Artigo 1.º
Leis habilitantes
1 -De acordo com o previsto no artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, 73.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; e nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea e), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 33.º,
n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
2 -O presente Regulamento dá ainda execução às seguintes leis:
a)Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto, designadamente de acordo com o previsto no respetivo artigo 52.º, na medida em que define os princípios da política museológica nacional e instituiu os mecanismos de regulação e de supervisão da criação e funcionamento dos museus;
b)Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece os princípios basilares da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
3 -Os diplomas que venham substituir os supracitados e que visem não só as normas de funcionamento e gestão das instituições museológicas, mas também a proteção e valorização do património cultural, serão igualmente considerados leis habilitantes.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece a estrutura e a organização do MTB, assim como as regras e os procedimentos relativos ao seu funcionamento interno.
2 -As normas definidas por este documento procuram ainda regular, designadamente, a política museológica do MTB, a sua missão, vocação e objetivos, o processo de incorporação de bens culturais, a gestão das coleções, a gestão dos recursos humanos e financeiros, o horário de funcionamento, bem como as formas de relacionamento com o público e a comunidade envolvente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -Ao estabelecer as regras que subjazem à concretização de boas práticas museológicas no âmbito da preservação, do estudo, da divulgação e da valorização do património cultural concelhio, o presente Regulamento aplica-se ao núcleo-sede do MTB, às suas coleções e aos polos museológicos que o constituem ou que venham a constituí-lo por decisão do Executivo Municipal.
2 -As normas presentes neste Regulamento aplicam-se a todos os visitantes do MTB, bem como aos trabalhadores que nele exerçam a sua atividade profissional.
CAPÍTULO II
Do Museu Terras de Besteiros
Artigo 4.º
Missão
O MTB tem como missão ser um espaço de conhecimento, de descoberta e de diálogo ao serviço da comunidade, orientado para a valorização e salvaguarda do património cultural local e para a promoção dos valores da cidadania, da inclusão, da coesão e da sustentabilidade.
Artigo 5.º
Vocação
a)A salvaguarda e a divulgação das memórias da comunidade, fortalecendo assim a sua identidade coletiva;
b)O estudo e a valorização do património cultural concelhio, desenvolvendo a ideia de corresponsabilização junto da comunidade local;
c)O desenvolvimento sustentável do território e o aumento da qualidade de vida dos seus habitantes;
d)O enriquecimento turístico da região em que se insere, através das ações e dos projetos que promove.
Artigo 6.º
Objetivos
a)Exercer as funções museológicas definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nomea-damente estudar, inventariar, conservar, divulgar e ampliar as coleções que possui;
b)Garantir o usufruto público do acervo museológico e a sua transmissão às gerações futuras;
c)Promover trabalhos de investigação sobre o território concelhio, atuando, sempre que possível, em parceria com outros museus, universidades, fundações e demais associações;
d)Disponibilizar visitas guiadas à exposição permanente, às exposições temporárias e aos restantes polos museológicos;
e)Desenvolver regularmente programas de educação informal junto da comunidade escolar e do grande público, visando sempre uma finalidade lúdico-pedagógica;
f)Acolher, dinamizar e divulgar, através de exposições temporárias, as diversas manifestações culturais e artísticas dos elementos da comunidade;
g)Promover a criação, a organização e a consolidação de novos núcleos museológicos, sempre que tal se mostrar adequado;
h)Divulgar as coleções e o resultado dos projetos de investigação sobre o património local através de publicações, roteiros, exposições e outros meios que se mostrem pertinentes;
i)Interagir de forma dinâmica e aberta com a comunidade com vista à troca de conhecimentos, num mútuo enriquecimento.
Artigo 7.º
Identificação
1 -O MTB é um serviço do Município de Tondela, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira.
2 -Trata-se de um museu de território, focado nas particularidades históricas e culturais do concelho de Tondela.
3 -O MTB possui uma estrutura marcadamente polinucleada e descentralizada, sendo constituído por um núcleo-sede e por polos museológicos.
4 -O núcleo-sede engloba a exposição permanente e está instalado no Solar de Santa Ana, edifício típico da arquitetura solarenga setecentista das Beiras, construído no segundo quartel do século XVIII.
5 -O núcleo-sede integra ainda a área administrativa e técnica do MTB e os espaços polivalentes para utilização da comunidade, nomeadamente:
a)A Receção e o ponto de vendas ao público;
b)A Sala de Exposições Temporárias;
d)O Centro de Documentação;
e)O Gabinete de Conservação e Restauro;
f)Gabinetes técnicos para serviço administrativo e apoio à investigação;
g)Instalações sanitárias.
6 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, os cinco polos museológicos que completam a estrutura do MTB são os seguintes:
a)As Reservas Museológicas;
b)A Anta da Arquinha da Moura;
c)A Estela-menir de Caparrosa;
d)A Estação de Arte Rupestre de Molelinhos;
e)O núcleo Ambientes do Ar.
Artigo 8.º
Localização
1 -O núcleo-sede do MTB, instalado no Solar de Santa Ana, localiza-se na zona antiga de Tondela, na Rua Dr. Simões de Carvalho, sendo as coordenadas geográficas 40.516219º (latitude) e -8.080138º (longitude).
2 -As Reservas Museológicas, instaladas no Solar dos Almiros, localizam-se no centro da povoação de Nandufe, junto à igreja, sendo as coordenadas geográficas 40.542245º (latitude) e -8.076553º (longitude).
3 -A Anta da Arquinha da Moura situa-se num caminho vicinal que parte da estrada de ligação entre Ferreirós e Lajeosa do Dão, sendo as coordenadas geográficas 40.508408º (latitude) e -8.008731º (longitude).
4 -A Estela-menir de Caparrosa localiza-se numa berma da Estrada Nacional 228, junto à povoação de Caparrosa, sendo as coordenadas geográficas 40.633136º (latitude) e -8.085511º (longitude).
5 -A Estação de Arte Rupestre de Molelinhos localiza-se no lugar de Carvalheira, na freguesia de Molelos, sendo as coordenadas geográficas 40.503854º (latitude) e -8.132255º (longitude).
6 -O núcleo Ambientes do Ar situa-se na Estrada Municipal 623, nas proximidades da aldeia de Souto Bom, sendo as coordenadas geográficas 40.631390º (latitude) e -8.110168º (longitude).
Artigo 9.º
Contactos
1 -O MTB pode ser contactado através do endereço postal, do endereço eletrónico ou do número de telefone que abaixo se mencionam:
a)Endereço postal: Museu Terras de Besteiros, Solar de Santa Ana, Rua Dr. Simões de Carvalho, 3460-588 Tondela;
c)Telefone: (+351) 232 811 125.
2 -Para contactos relativos aos polos museológicos, devem utilizar-se as vias referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Denominação
1 -O MTB adota, para efeitos de imagem pública, a denominação «Museu Terras de Besteiros», secundada pela designação «Museu Municipal de Tondela».
2 -Esta denominação deve estar presente no exterior do núcleo-sede, nos documentos internos de serviço, nos materiais de divulgação e em todas as publicações associadas ao MTB.
