Artigo 1.º
Normas habilitantes e subsidiárias
1 -O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, n.º 4 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, pelos artigos 23.º, 23.º-A e 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, e pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 -Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao presente Regulamento.
3 -Constituem ainda normação subsidiária ao presente Regulamento, conforme os casos, os seguintes diplomas:
a)A Lei Geral Tributária;
b)O Código de Procedimento e Processo Tributário;
c)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
d)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos.