Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo n.º 241 da Lei da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) n.º 1 do artigo n.º 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda com base no artigo n.º 79 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e precede do exercício das Delegações Legais, previstas nas alíneas d) do n.º 1 do artigo n.º 132, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro. As dúvidas na interpretação e as omissões do Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.