Artigo 11.º
Logótipo
1 -O MTB dispõe de logótipo próprio, aqui reproduzido, com o qual a instituição é identificada em qualquer lugar ou suporte em que seja mencionada.
(ver documento original)
2 -O logótipo apresenta uma seta vermelha de contornos irregulares, em sentido ascendente, que encerra uma dupla simbologia:
a)Evoca as pontas de seta gravadas no painel principal da Estação de Arte Rupestre de Molelinhos;
b)Evoca os virotes utilizados pelos besteiros no municionamento da besta, uma arma de arremesso muito ligada à História e à tradição locais.
Artigo 12.º
Âmbito geográfico
1 -O acervo do MTB é constituído por bens culturais capazes de documentar a ocupação humana do território pertencente ao atual concelho de Tondela, desde as origens do povoamento até à atualidade.
2 -Os bens culturais integrados nas suas coleções são sobretudo de produção local, mas podem ser igualmente de produção regional, nacional e até internacional, desde que se mostrem ligados à memória e à identidade do concelho.
Artigo 13.º
Âmbito temático e disciplinar
1 -O acervo do MTB é constituído por coleções de natureza arqueológica, etnográfica, histórico-artística, industrial e médico-científica.
2 -Não obstante o ponto anterior, é possível a incorporação de bens de outras tipologias quando considerados relevantes para o estudo da História local e para a interpretação das coleções existentes.
Artigo 14.º
Coleções
1 -A coleção arqueológica integra bens culturais pertencentes ao Neolítico, à Idade dos Metais, ao período de ocupação romana e à época medieval.
2 -A coleção etnográfica está associada às artes e aos ofícios tradicionais, comportando, entre outros, os núcleos de produção artesanal do linho, da funilaria, da cestaria, da esteiraria, da olaria negra, da pisoagem e das práticas agrícolas.
3 -A coleção histórico-artística refere-se às obras de arte sacra e aos paramentos afetos à capela de Santa Ana.
4 -A coleção de arqueologia industrial integra máquinas e objetos provenientes das fábricas do concelho ou por elas produzidos.
5 -A coleção de instrumentos médico-científicos é proveniente da Estância Sanatorial do Caramulo.
6 -O MTB possui ainda uma coleção de caráter bibliográfico e documental que constitui o acervo do respetivo Centro de Documentação.
7 -As diferentes coleções referidas nos pontos anteriores abarcam, em simultâneo, os bens culturais incorporados pelo MTB e os bens culturais que nele se encontram depositados.
Artigo 15.º
Bens classificados
1 -O Solar de Santa Ana, onde está instalado o núcleo-sede do MTB, está classificado como Imóvel de Interesse Municipal desde 2006, encontrando-se em processo de reclassificação como Monumento de Interesse Público.
2 -A Anta da Arquinha da Moura está classificada desde 2002 como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19 de fevereiro).
3 -A Estela-menir de Caparrosa está classificada desde 1997 como Imóvel de Interesse Público (Despacho de Homologação de 18 de março do Ministro da Cultura).
4 -A Estação de Arte Rupestre de Molelinhos está classificada desde 1992 como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 26-A/92, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, de 1 de junho).
CAPÍTULO III
Estruturação orgânica, competências e recursos financeiros
Artigo 16.º
Enquadramento na orgânica municipal
A gestão e a administração do MTB competem ao Município de Tondela, através do Pelouro da Cultura.
Artigo 17.º
Instrumentos de gestão
1 -O MTB possui os seguintes instrumentos de gestão:
a)O Plano Anual de Atividades;
b)O Relatório Anual de Atividades;
c)Outros indicadores qualitativos e quantitativos referentes à execução das funções museológicas.
2 -Os instrumentos de gestão identificados nas alíneas a) e b) são preparados pelos trabalhadores do MTB e aprovados pela Direção.
3 -O Plano Anual de Atividades deve ser apresentado até 31 de agosto do ano anterior e o Relatório Anual deve ficar concluído até 31 de janeiro do ano seguinte, devendo ambos ser aprovados pela Direção no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 18.º
Organização interna
1 -Internamente, o MTB é constituído pela Direção e pelas seguintes áreas de ação:
c)Inventário museológico e investigação;
e)Conservação e restauro;
f)Centro de Documentação.
2 -A Direção, à qual está afeta a gestão e a administração do MTB por decisão do Executivo Municipal, é exercida pelo(a) Vereador(a) do Pelouro da Cultura, assim como pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Educação, Desenvolvimento Social, Desportivo e Cultural e pelo(a) Chefe de Divisão de Cultura, Turismo e Eventos.
3 -As áreas de ação previstas no n.º 1 do presente artigo são asseguradas pelos trabalhadores do MTB, sem prejuízo do recurso a serviço externo quando tal se afigure necessário.
4 -O fim último das diferentes áreas de ação do MTB é a prestação de um serviço público de qualidade, garantindo o correto funcionamento da instituição e a execução exemplar das funções museológicas.
5 -Serão ainda admitidas outras áreas de ação que se entendam como convenientes, desde que se encontrem devidamente demonstradas as finalidades descritas no número anterior.
Artigo 19.º
Competências da Direção
a)Promover, apoiar e assegurar superiormente a plena concretização das funções museológicas, tal como definidas no presente Regulamento, na Lei-Quadro dos Museus Portugueses e noutros diplomas afins já promulgados ou que venham a ser promulgados pelo Estado Português;
b)determinar as orientações estratégicas de atuação do MTB no âmbito da política cultural municipal;
c)Gerir os recursos humanos e promover a sua valorização profissional, com vista à melhoria do serviço;
d)Assegurar a gestão eficaz dos recursos materiais e financeiros afetos ao MTB;
e)Aprovar ou elaborar os instrumentos de gestão mencionados no artigo 17.º;
f)Analisar e despachar os pareceres elaborados pelos trabalhadores do MTB relativos a novas incorporações, depósitos e/ou cedências temporárias de bens culturais;
g)Autorizar a contratualização de seguros para os bens culturais cedidos a outras entidades ou recebidos no MTB no âmbito de exposições e de investigações;
h)Estabelecer parcerias e protocolos com instituições terceiras para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
i)Analisar, acompanhar e avalizar os projetos de valorização dos polos museológicos;
j)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 20.º
Áreas de ação
1 -De acordo com o artigo 18.º do presente Regulamento, compete aos trabalhadores do MTB, no âmbito das áreas de ação:
a)Proceder à abertura e ao encerramento do Museu, cumprindo os horários definidos;
b)Fazer o atendimento cordial e solícito de todos os visitantes do MTB;
c)Registar o número de visitantes num documento próprio;
d)Assegurar a vigilância das áreas públicas, garantindo o cumprimento das normas presentes neste Regulamento e confirmando a segurança dos visitantes, dos equipamentos e das coleções do Museu;
e)Vender os produtos no ponto de vendas e garantir a reposição do stock;
f)Assegurar a gestão da bilheteira.
g)Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material de divulgação;
h)Avaliar e propor a incorporação de novos bens culturais no acervo museológico, de acordo com a missão, a vocação e os objetivos do MTB;
j)Participar na construção do discurso expositivo das exposições promovidas pelo MTB.
