado;
e)No caso de ter sido efetuada autópsia, juntar documento do Ministério Público, ou outro, que comprove que tudo se encontra legal e que se pode proceder à cremação;
f)Autorização expressa para entrega das cinzas, indicando:
i)Quem se encontra autorizado a proceder ao levantamento das cinzas;
ii)Local onde se procederá à deposição das cinzas;
iii)Caso as cinzas não fiquem depositadas no cemitério, quem fica autorizado a proceder ao seu levantamento e transporte, para que os serviços do Tanatório possam confrontar os dados com o documento emitido pelo Município.
g)No ato de entrega do termo de responsabilidade deve ser exibido o Bilhete de Identidade ou o Cartão de Cidadão.
Artigo 58.º
Direito Subsidiário
Em tudo o mais não previsto no presente Capítulo, aplica-se à cremação, com as necessárias adaptações, todo o disposto neste Regulamento e na legislação em vigor, nomeadamente quanto ao transporte, depósito temporário de cadáver, autorizações legais, remoção e prazos.
Artigo 59.º
Concessão
1 -Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.
2 -As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação aplicável e com o presente Regulamento. e nas condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal fixar.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de terrenos para jazigos pode ser feita mediante sorteio a publicitar através de edital nos lugares de estilo e em dois jornais, de âmbito nacional e local, entre todos os requerentes que, até à data de envio dos elementos para essa publicação, tenham apresentado pedido nos termos exigidos no presente Regulamento.
4 -Caso as circunstâncias o justifiquem, a atribuição de terrenos pode ser feita mediante requerimento dos interessados.
5 -Consoante as circunstâncias, por razões que se prendem com a gestão do espaço disponível, o sorteio referido no n.º 3 pode incidir apenas sobre requerentes que reúnam determinadas condições, as quais carecem de aprovação prévia pela Câmara Municipal e constam obrigatoriamente do edital a afixar nos lugares de estilo a que se refere o n.º 3.
6 -O Município reserva-se o direito de conservar na sua posse parte dos terrenos para construção de jazigos, devendo o seu número ser objeto de aprovação pela Câmara.
7 -A atribuição de terrenos fora do contexto do sorteio acima referido deve de ser objeto de deliberação da Câmara Municipal, devendo, para tal, ser enunciados de forma clara os motivos dessa atribuição de caráter excecional.
8 -Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.
9 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação aplicável e o presente Regulamento.
Artigo 60.º
Pedido
1 -O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 -Os prazos de concessão não devem ultrapassar os vinte e cinco anos para ossários e de cinquenta anos para jazigos, podendo a Câmara Municipal autorizar a renovação por iguais períodos através de requerimento cujo modelo encontra-se referido nos termos constantes do artigo 104.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º
Decisão da Concessão
1 -Deferido o pedido de concessão, os Serviços do Município notificam o requerente, através de carta registada com aviso de receção para, no prazo que vier a ser estabelecido, comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducado o deferimento concedido.
2 -Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, pode ser prorrogado o prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.
3 -Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projetos que ele próprio fornecerá.
Artigo 62.º
Alvará de Concessão
1 -A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara nos trinta dias úteis subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.
2 -Do alvará devem constar os elementos de identificação do concessionário, morada, descrição e finalidade do terreno a que se reporta o jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 -Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, através de requerimento, os Serviços do cemitério respetivo.
4 -A cada concessão corresponde um alvará.
5 -No caso de a concessão ser coletiva, a cada titular será entregue cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares.
6 -Extraviado ou inutilizado o alvará poderá o Município emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
Artigo 63.º
Taxas
1 -O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de quinze dias úteis, a contar da data da notificação da decisão de concessão.
2 -O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 61.º
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 64.º
Deveres e Prazos de realização de obras
1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas no prazo fixado para o efeito, contados a partir da notificação da decisão de concessão.
2 -Em casos devidamente justificados, pode o Município prorrogar, por uma única vez, o prazo fixado no número anterior, até um limite de metade.
3 -Caso não sejam respeitados os prazos previstos nos números anteriores, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.
4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, fica sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do presente Regulamento.
5 -O concessionário deve comunicar ao Município a conclusão da construção do jazigo e, posteriormente, tal deve ser confirmado pelo Encarregado dos cemitérios.
Artigo 65.º
Autorizações
1 -As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, são efetuadas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.
