Artigo 1.º
É aditado à Secção III do Regulamento de Taxas e outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-AIsenções de Taxas na Freguesia de Santa Margarida da Coutada1 -O presente artigo aplica-se à construção de novas edificações, bem como à reabilitação de edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados e que se destinem a ser afetos ao uso habitacional, designadamente habitação permanente, na freguesia de Santa Margarida da Coutada.2 -Ficam isentas do pagamento da TMU e das taxas administrativas relacionadas com a entrada, apreciação do processo de obras de edificação e emissão do alvará de licença, ou de comprovativo de admissão de comunicação prévia de obras, as seguintes operações urbanísticas:a)Obras de construção;b)Obras de conservação, manutenção e alteração;c)Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;d)Obras de ampliação, fundamentada na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade;3 -As operações urbanísticas referidas no n.º anterior ficam ainda isentas do pagamento das demais taxas administrativas associadas a prorrogações de prazo e à emissão das respetivas autorizações de utilização.4 -Têm direito às mencionadas isenções todos os interessados titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade de realizar as operações urbanísticas, nomeadamente, proprietários, usufrutuários, locatários, titulares do direito de uso e de habitação, superficiários e mandatários.5 -Os beneficiários das isenções obrigam-se a terminar as obras nos prazos previstos, incluindo eventuais prorrogações concedidas. No caso de incumprimento definitivo dos prazos bem como da execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, o beneficiário será responsável pelo pagamento do valor das taxas isentadas.6 -O presente artigo vigora pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por igual período de tempo.