2 -Todas as áreas de ação supracitadas devem cumprir adicionalmente os seguintes deveres:
a)Atuar sempre com elevado grau de profissionalismo e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento do MTB e das atividades nele desenvolvidas, em consonância com o Código de Ética e Conduta do Município de Tondela;
b)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
c)Informar prontamente o superior hierárquico das ocorrências que não tenham competência para resolver;
d)Zelar pela integridade e pela segurança dos bens afetos ao MTB, bem como do edifício do núcleo-sede e dos polos museológicos;
e)Cumprir outras funções que se mostrem relevantes e que não estejam previstas no número anterior.
Artigo 21.º
Recursos humanos
O Executivo Municipal afetará ao MTB os recursos humanos necessários à execução das funções museológicas e ao bom funcionamento geral, com as qualificações previstas na lei, no âmbito do mapa de pessoal em vigor.
Artigo 22.º
Formação profissional
O Executivo Municipal proporcionará, nos termos da legislação aplicável e no cumprimento do Plano de Formação aprovado pela Divisão de Cultura, Turismo e Eventos, formação adequada aos trabalhadores do MTB, de acordo com as necessidades das funções e dos serviços.
Artigo 23.º
Voluntariado
1 -De acordo com a Lei n.º 71/98 de 3 de novembro, que define as Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado, o MTB pode aceitar a colaboração de voluntários que acedam participar de forma desinteressada e não remunerada nas suas atividades.
2 -O voluntariado obedece aos princípios definidos no artigo 6.º da Lei supracitada, nomea-damente os princípios da solidariedade, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
Artigo 24.º
Gestão e angariação dos recursos financeiros
1 -Pretende-se que o MTB disponha de recursos financeiros adequados à sua missão, vocação e objetivos, a consignar no orçamento municipal, para assegurar de forma eficaz e completa o funcionamento dos seus equipamentos e o cumprimento das funções museológicas.
2 -Cabe à Direção a gestão eficaz dos recursos materiais e financeiros afetos ao MTB.
3 -As receitas provenientes dos bens e serviços disponibilizados pelo MTB devem dar entrada no Serviço de Tesouraria do Município de Tondela nos prazos devidos.
4 -O MTB elabora, de acordo com o respetivo Plano Anual, projetos e atividades suscetíveis de serem apoiados por fundos públicos, comunitários e/ou provenientes do mecenato cultural, cabendo a gestão desses fundos ao Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Funções museológicas
SECÇÃO I
Estudo e investigação
Artigo 25.º
Estudo e investigação
1 -O estudo e a investigação realizados sobre as coleções do MTB são fundamentais para a criação, aprofundamento e posterior divulgação de conhecimento junto dos diferentes públicos, com vista à fruição e educação.
2 -Podem considerar-se dois tipos de investigação: a interna e a externa.
3 -Acerca da investigação interna:
a)É desenvolvida pelos trabalhadores do MTB e abrange, por um lado, as áreas científicas representadas nas coleções do Museu e, por outro, a História e o património cultural local, para contextualização dos objetos que constituem o seu acervo e para concretização da missão, da vocação e dos objetivos inerentes à instituição;
b)Os direitos de autor dos textos e imagens produzidos pelos trabalhadores do MTB no âmbito das suas funções profissionais pertencem à instituição.
4 -Acerca da investigação externa:
a)É realizada por investigadores que não exercem funções no MTB, podendo tratar-se de investigadores individuais ou ao serviço de instituições, tais como universidades, escolas, centros de investigação, associações e outras entidades públicas ou privadas;
b)O MTB coopera com esses investigadores mediante a disponibilização de informação, de documentação e de imagens sobre as coleções, quando devidamente solicitadas por escrito, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º
Artigo 26.º
Cooperação científica e pedagógica
1 -O MTB, através do Município, estabelece protocolos e parcerias com outros museus (nacionais e estrangeiros) cujos trabalhos de investigação partilhem o mesmo âmbito geográfico, temático e/ou disciplinar.
2 -Podem igualmente estabelecer-se protocolos de cooperação com instituições de ensino, com os objetivos de:
a)Angariar contributos que possam melhorar os conhecimentos científicos e metodológicos aplicados;
b)Permitir a realização de estágios curriculares no MTB, nas áreas da Museologia, da Arqueo-logia, da História, da conservação e restauro, da produção de eventos, bem como outras com aplicação ao património cultural.
Artigo 27.º
Acesso às coleções
1 -O acesso às coleções do MTB, incluindo aos bens culturais que se encontram nas reservas, é facultado a investigadores e a entidades externas para fins de estudo.
2 -O acesso referido no número anterior processa-se através da modalidade de consulta, nas instalações do Museu e sob supervisão de um dos seus trabalhadores.
3 -O acesso às coleções é facultado mediante a apresentação de um pedido de autorização prévio e escrito, do qual conste a identificação do requerente, o objetivo da investigação e os bens culturais ou coleções que se pretendem consultar.
4 -O pedido de autorização deve ser enviado com uma antecedência mínima de tinta dias e está sujeito a aprovação por parte da Direção do MTB.
5 -Não obstante o MTB ser um serviço de uma entidade pública, assiste à Direção o direito de indeferir a autorização quando verificadas as seguintes situações:
a)O pedido de acesso às coleções não se fundamente no estudo e na investigação;
b)Os bens culturais solicitados necessitem de cuidados especiais de conservação;
c)Outras situações consideradas relevantes e devidamente justificadas pela Direção.
6 -O acesso às coleções é feito no horário de funcionamento do MTB, sob marcação prévia, podendo eventualmente ser facultado em horário alternativo, mediante autorização da Direção.
Artigo 28.º
Acesso à documentação
1 -O acesso à documentação relativa aos bens culturais, através da consulta da ficha de inventário e do respetivo processo individual, é facultado a investigadores e a entidades externas para fins de estudo.
2 -O acesso referido no número anterior processa-se através da modalidade de consulta, nas instalações do Museu e sob supervisão de um dos seus trabalhadores.
3 -O acesso à documentação é facultado mediante a apresentação de um pedido de autorização prévio e escrito, do qual conste a identificação do requerente, o objetivo da investigação e os documentos que se pretendem consultar.
4 -O pedido de autorização deve ser enviado com uma antecedência mínima de trinta dias e está sujeito a aprovação por parte da Direção do MTB.
5 -Não obstante o MTB ser um serviço de uma entidade pública, assiste à Direção o direito de indeferir a autorização quando o pedido de acesso não se fundamente no estudo e na investigação ou quando se verifiquem outras situações relevantes e devidamente justificadas.
6 -O acesso à documentação é sempre condicionado pela existência de informações confidenciais, nomeadamente:
a)A avaliação/o preço dos bens culturais;
b)A identidade dos depositantes;
c)As condições de depósito;
d)A localização dos bens culturais;
e)Os contratos de seguros;
g)As imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância.
7 -A consulta da documentação é feita no horário de funcionamento do MTB, sob marcação prévia, podendo eventualmente ser facultada em horário alternativo, mediante autorização da Direção.
Artigo 29.º
Condições de utilização das coleções e da documentação
1 -O MTB facultará a investigadores e a instituições, sempre que possível e quando solicitadas, as informações de que dispõe para que possam ser utilizadas em projetos de investigação e em publicações de caráter cultural.
2 -Os investigadores e demais entidades externas a quem seja facultado o acesso a bens culturais e documentação do MTB obrigam-se a respeitar todas as normas de conservação, segurança e proteção de dados estabelecidas.
3 -Os investigadores devem referir, em todos os trabalhos produzidos com base nos dados recolhidos na consulta das coleções e da documentação do MTB, a respetiva proveniência.
4 -Os investigadores devem informar o MTB sobre a publicação dos trabalhos referidos no número anterior e ceder gratuitamente três exemplares.
5 -Caso se verifique o uso indevido e não autorizado dos dados pertencentes ao MTB, serão acionados os direitos legais de acordo com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, na sua versão atualizada.
SECÇÃO II
Gestão do acervo: incorporação, depósito, abate e cedência temporária
Artigo 30.º
Incorporação de bens culturais
1 -Entende-se por incorporação o ato do qual resulte, para o Município de Tondela, a aquisição do direito de propriedade sobre um bem cultural.
2 -O direito de propriedade referido no número anterior é validado através da assinatura de um contrato entre o Município de Tondela e o proprietário atual.
3 -A política de incorporação visa assegurar o enriquecimento sistemático do acervo museo-lógico do MTB, no âmbito das suas temáticas de base.
4 -Dando-se prevalência ao critério da qualidade sobre o da quantidade, o MTB deve privilegiar a incorporação de bens culturais que:
a)Estejam em consonância com a sua missão, vocação e objetivos;
b)Contribuam para o enriquecimento das suas coleções;
c)Apresentem bom estado de conservação;
d)Tenham a sua proveniência bem documentada.
5 -Os bens culturais incorporados não podem ser alienados ou abatidos, salvo em situações específicas, descritas no artigo 34.º
Artigo 31.º
Modalidades e termos da política de incorporação
1 -A política de incorporação do MTB compreende as modalidades previstas no artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, nomeadamente:
2 -A aceitação da incorporação de um bem cultural depende da deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
3 -A incorporação de novos bens culturais depende da capacidade do MTB para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado.
4 -O bem cultural recebido por incorporação é obrigatoriamente registado no Inventário Municipal e no Livro de Inventário Museológico do MTB, devendo à sua ficha ser anexada uma cópia do respetivo contrato de incorporação.
Artigo 32.º
Depósito de bens culturais
1 -Entende-se por depósito a entrega de um bem cultural ao MTB, por um prazo igual ou superior a dez anos - salvo estipulação contratual em contrário - sem que, contudo, se verifique a transferência do respetivo direito de propriedade.
2 -O Município pode aceitar depósitos de bens culturais e coleções, confiados por particulares ou entidades públicas, desde que os mesmos estejam em consonância com a missão, a vocação e os objetivos do Museu e se integrem no âmbito das suas temáticas de base.
3 -O depósito de novos bens culturais depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado.
4 -A modalidade do depósito é aplicada nas seguintes situações:
a)Para enriquecimento da exposição permanente ou no âmbito das atividades de investigação;
b)Como procedimento transitório para a posterior incorporação do bem/coleção no acervo do MTB;
c)Como medida provisória para a segurança e conservação de bens culturais, de acordo com os procedimentos legais.
5 -Em caso de não aceitação de um bem cultural, a Direção encaminhará o proponente, quando possível e com base no relatório técnico elaborado pela equipa do MTB, para um museu com coleções afins.
Artigo 33.º
Termos do procedimento de depósito
1 -A aceitação do depósito de um bem cultural depende da deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
2 -O depósito é validado através da assinatura de um contrato entre o Município de Tondela e o proprietário atual, devendo constar nesse documento:
a)A identificação/descrição dos bens culturais depositados;
b)O valor dos bens culturais, para efeitos de seguro;
c)O período de depósito no MTB;
d)As condições de depósito acordadas.
3 -O período e as condições de depósito referidos no número anterior não podem ser alterados sem o consentimento prévio do depositário.
4 -O bem cultural recebido em depósito é obrigatoriamente registado no Livro de Depósitos do MTB, recebendo um número individualizado de registo e uma ficha de inventário, dando-se disso conhecimento ao Serviço de Património do Município.
5 -Quando o bem cultural é depositado de forma voluntária e a sua exibição pública revista uma mais-valia para o MTB, o depositante pode ser compensado com o restauro do mesmo.
6 -O Município garante a celebração de contratos de seguro para os bens culturais depositados.
Artigo 34.º
Abate de bens culturais
1 -O abate de um bem cultural é um ato de natureza excecional que consiste na sua retirada definitiva do acervo do Museu.
2 -São suscetíveis de originar abate as seguintes situações:
b)Deterioração natural ou acidental;
h)Associação a um ato de ilegalidade.
3 -Um bem cultural só pode ser abatido mediante deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
4 -A decisão de transferir ou permutar um bem cultural deve ter por base as seguintes situa-ções:
a)Falta de enquadramento na missão, vocação e objetivos do MTB;
b)Desadequação em relação ao âmbito geográfico, temático e/ou disciplinar do acervo do MTB;
c)Manifesta incapacidade do MTB para assegurar a sua conservação, armazenamento, documentação e uso apropriado;
d)Existência de vários exemplares idênticos.
5 -A documentação do bem cultural abatido deve ser conservada no MTB, integrando a ficha de inventário, a deliberação de decisão do abate e os pareceres técnicos que a sustentaram.
Artigo 35.º
Cedência temporária de bens culturais
1 -Os bens culturais pertencentes ao acervo do MTB podem ser cedidos a título de empréstimo para integrarem exposições temporárias ou para efeitos de estudo e investigação.
2 -O pedido de cedência temporária deve ser apresentado por escrito com uma antecedência mínima de sessenta dias, do qual deverá constar a identificação do requerente, o âmbito da exposição/estudo, o período de empréstimo e os bens culturais solicitados.
3 -A aceitação dos pedidos de cedência temporária depende da deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
4 -A cedência temporária de bens culturais é concedida apenas a instituições com capacidade e condições para assegurar a conservação e a segurança dos mesmos durante o período de empréstimo, de acordo com os termos do contrato a celebrar entre as partes.
5 -A cedência ocorre por um período máximo de seis meses, podendo ser prorrogado, nos termos do n.º 3 do presente artigo, a requerimento prévio do interessado.
6 -O requerente deve suportar todos os encargos resultantes do empréstimo e compromete-se a realizar um seguro para os bens culturais em causa, cujo valor é fixado pela Direção do MTB, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
7 -Os danos causados no contexto da cedência temporária são imputados à entidade requerente.
8 -O requerente não pode realizar qualquer intervenção sobre o bem cultural cedido, designadamente desmontagens, reparações ou procedimentos de restauro.