2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares até ao 6.º grau.
3 -Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de qualquer autorização e a título perpétuo.
4 -Da autorização deve constar se a inumação tem caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando não se declare o contrário.
5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de dois anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
6 -A título excecional, e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
7 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários, sendo que, se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
8 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem inumados no jazigo, pode efetuar-se o depósito a título temporário, mediante declaração emitida por interessado legitimo, considerando-se como tal, designadamente, o cônjuge ou pessoa que com ele tivesse vivido em condições análogas, filho, ou outro familiar, que ateste o seu falecimento, assumindo o declarante a responsabilidade desse ato.
Artigo 66.º
Trasladação de Restos Mortais
1 -O concessionário de jazigo particular ou sepultura perpétua pode promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naquele depositados ou inumados a título temporário, mediante a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a transladar e onde se indique o dia e hora da translação.
2 -A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua particular ou para ossário municipal.
3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 67.º
Obrigações do Concessionário do Jazigo ou Sepultura Perpétua
1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os Serviços municipais promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo trabalhador que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 85.º, bem como a sua limpeza.
3 -Os Concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos, e não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
4 -Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o Município se, no período de dois anos, contados a partir da notificação da concessão, não lhes for dado o devido destino.
CAPÍTULO IX
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 68.º
Transmissão
A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa, averbando-se a requerimento dos interessados, conforme modelo mencionado no artigo 104.º do presente Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos.
Artigo 69.º
Transmissão por Morte
1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são admitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, pelos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 70.º
Transmissão por Ato Entre Vivos
1 -A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas é admitida, mediante a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a)Se entre as partes existirem relações de parentesco ou ocorra partilha por divórcio, devendo ser processada a título gratuito;
b)Se se encontrarem livres de cadáveres ou ossadas;
c)Se, existindo cadáveres ou ossadas, se tenha previamente procedido à transladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;
d)Se, não tendo ocorrido a transladação referida na alínea anterior e não sendo a transmissão feita a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, os instituidores ou concessionários não tiverem manifestado o direito de opção, desde que o adquirente assuma por escrito o compromisso previsto no n.º 2 do artigo 69.º deste Regulamento.
2 -Fora das situações previstas no número anterior é proibida qualquer forma de transmissão do jazigo.
3 -No caso de ter ocorrido transmissão proibida nos termos do número anterior, o Município resgatará o jazigo nos termos definidos no artigo 73.º deste Regulamento.
4 -As transmissões previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 só são admitidas depois de decorridos cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, caso este tenha adquirido por ato entre vivos.
5 -A transmissão efetuada nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo só se torna eficaz após o pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
6 -Excecionalmente, a transmissão efetuada nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, a que falte a prévia autorização do Presidente da Câmara pode ainda ser por este autorizada posteriormente, desde que por motivos fundamentados e verificada a sua regularidade quanto aos demais pressupostos.
7 -Verificadas as condições enunciadas nos n.os 1 e 2, o pagamento referido no n.º 5 e, quando for o caso, a ratificação prevista no n.º 6, as transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas ao alvará respetivo, a requerimento dos interessados, que deve ser instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 71.º
Destino de jazigo e sepultura em caso de caducidade da concessão
Os jazigos que vierem à posse do Município em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considerem de manter e preservar, podem ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, sorteados, ou atribuídos nos termos e condições enunciadas no presente Regulamento, podendo ainda ser imposto aos arrematantes ou beneficiários a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
SEPULTURAS, JAZIGOS E OSSÁRIOS ABANDONADOS
Artigo 72.º
Conceito
1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias úteis depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
2 -Dos éditos devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 -Simultaneamente com a citação dos interessados será colocado no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.
Artigo 73.º
Resgate
1 -O Município terá direito ao resgate da concessão quando se verificar incumprimento dos deveres do concessionário ou das regras relativas à transmissão entre vivos.
2 -Os concessionários podem solicitar a todo o tempo o resgate da concessão por parte do Município, caso em que são restituídos os montantes pagos, atualizados de acordo com a evolução do índice de preços entretanto verificado, acrescidos do valor resultante da vistoria feita sobre as incorporações efetuadas pelo concessionário.
Artigo 74.º
Declaração de Prescrição
1 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 72.º, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Câmara Municipal declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida de acordo com o previsto naquele artigo.
2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pelo Município do jazigo ou da sepultura perpétua.
