vi)Todos os elementos que o requerente considere pertinentes para melhor entendimento do pedido.
3) No caso de remessa por correio, contará como data de entrega, a de aposição do selo dos correios.
4) No caso de entrega em mão, será emitido o competente recibo por parte dos serviços da Câmara Municipal.
5) A avaliação das candidaturas compete a um júri, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 elementos, tendo por base a informação apresentada e os critérios do artigo seguinte.
6) A abertura das propostas ocorrerá em ato público, a ter lugar em dia, hora e local a fixar através de publicação no sítio web do Município, sendo igualmente notificada para o e-mail que vier indicado nos invólucros dos candidatos, conforme referido no n.º 1, com um mínimo de 2 dias úteis de antecedência.
7) Os documentos das propostas deverão ser objeto de rubrica, no decorrer do ato público, por parte do júri e dos representantes dos concorrentes que estiverem devidamente mandatados.
8) O disposto no número anterior, pode, por uma questão de economia de processo, ser dispensado, se a tanto acordarem todos os representantes dos concorrentes que se apresentem devidamente mandatados.
9) Do ato público deverá ser lavrada ata, que deve ser outorgada quer pelo júri, quer pelos concorrentes ou seus representantes devidamente mandatados.
10) Os representantes dos concorrentes que não se encontrem devidamente mandatados, apenas podem assistir ao ato público, sem direito a intervenção.
11) A tramitação da análise das propostas, elaboração dos relatórios preliminar e final, incluindo audiências prévias, pedidos de esclarecimentos, notificação de atribuição do lote ou demais trâmites associados aos procedimentos desta natureza, será eletrónica, sendo as notificações aos concorrentes remetidas para o e-mail indicado no n.º 1), ou para outro que expressamente os candidatos indiquem, e segue, com as necessárias adaptações, o procedimento tipificado no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para os concursos públicos.