9 -A obtenção de imagens do bem cultural cedido, destinadas a catálogos ou a materiais promocionais, requer a autorização prévia da Direção e obriga à identificação da proveniência (Museu Terras de Besteiros - Museu Municipal de Tondela).
10 -Caso seja publicado um catálogo da exposição, uma monografia do estudo ou um artigo científico no qual figurem os bens culturais cedidos, o requerente deverá ceder gratuitamente três exemplares ao MTB.
SECÇÃO III
Inventário e documentação
Artigo 36.º
Inventariação museológica de bens culturais
1 -Segundo o artigo 16.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o inventário museológico consiste no arrolamento exaustivo dos bens culturais que constituem o acervo de cada museu.
2 -A inventariação tem por objetivo identificar e registar cada bem cultural do acervo do MTB, para fins de estudo, de divulgação, de conservação e de segurança.
3 -Todos os bens culturais que integram as coleções do Museu ou que nelas venham a ser integrados são obrigatoriamente registados no Inventário Municipal e no Livro de Inventário Museológico do MTB.
4 -Para cada objeto incorporado no MTB, o inventário museológico compreende:
a)Um número de registo de inventário;
b)Uma ficha de inventário, em formato eletrónico e em papel.
5 -Na elaboração do inventário museológico, são seguidas as normas definidas pela Direção-Geral do Património Cultural e pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM).
Artigo 37.º
Suportes de registo
1 -O Livro de Inventário do MTB é registado em suporte informático através de software adequado e em suporte papel.
2 -É obrigatório realizar várias e regulares cópias de segurança do inventário informatizado para garantir a conservação da informação.
3 -É obrigatório imprimir um exemplar em papel do inventário informatizado, devidamente atualizado, devendo este permanecer no núcleo-sede do MTB.
Artigo 38.º
Elementos a preencher na ficha de inventário
b)Nome da instituição incorporante;
c)Denominação ou título do objeto;
d)Descrição física e iconográfica;
j)Avaliação do estado de conservação;
m)Data e modalidade da incorporação;
o)bibliografia onde o objeto é referido;
p)Outras observações e notas relevantes;
q)Identificação do autor da ficha de inventário e da data em que o mesmo aconteceu.
Artigo 39.º
Documentação de bens culturais
1 -O processo de documentação consiste no ato de anexar, à ficha de inventário de cada bem cultural, todos os documentos disponíveis que atestem a proveniência, a incorporação e a movimentação do mesmo.
2 -Os elementos que constituem o processo de documentação referente a um bem cultural são os seguintes:
a)Comprovativo de incorporação;
b)Comprovativo de depósito;
d)Comprovativo de cedência temporária;
e)Relatórios de intervenções de conservação e restauro;
f)Documentação relativa às exposições em que o bem cultural participou, nomeadamente folhetos, catálogos e fotografias;
g)Outros documentos, designadamente relativos a seguros, avaliações e cotações de mercado.
Artigo 40.º
Objetivos do processo de documentação
1 -A documentação de bens culturais no MTB visa os seguintes objetivos:
a)Aprofundar o conhecimento de cada bem cultural;
b)Agilizar o estudo e a investigação, com base na sistematização da informação;
c)Facilitar a organização de exposições e de publicações;
d)Registar a movimentação do bem cultural, dentro e fora do Museu, facilitando assim a sua localização;
e)Identificar, de forma clara, a proveniência de cada bem cultural;
f)Documentar os processos de conservação e restauro aplicados;
g)Garantir a circulação da informação entre os trabalhadores do MTB.
2 -Para assegurar a prossecução dos objetivos mencionados no número anterior, o processo de documentação deve estar sempre atualizado.
SECÇÃO IV
Conservação e restauro
Artigo 41.º
Princípios gerais
1 -O MTB monitoriza regularmente as suas coleções, espaços e polos museológicos com o objetivo de identificar fatores de risco e necessidades prioritárias de intervenção.
2 -É dever do MTB conservar os bens culturais que integram o seu acervo, cabendo-lhe ainda a obrigação de comunicar ao Gabinete Técnico de Património Cultural e Arqueologia qualquer situação anómala que seja identificada nos polos museológicos.
3 -Os procedimentos de conservação e restauro são realizados por técnicos legalmente qualificados para o efeito, quer integrem a equipa do MTB, quer sejam contratados externamente.
4 -Todas as intervenções de conservação e de restauro devem ser avaliadas e documentadas através da elaboração do relatório técnico do procedimento.
5 -As intervenções referidas no número anterior cumprem os princípios da intervenção mínima e da reversibilidade, ao mesmo tempo que garantem o respeito pela autenticidade, pela perenidade e pela integridade dos bens culturais, e devem reger-se pelas disposições legais em vigor e pelos princípios deontológicos da conservação e do restauro.
Artigo 42.º
Conservação preventiva
1 -O MTB privilegia as intervenções de conservação preventiva em detrimento das intervenções de restauro.
2 -Para o efeito, o MTB promove nos seus espaços museológicos as condições ambientais e as medidas preventivas adequadas, mediante a monitorização regular dos níveis de iluminação, de temperatura e de humidade relativa.
3 -A política de conservação do MTB consta do documento intitulado Plano de Conservação Preventiva, elaborado nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses e com base nas orientações dos organismos competentes.
4 -O Plano de Conservação Preventiva será revisto e atualizado sempre que tal se mostrar pertinente.
5 -O conteúdo do referido Plano deverá ser do conhecimento de todos os trabalhadores do MTB, os quais se encontram obrigados a aplicá-lo zelosamente.
Artigo 43.º
Serviços externos de conservação e restauro
1 -Além da preservação dos bens culturais que compõem o seu acervo, o MTB poderá prestar serviços de conservação e restauro ao nível do património cultural do Município de Tondela.
2 -Quando as intervenções de conservação e restauro não possam ser executadas pelos trabalhadores do MTB ou nas suas instalações, as mesmas serão realizadas externamente em instituições credenciadas para o efeito.
3 -O MTB poderá ainda propor parcerias e consultorias técnicas na área da conservação e do restauro, nomeadamente com a Direção Regional de Cultura do Centro.
SECÇÃO V
Segurança
Artigo 44.º
Condições de segurança
1 -O MTB dispõe de dispositivos de segurança para proteção dos bens culturais à sua guarda, bem como dos seus trabalhadores e dos visitantes, nomeadamente:
a)Circuitos internos de videovigilância;
b)Sistema de deteção e combate a incêndios;
c)Sistema de deteção de intrusão;
d)Sistema de iluminação de emergência.
2 -Os visitantes devem cumprir todas as indicações fornecidas pelos trabalhadores do MTB para garantir a sua segurança, a segurança dos bens culturais e a integridade dos espaços museológicos.
Artigo 45.º
Plano de Segurança
1 -A política de segurança do MTB consta do documento intitulado Plano de Segurança, elaborado nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses e com base na legislação referente às Medidas de Autoproteção.
2 -O Plano de Segurança será revisto e atualizado sempre que tal se mostrar pertinente.