Artigo 75.º
Realização de Obras
1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos ou Vereador com competência delegada, desse facto é dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem à realização dos trabalhos determinados.
2 -A Comissão prevista no número anterior é composta por três membros, devendo um, pelo menos, ser Técnico Superior do Município.
3 -Na falta de comparência do concessionário são publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
4 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, ou a execução de obras de conservação que a comissão recomendar sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção e imputados aos mesmos os respetivos custos.
5 -Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.
6 -Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham procedido a nova edificação, nem apresentem fundamentada justificação para a não realização das obras, é tal situação fundamento bastante para que seja declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada a sua reconstrução.
Artigo 76.º
Desconhecimento de Morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços do Cemitério.
Artigo 77.º
Restos Mortais não Reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade no local reservado, de acordo com decisão do Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, caso não sejam reclamados no prazo fixado para o efeito à data da decisão de demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 78.º
Licenciamento
1 -A realização de obras de construção, reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas está sujeita a licenciamento, a requerer conforme modelo constante do artigo 104.º do presente Regulamento.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos, e de projeto da sepultura, no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
3 -Na construção de jazigos ou sepulturas em que sejam adotados os projetos tipo existentes nos Serviços municipais, é dispensada a apresentação de projeto.
4 -É dispensada a intervenção de técnico habilitado nos termos do n.º 2 para a execução de pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que as mesmas possam ser claramente definidas através de mera descrição integrada no próprio requerimento.
5 -As alterações a introduzir nas construções já erigidas estão sujeitas ao parecer vinculativo da comissão nomeada nos termos do disposto n.º 2 do artigo 75.º do presente Regulamento.
6 -Qualquer intervenção, incluindo o início de execução das referidas nos números anteriores, devem ser previamente comunicadas ao responsável do cemitério.
Artigo 79.º
Projeto
1 -Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:
a)Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20, em 2D e 3D, sendo o original em papel ou apresentados em formato digital apropriado;
b)Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c)Declaração de responsabilidade do técnico autor do projeto;
2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 -É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
4 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres e/ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
5 -É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
6 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 80.º
Requisitos dos jazigos
1 -Os jazigos, municipais ou particulares são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
2 -A observância da largura e da altura mínima prevista no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era usual admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
a)Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b)Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3 -Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
4 -Na parte subterrânea dos jazigos são observadas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação e a câmara deverá ser impermeabilizada.
5 -Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não pode o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
6 -Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não pode o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,40 m.
7 -Podem ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
8 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter o mínimo de 0,40 metros.
Artigo 81.º
Ossários municipais
1 -Nos Cemitérios Municipais existem ossários em compartimentos com caráter anual para depósito de urnas com ossadas ou cinzas, assim designados:
2 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
3 -Nos ossários não deve existir mais de 4 a 7 células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 e 5 do artigo anterior.
5 -Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas ossadas ou urnas de cinzas, dependendo da capacidade útil das mesmas.
Artigo 82.º
Jazigos de capela
1 -As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores, a:
b)Paredes (Frente, Laterais e Costas e Pisos): 0,10 ML;
d)Degraus ou Bases: 0,20 X 0,20 ML;
e)Prateleiras e Tampas de Acesso aos Subterrâneos: 0,05 ML.
2 -As prateleiras das capelas são assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 × 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.
3 -Nos jazigos ossários, os elementos de construção não podem ter espessura inferior, a:
b)Paredes (Frente, Laterais e Costas e Pisos): 0,06 ML;
d)Degraus ou Bases: 0,15 ML;
4 -Nos jazigos de capela, o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não pode exceder 0,12 m.
5 -Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado, e de reduzida transparência.
6 -As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.
7 -Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo.
8 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1,00 m de frente e 2,00 de fundo.
Artigo 83.º
Requisitos das Sepulturas Perpétuas
1 -As sepulturas perpétuas, incluindo a sua reconstrução, devem ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 30.º deste Regulamento e assentes em argamassa que não deve ultrapassar as dimensões da espessura da cantaria entre 0,05 m x 0,05 m, devendo o restante espaço ser ajardinado.
2 -O revestimento em cantaria deve ser efetuado através de modelo de requerimento, conforme requerimento constante do artigo 104.º do presente Regulamento.
3 -As sepulturas perpétuas não podem ocupar os talhões jardim destinados a sepulturas temporárias, devendo restringir-se ao talhão específico a sepulturas perpétuas destinado às mesmas
Artigo 84.º
Materiais utilizados
1 -Os jazigos térreos e as sepulturas perpétuas devem ser revestidos em pedra lajeada, com a espessura mínima de 0,10 m, com as seguintes dimensões mínimas:
2 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos.
3 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.
4 -Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser em granito tipo caberneira.
Artigo 85.º
Obras de conservação
1 -As construções funerárias devem ser limpas e beneficiadas pelo menos de cinco em cinco anos, ou sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
2 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração justificam a sua limpeza, substituição ou remoção.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 e nos termos do artigo 75.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas, as quais não devem ter um prazo de execução superior a noventa dias úteis.
4 -Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas pode ser prorrogado o prazo previsto no número anterior.
5 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, pode o Município ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 86.º
Desconhecimento de Morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos Serviços do Cemitério.
Artigo 87.º
Autorização Prévia
1 -A realização por concessionários de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos Serviços Municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
2 -Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais neles existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
3 -Não é permitido a qualquer empreiteiro, ou qualquer outra entidade com capacidade para executar obras, fazer estaleiro, dentro dos Cemitérios Municipais, bem como na sua envolvente, nomeadamente nas entradas dos mesmos, sob pena dos serviços Municipais, procederem de imediato à sua retirada, sem qualquer devolução das materiais ali encontrados.
Artigo 88.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 89.º
Sinais funerários
1 -Nas reconstruções das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de uma cruz na horizontal, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários.
2 -Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de elementos de acordo com o constante do Anexo I deste Regulamento.
3 -Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
4 -Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado ou outros elementos.
5 -Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
6 -Por razões técnicas e estéticas para o embelezamento dos locais de consumpção aeróbia, ossários, cendrários, sepulturas temporárias (covais) e em outros locais a definir pelo Município, só é permitida a colocação de elementos de identificação com sinais costumados, ficando a cargo do Município de Matosinhos fornecer uma planta de pormenor caso a caso, de acordo com o Anexo I do presente Regulamento, mediante requerimento dos interessados.
7 -No “Jardim da Memória”, local onde são colocadas as cinzas provenientes da cremação, não é permitido a colocação de elementos de identificação com sinais costumados, flores, velas, jarras e outros elementos de embelezamento.
8 -Verificado o incumprimento das regras definidas nos n.os 6 e 7 deste artigo, os responsáveis pelo Cemitério, podem remover e/ou não autorizar a colocação dos sinais que não cumpram com as características definidas no presente Regulamento e Anexo I.
9 -Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data.
10 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados.
Artigo 90.º
Embelezamento
1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma, desde que não afete a dignidade própria do local, salvo em locais específicos definidos e devidamente divulgados pelos Serviços dos Cemitérios Municipais, designadamente, nas situações definidas nos números seguintes.
2 -É expressamente proibida:
a)A colocação de cruzes, caixas com flores e coroas, assim como inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados, exceto nos termos que vierem a ser definidos pelos Serviços;
b)A colocação de flores, coroas ou outros materiais de embelezamento, em cima dos tampos de granito e na bordadura de relva envolvente aos mesmos;
c)A colocação de flores, coroas, velas ou outros materiais de embelezamento, em cima do tampo de granito do Ossário Geral e no pavimento envolvente.
3 -Nas sepulturas, jazigos térreos, ossários, sepulturas temporárias (covais) construídas recentemente, abrangidas em processo de reordenamento cemiterial em curso, no qual sejam definidos critérios de embelezamento específicos, estes critérios devem ser observados e cumpridos, respeitando-se, na medida do aplicável, o disposto no artigo 89.º deste Regulamento.
4 -Nos covais e ossários municipais, a colocação de velas só é permitida nos locais expressamente definidos pelos Serviços, de acordo com o equipamento existente para o efeito, sendo proibida em qualquer outro local.
CAPÍTULO XII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 91.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.
Artigo 92.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
Artigo 93.º
Entrada de Viaturas Particulares
a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b)Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, de acordo com o requerimento mencionado no artigo 104.º do presente Regulamentos.
c)Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido, quando existam condições nos Cemitérios Municipais para tal.