3 -O conteúdo do referido Plano deverá ser do conhecimento de todos os trabalhadores do MTB, os quais se encontram obrigados a aplicá-lo zelosamente.
Artigo 46.º
Confidencialidade do Plano de Segurança
1 -O Plano de Segurança possui um caráter confidencial, sendo apenas do conhecimento das forças de segurança, da Direção e dos trabalhadores do MTB.
2 -A violação do dever de sigilo constitui uma infração disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, imputável aos trabalhadores do MTB.
SECÇÃO VI
Divulgação e educação
Artigo 47.º
Princípios gerais
1 -O MTB promove a criação, o aprofundamento e a posterior divulgação de conhecimento junto dos diferentes públicos.
2 -Para a divulgação de conhecimento e a promoção da educação, o MTB recorre a diversos meios, nomeadamente:
Artigo 48.º
Exposição permanente
1 -A exposição permanente do MTB integra diferentes coleções no sentido de divulgar a História, as memórias e a identidade do território concelhio e da sua comunidade.
2 -A referida exposição ocupa o rés-do-chão e o 1.º piso do Solar de Santa Ana.
Artigo 49.º
Exposições temporárias
1 -O MTB possui uma Sala de Exposições Temporárias.
2 -Entende-se por exposição temporária aquela que se realiza por um período igual ou inferior a seis meses.
3 -As exposições temporárias são organizadas dentro de uma programação que tem em conta a missão, a vocação e os objetivos do MTB, nomeadamente investigar, interpretar e divulgar a História e o património cultural concelhio.
4 -As exposições temporárias destinam-se ainda a divulgar o trabalho de artistas e artesãos que possuem ligação ao território, desde que o mesmo se afigure pertinente.
5 -A programação das exposições temporárias é da responsabilidade da equipa técnica do MTB e consta do Plano Anual de Atividades.
6 -As exposições temporárias podem ser produzidas pelo Museu ou por terceiros, neste caso por convite ou por aceitação de propostas enquadradas na missão, na vocação e nos objetivos do MTB.
7 -A proposta de exposições temporárias por terceiros é feita mediante a apresentação de um pedido prévio e escrito, do qual conste a identificação do promotor, o tema da exposição e os objetos/coleções que se pretendem expor.
8 -O promotor da exposição temporária é responsável pelo custeamento:
a)Do transporte para a entrega e para a recolha dos bens a expor;
b)Do seguro dos bens a expor;
c)Da execução do catálogo, dos convites e dos cartazes da exposição;
d)Dos impostos, taxas, licenças, direitos de autor e direitos conexos relacionados com a exposição;
e)De outras despesas necessárias à concretização da exposição.
9 -Por acordo entre as partes, o Município de Tondela poderá assumir as despesas referidas no número anterior, em parte ou no todo.
10 -O promotor é responsável pela montagem e desmontagem da exposição temporária, nos termos melhor definidos no artigo 65.º
11 -Caso pretenda vender os bens expostos, o promotor deve:
a)Requerer ao MTB a devida autorização para o efeito;
b)Concordar com o facto de os bens vendidos não poderem ser removidos até ao final da exposição;
c)Efetuar a respetiva faturação, nos termos legais.
Artigo 50.º
Visitas guiadas
1 -O MTB disponibiliza visitas guiadas à exposição permanente e às exposições temporárias, bem como aos polos museológicos, em horário marcado previamente e mediante a disponibilidade do serviço.
2 -As marcações podem ser feitas por telefone, por correio eletrónico ou presencialmente, na receção do núcleo-sede do MTB.
3 -As visitas guiadas devem ser marcadas com uma antecedência mínima de cinco dias.
4 -Por questões de segurança e de qualidade, o número máximo de participantes numa visita guiada não deve exceder os quinze elementos.
Artigo 51.º
Serviço educativo
1 -O MTB promove atividades de serviço educativo orientadas para diferentes públicos.
2 -A participação nas atividades lúdico-pedagógicas promovidas pelo MTB carece de inscrição prévia, realizada por telefone, por correio eletrónico ou presencialmente, na receção.
3 -O número máximo de participantes varia de acordo com o teor da atividade e o local de realização, sendo essas informações devidamente publicitadas no momento da divulgação.
Artigo 52.º
Publicações
1 -As publicações do MTB centram-se nas áreas temáticas e disciplinares representadas nas suas coleções.
2 -As publicações podem assumir as seguintes tipologias:
c)Catálogos de exposições;
d)Artigos de investigação;
f)Fichas de exploração pedagógica;
3 -As publicações e toda a documentação gráfica emanadas do MTB devem conter o logótipo e outros dados relevantes para a identificação do Museu, assim como a referência ao Município de Tondela.
4 -Todas as publicações do MTB devem estar disponíveis no ponto de vendas do Museu e no Centro de Documentação.
5 -O MTB publica ainda, no website do Município de Tondela e nas respetivas redes sociais, as notícias de destaque referentes à sua ação e intervenção.
CAPÍTULO V
Acesso aos espaços do MTB
Artigo 53.º
Horário de funcionamento
1 -O horário de funcionamento do MTB obedece ao disposto nos termos do Regulamento Interno de Duração, Horários de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Tondela e demais legislação em vigor.
2 -O horário de funcionamento tem de estar afixado em local público e visível, devendo constar igualmente do website do Município de Tondela e das redes sociais.
Artigo 54.º
Acolhimento ao visitante
1 -Cabe aos trabalhadores do MTB o acolhimento de todos os visitantes e o seu encaminhamento para as salas de exposição, para o Centro de Documentação ou para outras dependências.
2 -Na receção do núcleo-sede, estão disponíveis para utilização do visitante:
b)O Livro de Reclamações;
c)Os catálogos das exposições;
3 -Na área de acolhimento ao visitante funciona ainda o ponto de vendas do MTB, onde poderão ser adquiridas diversas publicações de interesse local e outros produtos.
Artigo 55.º
Restrições à entrada
1 -Não é permitida a entrada de animais no MTB e nos respetivos polos museológicos, com exceção de cães-guia que acompanhem pessoas portadoras de necessidades especiais.
2 -É igualmente vedado o acesso a pessoas que apresentem indícios de embriaguez ou outro estado suscetível de provocar desordem.
3 -Nenhum visitante pode entrar nas salas de exposição ou no interior da Anta da Arquinha da Moura com objetos que, pelo seu volume ou características, possam ameaçar a segurança dos bens culturais e/ou perturbar a visita do restante público.
4 -Os objetos referidos no número anterior, de que são exemplos as malas de viagem, mochilas de grande volume, guarda-chuvas, lâminas ou tintas, devem ser guardados no local indicado pelo trabalhador do MTB.
5 -O acesso às zonas técnicas do MTB está reservado exclusivamente aos seus trabalhadores ou a terceiros que, no exercício das suas funções, estejam devidamente autorizados e identificados.
6 -O acesso às salas de exposição do MTB pode ser temporariamente interditado, para efeitos de segurança, caso se atinja a capacidade máxima de visitantes.