Artigo 94.º
Proibições no Recinto do Cemitério
a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência;
c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d)Colocar, pendurar, deixar atrás de jazigos, campas, capelas, ossários em zonas ajardinadas, atrás de sebes, ou noutro local do Cemitério, qualquer objeto que seja utilizado na lavagem, limpeza (baldes, garrafas de água, garrafões, regadores vassouras, panos);
e)Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos, flores e outros;
f)Deixar resíduos provenientes da limpeza e suas escorrências que danifiquem e/ou causem problemas a terceiros;
g)Utilização de equipamentos para deposição de resíduos que não estejam autorizados pelos Serviços responsáveis pelo Cemitério;
h)Utilizar qualquer tipo de detergente ou agentes desinfetantes para a limpeza de sepulturas, com efeitos corrosivos e destrutivos;
i)Utilização de produtos na limpeza das sepulturas, jazigos, campas, capelas que prejudiquem terceiros;
j)Colher flores ou danificar plantas ou árvores em jazigos, covais e ossários de terceiros;
k)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
l)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
m)Realizar manifestações de caráter político;
n)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
o)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto;
q)Nos jazigos particulares, possuir mais que duas floreiras exteriores;
r)Deixar velas acesas e flores de qualquer tipo, género ou feitio, no chão junto de Jazigos de consumpção Aeróbia, Ossários - Ossário Geral, Columbários, Campas, zonas ajardinadas e/ou em outros locais, de modo a evitar a sujidade, provocada pela queda de cera queimada e derrame de líquidos que provoque danos nos pavimentos;
s)Colocar fora do local adequado (contendores para resíduos), flores, restos de velas e outros materiais que denotem falta de limpeza e organização;
t)Utilizar o espaço do cemitério e zonas envolventes para desenvolver uma atividade comercial e outras de índole específica, como seja a limpeza de jazigos, capelas, venda de mármores e outros artigos usados;
u)Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;
v)Fornecer água, energia elétrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência.
Artigo 95.º
Retirada de Objetos
1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.
2 -Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do Encarregado dos Serviços do Cemitério, não podendo ser comercializados, sob pena de serem apreendidos e destruídos pelos serviços Municipais.
3 -Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados e são destruídos, não sendo permitida a sua reutilização.
Artigo 96.º
Desaparecimento de Objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios, ou por quaisquer atos de vandalismo praticados por terceiros.
Artigo 97.º
Realização de Cerimónias
1 -Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal a realização de:
a)Missas campais e outras cerimónias similares;
b)Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
d)Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e)Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 -O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas antecedência, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.
Artigo 98.º
Incineração de Resíduos Cemiteriais
As urnas que contenham corpos ou ossadas devem ser objeto de incineração no próprio local ou mediante transporte autorizado para operador habilitado para esta finalidade.
Artigo 99.º
Talhões Privados ou Espaços Equiparados
Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à Associação de Bombeiros, Liga de Combatentes da Grande Guerra, ou outras instituições/associações e às famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento.
Artigo 100.º
Agências funerárias
Os restos mortais são transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito, no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação, acompanhados de um representante da Agência responsável pelo funeral, devendo para o efeito cumprir as orientações dos trabalhadores de cada unidade cemiterial.
Artigo 101.º
Concessão
A prestação de serviços ou o exercício da atividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização do Município.
Artigo 102.º
Horários
Os concessionários devem cumprir o horário e outras disposições inerentes à unidade cemiterial.
Artigo 103.º
Deveres dos Concessionários de Serviços
a)Utilização de materiais recicláveis;
b)Impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida;
c)O revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.
CAPÍTULO XV
DOCUMENTOS - DESENHOS - REQUERIMENTOS - ANEXOS
Artigo 104.º
Documentos Vários
i)Exumação e/ou Transladação (cadáveres ou ossadas);
ii)Junção de Elementos ao Processo;
iii)Ossários Municipais - Averbamento;
iv)Ossários Municipais - Concessão;
v)Ossários Municipais - Desistência;
vii)Pedido de Deposição de Cinzas;
ix)Pedido de utilização de Capela (de Velório ou Despedida) do Tanatório de Matosinhos.
x)Pedido para Concessão de Terreno, Ossário ou Jazigo;
xi) Pedido para Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas;
xii) Pedido para acesso de Viaturas conduzindo por pessoas com deficiência ou incapacidade;
xiii) Pedido de Inumação, Exumação ou Transladação a efetuar em Jazigo ou Sepultura Perpétua;
xiv) Declarações de Compromisso de Honra de acordo com o Artigo 57.º - (Termos de Responsabilidade - Ato de Cremação);
i)Junção de Elementos ao Processo;
ii)Pedido de Averbamento de Jazigos;
iii)Pedido de Construção de Jazigo;
iv)Pedido de Reparação de Jazigo.