Artigo 56.º
Direitos do visitante
a)Requerer informações sobre os serviços prestados e sobre as normas de funcionamento;
b)Consultar o presente Regulamento, dispondo o MTB de um exemplar para o efeito;
c)Apresentar sugestões, reclamações e/ou elogios referentes ao serviço;
d)Solicitar informações e esclarecimentos sobre os bens culturais, as coleções e as exposições existentes no MTB;
e)Ser tratado pelos trabalhadores do MTB com a atenção e a civilidade próprias do respeito por qualquer cidadão.
Artigo 57.º
Deveres do visitante
1 -Qualquer visitante do MTB tem o dever de:
a)Respeitar as normas do presente Regulamento, bem como eventuais indicações dadas pelos trabalhadores do MTB;
b)Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos do MTB, responsabilizando-se por quaisquer danos que neles possam causar;
c)Colaborar com os técnicos do MTB, informando-os sempre que detetarem alguma anomalia nos espaços do mesmo e/ou nos bens culturais que compõem o seu acervo;
d)Respeitar a presença de outros visitantes, evitando comportamentos que causem incómodo, como seja correr ou gritar;
e)Acatar as proibições de fumar, de comer e/ou de beber nos espaços do MTB;
f)Evitar qualquer contacto com os bens culturais em exposição ou com o mobiliário que lhes serve de suporte;
g)Não colocar lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;
h)Assumir a responsabilidade pelo comportamento e pelos atos das crianças que o acompanham;
2 -Os visitantes que desrespeitem os deveres e interdições que lhes são impostos pelo presente Regulamento serão advertidos pelos trabalhadores e, no caso de desobediência, convidados a sair, podendo solicitar-se a intervenção das autoridades policiais competentes se necessário.
Artigo 58.º
Visitantes portadores de necessidades especiais
1 -Dentro das limitações impostas pelas características físicas do Solar de Santa Ana e dos polos museológicos, o MTB compromete-se a adotar todos os procedimentos que facilitem o acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais.
2 -Mediante marcação prévia, podem os visitantes portadores de necessidades especiais requerer o acompanhamento personalizado que a sua situação exige.
Artigo 59.º
Recolha e cedência de imagens
1 -Nos espaços do MTB, os visitantes estão autorizados a recolher imagens (fotográficas ou fílmicas) para fins de uso privado, desde que não se verifique a utilização de tripés, de selfie sticks, de flash ou de qualquer outro dispositivo de iluminação artificial.
2 -A autorização referida no ponto anterior cessa no decurso das visitas guiadas, período durante o qual não é permitido fotografar, filmar ou fazer gravações áudio.
3 -A realização de fotografias e de filmagens com fins jornalísticos, comerciais e/ou publicitários requer a apresentação de um pedido de autorização prévio e escrito, do qual conste a identificação do requerente e o objetivo da recolha de imagens.
4 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado com uma antecedência mínima de trinta dias e depende da decisão da Direção.
5 -As imagens recolhidas no âmbito do n.º 3 do presente artigo estão sujeitas às seguintes condições:
a)Não podem ser utilizadas para outros fins que não os autorizados, nem cedidas a terceiros;
b)Sempre que sejam publicadas ou divulgadas, o requerente está obrigado a identificar a proveniência (Museu Terras de Besteiros - Museu Municipal de Tondela) e a ceder gratuitamente três exemplares da publicação ao MTB.
Artigo 60.º
Registo de visitantes
1 -O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam o MTB.
2 -O registo é feito diariamente, em formulário próprio, na receção do MTB.
3 -As estatísticas de visitantes são realizadas mensalmente, procedendo-se, no final de cada ano civil, a um relatório global.
CAPÍTULO VI
Utilização dos espaços afetos ao MTB
Artigo 61.º
Reserva do Auditório e da Sala de Exposições Temporárias
1 -O MTB possui um Auditório e uma Sala de Exposições Temporárias que podem ser utilizadas pela comunidade sob reserva prévia.
2 -O pedido de reserva deve ser apresentado por escrito com uma antecedência mínima de trinta dias e incluir os seguintes elementos:
a)A identificação do requerente;
c)A indicação da data e da hora da reserva;
d)O número previsto de participantes;
e)O material necessário, caso exista no MTB.
3 -A aceitação dos pedidos de reserva depende da deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
Artigo 62.º
Cancelamento da reserva
O cancelamento da reserva do Auditório ou da Sala de Exposições Temporárias deve ser comunicado ao MTB, por escrito, permitindo assim que o espaço seja utilizado por outros interessados.
Artigo 63.º
Atividades permitidas
a)Apresentação de livros;
b)Divulgação de projetos culturais;
d)Congressos, seminários e outros tipos de reuniões científicas;
e)Sessões solenes de abertura ou de encerramento de atividades institucionais;
f)Visionamento de filmes e de documentários inseridos na programação cultural;
g)Sessões de inauguração de exposições ou de ciclos comemorativos;
h)Exposições diversas de caráter cultural;
i)Outras atividades compatíveis com a missão, a vocação e os objetivos do MTB.
Artigo 64.º
Atividades interditas
1 -Os espaços do MTB não são cedidos para atividades que não se enquadrem na sua ambiência cultural ou arquitetónica, nomeadamente comemorações de caráter privado e pessoal, tais como festas de aniversário, casamentos ou batizados.
2 -Também não são autorizadas atividades que perturbem o normal funcionamento dos serviços ou que comprometam a segurança geral do MTB e das respetivas coleções.
Artigo 65.º
Montagem, desmontagem e transporte de material
1 -A montagem, a desmontagem e o transporte do material necessário à realização da atividade solicitada são da responsabilidade do promotor, salvo acordo em contrário com o Município de Tondela.
2 -A montagem e a desmontagem do material referido no número anterior deverão ser realizadas durante o horário normal de funcionamento do MTB e sob a supervisão dos seus trabalhadores.
3 -É proibida a utilização de pregos, colas ou outros materiais que possam danificar os espaços ou o mobiliário, sendo os danos decorrentes da utilização imprudente imputados ao promotor das atividades.
CAPÍTULO VII
Taxas e tarifas
Artigo 66.º
Ingresso no MTB e nos polos museológicos
1 -O MTB segue o princípio da universalidade do acesso à cultura e ao conhecimento.
2 -O ingresso no MTB e nos polos museológicos permanece isento de taxas, situação não impeditiva de, no futuro, ser criada uma taxa de entrada, com os descontos competentes.
Artigo 67.º
Auditório e Sala de Exposições Temporárias
1 -Os espaços do Auditório e da Sala de Exposições Temporárias podem ser cedidos gratuita ou onerosamente, de acordo com o estipulado no Regulamento n.º 703/2010 de 24 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 164, que estabelece o Regime de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 -Os valores estipulados pelo Regulamento mencionado no número anterior são:
a)Cedência de Auditório:
Utilização, por entidades privadas, entre as 09h00 e as 17h00, com recurso a equipamento audiovisual - 120,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 09h00 e as 17h00, sem recurso a equipamento audiovisual - 100,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 17h00 e as 24h00, com recurso a equipamento audiovisual - 160,00 (euro);
Utilização, por entidades privadas, entre as 17h00 e as 24h00, sem recurso a equipamento audiovisual - 140,00 (euro).
b)Cedência de área de exposições, por dia - 290,70 (euro).
3 -Sempre que se justifique, as taxas constantes no presente Regulamento poderão ser objeto de redução ou isenção por deliberação do Executivo Municipal, após parecer detalhado da Direção, com base em relatório técnico elaborado pela equipa do MTB.
4 -As entidades às quais tenha sido cedida gratuitamente a utilização dos espaços não podem cobrar inscrições ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizadas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
Centro de documentação
Artigo 68.º
Identificação e missão
1 -O Centro de Documentação do Museu Terras de Besteiros - doravante designado pela sigla CDMTB - é constituído por uma sala de acesso público, localizada no 1.º piso do Solar de Santa Ana.
2 -Em estreita articulação com o Museu, o CDMTB pretende afirmar-se como uma ferramenta ao serviço da cultura e do conhecimento, acessível a toda a comunidade.
3 -A missão do CDMTB consiste em:
a)Garantir a conservação, a inventariação e a divulgação do fundo documental que possui;
b)Aumentar o fundo documental existente, recorrendo sobretudo a uma política de permutas com outras instituições culturais e académicas;
c)Facilitar aos utilizadores o acesso à informação através da consulta local de documentos;
d)Prestar informação especializada sobre temas relacionados com o património cultural do concelho de Tondela;
e)Apoiar o trabalho de investigadores, professores e alunos;
f)Disponibilizar o catálogo do fundo documental através da página eletrónica da Rede de Bibliotecas de Tondela.
Artigo 69.º
Fundo documental
1 -O CDMTB possui um fundo documental vasto e heterogéneo, constituído por monografias, publicações periódicas e material audiovisual.
2 -A origem desse fundo assenta em três vetores principais:
a)Nas publicações de índole cultural apoiadas/editadas pelo Município de Tondela;
b)Na política de permutas estabelecida com várias autarquias e com diversas instituições culturais e académicas, nos contextos nacional e internacional;
c)Na integração de espólios documentais, nomeadamente o do Dr. António Almiro do Vale.
3 -Dando-se prevalência ao critério da qualidade sobre o da quantidade, o CDMTB deve privilegiar a construção de um fundo documental cujo conteúdo esteja em consonância com a missão, a vocação e os objetivos do MTB.
4 -Em conformidade com o ponto anterior, as obras que integram ou que venham a integrar o fundo documental do CDMTB devem respeitar os âmbitos geográfico e/ou temático definidos nos artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.
Artigo 70.º
Consulta do fundo documental
1 -Todas as monografias, publicações periódicas e material audiovisual estão sujeitos a consulta presencial, não podendo sair do CDMTB.
2 -O empréstimo domiciliário de documentos decorrerá apenas em casos excecionais, mediante a apresentação de um pedido de autorização prévio e escrito, do qual conste a identificação do requerente, o motivo e o período do empréstimo, e as obras solicitadas.
3 -O pedido de autorização deve ser enviado com uma antecedência mínima de trinta dias e depende da decisão da Direção.
4 -A consulta do material audiovisual, designadamente de cassetes, de DVD e de CR-ROM, só é possível com recurso a equipamentos de leitura trazidos pelos próprios utilizadores.
5 -A consulta de documentos antigos ou com necessidade de cuidados especiais no seu manuseamento implica sempre a utilização de luvas adequadas para o efeito e de máscara de proteção facial.
6 -O acesso ao fundo documental do CDMTB é feito no horário de funcionamento do MTB.
7 -O acesso ao CDMTB pode ser temporariamente interditado, em caso de manifesta necessidade.
Artigo 71.º
Utilizadores
1 -Devido ao seu caráter especializado, o CDMTB está particularmente vocacionado para investigadores, professores e alunos que procurem informação específica nas áreas de Arqueologia, História Local, Antropologia, Etnografia, Património e Museologia.
2 -Não obstante o ponto anterior, o CDMTB está aberto a toda a comunidade.
3 -Os utilizadores que pretendam consultar o fundo documental do CDMTB devem preencher, para fins estatísticos, uma ficha de consulta.
Artigo 72.º
Normas de utilização do CDMTB
1 -A sala de leitura do CDMTB destina-se exclusivamente à consulta das obras que integram o seu fundo documental.
2 -Por razões de conservação e segurança, não é permitido comer, beber ou fumar na sala de leitura.
3 -Os utilizadores do CDMTB encontram-se também impedidos de fazer quaisquer anotações, sublinhados, marcas, dobragens, recortes ou danos nos documentos consultados.
4 -É permitida a utilização de computadores portáteis e de outros dispostitos digitais de uso pessoal, desde que desprovidos de som.
5 -Os utilizadores não podem alterar a ordem das obras que se encontram arrumadas nas estantes da sala de leitura, nem modificar a sinalética existente no CDMTB.
6 -Depois de consultadas, as publicações devem ser deixadas sobre a mesa ou entregues a um trabalhador do MTB, evitando-se assim a sua incorreta arrumação nas estantes.
Artigo 73.º
Reprodução digital
1 -Os utilizadores do CDMTB estão autorizados a utilizar dispositivos digitais de uso pessoal para recolher imagens fotográficas de excertos de obras que se mostrem relevantes para as suas investigações.
2 -A execução de fotografias digitais deve ser supervisionada por um trabalhador do MTB, o qual, a qualquer momento, pode restringir esse procedimento quando se verifique:
a)O risco de perturbação dos restantes utilizadores do espaço;
b)O risco de agravamento do estado de conservação dos documentos.
3 -A reprodução digital deve orientar-se para fins de uso privado e ser feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 63/85 de 14 de março, na sua versão atualizada, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sendo a sua utilização para fim diverso da exclusiva responsabilidade do utilizador.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 74.º
Sanções
1 -Em caso de perda ou dano de um bem do acervo museológico ou do fundo documental, o visitante/utilizador deverá repor um exemplar em bom estado ou, quando tal não seja possível, o seu valor patrimonial.
2 -Tratando-se de bens que não seja possível substituir, o visitante/utilizador indemnizará o Município de Tondela de acordo com a avaliação técnica efetuada por um perito independente indicado para o efeito, cujos honorários correrão à sua custa.
Artigo 75.º
Responsabilidade do MTB
O MTB e o Município de Tondela declinam qualquer responsabilidade por danos físicos, materiais ou morais que resultem do incumprimento das regras e normas estabelecidas no presente Regulamento ou do incumprimento das instruções dadas pelos trabalhadores.
Artigo 76.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão objeto de deliberação por parte Executivo Municipal.
Artigo 77.º
Revisão do presente Regulamento
1 -O Regulamento do MTB será revisto e atualizado sempre que tal se mostrar pertinente.
2 -A responsabilidade da revisão cabe ao Executivo Municipal, devidamente informado pela Direção do MTB, e está sujeita à aprovação da Assembleia Municipal de Tondela.
Artigo 78.º
Aprovação e entrada em vigor
1 -A aprovação final do Regulamento do MTB é da competência da Assembleia Municipal de Tondela.
2 -O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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