d)Anexo II/Declarações de Compromisso.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 105.º
Competência da Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe ao Município, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 -Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
Artigo 106.º
Instrução dos Processos contraordenacionais e Aplicação das Sanções
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicar a respetiva sanção cabe ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
Artigo 107.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação punível com coima até 500,00€ qualquer infração ao disposto no presente Regulamento, assim como as tipificadas no número seguinte, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 250,00€ e máxima de 1.750,00€:
a)O incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 9.º (Horários) por parte dos agentes funerários;
b)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º (Modos de inumação);
c)O incumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 27.º (produto biológico) por parte dos agentes funerários;
d)A não execução das obras dentro dos prazos legais fixados no artigo 85.º (obras de conservação);
e)O não cumprimento do disposto no artigo 94.º (proibições no recinto do cemitério);
f)A violação do disposto no artigo 97.º (realização de cerimónias).
3 -A violação do disposto na alínea u) do artigo 94.º (proibições no recinto do cemitério) constitui o arguido na obrigação de suportar os custos referentes à remoção dos materiais indevidamente colocados.
4 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 250,00€ e máxima de 750,00 €:
a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f)Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
5 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 3.480,00€ e máxima de 6.960,00€, que recebam quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, conferindo ao Município o direito ao resgate da concessão.
6 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 -Se a contraordenação for praticada por pessoa coletiva o valor da coima é elevado ao dobro.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 108.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, para a cremação de restos mortais e respetivos agravamentos nos casos aplicáveis, constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos.
Artigo 109.º
Dúvidas e Omissões
1 -As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento estão sujeitas às regras gerais de direito e serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
2 -As menções a legislação efetuadas no presente Regulamento consideram-se automaticamente atualizadas, de acordo com as alterações que, eventualmente, possam ocorrer.
Artigo 110.º
Delegação de competências
As competências cometidas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas no Vereador responsável pela área, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos Serviços Municipais.
Artigo 111.º
Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo e no DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 112.º
Norma Revogatória
1 -São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Regulamento, nomeadamente o atual Regulamento dos Cemitérios Municipais.
2 -Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.
Artigo 113.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no 16.º dia imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.
II - Declarações de Compromisso de Honra.
Declarações de Compromisso de Honra
(Informação a ser distribuída pelos familiares sempre que o destino das cinzas for o Jardim da Memória)
O Jardim da Memória que está inserido no Tanatório - Complexo Funerário, tem por central conceito sermos todos diferentes até na morte, mas todos iguais na dor que sentimos pelos que partem.
Este espaço está preparado para receber todos aqueles que querem prestar, sentir e mostrar o seu respeito, independente das suas crenças, ritos, rituais e significados.
O Jardim da Memória é simultaneamente simbólico e espiritual. É um lugar de meditação, de reencontro, de memórias e de respeito, que se traduz numa alegoria ao ciclo da vida às suas etapas e contradições, onde se encontra representado o Nascimento, a Maturidade e a Morte através de uma sequência de circunferências suavemente modeladas e organizadas em tamanho e altura consoante o simbolismo e a evolução desse ciclo, unidas por uma forma ondulante suavemente modelada que surge na gravilha, em relvado, simbolizando o percurso sinuoso da vida, formando uma união de todos os elementos presentes, culminando num reencontro com a paz, com o descanso, com o eterno, com o testemunho da partida.
Para que o Jardim da Memória possa ser utilizado por todos, após a cremação, a urna com as cinzas é entregue na Sala do Renascer e daí, caso as famílias assim o desejem, conduzida para o Jardim.
Assim, este espaço simbólico deve ser utilizado, de acordo com as regras impostas pelo Município, de forma a não ser descaracterizado.
No jardim da Memória apenas podem ser depositadas as cinzas, desde que em urnas biodegradáveis, e enterradas mediante as regras da empresa que está a gerir o espaço.
Não é permitida a colocação de flores, vasos, velas, ou qualquer outro tipo de material ornamental. A gravilha existente no jardim é diariamente “penteada”, mantendo as suas características estéticas.